de 7 de Outubro
A situação degradante em que se encontram os utentes do Albergue Distrital de Mendicidade de Lisboa, especialmente no seu estabelecimento vulgarmente conhecido por Mitra, impõe a sua urgente reconversão.O Decreto-Lei 365/76, de 15 de Maio, integrou os albergues distritais, com todo o seu património, no Ministério dos Assuntos Sociais, tendo alguns ficado sob a tutela da Secretaria de Estado da Saúde, na valência de psiquiatria e outros na dependência da Secretaria de Estado da Segurança Social, convertidos em lares de terceira idade.
Por despacho ministerial de 31 de Maio de 1977, foi extinto o Albergue Distrital de Mendicidade de Lisboa, não tendo sido, entretanto, definidas as suas valências, dada a complexidade dos problemas sociais dos seus utentes.
A política integrada de apoio social prosseguida pelo Governo, que visa não só a protecção da terceira idade e da infância, mas a de todos os graus etários de população carenciada e marginalizada, impõe a tomada de medidas imediatas relativamente ao antigo Albergue Distrital de Mendicidade de Lisboa.
Um estudo aturado da situação, quer quanto às causas de internamento (que vão desde a falta absoluta de meios de subsistência à mendicidade, vadiagem, demência e alcoolismo) quer quanto à qualidade dos utentes (que vão desde crianças de tenra idade a pessoas com 85 anos, de ambos os sexos), levou o Ministério dos Assuntos Sociais a fazer a reconversão do Albergue em duas unidades distritais: um centro de terceira idade, destinado a indivíduos com mais de 50 anos, e um serviço de acolhimento e triagem com a finalidade de acolher e encaminhar para estabelecimentos adequados todos os que necessitarem de imediata assistência.
Transitoriamente, os actuais utentes do extinto Albergue de idade compreendida entre os 18 e os 50 anos ficam ao cuidado do Serviço de Acolhimento. Os utentes de idade inferior a 18 anos serão imediatamente distribuídos pelos estabelecimentos adequados do âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais.
Esta medida legislativa conjugada com outras já em curso, que visam a urgente melhoria das instalações, permitirão assegurar o mínimo de dignidade aos actuais e futuros utentes.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado, na dependência da Secretaria de Estado da Segurança Social, o Centro de Apoio Social de Lisboa, destinado à protecção à terceira idade, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Art. 2.º São integrados no Centro de Apoio Social de Lisboa os estabelecimentos que constituíam o extinto Albergue Distrital de Mendicidade de Lisboa.
Art. 3.º Constituem receitas do Centro de Apoio Social de Lisboa:
a) As provenientes da venda de bens ou serviços;
b) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
c) A quota-parte das receitas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 365/76, de 15 de Maio;
d) As doações ou subsídios;
e) Quaisquer outras legalmente autorizadas.
Art. 4.º Ao Centro de Apoio Social de Lisboa aplicar-se-á, até 31 de Janeiro de 1979, o regime de instalação, sendo gerido por uma comissão instaladora, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Art. 5.º É simultaneamente criado, na dependência da Secretaria de Estado da Segurança Social, o Serviço Distrital de Acolhimento de Lisboa, igualmente dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, que tem como atribuições proporcionar o acolhimento dos utentes e fazer a sua triagem e encaminhamento para as soluções adequadas.
Art. 6.º Constituem receitas do Serviço Distrital de Acolhimento de Lisboa:
a) As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
b) As doações ou subsídios;
c) Quaisquer outras receitas que por disposições especiais lhe sejam atribuídas ou venham a ser autorizadas.
Art. 7.º Ao Serviço Distrital de Acolhimento de Lisboa será aplicado o regime de instalação nos termos previstos no artigo 4.º Art. 8.º Sem prejuízo do seu objectivo, o Centro de Apoio Social de Lisboa cederá, transitoriamente, parte das suas instalações para funcionamento do Serviço Distrital de Acolhimento de Lisboa, bem como da necessária estrutura polivalente de retaguarda que lhe servirá de apoio.
Art. 9.º O funcionamento do Serviço Distrital de Acolhimento de Lisboa e do Centro de Apoio Social de Lisboa será regulamentado por portarias do Secretário de Estado da Segurança Social.
Art. 10.º - 1 - O pessoal privativo do extinto Albergue Distrital de Mendicidade de Lisboa transitará, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, para os organismos ora criados.
2 - A integração do pessoal em cada um destes organismos far-se-á, sem prejuízo das habilitações legais exigidas, por portaria do Secretário de Estado da Segurança Social, mediante os mapas respectivos a elaborar de acordo com as funções desempenhadas por esse mesmo pessoal e as necessidades de cada sector.
3 - Quando as necessidades de pessoal nos respectivos períodos de instalação não puderem ser satisfeitas pelo pessoal referido no n.º 1 deste artigo, será recrutado, sempre que possível, pessoal dos serviços ou instituições dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social.
Art. 11.º São revogados os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 365/76, de 15 de Maio.
Art. 12.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou com a intervenção dos Ministros da Reforma Administrativa ou das Finanças e do Plano, através de despacho conjunto, quando envolvam matérias das suas competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1978. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - António Duarte Arnaut.
Promulgado em 18 de Setembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.