28/82, de 15 de novembro e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho">Lei Orgânica 3/2015
de 12 de fevereiro
Sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis 28/82, de 15 de novembro e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 267/80, de 8 de agosto
O artigo 13.º do Decreto-Lei 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis 28/82, de 15 de novembro e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - Em cada círculo eleitoral de ilha são eleitos dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000, nos termos do n.º 3.
2 - ...
3 - As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos eleitorais de ilha são ordenadas por ordem decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite estabelecido no artigo 11.º-A.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 267/80, de 8 de agosto
É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis 28/82, de 15 de novembro e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Limite de deputados
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é composta por um máximo de cinquenta e sete deputados.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 3 de fevereiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 5 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.