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Regulamento 629/2020, de 31 de Julho

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Sumário

Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Sardoal

Texto do documento

Regulamento 629/2020

Sumário: Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Sardoal.

Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Sardoal

Preâmbulo

Na senda de uma política de aproximação da administração aos cidadãos, a Câmara Municipal de Sardoal reconhece o Orçamento Participativo como um importante contributo no processo de maturidade democrática das populações, pelo que procura com a sua materialização incentivar a participação e o envolvimento dos cidadãos na definição e implementação das políticas públicas, nomeadamente, a nível local.

Assim, pretende-se com este Regulamento definir as normas do processo de participação e discussão pública inerente à implementação do Orçamento Participativo no Município de Sardoal, assumindo o compromisso de, sucessivamente, as adequar às necessidades da governação do Município.

Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação que lhe foi definida pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se expresso que este regulamento é habilitado pelo artigo 241.º, pelo n.º 1 do artigo 48.º e pelo artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, conforme a redação que consta no anexo da Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto, assim como é habilitada pelas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, na redação que lhe foi definida pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A Câmara Municipal de Sardoal deliberou, em reunião ordinária, de 11 de setembro de 2019, iniciar o procedimento para a elaboração do Regulamento do Orçamento Participativo, de acordo com o disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, tendo sido fixado o prazo de 10 dias consecutivos para a constituição de interessados e de apresentação de sugestões. Terminado aquele período verificou-se que não se constituiu qualquer interessado.

Em reunião ordinária de 12 de fevereiro de 2020, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar o projeto de Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Sardoal, submetendo-o para consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º, da referida norma.

Através de Edital e no portal do Município de Sardoal na internet em www.cm-sardoal.pt, fez-se saber que durante um período de 30 dias consecutivos, estaria disponível para consulta o referido documento, sobre o qual os interessados podiam dirigir, por escrito, presencialmente ou via correio eletrónico, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal de Sardoal.

Terminado o prazo de consulta pública acerca sobre matéria, atestou-se que não foram apresentadas quaisquer sugestões acerca do Regulamento.

O presente regulamento, foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Sardoal na sessão ordinária de 26 de junho de 2020.

I CAPÍTULO

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O regulamento presente enuncia os princípios e os objetivos que orientam o orçamento participativo (OP) do Município de Sardoal, assim como estabelece as normas que, em termos de organização e de operacionalização, lhe são aplicáveis.

Artigo 2.º

Princípios

O orçamento participativo do Município de Sardoal assenta na assunção do valor da democracia participativa e no reconhecimento de que a sua implementação, em modelo deliberativo, é um modo de promover e concretizar localmente esse valor, por permitir envolver e implicar ativamente os munícipes na definição de uma parte das prioridades do Município e na alocação de uma parcela do orçamento municipal a tais prioridades.

Artigo 3.º

Objetivos

Os objetivos fundamentais prosseguidos com a implementação do orçamento participativo do Município de Sardoal são os seguintes:

a) Incentivar o envolvimento cívico na gestão municipal, promovendo, em relação a ela, tanto a atenção quanto a intervenção informada e qualificada dos munícipes;

b) Contribuir para uma correspondência mais adequada entre as lógicas e os processos de representação e de participação no plano político, de modo a melhorar a qualidade da democracia;

c) Estimular a comunicação e a compreensão entre munícipes, por um lado, e órgãos e serviços do Município, por outro lado, de modo a aumentar tanto a eficácia quanto a eficiência da gestão municipal;

d) Fomentar a coesão social, por via da aposta em processos de deliberação abertos e inclusivos, que reforcem o reconhecimento entre munícipes, assim como o espírito de cooperação e de concertação, fatores fundamentais para gerar e sustentar o sentimento de comunidade.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

O orçamento participativo do Município de Sardoal abrange a totalidade do território municipal.

Artigo 5.º

Âmbito funcional

O orçamento participativo do Município de Sardoal está compreendido no quadro das atribuições próprias do Município e das que lhe tenham sido delegadas.

II CAPÍTULO

Organização e operacionalização

Artigo 6.º

Ciclos do orçamento participativo

1 - Cada edição do orçamento participativo do Município de Sardoal é composta por dois ciclos sucessivos, a citar:

a) Ciclo de deliberação e definição orçamental;

b) Ciclo de execução e concretização dos projetos.

2 - O ciclo de deliberação e definição orçamental tem a duração máxima de um ano civil.

3 - O ciclo de execução e concretização dos projetos tem a duração máxima de dois anos civis, os subsequentes ao ano civil correspondente ao ciclo de deliberação e definição orçamental.

I. Secção

Ciclo de deliberação e definição orçamental

Artigo 7.º

Fases do ciclo de deliberação e definição orçamental

O ciclo de deliberação e definição orçamental do orçamento participativo do Município de Sardoal é composto pelas fases seguintes:

a) Planeamento e preparação do ciclo;

b) Apresentação e acolhimento das propostas;

c) Apreciação e validação técnica das propostas apresentadas;

d) Período de reclamações e de resposta às mesmas;

e) Votação dos projetos;

f) Apresentação do resultado da votação dos projetos;

g) Inscrição dos projetos vencedores na proposta de orçamento municipal;

h) Produção de relatório que proceda à caracterização e análise do que ocorreu durante o ciclo e que, quando justificado, proponha alterações que se entenda permitirem melhorar o processo nas edições seguintes.

Artigo 8.º

Planeamento e preparação do ciclo de deliberação e definição orçamental

1 - A fase de planeamento e preparação do ciclo de deliberação e definição orçamental corresponde ao trabalho preliminar de orientação e organização de cada edição do orçamento participativo e compreende as tarefas seguintes:

a) Consideração dos relatórios de caracterização e análise das edições anteriores do orçamento participativo, de modo a permitir a reflexão tanto sobre a experiência quanto sobre os resultados alcançados;

b) Elaboração e aprovação do normativo aplicável, em respeito pelo estabelecido no regulamento presente;

c) Nomeação da equipa técnica de coordenação, composta por 3 ou 5 membros;

d) Definição do número e identificação das pessoas do quadro do Município que terão intervenção nas fases diversas do ciclo de deliberação e definição orçamental;

e) Sensibilização e formação das pessoas do quadro do Município que irão ter intervenção nas fases diversas do ciclo de deliberação e definição orçamental, designadamente nas fases que implicam interação com munícipes;

f) Conceção e produção ou aquisição dos materiais de divulgação e dos instrumentos de participação a usar.

2 - O normativo aplicável a cada edição do orçamento participativo inclui nomeadamente:

a) O elenco de princípios e de regras que orientam e regulam o funcionamento do orçamento participativo;

b) O montante global disponível para financiar o conjunto dos projetos vencedores de entre aqueles que foram admitidos a votação;

c) O valor limite disponível para cada projeto que for admitido a votação;

d) As áreas temáticas e geográficas consideradas admissíveis para a apresentação de propostas;

e) Os elementos de identificação e de caracterização exigíveis a cada pessoa para participar seja na fase de apresentação e acolhimento de propostas, seja na fase de votação das propostas convertidas em projeto;

f) A calendarização de cada fase do ciclo de deliberação e definição orçamental.

3 - O normativo aplicável a cada edição do orçamento participativo é aprovado pela câmara municipal, sob proposta do presidente desse órgão ou do vereador em quem ele delegar.

4 - A equipa técnica de coordenação de cada edição do orçamento participativo é nomeada pela câmara municipal, sob proposta do presidente desse órgão ou do vereador em quem ele delegar.

5 - A definição do número e a identificação das pessoas do quadro do Município que terão intervenção nas fases diversas do ciclo de deliberação e definição orçamental de cada edição do orçamento participativo são feitas pelo presidente da câmara municipal ou pelo vereador em quem ele delegar.

6 - A fase de planeamento e preparação do ciclo de deliberação e definição orçamental de cada edição do orçamento participativo deve estar concluída até 31 de março.

7 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado, se justificado e após fundamentação.

Artigo 9.º

Apresentação e acolhimento de propostas

1 - Podem apresentar propostas no âmbito de cada edição do orçamento participativo, os eleitores do Concelho de Sardoal.

2 - Os modos de apresentação de propostas admissíveis em cada sessão do orçamento participativo são estabelecidos no normativo aplicável.

3 - As propostas são apresentadas em nome individual, devendo a pessoa proponente facultar os elementos de identificação e de caracterização que lhe forem solicitados.

4 - Cada pessoa pode apresentar apenas uma proposta.

5 - Cada uma das propostas apresentadas deve reunir cumulativamente as condições seguintes:

a) Estar compreendida no âmbito das atribuições próprias do Município e das lhe que foram delegadas;

b) Corresponder a projetos que possam ser executados e concretizados através das competências dos órgãos municipais;

c) Respeitar os planos, projetos e programas municipais;

d) Ter um objeto claro e delineado com a especificação necessária, identificando o tipo de execução e concretização que implica, assim como o território em que incide ou que abrange, de modo a, durante a sua análise, ser possível apurar se é passível de ser convertida em projeto e, sendo, estimar o custo das suas execução e concretização;

e) Corresponder a projetos cujo custo estimado de execução e concretização não ultrapasse o limite estabelecido;

f) Corresponder a projetos cujo prazo estimado de execução e concretização não ultrapasse os 24 meses;

g) Não configurar pedidos de apoio ou de aquisição de bens ou serviços a quaisquer empresas ou pessoas específicas.

6 - Em razão do histórico das edições do orçamento participativo e para impedir a concentração do investimento municipal sucessivo em determinado sector ou território, podem ser limitadas as áreas temáticas ou geográficas consideradas admissíveis para a apresentação de propostas no normativo aplicável.

7 - Quando julgado necessário ou vantajoso pela pessoa proponente, as propostas podem ser apresentadas com anexos que facilitem a sua análise - como, por exemplo, fotografias, mapas ou plantas de localização, sem que isso dispense o preenchimento do formulário próprio.

8 - Para salvaguarda dos princípios da imparcialidade e da boa-fé, princípios gerais da atividade da administração pública, ficam inibidos de apresentar qualquer proposta tanto os membros dos órgãos municipais quanto os membros da equipa técnica de coordenação, assim como o pessoal do quadro do Município que tenha intervenção na organização das sessões de participação.

9 - Também para salvaguarda dos princípios referidos no número anterior, o pessoal do quadro do Município, se munícipe, pode apresentar propostas conquanto não correspondam a projetos relacionados com o serviço a que se encontra vinculado.

10 - A fase de apresentação e acolhimento de propostas de cada edição do orçamento participativo deve estar concluída até 31 de maio.

11 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado, se justificado e após fundamentação.

Artigo 10.º

Apreciação e validação técnica das propostas apresentadas

1 - As propostas admitidas são objeto de análise pela equipa técnica de coordenação de cada edição do orçamento participativo, sendo adjuvada, quando necessário, pelo pessoal do quadro do Município considerado adequado, designado pelo presidente da câmara municipal ou pelo vereador em quem ele delegar.

2 - Se considerado necessário, a equipa técnica de coordenação convoca as pessoas proponentes para prestarem os esclarecimentos julgados úteis à análise das propostas que apresentaram.

3 - Em relação às propostas apresentadas é tomada uma das decisões seguintes:

a) Rejeição;

b) Não conversão em projeto;

c) Conversão em projeto.

4 - As propostas que não reúnam as condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 9.º deste regulamento são rejeitadas.

5 - Não são convertidas em projeto as propostas que:

a) Resultem em projetos cujo funcionamento ou cuja manutenção posteriores não sejam possíveis de ser assegurados pelo Município, em razão do custo ou dos recursos técnicos e humanos exigidos;

b) Surjam como complemento ou sequência de projetos financiados no âmbito de edições do orçamento participativo anteriores;

c) Resultem em apoio a entidade que tenha sido apoiada através de projetos financiados no âmbito de qualquer uma das três edições dos orçamentos participativos anteriores;

d) Dependam do estabelecimento de parceria do Município com outras entidades públicas ou sem fins lucrativos não aceite no prazo estabelecido para a apreciação e validação técnica das propostas apresentadas;

e) Dependam da emissão de parecer de outras entidades não realizada no prazo estabelecido para a apreciação e validação técnica das propostas apresentadas.

6 - As propostas que reúnam as condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 9.º do regulamento presente são convertidas em projeto.

7 - De cada proposta pode decorrer apenas um projeto.

8 - Propostas com conteúdo semelhante ou complementar podem ser integradas, de modo a ser convertidas num mesmo projeto.

9 - A fase de apreciação e validação técnica das propostas apresentadas deve estar concluída até 31 de julho.

10 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado, se justificado e após fundamentação.

11 - Finda a fase de apreciação e validação técnica das propostas apresentadas, é publicada a lista provisória dos projetos a submeter a votação.

Artigo 11.º

Período de reclamações e de resposta

1 - Até ao final do prazo estabelecido no normativo aplicável, as pessoas proponentes podem reclamar sobre:

a) A decisão de rejeição da proposta apresentada;

b) A decisão de não conversão da proposta em projeto;

c) O tipo de conversão da proposta em projeto.

2 - O período de reclamações deve estar concluído até 10 de agosto.

3 - O período de resposta às reclamações deve estar concluído até 31 de agosto.

4 - Os prazos estabelecidos nos dois números anteriores podem ser alterados, se justificado e após fundamentação.

5 - Findo o período de reclamações e de resposta a elas, é publicada a lista definitiva dos projetos a submeter a votação.

Artigo 12.º

Votação dos projetos

1 - Podem votar no âmbito de cada edição do orçamento participativo os eleitores do Concelho de Sardoal.

2 - Os modos de votação admissíveis em cada sessão do orçamento participativo são estabelecidos no normativo aplicável.

3 - No momento em que exercer o voto, e como condição desse exercício, quem votar deve facultar os elementos de identificação e de caracterização que lhe forem solicitados.

4 - Cada pessoa tem direito a um voto e pode exercê-lo apenas num dos modos admissíveis e estabelecidos no normativo aplicável.

5 - A fase de votação dos projetos deve estar concluída até 30 de setembro.

6 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado, se justificado e após fundamentação.

Artigo 13.º

Apresentação do resultado da votação dos projetos

1 - Finda a fase de votação dos projetos, é publicado o resultado dessa votação, assim como é publicada a lista dos projetos vencedores.

2 - São considerados projetos vencedores os mais votados, por ordem decrescente, cuja soma dos orçamentos respetivos não ultrapasse o montante global disponível estabelecido no normativo aplicável.

3 - No caso de o conjunto dos projetos vencedores não esgotarem o montante global disponível estabelecido no normativo aplicável, a câmara municipal, sob proposta do presidente desse órgão ou do vereador em que ele delegar, pode decidir reforçar tal montante, de modo a considerar também vencedor o projeto que obteve o número de votos maior seguinte.

4 - Pode ser estabelecido um número mínimo de votos a obter por cada projeto para que seja considerado vencedor.

5 - Os critérios de desempate da votação são estabelecidos no normativo aplicável.

6 - A fase de apresentação do resultado da votação dos projetos deve estar concluída até 15 de outubro.

7 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado, se justificado e após fundamentação.

Artigo 14.º

Inscrição dos projetos vencedores na proposta de orçamento municipal

Observado o resultado da votação dos projetos, o presidente da câmara municipal diligencia no sentido de os projetos vencedores serem inscritos na proposta do orçamento municipal referente ao exercício do ano seguinte, de modo a que sejam submetidos à aprovação dos órgãos colegiais do Município.

Artigo 15.º

Produção de relatório referente ao ciclo de deliberação e definição orçamental

1 - A par da inscrição dos projetos vencedores na proposta de orçamento municipal, é produzido um relatório que reúna um conjunto de indicadores relevantes sobre o tipo e a dimensão da participação registada e inclua o resultado da votação dos projetos, assim como a lista dos projetos vencedores.

2 - O relatório inclui ainda a avaliação do processo e do que foi e como foi conseguido, o que implica a auscultação de quem, nas diversas condições, teve intervenção ou participou durante o ciclo de deliberação e definição orçamental.

3 - Quando justificado, o relatório inclui também as observações e as propostas que se entenda permitirem melhorar o processo nas edições seguintes.

4 - A fase de produção do relatório referente ao ciclo de deliberação e definição orçamental deve estar concluída até 31 de dezembro.

5 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado, se justificado e após fundamentação.

II Secção

Ciclo de execução e concretização dos projetos

Artigo 16.º

Fases do ciclo de execução e concretização dos projetos

O ciclo de execução e concretização dos projetos do orçamento participativo do Município de Sardoal é composto pelas fases seguintes:

a) Elaboração de estudo prévio;

b) Elaboração de projeto de execução;

c) Decisão sobre o modo de execução e concretização dos projetos;

d) Protocolo de delegação de competências ou adjudicação;

e) Execução e concretização;

f) Inauguração;

g) Produção de relatório final global sobre a edição do orçamento participativo.

Artigo 17.º

Estudo prévio

1 - O estudo prévio corresponde à definição e descrição genéricas do projeto, com o objetivo de adequar a proposta subjacente a uma hipótese de execução e concretização.

2 - As pessoas proponentes associadas a cada um dos projetos vencedores são auscultadas nesta fase.

Artigo 18.º

Projeto de execução

O projeto de execução corresponde à identificação das etapas de execução e concretização do projeto, enunciando com pormenor os trabalhos que são necessários realizar em cada uma delas.

Artigo 19.º

Decisão sobre o modo de execução e concretização dos projetos

A decisão sobre o modo de execução e concretização dos projetos corresponde a uma das modalidades seguintes:

a) Por administração direta;

b) Por delegação de competências;

c) Por contratação pública.

Artigo 20.º

Protocolo de delegação de competências

O protocolo de delegação de competências só pode ser celebrado com entidades públicas ou com entidades sem fins lucrativos, estas conquanto tenham atividade duradoura e atual comprovada em proveito da comunidade Sardoalense.

Artigo 21.º

Inauguração

1 - O Município assinala o fim da execução e a concretização de cada projeto, seja evento, seja obra, numa sessão inaugural, antecipada por convite geral aberto e por convite expresso à pessoa que apresentou a proposta de que decorreu o projeto.

2 - O Município compromete-se a promover e divulgar o momento dessa sessão.

Artigo 22.º

Relatório final global referente à edição do orçamento participativo

Após a sessão inaugural do último projeto executado e concretizado de cada edição do orçamento participativo, é elaborado um relatório final que sintetize todo o processo, incluindo nele a informação vertida no relatório referente ao ciclo de deliberação e definição orçamental respetivo, conforme o artigo 15.º

III CAPÍTULO

Disposições finais

Artigo 23.º

Informação e esclarecimentos

1 - O Município assegura a prestação regular de informação durante todas as fases do processo do orçamento participativo.

2 - O Município disponibiliza canais e instrumentos de esclarecimento adequados durante todas as fases do processo do orçamento participativo.

Artigo 24.º

Proteção de dados pessoais

Os dados pessoais de quem participar no âmbito de cada edição do orçamento participativo que forem recolhidos pelo Município reservam-se aos procedimentos de verificação formal necessários, ao estabelecimento de contactos pessoais, ao envio de informação e a tratamento estatístico, não podendo, por isso, ser-lhes dada qualquer utilização fora do âmbito e do motivo pelo qual foram solicitados e recolhidos e devendo, em qualquer caso, o seu uso observar o disposto na legislação aplicável quanto a esta matéria.

Artigo 25.º

Casos omissos e dúvidas

As omissões e as dúvidas surgidas na interpretação do regulamento presente ou do normativo aplicável em cada edição do orçamento participativo são consideradas e resolvidas no âmbito da equipa técnica de coordenação do processo.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

2 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, António Miguel Cabedal Borges.

313364939

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4194229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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