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Despacho 7522/2020, de 30 de Julho

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Sumário

Concessão da garantia pessoal do Estado ao Banco Europeu de Investimento no âmbito do «Pan-European Guarantee Fund» em resposta à COVID-19

Texto do documento

Despacho 7522/2020

Sumário: Concessão da garantia pessoal do Estado ao Banco Europeu de Investimento no âmbito do «Pan-European Guarantee Fund» em resposta à COVID-19.

Considerando o plano de criação de um «Pan-European Guarantee Fund» em resposta à COVID-19 («Fundo de Garantia»), proposto pelo Banco Europeu de Investimento e destinado a dar uma resposta urgente, forte e coordenada ao nível da União Europeia aos desafios económicos trazidos pela pandemia da COVID-19;

Considerando que, com a participação de Portugal no Fundo de Garantia, o mesmo poderá atingir uma participação total de 25 000 milhões de euros, esperando mobilizar financiamento a entidades dos Estados-Membros até 200 000 milhões de euros, designadamente PME's, Midcaps e outras empresas afetadas pela pandemia da COVID-19, como também as entidades e empresas do setor público da área da saúde e investigação neste setor ou de produção de serviços essenciais relacionados com a pandemia da COVID-19, revelando-se, assim, de manifesto interesse para a economia nacional e para a economia da União Europeia como um todo;

Considerando que a concessão desta garantia é imprescindível para a adesão ao Fundo e para a utilização de financiamento pelos beneficiários finais em Portugal;

Considerando que o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

Considerando que o n.º 1 do artigo 11.º do referido diploma prevê que possam ser prestadas garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público em virtude da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID-19 dentro dos limites máximos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado;

Considerando que o n.º 2 da referida disposição determina que o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a concessão de garantias, designadamente para operações de crédito ou de outras operações financeiras, sob qualquer forma, no contexto de iniciativas, programas ou outras medidas de apoio adotadas no quadro da União Europeia, nomeadamente por instituições ou outros organismos da União Europeia, ou ao abrigo de instrumentos ou mecanismos europeus;

Considerando que o artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece o procedimento relativo à concessão de garantias do Estado em caso de emergência económica nacional, é aplicável, com as necessárias adaptações, no contexto de iniciativas, programas ou outras medidas de apoio adotadas no quadro da União Europeia, nomeadamente por instituições ou outros organismos da União Europeia ou ao abrigo de instrumentos ou mecanismos europeus, conforme dispõe o n.º 5 do mesmo artigo;

Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos;

Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, do artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 161.º da Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual:

Autorizo:

1 - A concessão da garantia pessoal do Estado ao Banco Europeu de Investimento, no âmbito do «Pan-European Guarantee Fund» em resposta à COVID-19, no montante global de 227 486 335,61 euros, visando a participação de Portugal no Fundo de Garantia, permitindo assim o apoio a PME's, Midcaps e outras empresas afetadas pela pandemia da COVID-19, como também às entidades e empresas do setor público da área da saúde e investigação neste setor ou de produção de serviços essenciais relacionados com a pandemia da COVID-19.

2 - A fixação da taxa de garantia em 0 % por ano.

22 de julho de 2020. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes.

313429958

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4192646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-J/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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