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Regulamento 601/2020, de 17 de Julho

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Sumário

Regulamento de Fornecimento de Água da Freguesia de Talhadas

Texto do documento

Regulamento 601/2020

Sumário: Regulamento de Fornecimento de Água da Freguesia de Talhadas.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o procedimento que permite assegurar o desenvolvimento das atividades inerentes ao fornecimento de água ao domicílio, de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda do consumidor e a prevenção e deteção de situações de fraude.

2 - Define ainda as regras e condições necessárias ao correto desempenho das atribuições da freguesia em matéria de distribuição e fornecimento de água potável, designadamente quanto às condições do fornecimento, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se ao fornecimento de água a todas as construções de caráter habitacional, comercial, industrial ou outras, bem como a terrenos para construção situados na área desta freguesia e que utilizem ou venham a utilizar o sistema.

2 - O abastecimento às indústrias não alimentares e instalações com a finalidade agrícola ficam condicionados à existência de reservas que possam pôr em causa o consumo da população.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - A Junta de freguesia de Talhadas é a entidade titular que, nos termos legais, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços de abastecimento de água no respetivo território.

2 - Em toda a área da freguesia de Talhadas, a entidade gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água para consumo humano é a Junta de Freguesia de Talhadas, sendo da sua competência cumprir e fazer cumprir este regulamento e demais legislação aplicável.

3 - É também da competência da entidade gestora garantir a continuidade ininterrupta do serviço, de dia e de noite, salvo por motivos fortuitos ou de força maior ou ainda de execução de obras programadas, caso em que fica obrigada a avisar por qualquer meio os utilizadores, não tendo estes, nestes casos, direito a qualquer indemnização.

Artigo 4.º

Regulamentação Técnica

O serviço técnico das ligações será feito de acordo com as instruções dadas pela Junta de Freguesia.

CAPÍTULO II

Do Procedimento de Instalação

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento em matéria de abastecimento de água, consideram-se as seguintes definições:

1 - Canalizações: As da rede pública de abastecimento de água que constituem o sistema público.

2 - Ramais de ligação: O troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio compreendido entre a rede pública geral e o limite da propriedade a servir.

3 - Consumidores: Todos aqueles a quem seja assegurado de forma continuada os serviços de água.

Artigo 6.º

Requerimento

1 - Todo aquele que desejar ser consumidor dos serviços públicos de abastecimento de água pública da Freguesia de Talhadas deverá requerer por escrito em modelo próprio a fornecer pela Junta de Freguesia.

2 - O requerimento previsto no n.º anterior deverá ser subscrito presencialmente pelo titular, proprietário ou arrendatário do local onde será efetuada a instalação e ser entregue na secretaria da sede da Junta de Freguesia em horário de expediente.

3 - O requerimento previsto no n.º anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documento de identificação e número de identificação fiscal;

b) Caderneta predial ou outro documento equivalente, no caso de construções já existentes:;

c) Alvará de licenciamento de construção, no caso de terrenos destinados a construção;

d) Cópia do contrato de arrendamento ou documento comprovativo da titularidade do imóvel, nos casos em que os titulares sejam arrendatários ou meros detentores por qualquer título.

4 - No caso de o titular se encontrar impossibilitado de comparecer na sede da Junta de Freguesia, poderá requerer a instalação através de terceiro devidamente identificado e munido de autorização emitida por escrito pelo particular. Neste caso, aos documentos a apresentar nos termos do n.º 3 acresce o documento de identificação e número de identificação fiscal do representante.

Artigo 7.º

Instalação do contador

O serviço de abastecimento de água previsto no artigo anterior pressupõe a instalação de contadores para controlo do consumo colocados em caixa própria a adquirir pelo requerente, nos termos e condições previstos no Capítulo VII.

CAPÍTULO III

Do contrato

Artigo 8.º

Tipos de contratos

Os contratos de fornecimento de água celebrados entre a entidade gestora e os consumidores podem ser ordinários e temporários.

Artigo 9.º

Elaboração dos contratos

Os contratos ordinários e os temporários, que constam do anexo I e anexo II, respetivamente, são elaborados em impressos de modelo próprio e instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento.

Artigo 10.º

Celebração

1 - A celebração do contrato implica a aceitação das normas vertidas no presente regulamento.

2 - A entidade gestora deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato de serviço de abastecimento de água e deverá entregar uma cópia deste regulamento.

3 - De todo o modo, a entidade gestora manterá o presente regulamento acessível para consulta na sede da Junta de Freguesia, e encontra-se inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas ou prestar informações sobre a sua aplicação e disposições.

Artigo 11.º

Titularidade

1 - O contrato de fornecimento pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador com direito a habitar o prédio, quando habitem o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, podendo a Junta de Freguesia exigir a apresentação, no ato do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos do respetivo título ou outros que repute necessários.

2 - Para os efeitos do número anterior, são documentos comprovativos do respetivo título, nomeadamente, escritura de aquisição do imóvel, caderneta predial, certidão do registo predial definitivo, contrato promessa de compra e venda que confira o direito a habitar, contrato de arrendamento, contrato de comodato e licença de utilização em nome do titular.

3 - A Junta de Freguesia, quando assim o entenda, pode ainda fazer com o proprietário de um prédio vários contratos de fornecimento para mais que um domicílio ou fração, quando aquele o solicite e declare assumir, para todos os efeitos, as responsabilidades de consumidor.

4 - Em quaisquer casos de alteração da titularidade do consumo a posição contratual transmite-se mediante requerimento e apresentação do respetivo comprovativo na Secretaria da Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a assinatura, caso aquele já esteja instalado, desde que esteja feita a ligação da rede interna à rede pública e terminam por denúncia ou caducidade.

Artigo 13.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à entidade gestora, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, essa intenção e desde que facultem, neste período, o acesso ao contador.

2 - A denúncia só se torna efetiva após realização da leitura do consumo.

3 - No caso de não pagamento voluntário das importâncias devidas após a denúncia, às eventuais despesas com a cobrança coerciva e juros de mora acresce uma sanção pecuniária no valor de 50 % do valor em dívida.

Artigo 14.º

Contratos temporários

Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporário nos casos seguintes:

a) Zonas de concentração populacional temporária tais como: feiras, festas, romarias, exposições e instalações balneárias;

b) A distância da instalação não poderá ultrapassar os 10 (dez) metros do ponto de passagem da conduta.

CAPÍTULO IV

Suspensão dos Serviços

Artigo 15.º

Racionamento e interrupção do abastecimento

A Junta de Freguesia de Talhadas fica com o direito de fazer racionamento de água quando o julgar necessário e tal o justifique, assim como o de cortar o abastecimento de água ao consumidor que cometa qualquer irregularidade.

Artigo 16.º

Suspensão do fornecimento

1 - A entidade gestora poderá suspender o fornecimento de água, por motivos ligados ao consumidor, nas situações seguintes:

a) Por falta de pagamento das faturas de consumo ou de outros serviços prestados pela entidade gestora requisitados pelo consumidor e seja da sua responsabilidade nos termos deste Regulamento, após o prazo de 20 dias sobre o envio da carta de aviso de suspensão;

b) Quando se verificar que foi empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

c) Quando seja recusada a entrada para a inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Impossibilidade de se proceder à leitura do contador, por períodos superiores a duas passagens ou duas leituras bimensais, do funcionário ou pessoa encarregue do serviço de leitura, quando estes se encontrem no interior de propriedades e em situação em que não seja possível aceder aos mesmos;

e) Em outros casos previstos na lei, designadamente em matéria de direito do urbanismo.

2 - A suspensão do fornecimento não impede a Junta de Freguesia de recorrer às entidades judiciais ou administrativas ou outras para defesa dos seus direitos.

Artigo 17.º

Suspensão a pedido do consumidor

1 - Os consumidores podem solicitar a suspensão do fornecimento de água à Junta de Freguesia através de pedido por escrito devidamente fundamentado.

2 - A execução da suspensão terá lugar após decisão favorável do pedido no prazo máximo de 30 dias após a sua apresentação.

3 - Para a reativação do fornecimento o consumidor fica obrigado ao pagamento da taxa de ligação, conforme consta na Tabela de Taxas da Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Cessação de fornecimento

No seguimento da suspensão do fornecimento será feita a liquidação das contas referentes aos consumos de água, outros serviços e penalizações eventualmente existentes.

CAPÍTULO V

Direitos e obrigações

Artigo 19.º

Direitos do consumidor

Os consumidores gozam, designadamente, dos seguintes direitos:

a) Direito à qualidade da água distribuída, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas públicos de captação, armazenamento e distribuição de água, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto;

b) Direito à regularidade e continuidade do fornecimento, nas condições descritas nos artigos antecedentes;

c) Direito à informação sobre todos os aspetos ligados ao fornecimento de água e aos dados essenciais à boa execução dos projetos e obras nos sistemas prediais;

d) Direito de reclamação dos atos e omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

e) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei.

Artigo 20.º

Deveres dos consumidores

1 - São deveres gerais dos consumidores dos sistemas de distribuição de água:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como respeitar as instruções e recomendações tomadas com base neste Regulamento;

b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os dispositivos de utilização;

e) Abster-se de atos que possam provocar a contaminação da água, designadamente, não depositando lixos ou outros detritos em zonas de proteção das instalações de captação, tratamento ou armazenamento de água para abastecimento público;

f) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos contadores;

g) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

2 - São ainda deveres dos consumidores, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água:

a) Comunicar, por escrito, à Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fração: a venda, a partilha e, ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) Cooperar com a entidade gestora, para o bom funcionamento dos sistemas;

c) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento enquanto o contrato vigorar.

3 - As obrigações constantes deste artigo recaem, quando for esse o caso, sobre os usufrutuários.

Artigo 21.º

Deveres da entidade gestora

Além das obrigações gerais e específicas a que alude o presente Regulamento deve a entidade gestora:

a) Garantir a continuidade dos serviços de fornecimento de água, a não ser nos casos expressamente excecionados neste Regulamento;

b) Manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de distribuição de água;

c) Assegurar um serviço de informações eficaz, destinado a esclarecer os consumidores sobre questões relacionadas com o fornecimento de água;

d) Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos consumidores.

CAPÍTULO VI

Condições técnicas do fornecimento

Artigo 22.º

Sistema de distribuição pública

1 - Rede geral de distribuição de água é o sistema de condutas e acessórios - em regra instaladas na via pública - destinado ao transporte de água.

2 - A rede geral de distribuição de água é propriedade da Junta de Freguesia, competindo-lhe zelar pela sua planificação, manutenção, conservação e funcionamento.

Artigo 23.º

Abastecimento de piscinas

1 - É expressamente proibido o uso de água de consumo doméstico para abastecimento de piscinas nos meses de junho, julho, agosto e setembro.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de suspender o abastecimento aos consumidores que dentro dos períodos indicados no ponto anterior estejam a utilizar a água para enchimento de piscinas, podendo-lhes ser aplicada uma coima correspondente ao n.º 1 do artigo 42.º

3 - Os proprietários que pretendam abastecer as piscinas deverão solicitar esse serviço à Junta de Freguesia, em qualquer época do ano, que recorrendo à cisterna que possui lhes fornecerá a água necessária mediante o pagamento das despesas inerentes à prestação desse serviço.

Artigo 24.º

Instalação de Ramal de Abastecimentos de Água e Taxa de Ligação

1 - Para fazer face aos encargos com a rede de águas, a Junta de Freguesia cobrará uma tarifa de baixada de ramal de água (onde se inclui o contador, ligação e acessórios).

2 - Os encargos decorrentes de ramais (abertura e cobertura de valas, licenças e afins) serão sempre da responsabilidade do requerente ou, executados pelo próprio requerente sob a supervisão da Junta de Freguesia.

3 - A obrigatoriedade do pagamento da taxa de ligação caberá aos proprietários ou usufrutuários dos prédios à data da sua ligação à rede.

Artigo 25.º

Condições de exploração

1 - O dimensionamento, traçado e materiais a utilizar na execução dos ramais de ligação serão fixados pela Junta de Freguesia, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e as condições locais de distribuição.

2 - Em situações em que a rede geral de distribuição não garanta um abastecimento normal de água, nomeadamente por insuficiência de caudal ou pressão, poderá, a requerimento do interessado, ser efetuada a ligação à rede, dando-se conhecimento das condições de funcionamento ao interessado, não se responsabilizando a entidade gestora pelas deficiências ou anomalias que possam surgir no abastecimento, nas canalizações interiores ou nos dispositivos ou acessórios.

3 - Quando a Junta não possa garantir o volume de água pretendido pelo requerente reserva-se o direito de indeferir o seu pedido, podendo o mesmo vir a ser aceite caso o requerente aceite as condições normais do fornecimento.

Artigo 26.º

Remodelação ou renovação de ramais de ligação

1 - A renovação e remodelação dos ramais de ligação são suportadas pela Junta de Freguesia.

2 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por pessoas alheias à entidade gestora, os respetivos encargos serão de conta dessas pessoas.

3 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, a solicitação do consumidor, será a mesma suportada por ele.

4 - Sempre que seja necessário efetuar-se renovação ou reparação nos ramais principais a Junta reserva-se no direito de proceder à interrupção do abastecimento de água pelo período necessário à intervenção.

Artigo 27.º

Responsabilidade pela instalação

A instalação dos ramais de ligação é promovida pela entidade gestora por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

Artigo 28.º

Rutura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rutura ou fuga de água em qualquer ponto nos sistemas prediais ou nos dispositivos de utilização, deverá ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - As reparações das tubagens, sempre que se tenham que processar a montante do contador, serão precedidas de um período de interrupção do abastecimento.

3 - Concluída a reparação, esta será vistoriada a pedido do consumidor.

4 - A entidade gestora poderá proceder a quaisquer obras de reparação de canalizações privativas e dispositivos de utilização dos prédios, a pedido dos responsáveis pela sua utilização, sendo nestes casos exigido o pagamento prévio do montante previsto.

5 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas nas canalizações de distribuição interior e seus dispositivos de utilização.

Artigo 29.º

Inspeção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da entidade gestora as quais são efetuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito deste Regulamento ou perigo de contaminação das redes públicas de distribuição de água.

2 - As reparações a fazer são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela entidade gestora.

3 - Se estas reparações não forem efetuadas dentro do prazo fixado, não for possível adotar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspeção, pode a entidade gestora suspender o fornecimento de água e proceder à execução sub-rogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

CAPÍTULO VII

Contadores

Artigo 30.º

Medição por contadores

A água fornecida será medida por contadores selados, fornecidos pela entidade gestora e por esta instalados, em cada local de consumo.

Artigo 31.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração serão dos tipos autorizados no País e obedecerão às respetivas especificações regulamentares.

2 - O calibre e a classe metrológica dos contadores a instalar serão fixados pela entidade gestora de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 32.º

Localização dos contadores

1 - Os contadores serão colocados em local escolhido pela entidade gestora de modo a facilitar a sua leitura.

2 - Nos prédios murados os contadores devem ser colocados no limite da propriedade, com visibilidade de leitura para a via pública.

3 - Os contadores serão selados e instalados com os suportes e proteção adequados, por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.

4 - No caso de incumprimento destas disposições, a entidade gestora concede um prazo de seis meses para que o proprietário proceda em conformidade ou solicite a execução dos trabalhos à Junta de Freguesia mediante o pagamento do preço, findo o qual a entidade gestora poderá após pré-aviso, efetuar a interrupção do abastecimento de água até se proceda em conformidade com esta disposição.

Artigo 33.º

Verificação e substituição

A entidade gestora poderá, sempre que o julgar conveniente, proceder à verificação do contador, podendo também, se assim o entender, proceder à substituição dos contadores no termo da vida útil destes e sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia e o julgue conveniente.

Artigo 34.º

Fiscalização

1 - Todo o contador instalado fica à guarda e sob fiscalização imediata do consumidor, o qual deve comunicar à Junta de Freguesia todas as anomalias que verificar.

2 - O consumidor responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influir na contagem da água.

3 - As despesas de reparação dos contadores serão da conta dos seus proprietários e a sua reparação ou substituição será feita exclusivamente pela entidade gestora, a expensas do consumidor. O consumidor responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário, desde que o contador se encontre devidamente lacrado.

Artigo 35.º

Verificação e comunicação de leituras

1 - A leitura dos consumos será efetuada bimensalmente.

2 - Quando não seja possível efetuar a leitura do contador por:

a) Portões fechados;

b) Contadores ou acessos obstruídos;

c) Caixas fechadas sem vidro ou abertura que permita a leitura;

d) Outros motivos; deverá o funcionário deixar aviso da impossibilidade de leitura e o consumidor, nos 5 dias seguintes à passagem do funcionário, deverá entregar a contagem na Junta de Freguesia.

3 - Caso o consumidor não comunique a contagem no prazo referido a Junta considerará que não houve consumo e o excesso reportará para a contagem seguinte, sem direito a reclamação por parte do consumidor.

4 - A situação ocorrida no ponto 2 não poderá suceder por duas leituras bimensais consecutivas, após a primeira passagem do funcionário encarregue do serviço de leitura, sob pena do fornecimento de água ser cortado.

CAPÍTULO VIII

Tarifas e pagamento de serviços

Artigo 36.º

Regime tarifário

As taxas de consumo e de prestação de serviços são as definidas na tabela de taxas da autarquia.

Artigo 37.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento das faturas de água deve ser feito pelas formas e prazos ou nos locais de cobrança postos à disposição dos consumidores pela entidade gestora.

2 - Ao consumidor de água que não pagar a sua fatura dentro do prazo estabelecido no n.º 1 deste artigo, ser-lhe-ão cobrados juros de mora à taxa legal.

3 - Neste caso será imediatamente enviado pré-aviso de corte e, caso o consumidor não proceda à regularização dos montantes em atraso e respetivos juros, haverá lugar à suspensão do serviço 20 dias após o envio da carta.

4 - A eventual reclamação contra a leitura deve ser apresentada à Junta de Freguesia no prazo máximo de 10 dias úteis após receção do respetivo aviso.

5 - O pagamento de uma fatura de água não comprova o pagamento dos anteriores ou posteriores.

6 - O consumidor que não tenha domicílio nesta freguesia, está isento do cumprimento do prazo previsto no n.º 2 deste artigo, desde que comunique previamente, por escrito, à Junta de Freguesia de Talhadas a sua intenção em relação aos prazos de pagamento e, esta se pronuncie, por escrito, sobre assunto e, acorde com o consumidor os prazos para pagamento das faturas.

Artigo 38.º

Interrupção do abastecimento e seu restabelecimento

Sempre que se verificar o corte da ligação de água originado por débito do consumidor, a reposição da ligação para o mesmo local de consumo só se efetuará depois de regularizado o débito anterior (consumo e respetivas taxas, juros ou coimas), acrescidos do pagamento da taxa de ligação conforme tabela de taxas da autarquia e ainda sujeito ao pagamento de uma caução nos termos do artigo seguinte.

Artigo 39.º

Caução

1 - A Junta pode exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.

2 - O valor da caução será calculado, tendo por base o triplo do consumo médio mensal do ano anterior, no mínimo de 100 euros.

3 - A Junta utilizará a caução para satisfação dos valores não pagos atempadamente; a caução deve ser reposta no montante calculado nos termos do número anterior.

4 - Havendo cessação do contrato e deduzidos os montantes eventualmente em dívida, a caução, caso exista, é restituída, sem juros ou qualquer acréscimo, ao consumidor, no mês seguinte ao da cessação do contrato.

5 - As cauções que não forem levantadas no prazo de um ano a contar da cessação do contrato serão consideradas abandonadas, revertendo a favor da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IX

Uso e gasto de águas

Artigo 40.º

Proibições

1 - É proibida a utilização de fontanários para fim diferente daquele a que são destinados e, designadamente:

a) Ligar mangueiras;

b) Efetuar derrames injustificados de água;

c) Tapar as bicas ou torneiras ou por qualquer forma danificar as mesmas;

d) Transporte de água para fins não justificados (por exemplo rega, etc);

2 - Nos lavadouros é proibido:

a) Lavar animais;

b) Deixar as torneiras abertas provocando derrames injustificados de água;

3 - Aplicam-se as sanções nos termos do número dois do artigo 42.º

4 - Sempre que seja necessário a Junta poderá interromper o fornecimento de água aos fontanários e lavadouros.

CAPÍTULO X

Fiscalização, contraordenações e sanções

Artigo 41.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente regulamento constitui contraordenação punível nos termos legais, sendo aplicável subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas.

2 - Quando o infrator for pessoa coletiva, os valores máximos das coimas aplicáveis serão elevadas para o dobro.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

4 - No caso de reincidência todas as coimas são elevadas para o dobro.

5 - Em caso de comportamento negligente, os valores das coimas serão reduzidos a metade.

Artigo 42.º

Violação de normas do serviço público de abastecimento

1 - Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 350 euros e um máximo de 2500 euros todo aquele que:

a) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de abastecimento de água sem obediência das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Consentir na execução ou executar qualquer modificação entre o contador e a rede geral ou empregue qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede;

c) Comercializar ou negociar, por qualquer forma, a água distribuída pela entidade gestora.

2 - Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 75 euros e um máximo de 1250 euros, todo aquele que:

a) Danificar ou utilizar indevidamente qualquer instalação, elemento ou aparelho de manobra das canalizações da rede geral de distribuição;

b) Modificar a posição do contador, violar os respetivos selos ou consentir que outrem o faça;

c) Permitir a ligação e abastecimento de água a terceiros, em casos não autorizados pela entidade gestora;

d) Impedir ou se opor a que os funcionários, devidamente identificados, da entidade gestora exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento;

e) Durante o período de restrições pontualmente definido pela entidade gestora, utilizar a água da rede de abastecimento fora dos limites fixados;

f) Utilizar água dos fontanários indevidamente.

3 - Será punido com coima variando entre um mínimo de 500 euros e um máximo de 2500 euros todo aquele que, através de atos, omissões ou instruções, vier a provocar, mesmo que apenas por negligência, contaminação da água existente em qualquer elemento da rede pública.

4 - A ocorrência de qualquer facto a título doloso, será obrigatoriamente participada ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal.

5 - Para além das coimas já previstas por infração descrita nos números anteriores, qualquer infração às demais disposições do presente regulamento será punida com a coima mínima de 50 (euro) e máxima de 750 (euro), tratando-se de pessoas singulares; e com coima mínima de 100 (euro) e máxima de 1500 (euro), tratando-se de pessoas coletivas, a ponderar segundo os critérios estabelecidos no Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 43.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas, o infrator fica obrigado à reposição da normalidade, que poderá traduzir -se no levantamento das canalizações ou outra medida adequada ao caso concreto, bem como ao pagamento da água presumivelmente gasta, de acordo com o escalonamento em vigor.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, os serviços efetuarão os trabalhos estabelecidos e procederão à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, nos termos previstos na lei.

Artigo 44.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da junta de Freguesia.

Artigo 45.º

Aplicação das coimas

A instrução do processo e aplicação das coimas competem ao Presidente da Junta de Freguesia, sem prejuízo da delegação nos termos legais.

Artigo 46.º

Atualização

Os valores das coimas fixados neste Regulamento, e sempre que for necessário proceder à sua alteração, poderão ser atualizados pela Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO XI

Reclamações

Artigo 47.º

Reclamação

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da Junta de Freguesia contra qualquer ato ou omissão que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - A reclamação, salvo disposição em contrário, não tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Situações de fugas de água acidentais e devidamente comprovadas

1 - Sempre que ocorrerem fugas de água em que seja possível comprovar que as mesmas não ocorreram por motivos diretamente imputáveis aos consumidores e que originem elevados valores de consumo pode a Junta de Freguesia, depois de verificado o histórico do consumidor e a sua situação económica e financeira, aceitar o pagamento em prestações dos débitos originados ou fazer a redistribuição dos metros consumidos pelos escalões de consumo mais baixos.

2 - O definido no ponto anterior só se aplica a situações em que o consumidor o requeira por escrito.

3 - Nos casos de reincidência o executivo reanalisará a situação podendo ou não aceitar a aplicação do constante no n.º 1 deste artigo.

Artigo 49.º

Desburocratização e desconcentração de poderes

1 - Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a entidade gestora ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adaptando, para o efeito, as medidas que, sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis.

2 - As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pelo executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 50.º

Aplicação do Regulamento

A partir da sua entrada em vigor aplica-se a todas as situações nele contempladas e a todos os contratos de fornecimento de água, incluindo aqueles que se encontrem titulados por contratos anteriormente estabelecidos.

Artigo 51.º

Omissões

1 - As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.

2 - Em tudo o que este regulamento for omisso será aplicável a demais legislação em vigor.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos trinta dias após a sua publicação.

21/12/2019. - O Presidente da Junta de Freguesia de Talhadas, António Fernando da Silva Dias.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

313375914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4177251.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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