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Portaria 180/2020, de 3 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

Texto do documento

Portaria 180/2020

de 3 de agosto

Sumário: Aprova o Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado através dos Decretos do Presidente da República n.os 17-A/2020, de 2 de abril, e 20-A/2020, de 17 de abril, tendo o Governo aprovado medidas para a sua execução.

A aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a evitar a transmissão do vírus, determinou, nomeadamente, o encerramento de instalações e estabelecimentos onde se desenvolvem atividades culturais e artísticas, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), foram adotadas ou recalibradas medidas de apoio excecionais com um horizonte temporal até ao fim do ano de 2020, de forma a apoiar uma retoma sustentada da atividade económica e garantir uma progressiva estabilização nos planos económico e social.

O PEES estabeleceu um conjunto de medidas na área da cultura que importa delimitar e desenvolver, designadamente a linha de apoio à adaptação dos espaços, a linha de apoio a equipamentos culturais independentes (linha de apoio às entidades artísticas profissionais) e a linha de apoio social aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura. Excluem-se da presente portaria os apoios à adaptação de salas de cinema e recintos equiparados que possuam exclusivamente condições para exibição cinematográfica e demais apoios a entidades da área do cinema e audiovisual, que serão objeto de linhas de financiamento autónomas, a operacionalizar pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

Para concretização das referidas medidas, urgentes e excecionais, impõe-se simplificar e agilizar procedimentos, prevendo mecanismos céleres e automatizados de apoio que possam conferir uma proteção adequada dos agentes culturais, competindo ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e à Direção-Geral das Artes, no âmbito das respetivas atribuições, operacionalizar as linhas de apoio criadas.

Foram ouvidos o Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos, do Audiovisual e dos Músicos - CENA-STE e as entidades representativas do setor das artes, do cinema e do audiovisual.

Assim:

Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 3 de agosto de 2020.

A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 31 de julho de 2020.

ANEXO

Regulamento das Linhas de Apoio ao Setor Cultural no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis às seguintes Linhas de Apoio ao Setor Cultural, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho:

a) Linha de apoio à adaptação dos espaços às medidas decorrentes da COVID-19;

b) Linha de apoio às entidades artísticas profissionais;

c) Linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura.

Artigo 2.º

Requisitos gerais

Podem beneficiar das linhas de apoio previstas no presente regulamento as pessoas singulares e coletivas que tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e cumpram, para cada linha de apoio, os requisitos previstos nos artigos 4.º, 7.º ou 10.º

Artigo 3.º

Operacionalização das linhas de apoio

1 - Compete ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) operacionalizar as linhas de apoio previstas nas alíneas a) e c) do artigo 1.º, sendo os respetivos apoios financeiros concedidos e pagos através do Fundo de Fomento Cultural.

2 - Compete à Direção-Geral das Artes (DGARTES) operacionalizar a linha de apoio prevista na alínea b) do artigo 1.º e proceder ao pagamento dos respetivos apoios financeiros.

CAPÍTULO II

Linha de apoio à adaptação dos espaços às medidas decorrentes da COVID-19

Artigo 4.º

Âmbito e destinatários

1 - A linha de apoio à adaptação dos espaços às medidas decorrentes da COVID-19 visa apoiar a adaptação de espaços e equipamentos culturais, designadamente teatros, cineteatros e auditórios culturais, às regras e recomendações das autoridades competentes no contexto da pandemia COVID-19, incluindo dos métodos de organização de trabalho e de relacionamento com o público.

2 - Podem solicitar apoio no âmbito da presente linha as pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal que exerçam atividades de natureza não lucrativa e sejam proprietárias ou responsáveis pela gestão dos espaços e equipamentos referidos no número anterior.

3 - Não são elegíveis para apoio no âmbito da presente linha:

a) As fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as associações exclusivamente constituídas por entidades públicas e as empresas do setor público empresarial;

b) As entidades que tenham beneficiado de outros apoios ou incentivos destinados à adaptação da atividade económica face ao novo contexto criado pela COVID-19, designadamente no âmbito do Programa ADAPTAR;

c) As entidades proprietárias ou responsáveis pela gestão de salas de cinema e recintos equiparados que possuam exclusivamente condições para exibição cinematográfica, as quais podem pedir apoio no âmbito das linhas a operacionalizar pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.

4 - São elegíveis, designadamente, as seguintes despesas realizadas entre 18 de março e a data de apresentação do pedido, para um período máximo de seis meses:

a) Aquisição de equipamentos de proteção individual, nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros;

b) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes, bem como respetivos consumíveis, nomeadamente solução desinfetante;

c) Contratação de serviços de desinfeção das instalações;

d) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, abrangendo os que utilizem tecnologia contactless, incluindo os custos com a contratação do serviço;

e) Reorganização e adaptação de locais de trabalho e de layout de espaços às orientações e boas práticas do atual contexto;

f) Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público, incluindo sinalização vertical e horizontal, no interior e exterior dos espaços.

Artigo 5.º

Montante financeiro disponível e ordem de atribuição

1 - A dotação da presente linha de apoio é de 750 000,00 euros.

2 - É atribuído a cada requerente o valor máximo de 2 000,00 euros.

3 - Os apoios são atribuídos por ordem de apresentação dos pedidos, até ao limite da dotação.

Artigo 6.º

Prazo e requisitos do pedido

1 - A apresentação de pedidos no âmbito da presente linha de apoio decorre entre 10 de agosto e 4 de setembro de 2020.

2 - Os pedidos de apoio são apresentados por via eletrónica, mediante o preenchimento e submissão online do respetivo formulário e documentos anexos, através dos sítios na Internet https://pees.gov.pt/ ou https://www.culturaportugal.gov.pt/.

3 - Consideram-se obrigatórios nos termos do número anterior os documentos comprovativos das despesas elegíveis, referidas no n.º 4 do artigo 4.º, que contenham o número de identificação de pessoa coletiva da entidade requerente.

4 - Cada entidade apenas pode apresentar um pedido no âmbito da presente linha de apoio, podendo, cumulativamente, solicitar apoio no âmbito da linha prevista no capítulo seguinte.

CAPÍTULO III

Linha de apoio às entidades artísticas profissionais

Artigo 7.º

Âmbito e destinatários

1 - A linha de apoio às entidades artísticas profissionais visa apoiar a retoma e manutenção das respetivas atividades e o seu regular funcionamento, tendo em conta os prejuízos decorrentes da suspensão total ou parcial de atividade no contexto da pandemia COVID-19.

2 - Podem solicitar apoio no âmbito da presente linha as entidades consideradas elegíveis pela comissão de apreciação e não apoiadas no âmbito do programa de apoio sustentado 2020-2021 da DGARTES, em qualquer das áreas artísticas a concurso.

3 - Podem ainda solicitar apoio, para efeitos de compensação dos prejuízos comprovadamente sofridos, as entidades beneficiárias do programa de apoio sustentado da DGARTES, relativamente às atividades incluídas no plano de atividades objeto de apoio pela DGARTES.

Artigo 8.º

Montante financeiro disponível e ordem de atribuição

1 - A dotação da presente linha de apoio é de 3 000 000,00 euros.

2 - No caso das entidades previstas no n.º 2 do artigo anterior que sejam responsáveis pela gestão ou programação, numa base permanente, de espaços de apresentação ou exibição públicas, próprios ou contratualizados com terceiros, é atribuído a cada requerente um valor correspondente a 35 % do montante anual que teriam direito a receber de acordo com a pontuação atribuída pela comissão de apreciação.

3 - No caso das entidades previstas no n.º 2 do artigo anterior que não sejam responsáveis pela gestão ou programação, numa base permanente, de espaços de apresentação ou exibição públicas, próprios ou contratualizados com terceiros, é atribuído a cada requerente um valor correspondente a 25 % do montante anual que teriam direito a receber de acordo com a pontuação atribuída pela comissão de apreciação.

4 - No caso das entidades previstas no n.º 3 do artigo anterior é atribuído a cada requerente o valor máximo correspondente a 50 % dos prejuízos comprovadamente sofridos, designadamente relativos a receitas de bilheteira, vendas de espetáculos ou coproduções, até ao limite de 7 500,00 euros.

5 - Os apoios são atribuídos:

a) A todos os requerentes, no caso das entidades previstas no n.º 2 do artigo anterior;

b) Por ordem de apresentação dos pedidos, até ao limite da dotação, no caso das entidades previstas no n.º 3 do artigo anterior.

6 - Caso não se esgote a dotação da presente linha de apoio, pode ser atribuído apoio a entidades artísticas profissionais não previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 9.º

Prazo e requisitos do pedido

1 - A apresentação de pedidos no âmbito da presente linha de apoio decorre entre 10 de agosto e 4 de setembro de 2020.

2 - Os pedidos de apoio são apresentados por via eletrónica, mediante o preenchimento e submissão online do respetivo formulário e documentos anexos, através dos sítios na Internet https://pees.gov.pt/ ou https://www.culturaportugal.gov.pt/.

3 - Consideram-se obrigatórios nos termos do número anterior os seguintes documentos:

a) No caso das entidades referidas no n.º 2 do artigo 8.º, documentos comprovativos de que a entidade é responsável pela gestão ou programação, numa base permanente, de um espaço de apresentação ou exibição públicas, próprio ou contratualizado com terceiros;

b) No caso das entidades referidas no n.º 4 do artigo 8.º, documentos comprovativos dos prejuízos decorrentes da suspensão total ou parcial de atividade no contexto da pandemia COVID-19, designadamente relativos a receitas de bilheteira, vendas de espetáculos ou coproduções.

4 - As entidades que apresentem um pedido de apoio no âmbito da presente linha podem solicitar cumulativamente apoio no âmbito da linha prevista no capítulo anterior.

CAPÍTULO IV

Linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura

Artigo 10.º

Âmbito e destinatários

1 - A linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura destina-se a complementar o apoio social concedido a pessoas singulares que sejam profissionais da cultura inscritas nas finanças com uma das atividades principais 59110, 59120, 59140, 59200, 90010, 90020 ou 90030 de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, ou com um dos códigos CIRS 2 (2010, 2011, 2019, 2012, 2013, 2014 e 2015) ou 3 (3010 e 3019), de acordo com a tabela aprovada pela Portaria 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual.

2 - Podem solicitar apoio no âmbito da presente linha as pessoas singulares que sejam exclusivamente trabalhadores independentes e tenham solicitado ou recebido um dos apoios extraordinários previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Montante financeiro disponível e ordem de atribuição

1 - É atribuído a cada requerente o valor máximo correspondente a 3 Indexantes de Apoios Sociais (3 x 438,81 euros), ao qual é descontado o valor recebido nos meses de abril e maio de 2020 no âmbito dos apoios referidos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os apoios são atribuídos por ordem de apresentação dos pedidos, até ao limite da dotação.

Artigo 12.º

Prazo e requisitos do pedido

1 - A apresentação de pedidos no âmbito da presente linha de apoio decorre entre 3 de agosto e 4 de setembro de 2020.

2 - Os pedidos de apoio são apresentados por via eletrónica, mediante o preenchimento e submissão online do respetivo formulário, através dos sítios na Internet https://pees.gov.pt/ ou https://www.culturaportugal.gov.pt/.

3 - Cada pessoa singular apenas pode apresentar um pedido no âmbito da presente linha de apoio.

CAPÍTULO V

Execução e disposições finais

Artigo 13.º

Troca de informações com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com o Instituto da Segurança Social, I. P.

1 - Para atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, o GEPAC requer à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS) informação sobre a situação tributária e contributiva de cada requerente, sendo a troca de informação efetuada através de via eletrónica.

2 - Para além do disposto no número anterior, no âmbito da linha de apoio prevista na alínea c) do artigo 1.º o GEPAC requer as seguintes informações sobre cada requerente:

a) Informação de cadastro relativa ao número de identificação fiscal (NIF), nome, data de início da atividade e, quando aplicável, de cessação da atividade, junto da AT;

b) Atividade principal (subclasse), de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, e atividade exercida de acordo com o código CIRS constante da tabela aprovada pela Portaria 1011/2001, de 21 de agosto, na redação atual, junto da AT;

c) Valores pagos pelo ISS nos meses de abril e maio de 2020, no âmbito dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o GEPAC faculta à AT o NIF de cada requerente, e ao ISS o número de identificação de segurança social (NISS) de cada requerente.

4 - No âmbito da linha de apoio prevista na alínea b) do artigo 1.º, é realizada a seguinte troca de informações:

a) A DGARTES faculta ao GEPAC o NIF e o NISS de cada requerente;

b) O GEPAC transmite à DGARTES a informação obtida relativamente a cada requerente, após consulta à AT e ao ISS nos termos dos n.os 1 e 3.

5 - A consulta da informação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser realizada até ao final do ano de 2021, para efeitos de atribuição de apoio e para efeitos de fiscalização.

6 - O tratamento e transmissão de dados pessoais nos termos do presente Regulamento rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como pelo disposto no artigo 23.º da Lei 58/2019, de 30 de abril.

7 - Aquando da submissão dos pedidos de apoio, os requerentes autorizam, no respetivo formulário, a troca de informações prevista no presente artigo.

Artigo 14.º

Apoios financeiros

1 - Os apoios financeiros previstos no presente regulamento são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo comunicados diretamente pelo GEPAC e pela DGARTES à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos legais.

2 - Os pagamentos são realizados, após a validação do pedido, da seguinte forma:

a) Numa única prestação, no âmbito das linhas de apoio previstas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º;

b) Em duas prestações, no âmbito da linha de apoio prevista na alínea c) do artigo 1.º

3 - Os pagamentos são realizados através de transferência bancária, em euros, à ordem das pessoas singulares ou coletivas às quais seja atribuído o apoio.

Artigo 15.º

Divulgação

Os apoios atribuídos no âmbito das linhas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º são divulgados, respetivamente, nos sítios do GEPAC e da DGARTES na Internet.

Artigo 16.º

Fiscalização e incumprimento

As situações declaradas nos termos do presente regulamento ficam sujeitas a fiscalização, havendo lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas, sem prejuízo das demais sanções legalmente aplicáveis.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões no âmbito do presente regulamento são apreciadas pelo GEPAC ou pela DGARTES, nos termos do artigo 3.º, tendo por base os fins e objetivos que presidiram à criação das linhas de apoio por si operacionalizadas.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4195637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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