Sumário: Inscrição do «Culto a Nossa Senhora da Piedade de Loulé» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial.
Inscrição do «Culto a Nossa Senhora da Piedade de Loulé» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Anexo ao Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto, faço público que, por decisão de 15 de maio de 2020, o Diretor-Geral do Património Cultural decidiu favoravelmente sobre o pedido de inscrição do «Culto a Nossa Senhora da Piedade de Loulé», no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, apresentado pela paróquia de São Sebastião de Loulé.
2 - A decisão sobre o pedido de inventariação em apreço teve por fundamento, no enquadramento dos critérios de apreciação a que se refere o artigo 10.º do Anexo ao Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto:
2.1 - A importância de que se reveste esta manifestação do património cultural imaterial enquanto reflexo da identidade da comunidade em que esta tradição se originou e se pratica;
2.2 - A importância de que se reveste esta manifestação do património cultural imaterial pela sua profundidade histórica e evidente relação com práticas festivas homólogas;
2.3 - A produção e reprodução efetivas que caracterizam esta manifestação do património cultural na atualidade, traduzida em práticas rituais transmitidas, intergeracionalmente no âmbito da comunidade de Loulé, com recurso privilegiado à oralidade;
2.4 - A importância técnica e científica de que se reveste o pedido de inventariação em apreço, que atualiza investigação em profundidade, desenvolvida ao longo de diversos anos com recurso aos métodos e técnicas na área da antropologia.
3 - A decisão da Direção-Geral do Património Cultural sobre o pedido de inventariação, teve ainda por fundamento:
3.1 - A conformidade do pedido de inventariação com os requisitos definidos conjuntamente pelo Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto, e pela Portaria 196/2010, de 9 de abril;
3.2 - A ausência de pareceres contrários à conclusão do procedimento de inventariação:
a) Em sede da fase de consulta direta sobre o procedimento de inventariação, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Anexo ao Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto;
b) Em sede da fase de consulta pública sobre o procedimento de inventariação, a que se refere o artigo 14.º do Anexo ao Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto.
3.3 - O facto de que o pedido de inventariação resultou da iniciativa da comunidade no âmbito da qual se realiza o «Culto a Nossa Senhora da Piedade de Loulé», tendo em vista a valorização desta manifestação do património cultural imaterial à escala nacional.
4 - Em resultado da conclusão do procedimento de inventariação do «Culto a Nossa Senhora da Piedade de Loulé», a respetiva Ficha de Inventário é disponibilizada publicamente na página eletrónica de aceso ao Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial (endereço web: www.matrizpci.dgpc.pt), para os fins previstos no Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto.
5 - Conforme previsto no Artigo 18.º do Anexo ao Decreto-Lei 149/2015, de 4 de agosto, a inventariação da manifestação do património imaterial em apreço é objeto de revisão ordinária em períodos de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes, sendo que qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, a revisão extraordinária do registo de inventariação.
19 de junho de 2020. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Bernardo Alabaça.
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