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Regulamento 641/2020, de 6 de Agosto

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Sumário

Projeto de regulamento do fundo de emergência social da freguesia de Estrela

Texto do documento

Regulamento 641/2020

Sumário: Projeto de regulamento do fundo de emergência social da freguesia de Estrela.

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, através de deliberação 59/JFE/2020 da Junta de Freguesia, reunida no dia 22 de abril de 2020, é dado início ao procedimento conducente à elaboração de projeto de alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia de Estrela, referente à proposta apresentada pelo Senhor Presidente da Junta, nos termos conjugados da alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, n.º 1, alínea h) e n.º 3 do artigo 9.º, Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - No prazo de 30 dias úteis contados desde a publicitação do presente Aviso, poderão constituir-se como interessados e apresentar contributos ou sugestões, no âmbito do referido procedimento, os particulares e as entidades que comprovem a respetiva legitimidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 68.º do CPA.

3 - A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida ao Gabinete de Desenvolvimento Social e enviada, preferencialmente, para o seguinte endereço eletrónico: geral@jf-estrela.pt, podendo igualmente ser remetida, por via postal, para a seguinte morada: Rua Almeida Brandão, n.º 39, 1200-602, devendo os contributos para elaboração do regulamento ser enviados para os mesmos endereços e no mesmo prazo.

4 - No pedido de constituição como interessado, deve ser expressamente indicado o procedimento a que o mesmo se reporta, bem como o nome e o endereço de correio eletrónico, (de acordo com o Anexo I) se este existir, acompanhado de consentimento escrito para que este seja utilizado para os efeitos previstos nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º do CPA.

22 de abril de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de Estrela, Luís Pedro Alves Caetano Newton Parreira.

ANEXO

Projeto de Regulamento do Fundo de Emergência Social da Freguesia de Estrela

Preâmbulo

A Junta de Freguesia de Estrela de acordo com as atribuições estipuladas na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no âmbito do Gabinete de Desenvolvimento Social, que direciona a sua intervenção para a promoção e melhoria das condições de vida das pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade social, criou um Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia de Estrela.

A Junta de Freguesia de Estrela, não se querendo substituir às competências da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou da Câmara Municipal de Lisboa, pretende oferecer aos fregueses de Estrela uma resposta pontual e temporária para situações de risco iminente e, por consequência, com acentuada gravidade ou urgência de intervenção que inviabilize a ativação dos recursos sociais existentes em tempo útil.

Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, bem como das alíneas h), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia propõe e a Assembleia de Freguesia delibera.

Cláusula 1.ª

(Objeto)

1 - O presente Regulamento destina-se a definir a atribuição do Fundo de Emergência Social da Junta de Freguesia de Estrela (FES JFE), que consiste num apoio financeiro excecional e temporário a indivíduos ou agregados familiares da Freguesia de Estrela que se encontrem em situação de grave vulnerabilidade socioeconómica.

2 - O FES JFE é distinto das respostas sociais existentes na JFE e será aplicado de acordo com o orçamento anual disponibilizado por esta autarquia para o efeito.

Cláusula 2.ª

(Destinatários)

1 - O FES JFE destina-se a pessoas recenseadas na freguesia de Estrela, que se encontrem numa situação de vulnerabilidade económica e social resultante de fatores externos, nomeadamente calamidades (incêndios, inundações, entre outras), eventualidades (doença, invalidez, rutura familiar, monoparentalidade, desemprego, insuficiência económica, problemas habitacionais, entre outras) e quando esteja em causa a sua dignidade e/ou subsistência.

2 - Para além do acima referido, a título excecional, poderá ser atribuído FES JFE a indivíduos/famílias que, embora não cumprindo todos os requisitos, sejam considerados elegíveis pela Junta de Freguesia de Estrela com o contributo dos parceiros sociais envolvidos, após respetiva avaliação técnica e fundamentação.

Cláusula 3.ª

(Natureza dos apoios)

1 - Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são de natureza pontual ou temporária, tendo como objetivo primordial minorar ou suprir a situação de carência económica dos indivíduos e ou famílias bem como prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontrem e que estejam devidamente justificadas e comprovadas.

2 - O apoio financeiro pode ser:

a) Pontual - atribuído uma única vez, com o intuito de melhorar a condição de vida do individuo/família perante uma situação de dificuldade económica momentânea;

b) Temporário - atribuído por um período justificável, devendo a condição socioeconómica das famílias ser objeto de reavaliação trimestral.

3 - O apoio financeiro de natureza pontual e temporário referido no ponto 1 tem como limite, por agregado familiar em cada ano, o valor de (euro) 1 000,00 (mil euros).

Cláusula 4.ª

(Condições de Acesso)

1 - Podem usufruir do apoio excecional do Fundo de Emergência Social da Freguesia de Estrela os indivíduos/famílias que surjam em atendimento social da Junta de Freguesia de Estrela e que comprovem que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Residam na área abrangida pela Freguesia de Estrela a qual se encontra estipulada na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 56/2012 de 8 de novembro;

b) Estejam recenseados na Freguesia da Estrela;

c) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

d) Não ser beneficiário de outros apoios para os mesmos fins a que se destina o pedido;

e) Apresentar um rendimento per capita igual ou inferior ao valor da pensão social para o ano corrente, e que se apresente insuficiente para o cumprimento de despesas inadiáveis, e que pelos fatores previstos na cláusula 2.º do presente Regulamento, os impossibilite de forma pontual ou temporária;

f) Não apresentem dívidas ao Estado (Segurança Social, Finanças, Gebalis);

g) Excecionalmente em caso de existência de dívidas ao Estado, o requerente poderá ser considerado dentro de critérios de acesso, no caso de existir um Acordo de Regularização entre as partes;

h) A data do pedido de apoio não deverá ultrapassar um mês da data em que ocorreu a situação de emergência;

i) Caso seja uma situação de caráter de emergência e de grande gravidade e que as alíneas d), e) e h) não sejam cumpridas, poderão ser revistos os critérios de atribuição, mediante avaliação técnica.

2 - São consideradas para efeitos de atribuição de FES JFE, as seguintes despesas inadiáveis e consideradas básicas, desde que verificada a ausência total de meios ou falta de respostas dos serviços de ação social competentes:

a) Renda ou prestação de casa em consequência de desemprego e ausência do respetivo subsídio ou outra situação relevante;

b) Pagamento de despesas água, eletricidade e gás;

c) Aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico, considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita médica;

d) Aquisição de bilhetes de transportes públicos para procura ativa de emprego ou situações de tratamento médico ou outra situação relevante;

e) Aquisição de bens alimentares de primeira necessidade imprescindíveis para suprir carências urgentes;

f) Comparticipação de parte de valor de funeral, quando o apoio da Segurança Social ou Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não se verifica;

g) Outra situação considerada iminente e dentro de critérios após avaliação e deliberação técnica.

Cláusula 5.ª

(Avaliação técnica)

1 - A atribuição do FES JFE está sujeita a uma avaliação técnica a realizar pela equipa técnica do Gabinete de Desenvolvimento Social, de acordo com os seguintes cálculos:

a) Fórmula de cálculo: O "Rendimento per capita" é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar e é calculado pela seguinte fórmula: (à totalidade dos rendimentos mensais subtrai-se a totalidade das despesas mensais elegíveis e divide-se pelo n.º de elementos do Agregado Familiar):

RPC = rendimento per capita

Rm = rendimento mensal do agregado familiar

Dm = despesas mensais

N = Número de elementos do agregado familiar

RPC = (Rm-Dm/N)

b) Rendimentos considerados: rendimentos provenientes de trabalho, pensões, prestações sociais, subsídios mensais, outros rendimentos fixos mensais.

c) Despesas elegíveis: renda de casa, despesas com eletricidade, água e gás, despesas com medicação (declaração da farmácia com gasto mensal).

Cláusula 6.ª

(Instrução dos Pedidos)

1 - O pedido deve ser instruído com base num formulário próprio do FES da Junta de Freguesia de Estrela (Anexo IV), no qual conste a identificação do candidato, do seu agregado familiar, morada, contacto telefónico e/ou endereço eletrónico e identificação das necessidades específicas do indivíduo ou do agregado familiar, devendo anexar ao mesmo, os seguintes documentos:

a) Documentos de identificação, Número de Identificação Fiscal (NIF) e Número de Identificação da Segurança Social (NISS) de todos os elementos do agregado familiar;

b) Documentos comprovativos de rendimentos mensais de todos os elementos do Agregado Familiar;

c) Documento comprovativo de despesa mensal com a habitação (renda de casa, prestação bancária ou condomínio);

d) Despesas mensais da água, luz e gás;

e) Despesas mensais de saúde (declaração com gasto mensal de medicação na farmácia ou declaração comprovativa de valor de tratamentos continuados);

f) Declaração comprovativa de não dívida às Finanças;

g) Declaração comprovativa de não dívida à Segurança Social.

2 - A instrução dos pedidos decorre no Gabinete de Desenvolvimento Social cabendo a este gabinete:

a) A análise dos pedidos elaborando um documento com o parecer técnico (informação social) da qual conste uma avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente para ser submetida e aprovada em Reunião de Junta;

b) Realizar diligências junto de outros serviços, entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados facultados pelo requerente e complementar a informação social para decisão;

c) Solicitar outros documentos que se entendam pertinentes para análise da situação.

Cláusula 7.ª

(Exclusão dos pedidos)

São excluídos de atribuição os pedidos:

1 - Cuja avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar não corresponda às condições de acesso ao FES JFE definidos neste regulamento.

2 - Ficarão igualmente excluídos automaticamente todos os pedidos onde se verifique a apresentação de falsas declarações.

3 - O recebimento superveniente de outro apoio, benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Junta de Freguesia e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação.

Cláusula 8.ª

(Atribuição dos Pedidos)

A decisão de atribuição de FES JFE a indivíduos e agregados familiares em situação de comprovada carência económica é da competência do Executivo da Junta de Freguesia de Estrela, cuja decisão tem por base o orçamento disponível para o efeito e o parecer técnico emitido pelo Gabinete de Desenvolvimento Social.

Cláusula 9.ª

(Periodicidade)

Todos os apoios atribuído ao abrigo do FES terão sempre um caráter provisório e temporário, tendo em conta a situação concreta.

Cláusula 10.ª

(Obrigação dos beneficiários)

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente os serviços competentes da Junta de Freguesia da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente à apresentação da candidatura, que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

c) Apresentar os comprovativos da despesa relativamente ao apoio atribuído, após a sua liquidação;

d) Proceder, na sequência de notificação por parte dos serviços da Junta de Freguesia, aos acertos a que haja lugar, no âmbito dos apoios recebidos, sempre que a verba atribuída exceda, em concreto, o valor do bem ou serviço.

Cláusula 11.ª

(Confidencialidade)

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente Regulamento devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos beneficiários do FES JFE e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

Cláusula 12.ª

(Proteção de Dados)

1 - Os dados fornecidos pelos/as requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio previsto no FES Estrela, sendo os serviços técnicos da Junta responsáveis pelo seu tratamento.

2 - Os agregados familiares que requeiram apoio no âmbito do FES Estrela autorizam, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de outros organismos públicos.

3 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor.

Cláusula 13.ª

(Dúvidas e omissões)

As situações omissas no presente regulamento serão supridas por deliberação da Junta de Freguesia.

Cláusula 14.ª

(Reclamações)

Quaisquer reclamações, acerca da instrução dos pedidos, das atribuições de apoios ou de recusas de atribuição, deverão ser remetidas, por escrito, para a Junta de Freguesia de Estrela ao cuidado do Senhor Presidente para o email: geral@jf-estrela.pt, ou para a morada da sua sede, sita na Rua Almeida Brandão, n.º 39, 1200-602 Lisboa.

Cláusula 15.ª

(Disposições gerais)

O presente regulamento resulta de uma atualização do Regulamento do FES Junta de Freguesia de Estrela, aprovado em Assembleia de Freguesia de Estrela a 24 de fevereiro de 2014, entrando em vigor no dia seguinte à sua aprovação em Assembleia de Freguesia, no ano de 2020.

Cláusula 16.ª

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República, sendo ainda publicitado no sítio da internet da Junta de Freguesia de Estrela.

313375152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4201358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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