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Sumário

Inscrição do «Culto a Nossa Senhora da Piedade de Loulé» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial

Texto do documento

Anúncio 177/2020

Sumário: Inscrição do «Culto a Nossa Senhora da Piedade de Loulé» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial.

Inscrição do «Culto a Nossa Senhora da Piedade de Loulé» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Anexo ao Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto, faço público que, por decisão de 15 de maio de 2020, o Diretor-Geral do Património Cultural decidiu favoravelmente sobre o pedido de inscrição do «Culto a Nossa Senhora da Piedade de Loulé», no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, apresentado pela paróquia de São Sebastião de Loulé.

2 - A decisão sobre o pedido de inventariação em apreço teve por fundamento, no enquadramento dos critérios de apreciação a que se refere o artigo 10.º do Anexo ao Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto:

2.1 - A importância de que se reveste esta manifestação do património cultural imaterial enquanto reflexo da identidade da comunidade em que esta tradição se originou e se pratica;

2.2 - A importância de que se reveste esta manifestação do património cultural imaterial pela sua profundidade histórica e evidente relação com práticas festivas homólogas;

2.3 - A produção e reprodução efetivas que caracterizam esta manifestação do património cultural na atualidade, traduzida em práticas rituais transmitidas, intergeracionalmente no âmbito da comunidade de Loulé, com recurso privilegiado à oralidade;

2.4 - A importância técnica e científica de que se reveste o pedido de inventariação em apreço, que atualiza investigação em profundidade, desenvolvida ao longo de diversos anos com recurso aos métodos e técnicas na área da antropologia.

3 - A decisão da Direção-Geral do Património Cultural sobre o pedido de inventariação, teve ainda por fundamento:

3.1 - A conformidade do pedido de inventariação com os requisitos definidos conjuntamente pelo Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto, e pela Portaria 196/2010, de 9 de abril;

3.2 - A ausência de pareceres contrários à conclusão do procedimento de inventariação:

a) Em sede da fase de consulta direta sobre o procedimento de inventariação, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Anexo ao Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto;

b) Em sede da fase de consulta pública sobre o procedimento de inventariação, a que se refere o artigo 14.º do Anexo ao Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto.

3.3 - O facto de que o pedido de inventariação resultou da iniciativa da comunidade no âmbito da qual se realiza o «Culto a Nossa Senhora da Piedade de Loulé», tendo em vista a valorização desta manifestação do património cultural imaterial à escala nacional.

4 - Em resultado da conclusão do procedimento de inventariação do «Culto a Nossa Senhora da Piedade de Loulé», a respetiva Ficha de Inventário é disponibilizada publicamente na página eletrónica de aceso ao Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial (endereço web: www.matrizpci.dgpc.pt), para os fins previstos no Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto.

5 - Conforme previsto no Artigo 18.º do Anexo ao Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto, a inventariação da manifestação do património imaterial em apreço é objeto de revisão ordinária em períodos de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes, sendo que qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, a revisão extraordinária do registo de inventariação.

19 de junho de 2020. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Bernardo Alabaça.

313392608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4195664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-04 - Decreto-Lei 149/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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