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Decreto-lei 196/87, de 30 de Abril

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Sumário

Transmite do Gabinete da Área de Sines para o estado a propriedade das suas instalações ferroviárias e dos respectivos terrenos onde estao implantadas, bem como dos terrenos oportunamente destinados pelo gabinete a implantação de novas linhas de instalações.

Texto do documento

Decreto-Lei 196/87

de 30 de Abril

Considerando a determinação do Governo em extinguir o Gabinete da Área de Sines (GAS), conforme expresso na resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 7 de Fevereiro de 1986;

Verificando-se que nessa resolução se prescreve a reafectação de valores patrimoniais do GAS;

Considerando-se ser a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a entidade vocacionada para explorar os caminhos de ferro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É transmitida do Gabinete da Área de Sines para o Estado a propriedade das suas instalações ferroviárias e dos respectivos terrenos onde estão implantadas, bem como dos terrenos oportunamente destinados pelo GAS à implantação de novas linhas e instalações.

2 - Os terrenos e instalações a que se refere o número anterior serão identificados em plantas a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - O valor dos bens transmitidos é de 874896000$00.

Art. 2.º Os bens referidos no artigo 1.º são integrados no património do Estado livres de quaisquer ónus ou encargos.

Art. 3.º O Estado transfere para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., os terrenos e instalações referidos no artigo 1.º, os quais ficam integrados no património da CP ou no domínio público afecto a esta empresa pública.

Art. 4.º As instalações ferroviárias a implantar pela CP na zona portuária de Sines serão utilizadas por aquela empresa pública, sem que disso resulte o pagamento de quaisquer encargos ou taxas.

Art. 5.º O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, relativamente às transmissões nele prescritas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 16 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/30/plain-42002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42002.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-26 - Portaria 332/88 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DETERMINA QUE AS INSTALAÇÕES FERROVIÁRIAS E TERRENOS TRANSFERIDOS DO GABINETE DA ÁREA DE SINES PARA O ESTADO E DESTE PARA OS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P., PELO DECRETO LEI NUMERO 196/87, DE 30 DE ABRIL, SEJAM OS DESCRITOS NOS ANEXOS I E II, RESPECTIVOS QUADROS E PLANTA DE LOCALIZAÇÃO, QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE PORTARIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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