Sumário: Terceira alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila de Rei.
3.ª Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila de Rei
Ricardo Jorge Martins Aires, Presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 24 de junho de 2020, foi aprovado a 3.ª alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila de Rei, tendo sido alterado o artigo 47.º do regulamento. Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação e a alteração do artigo 47.º do Regulamento.
Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
26 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Ricardo Jorge Martins Aires.
Deliberação
Paulo Sérgio Duque de Brito, Presidente da Assembleia Municipal de Vila de Rei, certifica que da sessão ordinária deste órgão, realizada em 24 de junho de 2020, consta entre outras uma deliberação com o seguinte teor:
«Assembleia Municipal, aprovou por unanimidade, a 3.ª alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila de Rei.»
Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente Certidão.
25 de junho de 2020. - O Presidente da Assembleia, Paulo Sérgio Duque de Brito.
Artigo 47.º
Espaços Industriais Propostos
1 - Nas zonas classificadas como Espaços Industriais Propostos, é admitida a utilização para industria, comércio, serviço e outras atividades económicas compatíveis com a industria.
2 - Os espaços industriais propostos no Plano são estabelecidos os seguintes parâmetros:
a) A superfície coberta por cada parcela não poderá ser superior a 60 % da área da mesma;
b) A altura das edificações não poderá ser superior a 10 metros ao beirado das coberturas;
c) Dentro das parcelas devem prever-se locais para carga e descarga, assim como de estacionamento com capacidade de responder às necessidades da atividade desenvolvida;
d) Os acessos às parcelas deverão ser assegurados pelos respetivos proprietários, permitindo fáceis e seguras manobras;
e) As distâncias de qualquer corpo construído aos limites das vias de acesso e aos limites das parcelas não deverão nunca ser inferiores a 10 m e 5 m, respetivamente;
f) Devem ser reservados, no interior de cada parcela, espaços livres, destinada a zona verde, devidamente tratada, na proporção mínima de 10 % da área da parcela. O arranjo e conservação desta zona, embora da responsabilidade dos utentes de cada parcela, poderá obedecer a normas a definir pelos serviços competentes da Câmara Municipal;
g) Todos os lotes terão de ter áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros;
h) A área obrigatoriamente não impermeabilizada de 20 % da área de cada lote.
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