Decreto-Lei 334/86
de 2 de Outubro
Considerando que pelo n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Oficial da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei 374/85, de 20 de Setembro, foi conferido aos oficiais do seu quadro privativo o direito à posse da carta-patente:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A carta-patente constitui a forma de encarte dos oficiais do quadro privativo da Guarda Fiscal, a qual substitui, para todos os efeitos legais, o termo de posse.
Art. 2.º - 1 - As promoções serão averbadas na carta-patente, não podendo escriturar-se promoção relativa a qualquer posto sem que o tenham sido as promoções aos postos anteriores.
2 - Na carta-patente serão averbadas as passagens do oficial para a situação de reserva e de reforma.
3 - Poderão ainda, a requerimento dos interessados, ser efectuados averbamentos de quaisquer factos respeitantes à função ou carreira dos oficiais.
4 - Nas folhas serão coladas e inutilizadas, pela entidade que fizer qualquer dos averbamentos anteriormente mencionados, estampilhas fiscais de valor correspondente à taxa devida nos termos das disposições em vigor na data do averbamento.
Art. 3.º - 1 - Correrá por conta do interessado o pagamento do custo do impresso da carta-patente, da capa do modelo oficial em que as folhas devem ser conservadas e, bem assim, das estampilhas fiscais a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
2 - A nenhum oficial do quadro privativo da Guarda Fiscal que tenha ascendido ao primeiro posto do seu quadro, sido promovido ou transitado para a situação de reserva ou de reforma poderão ser liquidados vencimentos correspondentes ao novo posto ou situação sem que prove possuir devidamente escriturada a sua carta-patente ou tenha cumprido as formalidades legais necessárias ao seu encarte.
3 - As entidades administrativas encarregadas de liquidar vencimentos ou quaisquer abonos que o façam em contravenção do disposto neste artigo incorrerão em responsabilidade pecuniária correspondente ao dobro da taxa devida pelo encarte ou averbamento.
Art. 4.º - 1 - O modelo da carta-patente em anexo ao presente decreto-lei consta de um desdobrável em três folhas, tendo cada uma as dimensões de 22,5 cm x 13,5 cm.
2 - Este desdobrável será acompanhado de uma capa de protecção, da qual constará o escudo nacional, precedido dos dizeres «Guarda Fiscal» e seguido da indicação «carta-patente».
3 - O verso da primeira folha conterá o juramento de fidelidade, nos seguintes termos:
Juro, por minha honra, como português e como oficial da Guarda Fiscal, guardar e fazer guardar a Constituição e mais leis da República; cumprir as ordens e deveres militares de acordo com as leis e regulamentos; actuar estritamente de acordo com a autoridade de que estiver investido; contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio deste corpo especial de tropas e servir a minha pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.
Art. 5.º O termo de passagem da carta-patente será assinado pelo Primeiro-Ministro, que poderá delegar no Ministro das Finanças.
Art. 6.º Os actuais oficiais do quadro privativo da Guarda Fiscal, qualquer que seja a situação em que se encontrem, deverão satisfazer as formalidades legais para a aquisição da carta-patente, nos termos do disposto no presente decreto-lei, no prazo de 90 dias após a sua publicação, findo o qual ficarão sujeitos às prescrições do artigo 3.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
(ver documento original)