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Despacho 7332/2020, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamento de Contratação de Pessoal Docente especialmente Contratado do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 7332/2020

Sumário: Regulamento de Contratação de Pessoal Docente especialmente Contratado do Instituto Politécnico de Coimbra.

Face ao disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio, cabe a cada Instituição aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto;

O Regulamento de Contratação de Pessoal Docente especialmente Contratado do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) foi aprovado em 16 de setembro de 2009 e alterado pelo Despacho 12/2010-P, de 19 de março de 2010, tornando-se necessário proceder à sua revisão, a fim de adequar o regulamento às alterações legislativas entretanto ocorridas, bem como às alterações introduzidas no regulamento de prestação de serviço dos docentes do IPC, e ainda incorporar orientações e deliberações aprovadas pelos órgãos de gestão do IPC.

Assim:

Ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas de Ensino do IPC;

Promovida a consulta pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo;

Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, aprovo o Regulamento de Contratação de Pessoal Docente especialmente Contratado do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho.

26 de junho de 2020. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras a observar pelas Unidades Orgânicas de Ensino (UOE) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) aquando da contratação de pessoal especialmente contratado ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).

Artigo 2.º

Docentes convidados

1 - Poderão ser contratados para prestação de serviço docente, como professores coordenadores convidados ou como professores adjuntos convidados, nas UOE do IPC, individualidades nacionais e estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados, sendo a contratação precedida de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho Técnico-Científico da UOE.

2 - Apenas poderão ser contratados como professores convidados titulares do grau de doutor, do título de especialista, ou do reconhecimento da especialidade por uma ordem profissional, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas que obtenham parecer prévio favorável do Conselho de Gestão do IPC.

3 - A fundamentação a que se refere o ponto anterior deve ser aprovada pelo CTC da UOE, devendo explicitar claramente a necessidade da contratação proposta, bem como a imprescindibilidade da contratação na categoria proposta.

4 - Poderão ainda ser contratados mediante proposta fundamentada aprovada pelos Conselhos Técnico-Científicos das UOE, como assistentes convidados, titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício de funções docentes sob orientação de um professor.

Artigo 3.º

Monitores

Mediante proposta fundamentada dos Conselhos Técnico-Científicos das UOE, poderão ser contratados como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, da própria instituição ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - No âmbito do procedimento de decisão sobre as contratações, devem ser observados os seguintes requisitos prévios para autorização do início do processo de contratação:

a) Realização de consulta prévia às UOE, para aferir da inexistência de pessoal docente disponível para a lecionação da(s) unidade(s) curricular(es);

b) Excetuam-se do disposto na alínea anterior as UC que o Conselho de Gestão tenha excecionado dessa consulta, sob proposta da UOE, pelo facto de apenas existirem docentes com formação nessas áreas científicas em uma das UOE do IPC;

c) Verificação, junto do Departamento de Gestão de Recursos Humanos dos Serviços Centrais do IPC da existência de lugar/ETI (Equivalente a Tempo Inteiro) no mapa de pessoal docente;

d) Verificação, junto do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços Centrais do IPC, da existência de cabimento de verba e de cumprimento dos limites estabelecidos em orçamento de estado para a contratação de trabalhadores das instituições de ensino superior.

2 - Da instrução dos processos de contratação deverão constar os seguintes elementos:

a) Deliberação do Conselho Técnico-Científico;

b) Convite fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área científica ou áreas disciplinares, acompanhado de proposta de contratação, no caso de contratação de professores convidados;

c) Proposta de contratação fundamentada, no caso de contratação de assistentes convidados e de monitores;

d) Despacho de autorização da contratação, em modelo aprovado para o efeito, no caso de contratações autorizadas pelos Presidentes das UOE no âmbito de delegação de competências;

e) Proposta ou informação sobre a qual recaiu o despacho do Presidente do IPC, com indicação das disposições legais que fundamentam a contratação, bem como a data do seu início e respetivo termo, no caso de contratações autorizadas pelo Presidente do IPC;

f) Minuta do contrato de acordo com modelo a disponibilizar no SIGQ do IPC;

g) Ficha individual de docente, de acordo com modelo aprovado para o efeito, acompanhada de documentos comprovativos das habilitações literárias, bem como dos documentos comprovativos dos requisitos previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

h) Autorização para o exercício de funções em acumulação, quando aplicável.

i) Declaração de incompatibilidades para o exercício de funções públicas;

j) Outros documentos que se revelem necessários.

3 - As contratações ao abrigo do presente regulamento e do ECPDESP são objeto de publicitação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No portal do IPC.

4 - Na publicação no portal do IPC constam, obrigatoriamente, os fundamentos que conduziram à decisão, incluindo os relatórios integrais que fundamentaram os convites.

Artigo 5.º

Regime de contratação dos professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e, em regra, em regime de tempo parcial, não superior a 80 %, nos termos do ECPDESP e do presente regulamento.

2 - Os contratos em regime de tempo parcial terão a duração máxima de doze meses, não podendo ser renovados. As novas propostas de contratação, no semestre ou ano letivo seguinte, independentemente da categoria, percentagem de contratação ou duração do contrato, carecem sempre apreciação do CTC formalizada nos termos deste Regulamento e autorizada pelo Presidente do IPC.

3 - Nos contratos de duração inferior a doze meses, os docentes auferirão a remuneração correspondente ao período letivo abrangido pelo contrato, obrigando-se os docentes, a participar na realização das avaliações das épocas normais e especiais de exames.

Artigo 6.º

Regime de contratação dos assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo, em regra em regime de tempo parcial inferior a 60 %, nos termos do ECPDESP e do presente regulamento.

2 - Os contratos em regime de tempo parcial terão a duração máxima de doze meses, não podendo ser renovados. As novas propostas de contratação, no semestre ou ano letivo seguinte, independentemente da categoria, percentagem de contratação ou duração do contrato, carecem sempre apreciação do CTC formalizada nos termos deste Regulamento e autorizada pelo Presidente do IPC.

3 - Nos contratos de duração inferior a doze meses, os docentes auferirão a remuneração correspondente ao período letivo abrangido pelo contrato, obrigando-se os docentes, a participar na realização das avaliações das épocas normais e especiais de exames.

Artigo 7.º

Regime de contratação dos monitores

1 - Os monitores são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, não superior a 80 %, nos termos do ECPDESP e do presente regulamento.

2 - Os contratos em regime de tempo parcial terão a duração máxima de doze meses, não podendo ser renovados. As novas propostas de contratação, no semestre ou ano letivo seguinte, independentemente da categoria, percentagem de contratação ou duração do contrato, carecem sempre apreciação do CTC formalizada nos termos deste Regulamento e autorizada pelo Presidente do IPC.

3 - Nos contratos de duração inferior a doze meses, os docentes auferirão a remuneração correspondente ao período letivo abrangido pelo contrato.

Artigo 8.º

Regime excecional de contratação dos professores convidados

1 - Os professores convidados podem, excecionalmente, ser contratados em regime de tempo integral, caso possuam o grau de doutor, o título de especialista ou o reconhecimento da especialidade por uma ordem profissional.

2 - Os contratos em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, terão a duração inicial máxima de doze meses, podendo ser renovados até ao limite de quatro anos.

3 - Após o período de quatro anos não poderá ser efetuada nova contratação em tempo integral, com a mesma pessoa e no mesmo regime, tendo em conta o carácter excecional da contratação.

Artigo 9.º

Regime excecional de contratação dos assistentes convidados

1 - Só é admitida a contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % quando, tendo sido aberto concurso para uma categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

2 - A duração máxima inicial do contrato é de doze meses, podendo ser renovados até ao limite de quatro anos de duração total do contrato.

3 - Após o período de quatro anos não poderá ser efetuada nova contratação, com a mesma pessoa e no mesmo regime.

Artigo 10.º

Casos especiais de contratação

1 - É permitida a contratação de docentes sem remuneração nos casos previstos no artigo 12.º-B do ECPDESP.

2 - É também permitida a contratação de professores convidados ou reformados, nos termos do disposto no artigo 42.º do ECPDESP.

3 - Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, as contratações feitas ao abrigo deste artigo, independentemente da categoria, percentagem de contratação ou duração do contrato, devem ser sempre fundamentadas num parecer do CTC, que justifique a relevância e imprescindibilidade desta contratação, e aprovadas pelo Conselho de Gestão.

4 - As contratações no âmbito dos números anteriores são efetuadas de acordo com o disposto nos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Contratação de investigadores doutorados, bolseiros de investigação e trabalhadores não docentes do IPC

1 - Podem ser contratados para prestação de serviço docente investigadores doutorados, bolseiros de investigação e trabalhadores não docentes a desempenhar funções no IPC que cumpram os requisitos referidos no artigo 2.º

2 - A contratação de trabalhadores não docentes do IPC tem o limite de 4 horas letivas semanais (33 %), a que corresponde o total de 12 horas de trabalho prestado em regime de acumulação de funções.

3 - Os investigadores doutorados a que se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 124/99 de 20 de abril (Estatutos da Carreira de Investigação Científica), a desenvolver a sua atividade no IPC em dedicação exclusiva, poderão ser podem contratados mediante parecer favorável do IIA, desde que essa acumulação se realize sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, n.º 2, alínea k) do Decreto-Lei 124/99 de 20 de abril, nomeadamente que se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva.

4 - Os Investigadores contratados ao abrigo do regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico e os bolseiros de investigação, a desenvolver a sua atividade no IPC podem ser contratados mediante parecer favorável do IIA, sem prejuízo do objeto do contrato ou da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, desde que não excedam um máximo de quatro horas letivas semanais (33 %), e um valor médio anual de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.

Artigo 12.º

Quantitativos

O número de docentes convidados em regime de tempo parcial em cada UOE deve tender gradualmente para 20 a 30 % do número de docentes em cada UOE.

Artigo 13.º

Prestação de serviço

1 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação, apoio aos alunos, investigação e afins, é contratualmente fixado e corresponde a uma percentagem da duração semanal com base no horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, conforme as alíneas seguintes:

a) % de contratação = Horas letivas a lecionar/Total de horas letivas no período (12 * n.º de semanas);

b) Horas de serviço semanal a contratar = % de contratação * 35 horas;

c) Na determinação do valor percentual para efeitos remuneratórios ou outros o valor é arredondado às unidades;

d) A percentagem mínima de contratação é de 17 % o que corresponde a 2 horas letivas semanais.

2 - A relação percentual das componentes de serviço semanal dos docentes contratados em regime de tempo parcial é a seguinte:

a) Horas letivas - 33 %;

b) Horas de apoio aos alunos - 17 %;

c) Horas de preparação de aulas, investigação e outras atividades previstas no ECPDESP - 50 %.

Artigo 14.º

Dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 15.º

Disposição transitória

Nas contratações referentes ao ano letivo 2020/2021 de professores convidados a tempo parcial e de monitores não será aplicável o limite de 80 % referido no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º, mantendo-se o limite de 90 %.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313370738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4181165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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