Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 640/2020, de 6 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Centro Coordenador de Transportes do concelho de Valença

Texto do documento

Regulamento 640/2020

Sumário: Regulamento do Centro Coordenador de Transportes do concelho de Valença.

Manuel Rodrigues Lopes, presidente da Câmara Municipal de Valença:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que esta Câmara Municipal, em sua reunião de 12 de junho corrente, deliberou aprovar o projeto de Regulamento do Centro Coordenador de Transportes do concelho de Valença, que abaixo se transcreve.

Mais torna público que os interessados poderão apresentar quaisquer sugestões dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Valença por escrito através de correio postal ou do endereço de correio eletrónico para gap@cm-valenca.pt devendo os interessados identificar, expressamente, no assunto "Contributos para o Regulamento do Centro Coordenador de Transportes de Valença", no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente projeto de regulamento na 2.ª série do Diário da República, nos termos da mencionada disposição legal.

Proposta de Regulamento de Funcionamento do Centro Coordenador de Transportes de Valença

O Centro Coordenador de Transportes de Valença entrou em funcionamento em 1998.

Volvidos estes anos importa potenciar o espaço assim como criar melhores condições para as centenas de pessoas que diariamente o utilizam.

No uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, Constituição da República Portuguesa, e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/ 2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, é apresentada a seguinte proposta de regulamento.

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente regulamento destina-se a assegurar a organização e exploração regular e contínua do Centro Coordenador de Transportes de Valença, designado neste regulamento como C.C.T.

Artigo 2.º

Entidade Responsável

As instalações do C.C.T. serão geridas e da total responsabilidade da Câmara Municipal de Valença designada neste regulamento como entidade responsável.

Artigo 3.º

Competências da Entidade Responsável

São competências da entidade responsável:

1 - A manutenção, conservação e gerência das instalações;

2 - Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento do C.C.T.;

3 - Assegurar a abertura e encerramento das instalações;

4 - Conservar e gerir o espaço público comum do edifício;

5 - Autorizar o horário de funcionamento dos serviços de bilheteira, despacho de mercadorias e bagagens de acordo com os interesses das empresas transportadoras e dos utentes dos respetivos serviços;

6 - Fixar condições e concessionar o direito de exploração dos espaços comerciais existentes nas instalações do C.C.T.;

7 - Fixar os valores a cobrar pela utilização do C.C.T.;

8 - Aplicar as coimas por eventuais faltas de cumprimento, por parte das empresas transportadoras das disposições do presente regulamento;

Artigo 4.º

Utilizadores

Para efeitos do presente regulamento são considerados como prioritários utilizadores do C.C.T.:

1 - As empresas ou concessionários de transportes rodoviários de passageiros em carreiras de serviço público na área do concelho de Valença;

2 - As empresas que sejam detentoras de alvará de transportes rodoviário pesado de passageiros, transporte coletivo de crianças, e outros transportes de passageiros diversos;

3 - Serviço de táxis;

4 - Atividade de agência de viagens;

5 - Aluguer de veículos ligeiros e outros serviços de reserva e atividades relacionadas com transporte de passageiros;

6 - Os concessionários de estabelecimentos comerciais que venham a existir.

Artigo 5.º

Admissão de utilizadores

1 - Os utilizadores obrigatórios do C.C.T., para que neles possam tomar ou largar passageiros e/ou bagagens, ou usufruir dos locais de estacionamento disponíveis, deverão solicitar autorização, por escrito, à entidade responsável.

2 - O requerimento de autorização deverá indicar:

a) Nome comercial da firma, sede e domicílio;

b) Número de identificação fiscal;

c) Mapa mensal assinalando, a origem e o destino do serviço, assim como, os trajetos a percorrer na área do concelho, área intermunicipal, de âmbito nacional e internacional e as horas de partida e chegada;

d) Mapa com horário de funcionamento do guiché e indicação da necessidade de abertura por parte da empresa transportadora, fora do normal horário de funcionamento do edifício;

e) Informação sobre eventuais necessidades de aparcamento de veículos de serviço, indicando o número de viaturas com necessidade de estacionamento;

f) Fornecimento das matrículas das viaturas que serão utilizadas;

g) Alvará de licenciamento da Empresa

Artigo 6.º

Horário

1 - O C.T.T. funcionará em horário contínuo das 7h às 20h de segunda a sexta e das 15h às 21h ao Sábado e Domingo.

2 - Os serviços de bilheteira, receção, entrega de bagagens e mercadorias disporão de horários próprios, devidamente publicitados, depois de autorizados em conformidade com o disposto no artigo anterior.

3 - As empresas utilizadoras poderão solicitar horário de abertura diferente do previamente estabelecido, desde que devidamente justificado, ficando responsável pela abertura e encerramento do edifício e por quaisquer danos causados no seu interior originados pelos utilizadores nesse período.

4 - Aos estabelecimentos comerciais que vierem a funcionar no C.C.T., em termos, de horário de funcionamento, aplicar-se-á a lei geral.

Os horários das carreiras terão de ser afixados pelas Empresas Transportadoras em locais bem visíveis a determinar pela Entidade Responsável.

Artigo 7.º

Publicidade dos horários

1 - Os horários das carreiras serão afixados pelas empresas transportadoras em locais bem visíveis a determinar, previamente, pela entidade responsável.

2 - As empresas transportadoras deverão avisar a entidade responsável, de eventuais modificações de horários, com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência em relação à entrada em vigor da alteração.

Artigo 8.º

Responsável Técnico

1 - O C.C.T. tem afeto ao seu funcionamento um responsável técnico a quem compete:

a) Fazer cumprir as regras de funcionamento;

b) Ser o interlocutor entre os operadores/utilizadores e a entidade responsável;

c) Ser o interlocutor entre a entidade responsável e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT);

d) Fiscalizar a limpeza diária dos espaços interiores comuns e espaço exterior.

2 - A limpeza dos guichés fica a cargo de cada operador.

Artigo 9.º

Venda de Bilhetes

1 - A venda de bilhetes só poderá ser efetuada nos veículos ou na bilheteira.

2 - É proibida a venda de bilhetes no cais de embarque.

Artigo 10.º

Despacho de bagagens e mercadorias

1 - Os despachos de bagagens e mercadorias serão efetuados, nos termos da legislação específica em vigor, com a colaboração dos agentes das empresas transportadoras dentro dos horários previamente estabelecidos e no espaço para tal fim reservado no C.C.T.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais de embarque do C.C.T.

3 - As bagagens e outros objetos esquecidos no interior do C.C.T. deverão ser recolhidos e guardados pelo responsável técnico do C.C.T.

4 - A entidade responsável poderá dispor das bagagens não reclamadas e objetos perdidos, fazendo a sua entrega a uma instituição de beneficência, se os mesmos não forem reclamados no período de três meses após a publicação da relação de objetos perdidos/não reclamados que o responsável técnico elaborará trimestralmente.

5 - Excetua-se do número anterior os artigos deterioráveis os quais poderão ser entregues, a instituição de beneficência, se não forem reclamados no prazo de 24 horas.

Artigo 11.º

Seguros

1 - Todos os veículos que utilizem o C.C.T. terão obrigatoriamente que possuir seguro de acordo com a legislação em vigor.

2 - A entidade responsável não assume qualquer responsabilidade, por nenhuma espécie de risco, proveniente da atividade das empresas transportadoras, seus agentes, veículos e demais equipamentos.

3 - Os acidentes provocados pelas empresas transportadoras, tanto no interior como nas áreas envolventes ao C.C.T. serão da sua inteira responsabilidade.

Artigo 12.º

Fiscalização

As Empresas Transportadoras e seus agentes estão obrigados ao cumprimento das normas do presente regulamento assim como a cumprir com as instruções da entidade responsável nomeadamente as destinadas a regular a circulação na área do cais e das áreas de estacionamento definidas.

Artigo 13.º

Danos

Os danos causados no equipamento ou nas instalações, por comprovada negligência dos utilizadores, são da sua inteira responsabilidade, podendo ser objeto de aplicação de coima, a qual será acrescida da importância gasta na reparação dos danos provocados.

Artigo 14.º

Estacionamento de veículos

1 - A duração máxima de paragem de veículos no cais para embarque e desembarque de passageiros, carga ou descarga de mercadorias, será de vinte minutos.

2 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais para tal fim reservados.

3 - As empresas transportadoras que, eventualmente utilizem, nas horas de ponta, vários veículos para o mesmo itinerário só poderão estacionar ao mesmo tempo no cais dois veículos.

4 - Os veículos que aguardam o momento de iniciarem os seus serviços deverão permanecer imobilizados na área de estacionamento.

5 - Os veículos que se encontrem parados ou a aguardar a entrada de passageiros no cais de embarque não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou lubrificante.

Artigo 15.º

Avaria de veículos

Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontre imobilizado.

Artigo 16.º

Embarque/desembarque de passageiros

É proibido o embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias ou bagagens, fora dos respetivos cais.

Artigo 17.º

Sinais sonoros

1 - Não é permitido, exceto nos casos de perigo eminente, o emprego no C.C.T. dos sinais sonoros dos veículos.

2 - É proibido o chamamento de passageiros por processos ruidosos com exceção do emprego de amplificação sonora com que o C.C.T. poderá vir a estar equipado.

Artigo 18.º

Publicidade

1 - A afixação de painéis publicitários no interior do C.C.T. depende de autorização expressa da entidade responsável.

2 - A afixação de painéis publicitários, quando autorizados, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 19.º

Taxas

1 - As taxas a pagar são as fixadas na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Valença.

2 - As taxas são pagas entre o dia 1 e 8 de cada mês.

Artigo 20.º

Sanções

1 - A falta de cumprimento das disposições do presente regulamento, salvo se for devida a caso de força maior será punida como contraordenação, a que corresponderá um coima entre 250,00 (euro) e 498.80 (euro), em função da natureza, frequência e gravidade da infração.

2 - É competência da entidade responsável determinar a instrução dos processos de contraordenação, assim como, da fixação do montante da coima a aplicar.

Artigo 21.º

Dados Estatísticos

Sempre que a autoridade de transportes ou a entidade responsável o solicitem terão as empresas transportadoras de fornecer elementos estatísticos requeridos.

Artigo 22.º

Delegação de competências

A entidade responsável pode delegar no Vereador com o pelouro os poderes conferidos pelo presente regulamento.

Artigo 23.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que decorram da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela entidade responsável.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Por último, torna público que o presente regulamento para além de ser publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do Município, também será afixado nos lugares publico do estilo.

E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe de Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.

19 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Manuel Rodrigues Lopes.

313373265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4201346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda