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Aviso 10597/2020, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento do Município de Paredes

Texto do documento

Aviso 10597/2020

Sumário: Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento do Município de Paredes.

Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento do Município de Paredes

José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento do Município de Paredes, aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 27 de junho de dois mil e vinte, mediante proposta da Câmara Municipal do dia dezoito de março de dois mil e vinte.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação, ficando posteriormente disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cm-paredes.pt

1 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.

Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento

Preâmbulo

Considerando que a Lei 51/2018, de 16 de agosto introduziu alterações no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, tendo este diploma legal sido objeto de republicação em anexo à já citada

Lei 51/2018.Considerando que as alterações introduzidas têm impacto nos poderes tributários de que os municípios dispõem, é absolutamente necessária a aprovação de um regulamento que contenha o respetivo regime jurídico.

Considerando a necessidade de se continuar a promover o desenvolvimento da atividade local e criação de emprego e formação profissional visando a competitividade do Concelho e a diversificação e qualificação do tecido empresarial e social, assente na inovação e na tecnologia, pretende-se estabelecer critérios objetivos e subjetivos, a incidir sobre determinados parâmetros e respetivas ponderações tendo em vista a concessão dos respetivos incentivos ao investimento, num valor proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho líquidos a criar, ao prazo de implementação e manutenção do projeto, entre outros aspetos.

Considerando que o Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento tem como objetivo definir os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios do Município, por forma a incentivar o investimento empresarial no Concelho de Paredes.

Considerando também a faculdade prevista no artigo 23.º-A, do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014 de 31 de outubro, no âmbito do regime fiscal de apoio ao investimento, designadamente em sede de isenção total ou parcial de IMI e IMT, pretende-se dotar o Município de um instrumento que, por um lado, contribua para o desenvolvimento económico do Concelho e, por outro lado que defina os critérios para a atribuição dos benefícios fiscais.

Considerando que tais benefícios, dada a dimensão do concelho e das empresas locais, não traduzem, necessariamente, uma efetiva despesa fiscal, uma vez que em termos socioeconómicos estes incentivos representam a criação de emprego e a dinamização empresarial, contribuindo, assim, para o aumento da receita de impostos para o Município, nomeadamente do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares e IMI após o período de isenção/redução

Neste contexto, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 e na alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, na alínea d) do artigo 15.º e nos n.os 2, 3 e 9 do artigo 16.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na atual redação, bem como no disposto no artigo 23.º-A do Código Fiscal ao Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na Portaria 282/2014 de 30 de dezembro e na Portaria 297/2015 de 21 de setembro, submete-se à Assembleia Municipal, para aprovação, o presente Projeto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Normas Habilitantes

O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 e na alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, conjugado com a alínea d) do artigo 15.º e os n.os 2, 3 e 9 do artigo 16.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na atual redação, bem como no disposto no artigo 23.º-A do Código Fiscal ao Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios e as condições objetivas e subjetivas que regem a concessão, pelo Município de Paredes, benefícios fiscais e outros apoios ao investimento em regime contratual, a projetos considerados de Interesse Municipal.

2 - O disposto neste Regulamento abrange todos os projetos de investimento de iniciativa privada que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação, no Concelho de Paredes e que:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;

b) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente em setores inovadores e/ou de base tecnológica;

c) Contribuam para o reordenamento industrial do Concelho;

d) Criem postos de trabalho qualificados;

e) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:

i) Na produção de novos bens e serviços no Concelho e no País, ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

ii) Na expansão de capacidades de produção em setores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;

iii) Na inovação de processo organizacional de marketing;

iv) No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas de base tecnológica ou em atividades de alto valor acrescentado.

Artigo 3.º

Concessão de Incentivos

1 - Sem prejuízo do respeito das regras em matéria de auxílio de minimis, a concessão dos benefícios fiscais e apoios será proporcional ao montante do investimento, do número de postos de trabalho a criar, da relevância do prazo de concretização dos investimentos, e do período de manutenção desse investimento no Concelho de Paredes, bem como às externalidades positivas geradas pelos investimentos na economia local, regional e nacional.

CAPÍTULO II

Tipologia de Benefícios e Apoios

Artigo 4.º

Benefícios Fiscais

1 - Os benefícios a conceder pelo Município de Paredes, visam o apoio à economia local, à criação de emprego e ao investimento e poderão revestir as seguintes modalidades:

a) Isenção total ou parcial de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), na aquisição dos imóveis a afetar à execução do projeto de investimento;

b) Isenção total ou parcial do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por um período até 5 anos, relativamente aos imóveis afetos à execução do investimento, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos previstos na Lei.

2 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior serão concedidos de acordo com a seguinte calendarização:

a) Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) - antes da celebração do contrato de aquisição dos imóveis afetos ao projeto de investimento, devendo os interessados exibir o documento comprovativo do reconhecimento da isenção/redução emitido pelo Município, junto dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), competentes para a liquidação.

b) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) - a partir da data da celebração do contrato de aquisição dos imóveis a afetar ao projeto de investimento, ou, quando aplicável, a partir da data da conclusão das obras de construção ou de beneficiação dos imóveis.

Artigo 5.º

Taxas Municipais

Os projetos de investimento beneficiam de Redução ou Isenção de Taxas Municipais referentes ao licenciamento de operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização, a conceder nos termos previstos no artigo 8.º

Artigo 6.º

Outros Apoios

1 - Para além dos benefícios fiscais previstos no presente Regulamento, poderão, ainda, ser concedidos outros apoios aos projetos de investimento considerados de Interesse Municipal, através das seguintes modalidades:

a) Bonificação do preço na venda de terrenos;

b) Realização de obras de infraestruturas;

c) Cedência de edifícios e equipamentos;

d) Apoio dos serviços municipais no acompanhamento e tramitação do processo administrativo, atinente aos projetos considerados de Interesse Municipal, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 7.º

Condições Gerais de elegibilidade

1 - Só podem candidatar-se aos benefícios fiscais e apoios previstos neste Regulamento as empresas legalmente constituídas e que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor para o respetivo setor de atividade;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

c) Não sejam devedoras à Administração Tributária, à Segurança Social ou ao Município de Paredes de quaisquer impostos, contribuições ou taxas;

d) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade;

e) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de junho;

f) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento municipal.

g) Apresentem um projeto de investimento igual ou superior a 250.000,00(euro).

2 - Podem ainda candidatar-se aos incentivos previstos no presente Regulamento, empresários em nome individual desde que cumpram os requisitos mencionados no número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para que o projeto de investimento seja elegível no quadro do presente regulamento, é necessário que o mesmo apresente viabilidade económico-financeira.

Artigo 8.º

Critérios de determinação dos Benefícios Fiscais e Taxas Municipais

1 - Os incentivos a conceder serão correspondentes à percentagem que venha a ser calculada em função da ponderação atribuída a cada um dos seguintes fatores:

a) Volume do Investimento a realizar (VI - 40 %)

i) (igual ou maior que) 2.500.000(euro) - 100 %

ii) (igual ou maior que) 1.000.000(euro) e (menor que) 2.500.000(euro) - 75 %

iii) (igual ou maior que) 250.000(euro) e (menor que) 1.000.000(euro) - 50 %

b) Número de postos de trabalho diretos a criar (PT - 40 %);

i) (igual ou maior que) 25 postos de trabalho diretos - 100 %

ii) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 25 postos de trabalho diretos - 75 %

iii) (igual ou maior que) 3 e (menor que) 10 postos de trabalho diretos - 50 %

c) Prazo de implementação do projeto (PI - 20 %);

i) (igual ou menor que) 3 anos - 100 %

ii) (maior que) 3 e (igual ou menor que) 4 anos - 75 %

iii) (maior que) 4 e (igual ou menor que) 5 anos - 50 %

iv) (maior que) 5 anos e (menor que) 6 anos- 25 %

2 - Será atribuída uma majoração (MBF) ao benefício fiscal a conceder, desde que o projeto de investimento se apresente como manifestamente relevante nos domínios a seguir enunciados, sendo que, da majoração atribuída não poderá resultar uma classificação final do projeto (CF) superior a 100 %:

a) Localização da sede fiscal da empresa no concelho de Paredes; (majoração: 5 %)

b) Projetos de investimento apresentados por promotores com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos mais de 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até 35 anos. (majoração de 5 %)

c) Projetos no domínio da proteção do ambiente, designadamente através da aplicação de fontes de energia renováveis; (majoração: 5 %)

d) Projetos no domínio da investigação e desenvolvimento (I&D) ou de cooperação com entidades ligadas à investigação científica e tecnológica; (majoração: 5 %)

e) Desenvolvimento de projetos na área do turismo com interesse para a qualificação da oferta turística do concelho; (majoração: 5 %)

3 - O apoio será determinado pela classificação final do projeto (CF) obtida através da soma dos fatores anteriormente enumerados atendendo à seguinte fórmula de cálculo:

CF = VI +PT+ PI + MBF

VR = (IMI+IMT+TM) *CF

sendo:

VR = Valor Total de Redução de IMI, IMT e Taxas municipais a aplicar em função da ponderação obtida na Classificação Final.

4 - A instalação de iniciativas empresariais nas áreas classificadas no Plano Diretor Municipal de Paredes como Espaços ou Áreas de Atividades Económicas, de responsabilidade municipal, beneficiam de isenção de IMT, IMI e das Taxas Municipais de operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização, desde que cumpram as condições de elegibilidade previstas no artigo 7.º

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários dos incentivos

1 - Os beneficiários dos incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a:

a) Criar e a manter, no Concelho de Paredes a sua sede social, nos exatos termos em que foi proposto;

b) Cumprir os prazos de execução e implementação;

c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis nos exatos termos das licenças concedidas;

d) Fornecer à Câmara Municipal sempre que solicitado:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a Segurança Social e a Autoridade Tributária;

ii) mapas de pessoal:

iii) balanços e demonstrações de resultados;

iv) Quaisquer outros documentos que justificadamente sejam solicitados;

e) Permitir o acesso aos locais de realização investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais.

f) Durante o prazo de vigência do contrato de investimento, a entidade beneficiária dos incentivos e apoios só poderá alienar, fracionar ou ceder a terceiros o imóvel ou a unidade de produção, mediante autorização prévia do executivo municipal, sob pena de devolução de todos os incentivos de que usufruiu.

g) Não ceder, locar, alienar ou por qualquer outro modo, onerar, no todo ou em parte, quer a gestão quer a propriedade dos bens cedidos pelo Município de Paredes;

2 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a fornecer ao Município de Paredes, sempre que solicitado, e no prazo de 10 dias úteis, a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de investimento.

3 - A não entrega atempada da documentação referida no número anterior constitui motivo de resolução do contrato.

Artigo 10.º

Formalização do pedido

1 - O pedido de incentivo deverá ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal através de formulário próprio a disponibilizar pelo Município de Paredes.

2 - Conjuntamente com o formulário, o pedido deverá ser instruído obrigatoriamente com os seguintes elementos:

a) Apresentação geral detalhada do projeto de investimento em causa;

b) Identificação e fundamentação dos factos ou atos relativamente aos quais é requerida a concessão de incentivos e quais as modalidades, previstas no capítulo II, que se pretende beneficiar;

c) Documentação comprovativa dos parâmetros previstos nos artigos 7.º e 9.º, incluindo o estudo de viabilidade económico-financeira do projeto, bem como, outros documentos contabilísticos ou de outra natureza considerados de relevante interesse para a apreciação do pedido;

d) Declaração confirmativa de outros auxílios de minimis, que evidencie os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro do período correspondente ao do pedido;

e) Declaração de empresa única ou empresa autónoma.

3 - Sempre que se considere necessário, a Câmara Municipal, no decurso da fase de apreciação, pode solicitar aos promotores a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais.

Artigo 11.º

Apreciação dos pedidos

1 - A instrução do procedimento deverá estar concluída no prazo de 60 dias a contar da data da receção da candidatura ou dos documentos adicionais solicitados nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Uma vez apreciado o pedido, será elaborada a proposta de decisão acompanhada da minuta do contrato de investimento, para posterior remessa à reunião da Câmara Municipal que, entretanto, venha a ocorrer, para efeitos de aprovação.

3 - Na apreciação dos pedidos de incentivo apresentados, ter-se-á em consideração a verificação das condições gerais de acesso, e de todas as demais condições exigidas no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Decisão

1 - A decisão final da candidatura é da competência da Câmara Municipal, no estrito cumprimento dos critérios estabelecidos no presente regulamento.

2 - Da deliberação deverá constar o reconhecimento de Interesse Municipal do projeto de investimento, a forma, as modalidades e os valores dos benefícios fiscais e apoios a conceder, devidamente quantificados, bem como a definição dos termos e condições do contrato a celebrar.

CAPÍTULO IV

Contrato

Artigo 13.º

Contrato de concessão de incentivos ao investimento

1 - Os incentivos a conceder serão objeto de contrato, a celebrar entre o Município de Paredes e o promotor do investimento.

2 - No contrato devem estar consignados, nomeadamente, os seguintes elementos essenciais:

a) Os incentivos concedidos e a respetiva quantificação;

b) Os direitos e deveres das partes;

c) Os prazos de execução;

d) As condições e as normas aplicáveis;

e) As cláusulas penais;

3 - O contrato deverá ser outorgado no prazo de 180 dias a contar da data da deliberação da Câmara Municipal, sob pena de caducidade.

4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Presidente da Câmara poderá prorrogar o prazo previsto no número anterior.

5 - Os contratos aprovados poderão ser objeto de renegociação por acordo entre as partes, através de deliberação da Câmara Municipal, desde que o motivo e natureza dessas modificações sejam devidamente fundamentadas, sendo que a redução de obrigações inicialmente determinadas para o promotor, implica a devolução, total ou parcial, de valores relativos, isentados.

Artigo 14.º

Resolução do contrato e Penalidades

1 - A resolução do contrato, por incumprimento do promotor, é declarada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Por facto imputável ao promotor, não se verifique o cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou o cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados;

b) Não sejam cumpridas atempadamente as obrigações fiscais e contributivas por parte do promotor;

c) Sejam prestadas informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

2 - A resolução do contrato, implica a perda total do (s) benefício (s) recebido (s) e a obrigação de devolução, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, da (s) quantia (s) correspondente (s), acrescida (s) de juros à taxa legal, contados desde a data da celebração do respetivo contrato.

3 - Compete à Câmara Municipal acompanhar a execução do projeto de investimento, e deliberar sobre a resolução do contrato nos casos em que se verifiquem situações de incumprimento contratual.

4 - A intenção de resolução do contrato será sempre previamente notificada ao promotor do projeto de investimento.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 15.º

Comunicações

Os benefícios fiscais concedidos no âmbito do presente Regulamento, serão comunicados à AT, nos termos e prazos definidos na Lei, do mesmo modo que, os benefícios fiscais concedidos ao abrigo da regra de minimis, serão comunicados à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313362143

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4175735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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