Decreto-Lei 166/87
de 18 de Abril
O Decreto-Lei 315/85, de 2 de Agosto, conferiu realização das operações de cedência de disponibilidades de caixa das instituições de crédito um grau de flexibilidade que veio permitir maior eficácia no funcionamento do respectivo mercado.
A interdependência dos diversos mercados financeiros - de que é exemplo mais recente o mercado de câmbios a prazo, regulamentado pelo aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 300 (7.º suplemento), de 31 de Dezembro de 1986 - aconselha a prosseguir na via da flexibilização das normas que os regulam.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 315/85, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - O Banco de Portugal fixará o prazo das aludidas operações, não podendo o mesmo exceder um ano.
2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.