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Despacho 7355/2020, de 23 de Julho

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Sumário

Normas e procedimentos no âmbito da gestão integrada dos programas de investimento previstos na Lei de Programação Militar - revogação do Despacho n.º 5408/2004, de 22 de dezembro de 2003

Texto do documento

Despacho 7355/2020

Sumário: Normas e procedimentos no âmbito da gestão integrada dos programas de investimento previstos na Lei de Programação Militar - revogação do Despacho 5408/2004, de 22 de dezembro de 2003.

O Despacho 5408/2004 (2.ª série), de 22 de dezembro de 2003, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 19 de março de 2004, que estabelece um conjunto de normas e procedimentos a observar pelos serviços centrais (SC) do Ministério da Defesa Nacional (MDN), pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e pelos Ramos das Forças Armadas (FA), com vista a assegurar uma gestão integrada dos programas de investimento previstos na Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, encontra-se desatualizado, sendo por isso necessário proceder à sua revisão, adequando-o ao esforço e investimento que têm vindo a ser realizados, desde há vários anos, nas plataformas informacionais, nomeadamente no Sistema Integrado de Gestão da Defesa Nacional (SIGDN) e no sistema de informação de Gestão de Projetos implementado na Defesa Nacional.

Considerando a interligação entre o SIGDN e o sistema de informação de Gestão de Projetos implementado na Defesa Nacional, que confere ao MDN um modelo de gestão global, assente na transparência, credibilidade e rigor dos procedimentos relativos ao planeamento, acompanhamento e controlo da execução da LPM, pautado por critérios de economia, eficiência e eficácia;

Considerando, ainda, que o articulado da atual LPM trouxe algumas novidades em relação ao antecedente, nomeadamente quanto aos procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos, à centralização de procedimentos de contratação e a um novo relatório de execução financeira e material a enviar à tutela até 31 de julho;

Considerando, finalmente, a necessidade de dar satisfação ao instituído pelo artigo 3.º da LPM, quanto ao acompanhamento e controlo da execução dos programas de investimento das FA pela Assembleia da República:

Determino que:

1 - Seja dada continuidade à utilização pelos SC do MDN, pelo EMGFA e pelos Ramos das FA, no âmbito das suas competências, do sistema de informação de Gestão de Projetos implementado na esfera da Defesa Nacional para efeitos de planeamento, execução, acompanhamento, controle e reporte da LPM, por forma a fornecer informação fiável, completa, atualizada e suscetível de ser auditada.

2 - Para o efeito da informação a que se refere o número anterior, as entidades nele mencionadas assegurem a permanente atualização dos projetos residentes no sistema de informação de Gestão de Projetos implementado na Defesa Nacional, registando os atos administrativos e de gestão após a data da sua ocorrência, salvo quando se trate de documentação com classificação de segurança superior à suportada pelo referido sistema de informação.

3 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), enquanto entidade responsável pelo sistema de informação de Gestão de Projetos implementado na Defesa Nacional e pela coordenação dos trabalhos de manutenção evolutiva desta plataforma, difunda os normativos e orientações técnicas necessárias à uniformização de procedimentos e de prestação de informação, a qual deverá incluir indicadores quantitativos e qualitativos dos resultados esperados na execução dos projetos constantes na LPM.

4 - O acompanhamento da execução da LPM é assegurado por um núcleo de acompanhamento, com a seguinte composição:

a) O diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional, que preside;

b) Um representante da Secretaria-Geral do MDN;

c) Um representante do EMGFA;

d) Um representante de cada Ramo das FA.

5 - O núcleo de acompanhamento é apoiado, permanentemente, por uma equipa técnica, composta por elementos a nomear pela DGRDN, pela Secretaria-Geral do MDN, pelo EMGFA e pelos Ramos das FA.

6 - Ao núcleo de acompanhamento compete:

a) Monitorizar a execução da LPM e apresentar o relatório da sua execução financeira e material até 31 de julho de cada ano económico, em conformidade com o estipulado no artigo 9.º da LPM, ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que poderá requerer a sua apreciação pelo Conselho Superior Militar;

b) Para efeitos do número anterior, até 15 de julho de cada ano, as entidades referidas no n.º 1 submetam à DGRDN os dados necessários à elaboração do referido relatório, reportado a 30 de junho, dos projetos LPM, por capacidade, discriminando os seus principais desenvolvimentos, elaborado de acordo com o modelo constante do anexo i do presente despacho;

c) Ao núcleo de acompanhamento compete ainda apresentar o relatório anual de execução da LPM até ao fim do mês de março do ano subsequente, por forma a ser submetido à Assembleia da República conforme previsto no artigo 3.º da LPM;

d) Para efeitos do número anterior, até 15 de fevereiro de cada ano, as entidades referidas no n.º 1 submetam à DGRDN os dados necessários à elaboração do referido relatório, reportado a 31 de dezembro, dos projetos LPM, por capacidade, discriminando os seus principais desenvolvimentos, elaborado de acordo com o modelo constante do anexo ii do presente despacho.

7 - É revogado o Despacho 5408/2004 (2.ª série), de 22 de dezembro de 2003, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 19 de março de 2004.

14 de julho de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

(ver documento original)

313403501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4185141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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