A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 178/87, de 20 de Abril

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Sumário

Permite que aos administradores da carreira de administração hospitalar, quando em exercício de funções em serviços do Ministério de Saúde lhes seja contada a totalidade do tempo desse exercício, para efeitos dos periodos referidos nas alíneas a) do nº 1, b) do nº 2 e b) do nº 3 do artigo 8 do Decreto-Lei nº 101/80, de 8 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 178/87
de 20 de Abril
Têm frequentemente os serviços do Ministério da Saúde necessidade de recorrer, para o desempenho de determinadas funções, a administradores hospitalares que, pela sua formação e experiência, grande contributo podem dar ao seu bom funcionamento. No entanto, ficam esses administradores prejudicados, em termos de carreira e de possível regresso aos lugares de origem, uma vez que lhes é diminuído o tempo em relação àquela e lhes é feita cessar a comissão de serviço que tinham.

Considerando que tais factos não se compatibilizam com o reconhecido interesse público das funções a que são chamados e considerando ainda que no desempenho destas há semelhança de conteúdo funcional ao exercício da função de administrador hospitalar, urge, pois, colmatar os prejuízos daí decorrentes.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos administradores da carreira de administração hospitalar, quando em exercício de funções em serviços do Ministério da Saúde, ser-lhes-á contada a totalidade do tempo desse exercício, para efeitos dos períodos referidos nas alíneas a) do n.º 1, b) do n.º 2 e b) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio.

Art. 2.º A nomeação para as funções a que se refere o número anterior faz suspender a comissão de serviço em que se encontram, devendo as respectivas funções hospitalares ser asseguradas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Art. 3.º Ficam revogados os n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-08 - Decreto-Lei 101/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Reorganiza a carreira de administração hospitalar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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