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Despacho 7349/2020, de 22 de Julho

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Sumário

Homologação dos Estatutos do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Sistemas Agroalimentares e Sustentabilidade (Centre for Research and Development in Agri-food Systems and Sustainability) - CISAS

Texto do documento

Despacho 7349/2020

Sumário: Homologação dos Estatutos do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Sistemas Agroalimentares e Sustentabilidade (Centre for Research and Development in Agri-food Systems and Sustainability) - CISAS.

Homologação dos Estatutos do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Sistemas Agroalimentares e Sustentabilidade (Centre for Research and Development in Agri-food Systems and Sustainability) - CISAS

No uso das competências atribuídas pelo n.º 5 do artigo 50.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC) homologados pelo Despacho Normativo 7/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2009, o Diretor do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Sistemas Agroalimentares e Sustentabilidade - CISAS - elaborou a presente proposta de estatutos, tendo a mesma sido aprovada em assembleia que reuniu membros integrados e membros colaboradores da unidade, realizada em 08.06.2020.

Considerando que o documento submetido a homologação decorre de uma discussão muito alargada dentro e fora da instituição e que teve como base a proposta de regulamento submetida à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) em sede de candidatura que resultou na acreditação da unidade de investigação, entendo que estão reunidas as condições que permitem dispensar a discussão pública do mesmo, nos termos em que está prevista no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do acima referenciado artigo 50.º dos Estatutos do IPVC, e verificada a sua legalidade e conformidade com os estatutos e regulamentos do IPVC, homologo os Estatutos do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Sistemas Agroalimentares e Sustentabilidade - CISAS, que são publicados em anexo a este despacho.

26 de junho de 2020. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.

ANEXO

Estatutos do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Sistemas Agroalimentares e Sustentabilidade (Centre for Research and Development in Agri-food Systems and Sustainability) - CISAS

CAPÍTULO I

Natureza e Objetivos

Artigo 1.º

(Natureza)

1 - O Centro de Investigação e Desenvolvimento em Sistemas Agroalimentares e Sustentabilidade (Center for Research and Development in Agrifood Systems and Sustainability - CISAS) é um centro de investigação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC) e com um acordo de parceria com o Instituto Politécnico de Coimbra.

2 - O CISAS está sediado nas instalações do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC).

Artigo 2.º

(Objetivos)

1 - O CISAS visa:

a) Desenvolver investigação científica no âmbito das Ciências e Tecnologias Alimentares e Agrárias (CTA&A), em particular, nos Sistemas Agroalimentares e da Sustentabilidade com níveis de qualidade aceites pela comunidade científica internacional;

b) Promover, a nível nacional e internacional, o IPVC como Instituto Politécnico de prestígio, através do apoio e do estímulo da produção e divulgação do conhecimento científico resultante das atividades de investigação realizadas.

2 - Na prossecução dos objetivos do n.º 1 alínea a), cabe ao CISAS:

a) Aprovar, promover e coordenar projetos de investigação, desenvolvimento, inovação e transferência de conhecimento nas áreas de atuação por ela definidas;

b) Contribuir para o intercâmbio com outras instituições nacionais ou estrangeiras;

c) Contribuir para o reconhecimento e apoio dos projetos de investigação por entidades nacionais e estrangeiras;

d) Gerir adequadamente os recursos que lhe forem sendo atribuídos pelo IPVC e outras Instituições de Financiamento, para melhor poder desenvolver a sua ação;

e) Promover e apoiar a realização de ações de formação avançada para investigadores;

f) Prestar serviços à comunidade;

g) Estimular a participação dos estudantes em trabalhos experimentais e nas atividades de investigação;

h) Apoiar a realização de trabalhos experimentais dos estudantes dos diferentes graus de ensino ministrados no IPVC.

3 - Na prossecução dos objetivos do n.º 1 alínea b), cabe ao CISAS:

a) Publicar livros no âmbito das suas áreas de atuação;

b) Publicar artigos em revistas nacionais e internacionais;

c) Registar e gerir a propriedade intelectual, incluindo patentes nacionais e internacionais;

d) Organizar seminários, conferências, reuniões científicas e outras iniciativas similares.

Artigo 3.º

(Símbolos)

O CISAS adota a simbologia definida pelo n.º 2 do artigo 7.º dos estatutos do IPVC.

CAPÍTULO II

Atividades de Investigação

Artigo 4.º

(Projetos de Investigação)

1 - O CISAS promove e apoia projetos de investigação financiados no âmbito das suas áreas de atuação e outras iniciativas em ordem ao desenvolvimento do conhecimento científico e à respetiva atualização, aperfeiçoamento e divulgação.

2 - Consideram-se projetos de investigação:

a) As atividades de investigação científica que visem objetivos bem definidos e de duração limitada, inseridos dentro das áreas de atuação do CISAS;

b) Os projetos coordenados por investigadores do CISAS;

c) Os projetos em que investigadores do CISAS tenham participação;

d) As prestações de serviços ao exterior desde que relacionadas com trabalho de investigação ou desenvolvimento.

3 - Os projetos são propostos ao Diretor do CISAS, por qualquer membro, devendo ser aprovado pelo Conselho Científico, para que constitua projeto do CISAS.

4 - As propostas de projetos do CISAS deverão incluir os seguintes elementos:

a) Equipa do projeto, identificando o responsável que deverá ser doutorado;

b) Descrição sumária dos objetivos e calendarização de atividades;

c) Identificação dos meios humanos e materiais necessários ao desenvolvimento do projeto;

d) Orçamento;

e) Fontes de financiamento.

Artigo 5.º

(Plano e Relatório de Atividades)

1 - O Plano de atividades será proposto anualmente pela Direção e aprovado pelo Conselho Científico.

2 - O Relatório de atividades anual é publicado digitalmente na página web da Unidade e deverá estar sempre atualizado.

3 - A consulta do Relatório de atividades pode ser feita sobre todas as atividades previstas no plano anual nomeadamente, publicações e projetos de investigação.

4 - Todos os membros são responsáveis por manter as suas atividades atualizadas na página web do CISAS.

5 - Compete à Direção a supervisão de todos os conteúdos inseridos na página web da Unidade.

CAPÍTULO III

(Membros)

Artigo 6.º

(Investigadores e pessoal técnico e administrativo)

O CISAS é constituída por:

a) membros investigadores:

i) Integrados;

ii) Colaboradores;

b) Pessoal de apoio técnico e administrativo.

Artigo 7.º

(Integrados)

1 - Os membros integrados são elementos doutorados ou especialistas, integrantes do corpo docente ou de investigadores do IPVC, elementos integrados num programa doutoral ou bolseiros com doutoramento em projetos no âmbito das atividades do CISAS, e que cumpram os requisitos fixados pelo Conselho Científico para esse efeito

2 - Em casos justificados, podem integrar o CISAS investigadores de outras instituições;

3 - Os membros integrados são incorporados na lista de investigadores apresentada anualmente à entidade competente de gestão do sistema científico e tecnológico nacional para efeitos de dotação financeira;

4 - A incorporação no CISAS como membro integrado faz-se mediante convite do Conselho Científico da Unidade ou por candidatura do investigador, sujeita à aprovação do Conselho Científico.

5 - São direitos dos membros integrados:

a) Utilizar, segundo o regulamento, os recursos logísticos do CISAS para o desempenho da sua atividade;

b) Utilizar as verbas a si atribuídas em função da sua participação em projetos do CISAS, ou da distribuição de receitas conforme regulamento próprio;

c) Participar nas reuniões do Conselho Científico;

d) Eleger e ser eleito para qualquer cargo do CISAS, desde que reúna as condições necessárias;

e) Referir a sua qualidade de membro do CISAS sempre que tal lhe seja solicitado.

6 - São deveres dos membros integrados:

a) Contribuir para o desenvolvimento das atividades do CISAS com competência e rigor científico;

b) Referir a sua qualidade de membro do CISAS em trabalhos de divulgação científica ou investigação;

c) Cumprir os estatutos do CISAS;

d) Enquadrar no CISAS, de modo preferencial, todas as suas atividades de investigação científica;

e) Garantir um envolvimento regular nas atividades científicas do CISAS, através da elaboração de propostas e de projetos de investigação, da coordenação e da participação em projetos de investigação, da publicação de artigos e da participação e organização de conferências, seminários, workshops, entre outras;

f) Calendarizar as suas atividades de investigação.

Artigo 8.º

(Colaboradores)

1 - Os membros colaboradores são elementos doutorados ou especialistas, integrantes do corpo docente ou de investigadores do IPVC, elementos integrados num programa doutoral ou de mestrado, ou bolseiros com doutoramento em projetos no âmbito das atividades do CISAS e/ou em atividades de I&D em colaboração com os Investigadores Integrados.

2 - Os membros colaboradores não são incluídos na lista apresentada anualmente à entidade competente de gestão do sistema científico e tecnológico nacional para efeitos de avaliação.

3 - A admissão no CISAS como membro colaborador faz-se mediante proposta de um membro integrado, sujeita a aprovação do Conselho Científico.

4 - São direitos dos membros colaboradores:

a) Utilizar os recursos logísticos do CISAS para o desempenho da sua atividade;

b) Utilizar as verbas a si atribuídas em função da sua participação em projetos do CISAS ou da distribuição de receitas conforme regulamento específico;

c) Referir a sua qualidade de membro do CISAS sempre que tal lhe seja solicitado.

5 - São deveres dos membros colaboradores:

a) Contribuir para o desenvolvimento das atividades do CISAS com competência e rigor científico;

b) Referir a sua qualidade de membro do CISAS sempre que seja solicitado a tal (por ex. em trabalhos de divulgação científica ou investigação);

c) Cumprir os estatutos do CISAS;

d) Enquadrar o CISAS, de modo preferencial, em todas as suas atividades de investigação científica.

Artigo 9.º

(Perda da qualidade de membro)

1 - Perde-se a qualidade de membro do CISAS:

a) Por desejo do próprio, uma vez comunicado, por escrito, ao Conselho Científico;

b) Por exoneração deliberada em reunião do Conselho Científico, após proposta fundamentada de dois terços dos seus membros;

c) Pela não participação em atividades de investigação e/ou prestação de serviços, no âmbito da área de atuação do CISAS, por um período superior a um ano.

2 - São motivos de exoneração de um membro do CISAS:

a) O desrespeito reiterado dos seus deveres para com o CISAS ou o não cumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos da Unidade;

b) A adoção de uma conduta que contribua para o descrédito, desprestígio ou prejuízo do CISAS ou do IPVC e das suas escolas.

Artigo 10.º

(Pessoal de apoio técnico e administrativo)

O pessoal de apoio técnico e administrativo do CISAS é constituído por todos os elementos que apoiem o desenrolar das atividades de investigação desenvolvidas, no âmbito do CISAS.

CAPÍTULO IV

Laboratórios

Artigo 11.º

(Laboratórios)

1 - Os laboratórios asseguram o suporte técnico para implementação de metodologias e suporte experimental para o desenvolvimento de projetos de investigação financiados e de prestação de serviços à comunidade.

2 - Os laboratórios asseguram também o suporte técnico para implementação de metodologias de sessões práticas de formação em sede de ensino, de acordo com a missão definida na alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º destes estatutos.

3 - O modelo de gestão dos laboratórios será objeto de posterior regulamentação pelos órgãos competentes do IPVC.

CAPÍTULO V

Órgãos

Artigo 12.º

(Órgãos)

São órgãos do CISAS:

a) Conselho Científico;

b) Direção;

c) Diretor;

d) Comissão Externa de Acompanhamento Científico;

e) Comissão Consultiva.

Artigo 13.º

(Conselho Científico)

1 - O Conselho Científico é constituído pelos membros integrados na Unidade.

2 - Os membros colaboradores do CISAS podem participar nas reuniões do Conselho Científico, a convite do Presidente, quando tal se justifique, mas sem direito a voto.

3 - São atribuições do Conselho Científico:

a) Decidir sobre a admissão ou exoneração de membros do CISAS, de acordo com regras definidas em regulamento próprio;

b) Efetuar o acompanhamento científico, técnico e financeiro do CISAS;

c) Analisar e aprovar:

i) Regulamentos da atividade do CISAS;

ii) Propostas de projetos do CISAS;

iii) Protocolos com outras instituições e/ou participação de membros em atividades de outras instituições;

iv) Plano de Atividades e Orçamento;

v) Relatório de Atividades e Contas, correspondente ao ano anterior;

vi) Constituição das linhas de investigação;

d) coordenar entre as diferentes entidades parceiras o modelo de colaboração e investigação, a transcrever anualmente no Plano de atividades;

e) Propor ao Presidente do IPVC, mediante a maioria qualificada de 2/3 dos seus membros, alterações aos estatutos do CISAS;

f) Emitir parecer ao Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo sobre a nomeação do novo Diretor no final de cada mandato.

4 - O Conselho Científico do CISAS reúne ordinariamente, por convocatória do seu Presidente, efetuada com, pelo menos 48 horas de antecedência:

a) Anualmente até ao final do mês de novembro, para aprovação do Plano de Atividades e o Orçamento;

b) Anualmente até ao final do mês de março, para aprovação do Relatório de Atividades e Contas;

c) Entre setembro e outubro, de quatro em quatro anos, para emitir parecer ao Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo sobre a nomeação do novo Diretor.

5 - O Conselho Científico da Unidade reúne extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente ou de pelo menos 2/3 dos seus membros, efetuada com pelo menos 48 horas de antecedência.

Artigo 14.º

(Direção)

1 - A Direção é constituída pelo Diretor e por dois subdiretores por si nomeados, representando as diferentes áreas de investigação do CISAS, e ratificados pelo Conselho Científico.

2 - São atribuições da Direção:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos do CISAS;

b) Garantir, administrativamente, a implementação das decisões do Conselho Científico;

c) Gerir os meios humanos e materiais do CISAS;

d) Promover a elaboração do:

i) Plano de Atividades e Orçamento;

ii) Relatório de Atividades e Contas correspondente ao ano anterior;

e) Promover a avaliação anual das atividades e membros do CISAS e aplicar as regras e critérios de coordenação de recursos definidos pelo Conselho Científico;

f) Apreciar pedidos de aquisição de equipamentos, de deslocações ou outros, previstos no Regulamento Financeiro;

g) Promover as atividades necessárias ao bom funcionamento da Comissão Externa de Acompanhamento Científico;

h) Promover as atividades necessárias ao bom funcionamento da Comissão Consultiva;

i) Coordenar entre as diferentes entidades parceiras o modelo de colaboração e investigação, a transcrever anualmente no Plano de Atividades;

j) Conduzir as atividades necessárias para submissão do CISAS aos procedimentos de avaliação instituídos pela entidade competente de gestão do sistema científico e tecnológico nacional.

3 - A Direção reúne ordinariamente, por convocatória do Diretor, efetuada com pelo menos uma semana de antecedência:

a) Anualmente, até ao final do mês de outubro, para apresentação do Plano de Atividades e Orçamento;

b) Anualmente, até ao final do mês de fevereiro, para apresentação do Relatório de Atividades e Contas;

4 - A Direção reúne extraordinariamente, por convocatória do Diretor ou de pelo menos 2/3 dos seus membros, efetuada com pelo menos 48 horas de antecedência.

Artigo 15.º

(Diretor)

1 - O Diretor do CISAS é nomeado entre os membros Integrados pelo Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, ouvido o Conselho Científico.

2 - Compete ao Diretor:

a) Representar o CISAS;

b) assegurar a coordenação científica, a direção executiva e a gestão dos recursos do CISAS;

c) presidir à Direção e ao Conselho Científico, convocando e conduzindo as suas reuniões;

d) Propor ao Conselho Científico do CISAS a nomeação ou demissão dos restantes membros da Direção;

e) Nomear, ouvido o Conselho Científico do CISAS, o responsável pelos projetos em que a Unidade esteja envolvida;

f) Homologar, ouvido o Conselho Científico, as propostas de projetos de investigação ou de prestações de serviços elaborados no âmbito das atividades do CISAS e assinar os documentos que obrigam o CISAS perante terceiros, incluindo órgãos do IPVC;

g) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos do IPVC e pelo Conselho Científico;

h) promover quaisquer iniciativas que considere necessárias ao funcionamento do CISAS e à coesão e motivação dos seus investigadores;

i) Em casos particulares, o Diretor poderá delegar explicitamente competências em qualquer membro da Direção;

j) O mandato do Diretor é de quatro anos, renovável uma única vez.

CAPÍTULO VI

Comissões de Acompanhamento

Artigo 16.º

(Comissão Externa de Acompanhamento Científico)

1 - O CISAS terá uma Comissão Externa de Acompanhamento Científico, com funções de acompanhamento e aconselhamento sobre os projetos de investigação e a atividade científica em geral.

2 - A Comissão Externa de Acompanhamento Científico será constituída por individualidades de reconhecido mérito, exteriores ao CISAS, devendo, sempre que possível, incluir investigadores estrangeiros e será aprovada pelo Conselho Científico do CISAS sob proposta do seu Presidente.

3 - A Comissão Externa de Acompanhamento Científico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente do Conselho Científico do CISAS ou de, pelo menos 2/3 dos seus membros.

4 - Compete à Comissão Externa de Acompanhamento Científico analisar anualmente o funcionamento da Unidade e emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o Plano e o Relatório anual de atividades.

Artigo 17.º

(Comissão Consultiva)

1 - O CISAS terá uma Comissão Consultiva, com funções de acompanhamento e aconselhamento sobre as linhas estratégicas, a atividade científica, e os projetos de investigação.

2 - A Comissão Consultiva será constituída por instituições e empresas de reconhecido interesse para o CISAS.

3 - A Comissão Consultiva reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convidada pelo Diretor do CISAS.

4 - São competências da Comissão Consultiva:

a) Propor objetivos estratégicos para o CISAS;

b) Ser um parceiro do CISAS no desenvolvimento de projetos;

c) Colaborar na identificação de necessidades e oportunidades.

CAPÍTULO VII

Financiamento

Artigo 18.º

(Financiamento)

1 - Os recursos financeiros do CISAS são:

a) Dotações atribuídas pelo IPVC;

b) Financiamentos obtidos de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Receitas provenientes de projetos de investigação;

d) Receitas de formação e prestação de serviços ao exterior;

e) Receitas que resultem da gestão da propriedade intelectual.

2 - Os recursos financeiros serão despendidos de acordo com o Regulamento Financeiro do CISAS ou da entidade financiadora, aplicando-se, em qualquer caso, as disposições estabelecidas na lei, bem como as normas regulamentares do IPVC

3 - A gestão das verbas postas ao dispor dos membros do CISAS far-se-á segundo critérios de efetividade e de qualidade da produção científica, avaliada por critérios objetivos, de modo a estimular a atividade de investigação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

(Entrada em vigor)

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República, após homologação pelo Presidente do IPVC, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º dos estatutos do IPVC.

Artigo 20.º

(Extinção do CISAS)

O CISAS poderá ser extinto pelo Presidente do IPVC, por proposta de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Científico do CISAS, em reunião convocada especialmente para o efeito.

Artigo 21.º

(Dúvidas e casos omissos)

Dúvidas e casos omissos na aplicação dos presentes estatutos são resolvidos por decisão do Conselho Científico do CISAS.

313370608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4183190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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