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Regulamento 607/2020, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento do Reconhecimento e Certificação de Ações de Curta Duração do Instituto de Educação da Universidade do Minho para Efeitos de Formação Contínua de Educadores e Professores

Texto do documento

Regulamento 607/2020

Sumário: Regulamento do Reconhecimento e Certificação de Ações de Curta Duração do Instituto de Educação da Universidade do Minho para Efeitos de Formação Contínua de Educadores e Professores.

Regulamento do reconhecimento e certificação de ações de curta duração do Instituto de Educação da Universidade do Minho para efeitos de formação contínua de Educadores e Professores

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os procedimentos para reconhecimento e certificação das ações de curta duração a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, que reformulou o Regime Jurídico da Formação Contínua (RJFC), e a alínea b) do n.º 2 do Despacho 5741/2015, de 29 de maio, oferecidas pelo Instituto de Educação (IE) da Universidade do Minho.

Artigo 2.º

Requisitos das ações de curta duração

1 - São consideradas ações de curta duração as atividades de formação que, nos termos dos artigos 3.º e 5.º do Despacho 5741/2015, de 29 de maio, reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Revistam a forma de seminários, conferências, jornadas temáticas ou outros eventos de cariz científico e pedagógico;

b) Tenham uma duração mínima de 3 horas e máxima de 6;

c) Tenham uma relação direta com o exercício profissional dos docentes;

d) Sejam realizadas com manifestação de rigor e qualidade científica e pedagógica;

e) Sejam asseguradas por formadores, no mínimo, detentores do grau de Mestre.

2 - Não são reconhecidas as ações de formação de curta duração que se relacionem com ou se insiram em qualquer tipo de campanha promocional ou publicitária.

Artigo 3.º

Competência e formalidades para o reconhecimento

1 - O reconhecimento da formação contínua, na modalidade de ações de curta duração, é da competência de uma Comissão composta pelos representantes dos Departamentos do IE no Gabinete de Interação com a Sociedade e coordenada por um membro da presidência do Instituto.

2 - O reconhecimento das ações de curta duração carece de apresentação de requerimento a remeter ao coordenador da comissão referida no ponto 1., pelo coordenador da ação de curta duração a reconhecer.

3 - O formulário de requerimento encontra-se disponível no site do IE, em formato digital, e deve ser submetido, a qualquer momento, antes da realização da respetiva ação, acompanhado do programa temático da mesma.

4 - No formulário de requerimento consta a seguinte informação:

a) Designação da ação;

b) Número de horas para reconhecimento e certificação;

c) Grupo(s) de recrutamento para o(s) qual(ais) se pretende o reconhecimento;

d) Enquadramento da ação;

e) Temas abordados;

f) Promotores;

g) Formadores e respetivo grau académico;

h) Local e data de realização.

5 - A lista de presenças, comprovativa da participação na ação de curta duração, incluindo nome completo e assinatura do participante, deve ser submetida até cinco dias úteis após o final da ação.

Artigo 4.º

Reconhecimento

O reconhecimento das ações de formação, apresentadas nos termos do artigo anterior, é da competência da Comissão prevista no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 5.º

Certificação

1 - A certificação das ações de formação de curta duração processa-se através da emissão de um certificado assinado digitalmente pelo coordenador da Comissão prevista no n.º 1 do artigo 3.º, no qual deve constar o nome do formando, a designação da ação, o local e data de realização, o número de horas e o nome e grau académico do formador ou formadores envolvidos.

2 - A emissão do certificado a que se refere o número anterior ocorre num prazo máximo de 30 dias úteis após a realização da respetiva ação de formação, a pedido do interessado, que o receberá por correio eletrónico.

3 - Caso o interessado pretenda um certificado em suporte de papel, ser-lhe-á disponibilizado, na secretaria do IE, um certificado impresso, assinado manualmente pelo coordenador da Comissão prevista no n.º 1 do artigo 3.º e autenticado com o carimbo do Instituto.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

As ações de curta duração que forem certificadas de acordo com o previsto no presente regulamento relevam, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho 5741/2015, de 29 de maio, para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, no âmbito da avaliação de desempenho docente e progressão na carreira, tendo como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no respetivo escalão ou ciclo avaliativo.

Artigo 7.º

Balanço anual da formação disponibilizada na modalidade de ações de curta duração

A Comissão referida no n.º 1 do artigo 3.º reúne anualmente para análise e balanço da formação disponibilizada pelo IE nesta modalidade, devendo o resultado desse balanço ser comunicado ao Conselho Cientifico para planeamento informado deste tipo de formação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de junho de 2020. - O Reitor, Professor Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

313296591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4186183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Decreto-Lei 22/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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