de 30 de Março
1 - A excessiva exigência de prova documental destinada à instrução de processos administrativos constitui um dos factores conducentes a uma actuação lenta por parte da Administração, reflectindo-se em perda de tempo por parte dos particulares, que, para obterem determinados elementos destinados a integrar aqueles processos, terão de esperar dias ou semanas pela passagem de certidões ou atestados que podem perfeitamente ser substituídos por outros meios de prova.2 - Há assim necessidade de, num contexto de modernização da Administração Pública, adoptar medidas de simplificação administrativa que visem uma mais célere actuação da Administração Pública, tornando também mais fácil a instrução de processos administrativos por parte dos particulares.
3 - É dentro deste enquadramento que o presente diploma visa substituir, na instrução de processos administrativos, o atestado de residência pela apresentação do cartão de eleitor.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O atestado de residência para instrução de processos administrativos, quando legalmente exigido, é substituído pela apresentação do cartão de eleitor.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a produção de melhor prova através da apresentação do atestado de residência, sempre que o interessado o entender.
Art. 2.º - 1 - Quando a entrega da documentação necessária à instrução dos processos referidos no artigo anterior for feita pelo interessado ou por outrem, deverá o funcionário que a receber confirmar através do bilhete de identidade a assinatura constante do cartão de eleitor, apondo ao processo o número pelo qual o requerente se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.
2 - No caso de envio de documentação através dos serviços de correio, o interessado deverá fazer junção ao processo de cópias do bilhete de identidade e do cartão de eleitor.
Art. 3.º Em caso de dúvida quanto à veracidade das declarações, os serviços promoverão oficiosamente a confirmação dos dados relativos à residência junto das juntas de freguesia respectivas.
Art. 4.º A confirmação da residência a que se refere a parte final do corpo do artigo 257.º do Código Administrativo apenas será exigível desde que não se tenha verificado a inscrição ou actualização do recenseamento eleitoral, por motivo de mudança de residência ou outro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 17 de Março de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.