Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 827/2020, de 23 de Julho

Partilhar:

Sumário

Torna público o Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Municipal

Texto do documento

Edital 827/2020

Sumário: Torna público o Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Municipal.

Gonçalo Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tornar pública a deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Leiria, em sua reunião de 07 de julho de 2020, relativa ao Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Municipal, a qual se transcreve:

«Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social

Preâmbulo

O Município de Leiria tem vindo a implementar com a Rede Social, de forma concertada e articulada, diversos programas no sentido de atuar sobre os fenómenos de pobreza e exclusão nas suas múltiplas vertentes, visando proporcionar aos seus munícipes, melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para que lhes seja possível realizar uma cidadania plena;

Atendendo às dificuldades socioeconómicas sentidas por algumas famílias, redução de rendimentos, o grau de envelhecimento no concelho e os diversos fenómenos que têm assolado a região e o país, torna-se necessário e inadiável uma intervenção célere junto das pessoas mais vulneráveis;

Por outro lado, importa também proteger todos aqueles não se encontrando em particular situação de vulnerabilidade social, se vejam confrontados com algum tipo de conjuntura que interfira negativamente no seu contexto social, familiar e económico.

Com o propósito de minimizar os efeitos negativos da situação descrita surge a necessidade de implementação do Fundo Municipal de Emergência Social, o qual tem como objetivo a definição e implementação de regras e de critérios para a prestação de apoio financeiro, de caráter urgente e inadiável, a agregados familiares e a pessoas isoladas, que vivam em situação económico-social de emergência, criando-se assim, mais um instrumento de realização das atribuições do Município no domínio do desenvolvimento social.

Nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições no domínio da ação social.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão atribuídas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada a Câmara Municipal elaborou o Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, tendo sido presente na sua reunião ordinária de 30 de abril de 2020, com vista à sua submissão a audiência e consulta públicas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias a contra da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio de 2020, sob o Edital 640/2020.

O referido projeto foi igualmente publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria em www.cm-leiria.pt.

Decorrido o prazo de audiência e consulta públicas, verificou-se não ter sido apresentado qualquer contributo ou sugestão.

Nestes termos e das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, foi o projeto do presente regulamento objeto de deliberação da Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 23 de junho de 2020 e, posteriormente, submetido a decisão da Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão de 06 de julho de 2020, que o aprovou como Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Fundo Municipal de Emergência Social, adiante designado por FES - Leiria.

2 - Podem aceder ao FES - Leiria os agregados familiares ou pessoas isoladas, de nacionalidade portuguesa ou, sendo cidadãos estrangeiros, que possuam título de autorização de permanência em Portugal ou que se encontrem em processo de legalização, residentes na área geográfica do concelho de Leiria há dois ou mais anos em regime de permanência e que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e em contextos sócio económicos precários.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda, recorrer ao FES - Leiria, as Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras Associações sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades no concelho de Leiria.

4 - A concessão de apoios no âmbito do FES - Leiria é realizada em permanente articulação com o Instituto de Segurança Social, IP, as instituições que integrem a Rede Social e as Comissões Sociais de Freguesia, de modo a garantir a inexistência de duplicação de respostas.

5 - O presente programa pretende complementar os programas de apoio já existentes no Município de Leiria.

Artigo 2.º

Princípios

A atribuição do apoio, nos termos previstos no presente regulamento, rege-se pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, todos eles orientadores da atividade administrativa.

Artigo 3.º

Objetivo do Apoio

1 - Os apoios previstos no FES - Leiria são de natureza financeira e têm como objetivo suprir ou minorar necessidades prementes, devidamente fundamentadas e documentadas nas seguintes áreas:

a) Apoio alimentar;

b) Saúde;

c) Habitação;

d) Outras áreas, consideradas essenciais.

2 - A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento está limitada à dotação orçamental aprovada para o efeito.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam em economia comum, por força do casamento, união de facto e adoção ou que entre eles, exista um laço de parentesco ou afinidade;

b) Dependentes - os elementos do agregado familiar sem rendimentos, que constem na declaração de IRS, e que se encontrem a estudar ou possuam comprovadamente qualquer tipo de incapacidade permanente ou sejam considerados inaptos para o trabalho;

c) Rendimento Mensal Ilíquido - o quantitativo que resulta dos rendimentos mensais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, que compreende os salários ilíquidos, bem como o valor de quaisquer pensões, inclusive de alimentos e os provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das prestações complementares;

d) Despesas mensais dedutíveis - contribuições no âmbito da taxa social única e IRS relativas aos rendimentos por trabalho, despesas de caráter permanente, designadamente renda de casa, empréstimo bancário para aquisição ou construção de habitação própria, água, luz, gás e despesas fixas de saúde;

e) Rendimento Mensal Líquido - o diferencial obtido entre o rendimento mensal ilíquido e as despesas mensais dedutíveis;

f) Rendimento mensal per capita - o quantitativo que resulta da soma de todos os rendimentos mensais do agregado familiar, após a dedução dos impostos, contribuições pagas e despesas dedutíveis, a dividir pelo número de elementos que compõem o agregado familiar;

g) Indexante dos apoios sociais (IAS) - Constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.

Capítulo II

Atribuição dos Apoios

Artigo 5.º

Regime de atribuição do Apoio

A atribuição dos apoios no âmbito do Fundo Municipal de Emergência Social efetiva-se na sequência da apreciação dos pedidos apresentados pelos interessados, nos termos do presente regulamento.

Artigo 6.º

Condições de acesso ao FES - Leiria

1 - Constituem condições gerais de acesso ao FES - Leiria, os cidadãos que:

a) Possuam um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) estabelecido para o ano a que se refere a candidatura;

b) Se encontrem em situação económico-social precária ou de carência económica agravada por diminuição de rendimentos provocada por calamidades ou outras eventualidades, nomeadamente, desemprego, perdas de rendimentos, doença, rutura familiar, violência doméstica e outras;

c) Não se encontrando em particular situação de vulnerabilidade social, se vejam confrontados com algum tipo de conjuntura que interfira negativamente no seu contexto social, familiar e económico.

2 - Para além do disposto no número anterior, os cidadãos apenas poderão aceder ao apoio objeto do presente regulamento se, cumulativamente:

a) Não beneficiarem de qualquer outro programa de apoio para o mesmo fim;

b) Não se encontrarem em situação de dívida para com o Município de Leiria ou Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria (SMAS) ou entidades por ele participadas.

3 - Serão, ainda, considerados critérios de acesso prioritários:

a) Agregados familiares numerosos;

b) Agregados familiares monoparentais;

c) Agregados familiares com pessoas com deficiência e/ou dependência e doença mental;

d) Agregados familiares com pessoas idosas;

e) Vítimas de violência doméstica.

4 - A título excecional, podem ser enquadrados no âmbito do FES - Leiria os indivíduos/famílias que, embora não cumpram as condições previstas no presente regulamento, sejam considerados elegíveis pela Câmara Municipal de Leiria, na sequência dos contributos apresentados pelos parceiros envolvidos, após respetiva análise e fundamentação.

5 - As Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras Associações sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades no concelho de Leiria, podem aceder ao FES - Leiria, quando, numa situação de adversidade, necessitem de apoio financeiro imprescindível para dar continuidade à sua atividade e perante os fundamentos apresentados, o mesmo seja considerado elegível.

Artigo 7.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - Para o cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar, ter-se-á em conta o rendimento mensal ilíquido de todos os rendimentos relativos aos três meses anteriores ao da apresentação da candidatura.

2 - Caso os rendimentos sejam variáveis, será tida em conta a média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao pedido.

3 - Para efeitos de apuramento do rendimento do agregado familiar, são consideradas as seguintes categorias:

a) Rendimentos de trabalho dependente (exceto subsidio de alimentação);

b) Pensões, incluindo a pensão de alimentos;

c) Prestações sociais (exceto o abono de família e as prestações complementares, nomeadamente complemento por dependência e subsidio de assistência à terceira pessoa, complemento e majoração no âmbito da Prestação Social para a Inclusão);

d) Bolsas de formação (exceto subsidio de alimentação, transporte e alojamento);

e) Outros rendimentos (fixos ou variáveis).

4 - Para efeitos do disposto no número um não são contabilizados as bolsas de estudo do ensino superior.

5 - No cálculo do rendimento per capita são deduzidas as despesas mencionadas na alínea d) do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Natureza do Apoio

O apoio financeiro, excecional e temporário, enquadrado no FES - Leiria, destina-se a indivíduos e agregados familiares em contexto de situação economicamente precária ou de carência económica, para fazer face a despesas inerentes à sua subsistência, o qual se divide em áreas fundamentais:

a) Programa de Apoio Alimentar, articulado com as Juntas de Freguesia, por via das Comissões Sociais de Freguesia, comerciantes e produtores locais para aquisição de bens alimentares de primeira necessidade;

b) Saúde - aquisição de medicamentos não abrangidos pelo Programa de Comparticipação em Medicamentos do Município de Leiria, meios complementares de diagnóstico, aquisição de produtos de apoio com prescrição médica, tais como óculos, próteses auditivas ou dentárias, desde que se trate de uma situação urgente e não exista, no imediato, resposta por parte do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, sendo que nesta área, o apoio tem limite máximo de (euro) 500,00, podendo este valor ser ultrapassado, excecionalmente, em situações devidamente justificadas.

c) Habitação - pagamento de renda de casa, prestação do empréstimo bancário para aquisição ou construção de habitação própria (até ao limite de três meses), cujo valor máximo não pode exceder (euro) 1.000,00, sendo que este montante pode ser ultrapassado, excecionalmente, em situações devidamente justificadas.

d) Despesas inerentes a água, luz, gás, telecomunicações, aquisição e reparação de eletrodomésticos, que sejam indispensáveis à manutenção de condições de vida condigna.

e) Outros apoios considerados essenciais.

Capítulo III

Processo de Candidatura e Decisão

Artigo 9.º

Candidatura

1 - A apresentação de candidatura efetiva-se junto do Balcão Único de Atendimento, da Loja do Cidadão de Leiria, do Gabinete de Atendimento Social (GAS) nas Juntas de Freguesia, através do preenchimento de formulário próprio, disponível na página da Câmara Municipal de Leiria em www.cm-leiria.pt.

2 - A candidatura pode contemplar mais que uma área prevista no artigo 8.º do presente regulamento.

3 - A candidatura é limitada ao ano civil em curso, com exceção de situações devidamente justificadas.

4 - A instrução da candidatura deve contemplar os seguintes elementos:

a) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar: cartão de cidadão ou número do bilhete de identidade, número de identificação fiscal (NIF), número de identificação da segurança social (NISS), bem como autorização de residência, no caso de cidadãos estrangeiros;

b) Declaração de inscrição nos serviços do Instituto de Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar, com idade igual ou superior a 18 anos e que estejam em situação de desemprego, à exceção dos elementos que comprovadamente se encontrem incapacitados para o trabalho, por doença ou acidente;

c) Declaração de matrícula e frequência de estabelecimento de ensino dos membros do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos, que no ano letivo a que respeita a candidatura, se encontrem a estudar;

d) Recibos de pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro), do ano civil em que se candidata, de todos os membros do agregado familiar;

e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos nos últimos três meses, pelos elementos do agregado familiar, que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada;

f) Declarações emitidas pelo Instituto de Segurança Social, IP, relativas a prestações sociais que usufruam e respetivos valores;

g) Comprovativos de bolsas de formação profissional atribuídas por qualquer entidade pública ou privada;

h) Declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e respetiva nota de liquidação se não tiver legalmente dispensado;

i) Atestado de residência onde conste a composição do agregado familiar e tempo de residência no concelho de Leiria;

j) Fotocópia do atestado multiúsos, sempre que o requerente ou outro elemento do agregado familiar possua incapacidade e/ou deficiência;

k) Declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais, com indicação do valor da pensão de alimentos estipulada;

l) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas dedutíveis;

m) Apresentação de 3 orçamentos relativos a equipamento e/ou serviço a adquirir, quando aplicável.

5 - O requerente pode apresentar outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica e social.

6 - Os serviços municipais competentes podem, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, solicitar informações e ou documentos complementares, bem como realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, nomeadamente, junto das entidades ou serviços competentes.

Artigo 10.º

Veracidade ou falsidade das declarações

1 - A veracidade das informações prestadas pelo requerente é aferida em relação à data de candidatura.

2 - As falsas declarações quer do requerente e demais elementos do agregado familiar, são puníveis nos termos da lei penal e constituem fundamento bastante para exclusão automática da candidatura, nos termos do presente regulamento.

Artigo 11.º

Apreciação liminar da candidatura

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada.

2 - Caso o requerimento de candidatura não se encontre devidamente preenchido e assinado ou não contenha qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 9.º do presente Regulamento, deve o candidato ser notificado para, no prazo de 10 dias, suprir as deficiências detetadas ou juntar os respetivos documentos.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior, no prazo aí estabelecido, determina a rejeição liminar da candidatura, cujo despacho deve ser proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

Artigo 12.º

Parecer da Divisão de Desenvolvimento Social

As candidaturas previstas no presente regulamento estão sujeitas ao parecer da Divisão de Desenvolvimento Social, a proferir no prazo de 30 dias a contar da receção das mesmas, podendo solicitar contributos das instituições que integrem a Rede Social e das Comissões Sociais de Freguesia, devendo para o efeito ser realizada visita domiciliária por parte dos Técnicos desta Divisão.

Artigo 13.º

Decisão das candidaturas

Compete à Câmara Municipal de Leiria ou ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria com competência delegada ou ao Vereador com competência subdelegada, mediante deliberação ou despacho, decidir sobre as candidaturas, no prazo de 10 dias a contar da receção do parecer a que se refere o artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Indeferimento das candidaturas

As candidaturas serão indeferidas quando:

a) O rendimento mensal per capita do indivíduo ou agregado familiar candidato seja igual ou superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais do ano civil a que respeita;

b) À data da candidatura, os seus elementos possuam qualquer tipo de dívida para com o Município de Leiria, seus serviços municipalizados (SMAS) ou entidades por ele participadas;

c) Sejam omissas ou prestadas falsas declarações, relativamente a questões relevantes para a correta avaliação da candidatura, podendo esta informação ser obtida através de outras entidades;

d) O candidato/a se encontre a usufruir, ou tenha usufruído nos últimos 12 meses de apoio de outras entidades para o mesmo fim;

e) Por inexistência de dotação orçamental ou fundos disponíveis para o efeito;

f) Não seja dado cumprimento às normas previstas no presente regulamento.

Artigo 15.º

Comunicação da decisão relativa à candidatura

O requerente será notificado, por escrito, da decisão relativa à candidatura que apresentou, no prazo de 15 dias a contar da tomada da mesma.

Capítulo IV

Direitos e Obrigações

Artigo 16.º

Obrigações do requerente e dos demais elementos do agregado familiar

Constituem obrigações do requerente e dos demais elementos do agregado familiar:

a) Informar, previamente e por escrito, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente à apresentação da candidatura, que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros, nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

c) Apresentar os comprovativos da despesa, relativamente ao apoio atribuído, após a sua liquidação;

d) Proceder, na sequência de notificação por parte dos serviços municipais, aos acertos a que haja lugar, no âmbito dos apoios recebidos, sempre que a verba atribuída exceda, em concreto, o valor do bem ou serviço.

Artigo 17.º

Controlo e monitorização

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as ações de monitorização ocorrerão sempre que motivos ponderosos assim o exijam.

2 - No âmbito de monitorização do programa FES - Leiria, a Câmara Municipal de Leiria pode:

a) Propor a integração em ações/programas que visem a inserção do beneficiário e demais elementos do agregado familiar, destinadas a contribuir para a melhoria das suas condições sócio económicas;

b) Proceder a ações de acompanhamento do titular do apoio e restantes elementos do agregado familiar.

Capítulo V

Pagamento

Artigo 18.º

Modo de pagamento

1 - Após o deferimento da candidatura ao apoio, este será pago no prazo de 10 dias, por transferência bancária para a conta indicada pelo requerente, aquando da formalização da candidatura.

2 - A atribuição do montante do apoio a conceder, será sempre condicionada à apresentação do respetivo orçamento dos apoios atribuídos relativos às alíneas b) a e) artigo 8.º do presente regulamento.

3 - Após o pagamento do montante do apoio económico concedido, o candidato tem de obrigatoriamente apresentar nos 30 dias imediatos, o documento comprovativo de realização de despesa.

Capítulo VI

Cessação e sanções

Artigo 19.º

Cessação do apoio

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal, constituem causas de cessação do apoio, as seguintes situações:

a) Recusa para integrar ações de inserção, nomeadamente na área do emprego e da formação profissional;

b) A alteração das condições que originaram a atribuição do apoio, sem que proceda à comunicação;

c) A prestação de falsas declarações ou a omissão de informações por qualquer elemento do agregado familiar que tenham determinado a atribuição do apoio.

2 - A cessação do apoio motiva a restituição dos montantes recebidos por parte do beneficiário, nos termos do presente regulamento.

Artigo 20.º

Sanções

O cancelamento do apoio por razões imputáveis ao beneficiário impossibilita que este possa voltar a beneficiar de apoios por parte do Município de Leiria pelo prazo de 5 anos.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 21.º

Competências

As competências que, no presente regulamento, se encontram cometidas à Câmara Municipal de Leiria, podem ser objeto de delegação do seu Presidente e de subdelegação deste nos Vereadores.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na interpretação ou aplicação do presente regulamento, são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 23.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo e na parte aplicável, a lei civil.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.»

7 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.

313379584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4185227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda