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Resolução do Conselho de Ministros 4/85, de 22 de Janeiro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à celebração de contratos de transporte marítimo continuado.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/85
A degradada situação da nossa marinha mercante e a necessidade de inverter a evolução negativa verificada sobretudo nos últimos anos, bem como, em consequência disso, a quebra acentuada da parcela de mercadorias transportadas por navios nacionais, levaram o Conselho de Ministros a estabelecer algumas recomendações, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/84, de 26 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 25 de Agosto de 1984.

Com esse objectivo, tornou-se premente implementar a curto prazo algumas acções inadiáveis, de entre as quais ressaltam:

A criação de duas empresas de transportes marítimos de dimensão e estrutura adequadas, com vocações complementares e condições de operacionalidade, o que foi concretizado pelo Decreto-Lei 336/84, de 18 de Outubro.

A estabilização do mercado de frete marítimo, mediante contratos plurianuais de transporte capazes de colocar armadores e carregadores a coberto de flutuações acentuadas na procura e oferta de fretes e das respectivas taxas, e constitua uma base de suporte aos investimentos em frota própria.

O apoio financeiro a armadores nacionais, através de linhas de crédito e de financiamentos, capazes de contribuir decisivamente para a renovação da nossa frota com recurso a estaleiros nacionais, em condições semelhantes às obtidas em estaleiros estrangeiros, cuja fronte de receita preferencial terá a sua sede na revisão e actualização das taxas das imposições marítimas gerais e não exclusivamente no Orçamento do Estado.

De facto, considera-se de interesse, a um tempo para os armadores e para os carregadores, assegurar, durante um período dilatado de tempo, a capacidade de transporte dos primeiros e a efectivação e o nível dos fretes pretendidos pelos segundos.

Sobretudo quando está em causa o transporte de bens considerados essenciais, a reclamar um normal abastecimento do mercado nacional, será desejável que entre ambos se constitua um vínculo contratual duradouro, que não se esgote num concreto serviço de transporte, mas perdure por certo período de tempo, durante o qual ficaria assegurada a satisfação da oferta e da procura por parte de uns e de outros.

O contrato de transporte continuado surge, por isso, como um desejável instrumento a utilizar no sector dos transportes marítimos de mercadorias, capaz de desempenhar uma acção mais importante na superação da crise das empresas transportadoras e das empresas de comércio externo.

Num plano mais geral, certamente terão tais contratos reflexos positivos no sector da construção naval, bem como na redução da importação de serviços desta natureza e na estabilidade do mercado do frete marítimo.

Numa primeira fase, aplicar-se-iam tais contratos ao transporte dos mais significativos bens de importação, deixando-se para fase posterior os fluxos de exportação.

Nestes termos e nos das disposições legais aplicáveis:
O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Dezembro de 1984, resolveu estabelecer as seguintes recomendações:

1 - As empresas transportadoras e as empresas e entidades carregadoras devem celebrar entre si contratos de transporte marítimo continuado, assegurando sobretudo os transportes mais significativos de bens de importação, designadamente os dos granéis sólidos e líquidos, e cobrindo períodos que assegurem estabilidade na oferta e na procura de fretes marítimos, períodos que se considera conveniente não serem inferiores a 5 ou a 2 anos, conforme se tratar de transporte com navios próprios ou com navios afretados, respectivamente.

2 - Tais contratos devem ficar sujeitos a prévio concurso, aberto a empresas públicas transportadoras bem como às demais empresas do sector que assumam o compromisso da realização de investimentos em frota própria com recurso a estaleiros nacionais, nas condições que forem definidas pelo Ministro do Mar.

A verificação das condições e do compromisso exigidos será objecto de qualificação a cargo da Direcção-Geral da Marinha do Comércio.

3 - Para os fins atrás referidos, todas as empresas e entidades carregadoras do sector empresarial do Estado, nomeadamente a EPAC, a EDP, a Siderurgia Nacional, o IAPO e a PETROGAL, bem como as demais empresas interessadas em tais contratos, devem, no prazo de 1 mês a contar da data da publicação da presente resolução, informar o Ministro do Mar sobre as suas necessidades de transporte para o ano de 1985, bem como sobre as previsíveis para os próximos 5 anos, devendo esta informação ser acompanhada de estudos previsionais fundamentados.

4 - Dos contratos de transporte continuado devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação dos intervenientes;
b) Prazo de vigência do contrato;
c) Natureza e quantidades das mercadorias a transportar e datas do transporte;
d) Taxa de frete a praticar, com indicação das bases de cálculo para a sua determinação e processo de revisão;

e) Transporte utilizado (navios próprios ou fretados);
f) Penalidades por incumprimento;
g) Formas de resolução de conflitos.
5 - Por se entender que há vantagens na uniformização de processos e condições básicas dos contratos, é aprovada a minuta de contrato de transporte marítimo continuado anexa à presente resolução, a adaptar às particularidades de cada caso concreto, que deverá ser utilizada nos contratos entre empresas armadoras e carregadoras do sector empresarial do Estado e que, sendo-o também nos contratos com demais empresas, permitiria atingir o desejável enquadramento básico dos direitos e deveres das partes neste tipo de contratos.

6 - A celebração de contratos de transporte continuado será condição necessária para a obtenção dos previstos apoios financeiros a conceder aos armadores que realizem investimentos em frota própria nos estaleiros nacionais.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Contrato de transporte continuado
Entre ... (carregador), com sede em ..., na qualidade de carregador, adiante designado apenas por ..., de uma parte, e ... (armador), abreviadamente ..., com sede em ..., na qualidade de transportador, adiante designado apenas por ..., de outra parte é celebrado o presente contrato de transporte continuado, que vai ser assinado pelos representantes legais de cada uma das partes e que produz efeitos a partir de ...

O presente contrato destina-se a regular o transporte de ... (produto) em navios da frota própria do ... (armador) ou por este afretados, nos termos e condições seguintes:

Cláusula 1.ª
Vigência
1 - Este contrato cobre o período compreendido entre ... e ... (não inferior a 2 anos), podendo ser sucessivamente renovado por igual período, alterado e ajustado por acordo entre as partes.

2 - Se forem substancialmente alteradas as circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar, de forma que resultem desequilíbrios que notoriamente prejudiquem uma das partes, com ou sem benefício da outra, contrariando os princípios da boa-fé contratual, o presente contrato poderá ser modificado ou renegociado por acordo das partes.

Cláusula 2.ª
Navios transportadores
1 - Serão utilizados no transporte objecto deste contrato navios da frota do ... (armador) ou por ele afretados ... (navios de substituição) de dimensões e porte adequados aos portos de carga e de descarga e às quantidades a transportar, indicadas pelo ... (carregador), carregados total ou parcialmente.

2 - O ... (carregador) poderá recusar um navio, quer da frota do ... (armador), quer da substituição, devendo tal recusa ser fundamentada e comunicada no primeiro dia útil posterior ao da indicação do navio proposto pelo ... (armador).

3 - Os navios a utilizar deverão obedecer aos seguintes requisitos genéricos:
Carregamentos de ... para ... (portos) de navios ... (tipo) com ... tdw/... tdw (porte).

Carregamentos de ... para ... (portos) de navios ... (tipo) com ... tdw/... tdw (porte).

Cláusula 3.ª
Quantidades
No decurso da vigência do presente contrato serão transportadas MT (mais ou menos) 10% à opção do ... (carregador), com a seguinte distribuição temporal:

198... - MT (mais ou menos) 10%
198... - MT (mais ou menos) 10%
198... - MT (mais ou menos) 10%
MT (mais ou menos) 10%
e pelas origens/destinos que se indicam:
(ver documento original)
Cláusula 4.ª
Programação de transporte
... (carregador) elaborará programas trimestrais de transporte, que submeterá a ... (armador), para efeitos de planeamento operacional, até:

a) 30 de Novembro de cada ano, o programa referente ao período de Janeiro a Março seguintes;

b) 28 de Fevereiro de cada ano, o programa referente ao período de Abril a Junho seguintes;

c) 30 de Maio de cada ano, o programa referente ao período de Julho a Setembro seguintes;

d) 30 de Agosto, o programa referente ao período de Outubro a Dezembro seguintes.

Cláusula 5.ª
Confirmação do transporte
1 - O programa confirmado de embarques a realizar em cada mês será estabelecido entre ... (armador) e ... (carregador) com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

2 - Qualquer alteração aos programas previstos na cláusula 4.ª do presente contrato será confirmado por ... (carregador) e ... (armador) com a antecedência mínima de 1 mês.

3 - Relativamente a cada transporte específico o ... (armador) deverá informar o ... (carregador) do nome do navio ou seu substituto e respectivo porte.

Cláusula 6.ª
Ritmos de carga e descarga
1 - Os ritmos de carga/descarga assegurados pelo ... (carregador) são os seguintes:

Portos
...
Ritmos
...
Cláusula 7.ª
Contratos de fretamento
1 - Cada viagem será efectuada ao abrigo da C/P ... (tipo) com as alterações que forem acordadas.

2 - A C/P referida no n.º 1 fará parte integrante do presente contrato.
3 - Todas as excepções e condições não reguladas expressamente no presente contrato serão regidas pelo disposto na C/P prevista no n.º 1 da presente cláusula.

4 - Em caso de divergência entre a C/P e o presente contrato prevalecerá o disposto neste.

Cláusula 8.ª
Estadias
1 - Nos portos de carga as estadias iniciam-se a partir da entrega da carta de pronto e a contagem do tempo é feita de acordo com a respectiva C/P.

2 - Nos portos de descarga as estadias contam-se a partir da data e hora de chegada do navio, incluindo sábados, domingos e feriados nacionais e ou locais, até ao aviso de navio pronto.

Cláusula 9.ª
Sobrestadias e subestadias
1 - As sobrestadias e subestadias no porto de carga são fixadas na base da respectiva C/P.

2 - Nos portos de descarga as sobrestadias serão negociadas para períodos de vigência anuais em função das taxas de frete fixadas na cláusula 10.ª

3 - As subestadias correspondem a 50% das sobrestadias.
4 - Quaisquer paragens por factos imputáveis a ... (carregador) serão facturadas por ... (armador) na base das taxas de sobrestadias fixadas no n.º 2 da presente cláusula.

Cláusula 10.ª
Taxas de frete
1 - As taxas de frete são fixadas na base da tonelada métrica ou metro cúbico e aplicadas à quantidade que constar do conhecimento de embarque.

2 - As taxas de frete serão negociadas entre ... (armador) e ... (carregador) para períodos de vigência anuais, salvo o disposto na cláusula 11.ª

3 - As negociações previstas no número anterior terão lugar entre 15 de Outubro e 15 de Dezembro do ano anterior àquele que devam aplicar-se as taxas de frete e condições de transporte.

4 - À fixação das taxas de frete e condições de transporte presidirá o princípio geral de que as partes contratantes estão a negociar na base de custos reais e a prazo, sem a introdução de factores de natureza especulativa e ou conjuntural característicos no mercado internacional de fretes spot.

5 - O espírito que preside ao presente contrato é o do estabelecimento de um nível de fretes e o da disponibilidade de meios de transporte tanto quanto possível estáveis que permitam às partes contratantes um planeamento adequado das respectivas actividades, sem sujeição às grandes oscilações que, no período de 1 ano, o mercado pode sofrer.

Cláusula 11.ª
Reajustamento das taxas de frete por variação dos preços de combustíveis
1 - As taxas de frete referidas na cláusula 10.ª serão reajustáveis, ao longo de cada ano, em função dos preços dos combustíveis.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 1, definir-se-ão na data da assinatura do presente contrato os preços base do IFO 1500 no porto de Lisboa.

3 - Por cada US$ 1,00/T de aumento ou redução, a taxa de frete será reajustada de US$ 0,03/TM e pro rata.

4 - Os aumentos ou reduções inferiores a US$ 1,00/T não darão lugar a reajustamento da taxa de frete.

5 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, tomar-se-á como referência a data da saída do navio com destino ao porto de carga.

6 - A data referida no n.º 5 não sofrerá qualquer alteração em caso de arribada do navio antes da chegada ao porto de carga, seja qual for o motivo da arribada.

Cláusula 12.ª
Exclusões
As taxas de frete e condições de transporte de cargas fora do âmbito do presente contrato serão negociadas caso a caso.

Cláusula 13.ª
Pagamento de fretes
1 - Os fretes vencem-se no prazo de 5 dias úteis contados a partir da data de saída do navio do porto de carga.

2 - Os fretes serão pagos em Lisboa, no prazo previsto no n.º 1, em escudos, à taxa de câmbio de venda do Banco de Portugal em vigor na data de saída do navio do porto de carga.

Cláusula 14.ª
Intervenção do governo
No caso de as partes contratantes serem empresas públicas ou com maioria de capital pertencente ao sector público e não chegarem a acordo nas negociações do presente contrato, submeter-se-ão a decisão governamental, tomada no âmbito dos respectivos ministérios da tutela.

Cláusula 15.ª
Legislação aplicável
É aplicável ao presente contrato a legislação portuguesa.
Cláusula 16.ª
Arbitragem
1 - O ... (armador) e o ... (carregador) envidarão todos os esforços no sentido de solucionar amigavelmente qualquer litígio emergente do presente contrato.

2 - Na impossibilidade de acordo, será o litígio resolvido por arbitragem, nos termos do Decreto-Lei 243/84, de 17 de Julho.

3 - Cada uma das partes procederá à nomeação de um árbitro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-17 - Decreto-Lei 243/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Comércio e Turismo

    Fixa o enquadramento legal da arbitragem e determina o que pode ser objecto de convenção de arbitragem.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-18 - Decreto-Lei 336/84 - Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Cria duas novas empresas de transportes marítimos, a PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S. A. R. L., e a TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A. R. L., e aprova os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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