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Decreto-lei 332/86, de 2 de Outubro

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Sumário

Altera os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 519-B/77, de 17 de Dezembro (Estatuto da Carreira Médico-Militar).

Texto do documento

Decreto-Lei 332/86

de 2 de Outubro

Com a publicação do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, foram reestruturadas as carreiras médicas.

Considerando necessário manter a equiparação das carreiras dos médicos militares das Forças Armadas e as carreiras médicas, conforme já previsto no Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei 519-B/77, de 17 de Dezembro, que passam a ter as seguintes redacções:

Art. 4.º A valorização profissional específica dentro do corpo médico do Serviço de Saúde Militar comporta os seguintes graus:

a) Clínica geral;

b) Assistente de clínica geral ou assistente hospitalar;

c) Consultor de clínica geral ou chefe de serviço hospitalar.

Art. 5.º Os graus referidos no artigo 4.º adquirem-se conforme o legalmente estabelecido, quer para as carreiras médicas, quer para a fase de pré-carreira.

Art. 6.º As qualificações nos vários graus da carreira constituirão factor de valorização profissional obrigatório para a promoção em vários postos da hierarquia militar.

Art. 11.º - 1 - Os oficiais médicos das Forças Armadas obrigam-se, após o ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço a partir do grau de assistente, contados a partir da data de obtenção desse grau da carreira médico-militar.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Art. 12.º - 1 - A promoção dos oficiais médicos realiza-se nas condições estabelecidas nos estatutos militares.

2 - É também condição especial de promoção:

a) Para capitão ou primeiro-tenente, obtenção do grau de clínica geral;

b) Para major ou capitão-tenente, obtenção do grau de assistente;

c) Para coronel ou capitão-de-mar-e-guerra, obtenção grau de consultor ou chefe de serviço.

3 - Os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, excepcionalmente por imperiosa exigência do serviço, podem, mediante despacho fundamentado, dispensar da condição especial de promoção referida no número anterior num só posto qualquer oficial médico a quem só falte esta condição para promoção, devendo, porém, satisfazê-la logo que terminem as razões justificativas que fundamentaram o despacho.

4 - O oficial que posteriormente não tenha aproveitamento ou desista de satisfazer a condição especial de que tratam os números anteriores ficará abrangido pela mudança de situação prevista no Estatuto do Oficial das Forças Armadas.

Art. 14.º Os oficiais médicos que se encontrem a frequentar o internato complementar e não obtenham, por três vezes e durante dois anos, consecutivos ou não, aproveitamento no mesmo estágio passarão à situação de reserva se reunirem as demais condições legais ou serão abatidos aos quadros permanentes, no caso contrário.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/10/02/plain-4178.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4178.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1999-01-07 - ACÓRDÃO 3/98-16.DEZ-PG - TRIBUNAL DE CONTAS

    O conceito de funcionário constante da alínea a) do nº 3 do artigo 6º do Decreto Lei 498/88, de 30 de Dezembro, - estabelece o Regime Geral de Recrutamento e Selecção de Pessoal para a Administração Pública-, não abrange os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, no activo ou na reserva, pelo que estes não poderão ser admitidos como opositores a concursos internos gerais para provimento de lugares dos quadros da administração pública civil do Estado. (Rec. Extraordinário nº 2/97 - Autos de Rec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-07 - Acórdão 3/98-16 - Tribunal de Contas

    Recurso extraordinário n.º 2/97 (autos de reclamação n.º 174/96)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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