Acórdão (extrato) n.º 260/2020
Sumário: Não julga inconstitucional a norma que impõe um período de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução, resultante do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma que impõe um período de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução, resultante do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada;
b) Confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
[A relatora atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes da 1.ª Secção, Conselheiro José Teles Pereira, Conselheiro Vice-Presidente João Pedro Caupers e Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio].
Lisboa, 13 de maio de 2020. - Maria de Fátima Mata-Mouros.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200260.html?impressao=1
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