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Regulamento 594/2020, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento das Viaturas da Freguesia de Talhadas

Texto do documento

Regulamento 594/2020

Sumário: Regulamento das Viaturas da Freguesia de Talhadas.

Regulamento

Preâmbulo

Considerando que, no âmbito do apoio a atividades de interesse da freguesia, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, no que concerne às alíneas v) do n.º 1 do art. 16.º Atribui competências às Juntas de Freguesia para deliberarem sobre as formas de apoio a atividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a freguesia.

Considerando que o conceito de interesse da freguesia, que naturalmente deverá ser aferido pela Junta de Freguesia em atenção aos princípios jurídicos fundamentais e ao interesse geral da freguesia. Entende-se de optar, no que respeita à cedência do uso de viaturas da Junta de Freguesia a terceiros, pela edição de um corpo de normas, de caráter geral e abstrato, estabelecendo as regras quanto ao acesso a essas viaturas pela prestação de serviços, designadamente, de relevância cultural, social, desportiva, recreativa ou outra.

Através do presente Regulamento enunciam-se as entidades destinatárias suscetíveis de aceder à utilização de viaturas, o modo de instrução dos pedidos, critérios de cedência do uso das mesmas viaturas, eventuais encargos a suportar e deveres a assumir pelas entidades utilizadoras.

Considerando o aumento dos pedidos de cedência das viaturas da Junta de Freguesia de Talhadas, entendeu-se levar a efeito o seguinte regulamento, para tornar transparente e funcional a utilização dos referidos veículos.

Constituem normas habilitantes deste Regulamento os artigos 16.º n.º 1 alínea h), e n.º 9.º n.º 1.º alínea f) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objetivos

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer regras, organizar e disciplinar a utilização dos meios de transporte da Freguesia de Talhadas, estabelecendo normas de procedimentos e conduta que, satisfazendo as exigências atuais com eficácia e economia, salvaguardem sempre as questões de segurança.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todas as viaturas da Freguesia de Talhadas, afetas às necessidades desta Freguesia.

Artigo 3.º

Utilizadores

1 - Podem conduzir as viaturas da Freguesia de Talhadas; devidamente habilitados:

a) O Presidente e restante Executivo;

b) Os funcionários da Junta de Freguesia;

c) Todo e qualquer motorista autorizado pelo Executivo da Freguesia;

2 - As viaturas da Freguesia de Talhadas poderão ser cedidas a instituições legalmente constituídas, nomeadamente:

a) Associações Desportivas, Culturais e Recreativas;

b) Outras autarquias;

c) Outras entidades sem fins lucrativos;

Artigo 4.º

Competência

A competência para decidir sobre a cedência das viaturas, cabe exclusivamente ao Órgão Executivo da Freguesia.

Artigo 5.º

Condução

Nos termos do presente regulamento do uso de viaturas, ficam autorizados a conduzir, as pessoas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Responsabilidade

Será instaurado processo de inquérito sempre que ocorrer um acidente em que intervenham veículos desta Autarquia, com vista ao apuramento das circunstâncias do sinistro, da extensão dos danos e da identificação e grau de responsabilidade do causador.

Artigo 7.º

Multas

São da exclusiva responsabilidade dos condutores:

a) As sanções pecuniárias decorrentes do uso indevido das viaturas;

b) A condução das viaturas sob influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;

c) As multas por infrações ao Código da Estrada ou a outras disposições legais imputáveis aos condutores.

Artigo 8.º

Regras de utilização

1 - Cada veículo passará a dispor de um registo de cadastro preenchido, da responsabilidade do Executivo, a quem compete o controlo direto e imediato.

2 - O condutor responsável pela viatura, deverá preencher no final de cada deslocação um boletim de serviço, assinalando o número de quilómetros percorridos, as horas de saída e chegada do serviço correspondente e o motivo da deslocação e ainda outras ocorrências dignas de registo.

Artigo 9.º

Deveres dos condutores

1 - Todo o condutor é responsável pelo veículo atribuído, competindo-lhe zelar e dar cumprimento ao constante no Regulamento.

2 - A lotação máxima das viaturas deverá ser respeitada.

3 - Antes de iniciar a utilização da viatura devem os condutores:

a) Preceder a uma inspeção visual do veículo de forma a certificar-se se apresenta danos, os quais em caso afirmativo, deverão ser reportados no Boletim de Serviço;

b) Verificar o nível de água e de óleo;

c) Verificar o estado e a pressão dos pneus;

d) Controlar o combustível disponível;

e) Verificar se a viatura possui a documentação e acessórios para poder circular.

Artigo 10.º

Obrigações

São obrigações do condutor:

a) Conduzir com prudência;

b) Proceder ao abastecimento da viatura, quando for necessário;

c) Manter a ordem dentro do veículo;

d) Participar as anomalias e os danos causados no veículo;

e) Cumprir o itinerário previamente estabelecido só podendo ser alterado por motivos de força maior;

f) Zelar pela boa apresentação da viatura e seu asseio;

g) Entregar nos serviços administrativos O Boletim de serviço.

Artigo 11.º

Boletim de serviço

1 - No ato da saída para cada serviço, o condutor da viatura deve munir-se de um boletim de serviço em que, além de outros elementos considerados necessários, se mencionarão os seguintes:

Identificação do condutor da viatura;

Entidade requisitante;

Serviço a desempenhar;

Itinerário a seguir na ida e no regresso;

Paragens previstas;

Horário de saída e hora provável de regresso.

2 - Findo o serviço deverão mencionar-se no mesmo boletim todos os acontecimentos de caráter anómalo não previstos ou que contrariem os elementos previamente fixados, ocorridos no decurso de viagem.

3 - O preenchimento do boletim compete ao condutor da viatura.

4 - Os boletins de utilização deverão ser rubricados pelo responsável da entidade requisitante, no final da deslocação.

Artigo 12.º

Responsabilidade dos passageiros

1 - Os passageiros devem, em todas as circunstâncias, respeitar as instruções dadas pelo condutor e acatar de imediato as suas ordens, podendo aquele reclamar para o Executivo da Freguesia, das atitudes ou atos praticados pelo condutor, que seja imprópria da sua conduta, através de reclamação escrita que deverá ser devidamente fundamentada e testemunhada.

2 - Os passageiros da viatura devem fazer desta, uma utilização prudente, devendo cumprir as normas de segurança rodoviária, de higiene e estabelecidos por lei ou por regulamento, designadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as regras deste regulamento;

b) Não fumar;

c) Não danificar nem sujar a viatura, zelando pelo bom estado de conservação e limpeza.

Artigo 13.º

Procedimento em caso de acidente

1 - Em caso de acidente do veículo, o condutor, deverá adotar o seguinte procedimento:

a) Obter dos intervenientes e eventuais testemunhas, no local e momento do acidente, os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da Declaração Amigável de Acidente de Automóvel;

b) Solicitar a intervenção da autoridade sempre que assim se justificar tais como:

O condutor da outra viatura não querer preencher/ou assinar a Declaração Amigável de Acidente de Automóvel;

O condutor da outra viatura não apresente no local e no momento do acidente, documentos válidos e necessários à identificação da viatura, companhia de seguros e do próprio condutor;

O condutor da outra viatura manifeste um comportamento perturbado, sob efeito de álcool, ou drogas;

O condutor da outra viatura se ponha em fuga sem se identificar, devendo tirar de imediato a matrícula a que deverá anotar bem como outros elementos que permitam a sua identificação;

Do acidente resultem danos corporais;

Do acidente resultem danos materiais graves;

A outra viatura tenha matrícula estrangeira.

2 - Entende-se por acidente qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que haja intervenção com uma viatura de propriedade da Freguesia de Talhadas, mesmo que não haja qualquer contacto físico com utentes da via pública ou bens, em que daí resulte danos corporais ou materiais.

Artigo 14.º

Forma dos pedidos

1 - Os pedidos de cedência de viaturas a utilizar pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo 3.º, devem ser dirigidos à Junta de Talhadas, por correio postal, eletrónico ou entregues diretamente, na sede da Autarquia.

2 - Os pedidos devem ser dirigidos ao Executivo da Freguesia, com uma antecedência mínima de 8 dias (úteis) em relação à data prevista para a sua utilização.

3 - Só em casos excecionais justificáveis, em função da urgência do serviço a prestar, e desde que haja disponibilidade poderá ser autorizada a utilização da viatura, mesmo sem que o pedido do serviço a prestar seja com a antecedência mínima de 8 dias (úteis).

4 - A competência para decidir sobre os pedidos apresentados, pertence ao Executivo da Freguesia.

5 - Não há lugar para reclamações da decisão de cedência

6 - Os pedidos devem conter os seguintes elementos;

a) Identificação da entidade requerente e da pessoa responsável pela deslocação e número de telefone para contacto;

b) Finalidade da deslocação;

c) Indicação da data pretendida, local de destino e hora de partida;

d) Indicação do itinerário;

e) Identificação do condutor, através de cópia dos seguintes documentos: Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Carta de Condução válida e habilitação legal para condução especifica.

Artigo 15.º

Encargos

1 - Pela utilização das viaturas da freguesia de Talhadas, constituem encargos a suportar pelas entidades utilizadoras:

a) Combustível consumido na deslocação, devendo a viatura apresentar novamente o depósito cheio de combustível no ato de entrega, tal como ocorre quando a viatura é entregue no início; b) despesas de estacionamento ou aparcamento;

c) Custos das portagens;

d) Despesas relacionadas com a limpeza da viatura, caso necessário;

e) Eventuais honorários com motoristas;

2 - As despesas referida nas alíneas d) e e) do n.º 1, do presente artigo, deverão ser liquidadas, nos 30 dias subsequentes ao dia de utilização dos mesmos.

Artigo 16.º

Deveres

É da responsabilidade de entidade utilizadora:

a) Indicar um responsável e respetivo condutor;

b) Responder pelos prejuízos causados nas viaturas durante o período de cedência;

c) Cumprir com o Código da estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens;

d) Manter as condições de higiene e segurança durante a viagem;

e) Suportar as despesas resultantes da utilização nos temos deste regulamento,

f) Abastecer de combustível a viatura após a utilização.

Artigo 17.º

Isenções

O Órgão do executivo da Freguesia de Talhadas, poderá perante circunstâncias excecionais e devidamente fundamentada, isentar, no todo ou em parte, qualquer entidade do pagamento dos encargos de utilização referidas nas alíneas, a) e e), do n.º 1, do artigo 15.º

Artigo 18.º

Disposições finais

As dúvidas, omissões e interpretações do presente regulamento serão resolvidas mediante decisão da Junta de Freguesia.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Aprovado em reunião de Junta de Freguesia em ___ de ___ de 2019

O Presidente da Junta de Freguesia,

___

Aprovado em reunião de Assembleia de Freguesia em ___ de ___ de 2019

O Presidente da Assembleia de Freguesia

___

30/04/2019. - O Presidente da Junta de Freguesia de Talhadas, António Fernando da Silva Dias.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

313375874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4175771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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