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Regulamento 605/2020, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia - discussão pública

Texto do documento

Regulamento 605/2020

Sumário: Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia - discussão pública.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia - Discussão pública

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 15 de abril de 2020 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 101 do CPA, submeter a discussão pública o Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste regulamento no "Diário da República "prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

26 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Nota justificativa

A legislação tem refletido a crescente preocupação com o bem estar animal, nomeadamente com o DL 276/2001 que estabelece medidas complementares à aplicação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e permite às autarquias locais a criação de incentivos e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia. E, mais recentemente, com a Lei 27/2016 que veio não só proibir o abate de animais errantes como aprovar medidas para a criação de centros de recolha oficial de animais.

Às Câmaras Municipais têm sido atribuídas competências no âmbito de controlo na vigilância e controlo epidemiológico da raiva animal e outras zoonoses, à promoção de esterilização dos animais de companhia, à luta contra o abandono e incentivos à adoção.

Tais medidas visam promover a saúde e bem estar animal como igualmente a saúde pública.

Neste desígnio, e considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do canil municipal torna-se proeminente a criação de um Regulamento que crie um centro oficial de recolha à luz da legislação ora em vigor.

Os custos inerentes à execução deste projeto correspondem ao dispêndio, pela autarquia, de um montante a definir anualmente pela Câmara Municipal, atendendo que já existe presentemente instalações para a implementação deste centro.

Os benefícios serão diversos, desde a contribuição para a salubridade pública como para o bem estar animal.

Capítulo I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado no uso das atribuições fixadas no art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do art. 25.º e nas alíneas k, ii) e jj) do n.º 1 artigo 33.º, todos da Lei 75/2013.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento e organização do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia, adiante designado como CROAC.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

b) Adoção: processo ativo tendente ao acolhimento de um animal doméstico.

c) Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

d) Animal abandonado: animal de companhia que se encontre na via ou espaço públicos, e relativamente ao qual existam fortes indícios de quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos.

e) Animal perigoso: qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

f) Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;

g) Animal selvagem: todos os especímenes das espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro;

h) Animal vadio ou errante: qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

i) Autoridade Competente: a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias, as câmaras municipais, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM);

j) Bem estar animal: estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

k) Centro de Recolha: qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais

l) Detentor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;

m) Hospedagem: o alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;

n) Identificação de Animais de Companhia», a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;

o) Médico Veterinário Municipal: constitui a autoridade sanitária veterinária concelhia e é designada pela Câmara Municipal com responsabilidade oficial pela direção e coordenação do CROAC, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem estar animal;

p) Pessoa competente: qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados aos animais.

Artigo 4.º

Competências

O CROAC tem as seguintes competências:

a) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;

b) Receção e recolha de animais abandonados, errante ou vadios.

c) Alojamento obrigatório dos animais para sequestro, quarentena sanitária ou o resultante de recolhas compulsivas;

d) Alojamento de animais de entregas voluntárias;

e) Restituição de animais;

f) Controlo da população canina e felina no concelho;

g) Identificação animal;

h) Promoção do bem -estar animal e salvaguarda da saúde pública;

i) Divulgação e informação sobre as atividades do CROAC;

j) Promoção da adoção de animais em colaboração com a Associação dos Amigos dos Animais de Coruche, adiante designada por "AAAC";

k) Ocisão dos animais, nos casos expressamente previstos na lei;

l) Recolha, receção, transporte e eliminação de cadáveres de animais.

Capítulo II

Do funcionamento

Artigo 5.º

Localização

O CROAC está localizado nas instalações do Município de Coruche, sito na Zona Industrial do Monte da Barca, em Coruche.

Artigo 6.º

Orgânica, direção e gestão

1 - O CROAC integra-se na Unidade Orgânica da Câmara Municipal de Coruche, nos termos do respetivo Regulamento Municipal de Organização dos Serviços do Município de Coruche.

2 - A direção técnica do CROAC é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, ao qual compete fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

3 - A gestão do funcionamento é assegurada pela Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

O horário de atendimento é o estabelecido mediante edital publicitado nos lugares próprios, designadamente na página oficial do Município na internet.

Artigo 8.º

Acesso

1 - Só podem ter acesso ao CROAC pessoas devidamente autorizadas e acompanhadas por um funcionário afeto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança impostas e do presente regulamento

2 - Está interdito o acesso de pessoas estranhas sem prévia autorização do Médico Veterinário Municipal.

3 - As viaturas dos voluntários podem aceder às instalações do CROAC, nos termos do art. 21.º

Artigo 9.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Os tratadores e todas as pessoas em contacto com os animais, bem como as instalações e equipamentos adjacentes, nomeadamente, as áreas de acesso ao público, às instalações e estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais, deverão cumprir com as regras de higiene.

2 - Diariamente, devem ser limpas, lavadas e/ou desinfetadas todas as instalações destinadas ao alojamento de animais.

3 - Todas as instalações, materiais e equipamentos que entrem em contacto com animais doentes ou sob suspeição de doença ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.

4 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes sobre esta matéria.

Artigo 10.º

Alojamento

1 - O CROAC assegura o bom estado do alojamento e a higienização dos animais, desde a sua receção nas instalações, à sua reclamação ou levantamento, até ao término do prazo estipulado por determinação das entidades competentes, ou até que seja adotado.

2 - Não é permitida a administração de qualquer tipo de fármaco aos animais do CROAC.

3 - Não é permitida a alimentação dos animais com outros tipos de alimentos, sem a aprovação do Médico Veterinário Municipal.

Capítulo III

Âmbito de atuação

Artigo 11.º

Captura/recolha de animais vadios, errantes ou abandonados

1 - Compete à Câmara Municipal de Coruche a captura/recolha de animais vadios, abandonados ou errantes, sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal.

2 - A captura/recolha é planeada e autorizada pelo Médico Veterinário municipal para que não seja ultrapassada a capacidade da instalação e se ponha em causa o bem-estar animal, salvo em situações com caráter urgente e/ou exceções devidamente fundamentadas dirigidas ao responsável da unidade orgânica onde se integra o CROAC.

3 - Os animais capturados são submetidos a exames clínicos determinados pelo Médico Veterinário Municipal, o qual elabora um relatório com a decisão do destino do animal.

4 - O alojamento no CROAC dos animais capturados/recolhidos tem uma duração mínima de 15 dias, contados de forma ininterrupta, salvo se o detentor apresentar todos os documentos necessários (vacinação antirrábica válida, ID eletrónica e licença Junta de Freguesia).

Artigo 12.º

Recolha compulsiva

1 - A Câmara Municipal de Coruche, sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, pode proceder à recolha compulsiva de animais de companhia, pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, nas seguintes situações:

a) quando o número de animais alojados for superior ao máximo previsto na legislação específica e o respetivo dono ou detentor não venha a criar as condições legais para a manutenção dos animais excedentários ou não tenha outro destino para os mesmos;

b) quando não estejam asseguradas as condições de bem estar animal e/ou garantidas as condições de salvaguarda da saúde pública e da segurança das pessoas, outros animais e bens.

c) quando haja suspeita de os animais serem utilizados em lutas, caso em que o Médico Veterinário Municipal comunica à Direção Geral de Alimentação e Veterinária, que decidirá o destino dos mesmos.

2 - O detentor ficará sujeito ao pagamento das taxas respetivas à recolha compulsiva.

Artigo 13.º

Sequestro sanitário

1 - A Câmara Municipal pode, sob responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, proceder ao sequestro sanitário de animais pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, durante pelo menos 15 dias, nas seguintes situações:

a) animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa;

b) animais suscetíveis de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas, que possam constituir perigo de contágio a humanos (zoonoses), bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado e:

i) Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica; ou

ii) Quando o animal agressor e/ou animal agredido tenham a vacina antirrábica válida com identificação eletrónica, mas seja entendido pelo médico veterinário municipal ou pela pessoa competente por ele designada que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;

iii) Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o detentor do animal não entregue no CROAC, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo médico veterinário assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.

2 - Serão aplicadas as taxas respetivas e imputadas ao detentor do(s) animal sequestrados.

Artigo 14.º

Entrega voluntária de animais

1 - Qualquer pessoa individual ou coletiva com residência no concelho de Coruche, pode voluntariamente entregar na CROAC animais de companhia mediante o preenchimento pelo detentor do Termo de Entrega e ao pagamento da taxa associada.

2 - A entrega voluntária de animais é condicionada à existência de vaga no CROAC.

3 - O CROAC reserva o direito de não aceitar "ninhadas" que não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, exceto se acompanhadas pela progenitora em fase de aleitamento.

4 - O detentor que proceder à entrega voluntária deverá fazê-lo dentro do horário de funcionamento do CROAC.

5 - O detentor deve preencher um Termo de Entrega (Anexo), ou na eventualidade de o animal se encontrar identificado no SIAC, o preenchimento da Transferência de Propriedade.

6 - O detentor perde todos os seus direitos, transmitindo-os para a Câmara Municipal de Coruche.

7 - A entrega de animais para occisão deve cumprir o estabelecido no artigo 18.º

Artigo 15.º

Restituição e reclamação ao detentor

1 - Os animais recolhidos compulsivamente ou sequestrados só serão restituídos ao detentor, nas seguintes condições a cumprir cumulativamente:

a) Após prévia autorização do Médico Veterinário Municipal;

b) Após sujeição às ações de profilaxia médico-sanitárias obrigatórias;

c) Apresentação de prova do pagamento das taxas de alojamento, salvo em situações excecionais;

d) Apresentação de comprovativo do pedido de registo no termos do art. 9.º do DL 82/2019;

e) Apresentação de comprovativo do seguro de responsabilidade civil obrigatório no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos.

2 - No caso de animais que tenham provocado ofensas à integridade física sem gravidade a pessoas, poderão ser vigiados clinicamente no domicílio, desde que:

a) Tenham a vacina contra a raiva dentro do prazo de validade;

b) Cumprido com as condições no número anterior;

c) O detentor entregue um termo de responsabilidade, redigido e assinado pelo médico veterinário assistente, no qual este se responsabiliza pela vigilância sanitária durante 15 dias;

d) No fim do prazo mencionado na alínea anterior, o médico veterinário assistente deve comunicar o estado do animal ao médico veterinário municipal.

3 - Os animais que sejam capturados e que seja possível a identificação do detentor, é este notificado para proceder à reclamação no prazo de 15 dias sob pena de ser considerado abandono do animal com a consequência de queixa-crime junto das autoridades judiciárias ou criminais.

4 - Os animais alojados no CROAC só podem ser reclamados pelos detentores mediante o cumprimentos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e mediante preenchimento de um Termo de Responsabilidade (Anexo e).

Artigo 16.º

Destino dos animais não reclamados

1 - No caso de não reclamação ou restituição, o CROAC anuncia pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à cedência gratuita ou adoção, por pessoas singulares ou coletivas que demonstrem possuir as condições legais obrigatórias de alojamento e maneio dos animais.

2 - As pessoas singulares ou coletivas que pretendem a cedência ou adoção nos termos do número anterior devem entregar o Temo de Responsabilidade.

3 - Os animais cedidos ou adotados devem ser alvo de procedimentos profiláticos legalmente exigidos e podem ser sujeitos a esterilização.

4 - O Médico Veterinário Municipal, determinado por razões médicas ou de saúde pública, pode decidir pela occisão dos animais não reclamados, realizada de acordo com as boas práticas para a eutanásia de animais de companhia divulgadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 17.º

Adoção

1 - Os animais que não tenham sido reclamados no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação, ou embora reclamados, não tenham sido preenchidas as condições mencionadas no artigo 15.º , presumem-se abandonados e são encaminhados para adoção, sem direito a indemnização pelos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.

2 - Sempre que se justifique, será publicitada, pelas formas julgadas convenientes, da existência de animais para adoção.

3 - A adoção de animais alojados no CROAC só se realiza após autorização do médico veterinário municipal.

4 - Sempre que não sejam apresentados documentos (vacinação e ID eletrónica) o animal é identificado e vacinado nos termos do DL 82/2019.

5 - O animal é entregue ao futuro detentor mediante a assinatura de um Termo de Responsabilidade.

6 - O CROAC reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo detentor e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem estar animal e saúde pública.

Artigo 18.º

Occisão

1 - A occisão só pode ser motivada por razões de saúde pública, por razões de estado de saúde do animal e determinada pelo Médico Veterinário Municipal.

2 - À occisão não podem assistir pessoas estranhas ao serviço do CROAC sem prévia autorização do Médico Veterinário Municipal.

3 - A occisão de animais registados e licenciados deve ser comunicada ao SIAC.

Artigo 19.º

Recolha de cadáveres na via pública

1 - Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais de companhia na via pública, estes são recolhidos e entregues no CROAC por viatura que reúna os requisitos legalmente fixados.

2 - Não são efetuadas recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário.

Artigo 20.º

Identificação e Registos

1 - Todos os animais que deem entrada no CROAC são identificados individualmente através da atribuição de um número sequencial, devendo ser atribuído a cada um, uma Ficha Individual, onde consta o número de ordem e de chapa, identificação na qual conste o nome, raça, idade e quaisquer sinais que permitam a sua individualização, bem como identificação do detentor.

2 - O CROAC mantém devidamente atualizado, no livro de registo oficial ou em sistema informático adequado, o movimento diário dos animais alojados.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Voluntários da Associação Amigos Animais de Coruche em serviço no CROAC

1 - Os voluntários são escalados pela AAAC.

2 - Os voluntários devem ter idade igual ou superior a 18 anos de idade.

3 - A identificação dos voluntários, bem como as matrículas das viaturas utilizadas por estes, devem ser comunicados com antecedência ao Médico Veterinário Municipal.

4 - Não é permitido aos voluntários o transporte ou doação de animais sem o prévio consentimento do Médico Veterinário Municipal.

Artigo 22.º

Impedimento do Médico Veterinário Municipal

O Médico Veterinário Municipal será substituído, na sua ausência, pelo Médico Veterinário Municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela Autoridade Veterinária respetiva.

Artigo 23.º

Responsabilidade do CROAC

O CROAC e a Câmara Municipal de Coruche declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no centro de recolha oficial, nomeadamente:

a) Durante o período estabelecido para restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores; e

b) Durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor.

Artigo 24.º

Omissões

Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na interpretação das normas contidas no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4181173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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