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Edital 809/2020, de 16 de Julho

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Sumário

Versão final do Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento

Texto do documento

Edital 809/2020

Sumário: Versão final do Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento.

Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento

António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 26 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião extraordinária de 25 de junho de 2020, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

30 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, arquiteto.

Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento

Nota justificativa

A promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações e do desenvolvimento são atribuições municipais que se encontram previstas no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do Artigo 23.º do Anexo 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

Para a execução destas atribuições, a lei prevê o exercício de competências pela Câmara Municipal ao nível do desenvolvimento local, nomeadamente através da participação em programas de apoio à captação e fixação de empresas, da colaboração no apoio a iniciativas locais de emprego, da promoção do turismo local e do desenvolvimento de atividades de formação profissional.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, possibilita, também, no artigo 33.º, n.º 1, alínea u) do seu Anexo 1, a concretização destas atribuições, ao estabelecer que compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados atividades de interesse municipal.

Assim, considerando que o desenvolvimento económico do Município é fundamental para a melhoria da qualidade de vida dos Esposendenses, que, para o efeito, se torna imprescindível incentivar o investimento empresarial no Município, tornando-o cada vez mais atrativo a potenciais investidores, com vista à captação de investimentos relevantes para o desenvolvimento sustentado, que contribuam para a diversificação do tecido empresarial, assim como promovam a criação de novos postos de trabalho, se possível, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, que os bons investimentos têm normalmente um efeito multiplicador na economia local e irradiador de sinergias positivas no tecido económico e social, que, com vista a melhor poder enquadrar as formas de apoio aos potenciais investidores, se torna necessário dotar o Município de um correspondente instrumento regulamentar que defina os parâmetros e medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial.

A Câmara municipal disponibiliza, como fatores estratégicos e de estímulo, um conjunto de Incentivos (Reduções e Isenções) a investidores privados e institucionais, consciente da emergente necessidade em disponibilizar um ambiente favorável ao investimento.

Pretende, ainda, assegurar aos investidores mecanismos e políticas impulsionadoras de desenvolvimento exponencial e de global diferenciação em todos os setores relevantes no concelho, como por exemplo: nas atividades relacionadas com os produtos endógenos, nos clusters estratégicos existentes e emergentes, bem como no turismo.

Nesse sentido, é fundamental responder com energia e com ações de efeito imediato, alicerçadas numa visão de futuro para o médio e longo prazo, bem como, e sempre, orientadas por uma lógica de estabilidade, elementos fundamentais à construção de um ambiente de cumplicidade e de confiança entre o executivo municipal, agentes económicos e consumidores.

Assim, no espírito das competências e atribuições do município no domínio da promoção do desenvolvimento e nos termos estabelecidos na alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, e porque uma política ativa de incentivo ao desenvolvimento, passa na sua plenitude pela capacidade de fixação e ambiente favorável ao investimento que consigamos oferecer aos investidores e empreendedores, que vejam no nosso território uma oportunidade para a concretização das suas iniciativas, o município aprova um conjunto de medidas de acolhimento e incentivos.

Dando cumprimento aos princípios e valores da segurança, estabilidade, transparência e previsibilidade, que constituem o corolário dos princípios constitucionais reguladores da organização e funcionamento da Administração Pública, a positivação das normas do respetivo funcionamento concorre para a concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia, o que igualmente se pretende promover com a aprovação deste Regulamento.

As vantagens do presente Regulamento são, essencialmente de ordem imaterial, não contendendo diretamente com a receita financeira municipal, isto é, não se aumenta, de facto, por via deste Regulamento, a receita do Município, ainda que por via do seu cumprimento se possa incentivar o desenvolvimento económico do Concelho de Esposende, renovando a esperança de uma melhoria da qualidade de vida dos Esposendenses, atraindo-se, por esta via, potenciais investidores que contribuam para a diversificação do tecido empresarial e promovam a criação de novos postos de trabalho, o que poderá trazer resultados, a longo prazo, também de ordem económica. Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento implica diminuição de receitas para o Município, tendo em conta que serão concedidas isenções de taxas municipais e concessão de benefícios fiscais, no entanto, não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Resulta, assim, que o presente Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para o Município de Esposende, contribuindo para que este se torne mais atrativo a potenciais investidores capazes de desenvolver os seus projetos numa ótica de reforço e diversificação do tecido empresarial, criação de novos postos de trabalho e surgimento de sinergias positivas no tecido económico e social.

Em cumprimento dos artigos 98.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto inicial do presente regulamento, foi sujeito a publicitação de início de procedimento e respetiva discussão pública, aprovada por deliberação de 26 de janeiro de 2017 e 14 de junho de 2017, respetivamente, e publicitado na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Esposende, nos locais de estilo das Freguesias e Uniões de Freguesia do Concelho de Esposende e no Diário da República, 2.ª série, n.º 130 de 7 de julho do ano em curso.

Findo o prazo de consulta pública foram incluídas as sugestões que se entendeu tecnicamente convenientes, tendo a Assembleia Municipal, na sua sessão de 14 de setembro, por proposta do executivo municipal em reunião de 7 de setembro, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do 241º da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com as alíneas h) e j) do artigo 23.º, alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovado o Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento, o qual foi devidamente publicado no Diário da República, n.º 193, 2.ª série, de 6 de outubro de 2017.

Considerando que, existe uma cada vez maior competitividade entre os Municípios, relativamente à disponibilização de ferramentas e à concessão de incentivos ao investimento, devendo o Município adaptar a sua regulamentação, de acordo com a realidade e a estratégia definida, assumindo posição liderante na região.

Importando mencionar que, encontrando-se o referido Regulamento em vigor desde o dia 7 de outubro de 2017, se verificou a necessidade de efetuar algumas alterações às suas disposições regulamentares, as quais foram alvo de uma análise técnica por parte dos competentes Serviços de Desenvolvimento Económico, com vista a uma melhor adequação à realidade que nos é apresentada, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Novo Código de Procedimento Administrativo), submeteu-se a consulta pública, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, a alteração ao Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto de âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento, doravante designado por Regulamento, estabelece as regras e as condições que regem a concessão de incentivos ao investimento pelo Município de Esposende.

2 - O disposto neste Regulamento abrange todos os projetos de investimento de iniciativa privada que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação no Concelho de Esposende.

3 - São suscetíveis de apoio os projetos de investimento que, designadamente:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;

b) Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Concelho e da região;

c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente em setores inovadores e /ou de base tecnológica;

d) Contribuam para o reordenamento industrial ou comercial do Concelho;

e) Sejam geradores de novos postos de trabalho;

f) Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação;

g) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:

i) Na produção de novos bens e serviços no Concelho e no País ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

ii) Na expansão de capacidades de produção em sectores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;

iii) Na inovação de processo, organizacional e de marketing;

iv) No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em conhecimento ou de base tecnológica ou em atividades de alto valor acrescentado.

Artigo 2.º

Concessão de incentivos

1 - Os incentivos a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:

a) Isenções totais ou parciais, relativamente às taxas municipais;

b) Concessão de benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o Município tenha direito, nos termos da lei e do presente regulamento e reconhecidas como de interesse para o desenvolvimento local pela Assembleia Municipal;

c) Realização ou comparticipação de infraestruturas inseridas em áreas prioritárias de desenvolvimento económico e incluídas em orçamento ou reconhecidas como de interesse para o desenvolvimento local pela Assembleia Municipal;

d) Cedência parcial e temporária de espaços e equipamentos de apoio administrativo.

e) Redução das tarifas variáveis que incidem sobre o consumo de água da rede pública de abastecimento e/ou do volume de águas residuais drenado para a rede pública de saneamento.

2 - O valor do incentivo deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados ou mantidos e às externalidades positivas geradas pelos projetos de investimento apoiados na economia local, regional e nacional.

3 - Para além dos incentivos referidos nos números anteriores, a Câmara Municipal, dará apoio e acompanhamento aos projetos de investimento, assegurando a celeridade e eficácia da respetiva tramitação.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem candidatar-se aos incentivos previstos neste Regulamento as empresas legalmente constituídas e em atividade que, à data da apresentação da candidatura:

a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Esposende;

d) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

e) Apresentem uma situação económico-financeira equilibrada ou, tratando-se de projetos de investimento de elevada densidade tecnológica, demonstrem ter capacidade e evidências de financiamento do projeto de investimento;

f) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

g) Apresentem um projeto de investimento que contemple a criação ou manutenção de, no mínimo, 10 postos de trabalho ou um montante de investimento não inferior a 500.000 (euro), exceto para os pedidos apresentados no âmbito das Atividades Económicas relacionadas com as Fileiras da Agricultura/Floresta e Produtos de Base Regional ou Investimentos de Base Local;

2 - Podem ainda candidatar-se aos incentivos previstos no presente Regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para que o projeto de investimento possa ser incentivado no quadro do presente Regulamento, é necessário que o mesmo apresente viabilidade económico-financeira e, quando aplicável, seja financiado adequadamente por capitais próprios.

4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, podem ser admitidas candidaturas que não cumpram os requisitos previstos na alínea f) do n.º 1.

Artigo 4.º

Formalização do pedido de incentivo

1 - Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados junto da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, no qual o promotor declara o conhecimento e a aceitação dos termos deste Regulamento.

2 - Os pedidos de incentivos podem ser formulados durante a vigência do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Instrução e apreciação do pedido de incentivo

1 - A Câmara Municipal é a entidade responsável pela instrução e apreciação dos pedidos de incentivos.

2 - A Câmara Municipal articulará a instrução do procedimento com os serviços municipais pertinentes.

Artigo 6.º

Critérios de apreciação e incentivos a conceder

1 - Os pedidos de incentivos apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento serão objeto de avaliação pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, atendendo aos seguintes objetivos:

a) Empreendimentos Turísticos: Valorização e qualificação da oferta turística, em especial articulação com a promoção dos produtos endógenos, valorização do território, património e economia do mar, pelo que, nos processos de licenciamento/operações de novos empreendimentos turísticos, ou de projetos de requalificação/ampliação de existentes, os mesmos beneficiarão de:

I - Isenções de taxas de licenciamento de todas as operações urbanísticas, nas seguintes condições e na grandeza de:

i) Isenção total, desde que criem 25 ou mais postos de trabalho ou promovam um investimento superior a 1 000 000(euro);

ii) Isenção de 50 %, desde que criem 10 ou mais postos de trabalho ou promovam um investimento superior 500 000(euro);

II - Isenções do Imposto Municipal sobre Transações Onerosas de Imóveis (IMT), desde que reconhecidos como de interesse para o desenvolvimento local pela Assembleia Municipal, nas seguintes condições e na grandeza de:

i) Isenção total, desde que criem 75 ou mais postos de trabalho ou promovam um investimento superior a 3 000 000(euro);

ii) Isenção de 50 %, desde que criem 50 ou mais postos de trabalho ou promovam um investimento superior a 2 000 000(euro);

III - Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

b) Acompanhamento Empresarial: Consolidação e promoção dos atuais clusters empresariais, valorizando-se a criação de novos postos de trabalho, o alargamento do tecido industrial a áreas e setores complementares aos atuais clusters e o reforço da atratividade e da competitividade do território como espaço de localização empresarial qualificada, pelo que nos processos de licenciamento/operações urbanísticas de novas unidades empresariais/industriais, ou de projetos de requalificação/ampliação de unidades empresarias/industriais existentes, os mesmos beneficiarão de:

I - Realização ou comparticipação na realização de obras de infraestruturas inseridas em áreas prioritárias de desenvolvimento económico e incluídas em orçamento ou reconhecidas como de interesse para o desenvolvimento local pela Assembleia Municipal;

II - Isenções de taxas de licenciamento de todas as operações urbanísticas, nas seguintes condições e na grandeza de:

i) Isenção total, desde que criem 50 ou mais postos de trabalho ou promovam um investimento superior a 1 000 000(euro);

ii) Isenção de 50 %, desde que criem 25 ou mais postos de trabalho ou promovam um investimento superior a 500 000(euro);

III - Isenções do Imposto Municipal sobre Transações Onerosas de Imóveis (IMT), desde que reconhecidos como de interesse para o desenvolvimento local pela Assembleia Municipal nas seguintes condições e grandeza:

i) Isenção total, desde que criem 75 ou mais postos de trabalho ou promovam um investimento superior a 2 000 000(euro);

ii) Isenção de 50 %, desde que criem 50 ou mais postos de trabalho ou promovam um investimento superior a 1 000 000(euro);

iii) Isenção total, desde que criem 100 ou mais postos de trabalho ou promovam um investimento superior a 1 500 000(euro) em projetos de transição para Zonas Industriais;

iv) Isenção de 50 %, desde que criem 50 ou mais postos de trabalho ou promovam um investimento superior a 750 000(euro) em projetos de transição para Zonas Industriais;

IV - Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

c) Atividades Económicas Relacionadas com as Fileiras da Agricultura/Floresta e Produtos de Base Regional: Valorização da capacidade inovadora dos projetos que visem a construção de estruturas relacionadas com a atividade agropecuária, agroflorestal e de produtos de base regional, bem como promovam a diversificação da economia rural, valorizando e potenciando a sua riqueza, na garantia e integração do reequilíbrio territorial e revitalização do meio rural, pelo que nos processos de licenciamento/operações urbanísticas de estruturas relacionadas com a atividade agropecuária, agroflorestal e de produtos de base regional, ou de projetos de requalificação/ampliação de estruturas existentes, os mesmos beneficiarão de:

I - Isenção total de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas independentemente do número de postos de trabalho a criar ou do montante do investimento a promover;

II - Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

d) Investimentos de base local: Valorização da aposta na modernização de Espaços Comerciais e Espaços de Restauração e Bebidas ou de qualquer outro investimento de base local, os mesmos beneficiarão de:

I - Isenção total de taxas de licenciamento ou comunicação prévia de todas as operações urbanísticas, desde que constituam requalificações de espaços, independentemente do número de postos de trabalho a criar ou do montante do investimento a promover;

II - Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

e) Investimentos de cariz excecional: A título excecional, e mediante aprovação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, investimentos que sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento local, poderão beneficiar de:

I - Os mesmos apoios previstos na alínea a);

2 - Os pedidos de incentivos apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, beneficiarão de uma redução das tarifas variáveis que incidem sobre o consumo de água da rede pública de abastecimento e/ou volume de águas residuais drenado para a rede pública de saneamento, mediante registo de volumes mensais iguais ou superiores a 1 000m/3.

3 - Para efeitos da beneficiação prevista no número anterior, as tarifas variáveis corresponderão aos valores constantes na tipologia de consumidor Não-Doméstico, com uma redução de 25 % por um período máximo de 3 anos.

4 - O valor individual de cada um dos benefícios constantes das alíneas a), b), c), d) e e), não pode ultrapassar o limiar dos 250.000(euro).

5 - O valor total acumulado dos benefícios constantes das alíneas a), b), c), d) e e), não pode ultrapassar o limiar dos 300.000(euro).

6 - Para efeitos do cálculo dos incentivos enunciados nas alíneas a) e e), o valor de aquisição do terreno e/ou imóvel apenas será considerado em 50 % do seu valor global, para o computo do apuramento do valor do investimento promovido.

Artigo 7.º

Informações complementares

A Câmara Municipal poderá solicitar os elementos complementares que repute necessários para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de incentivos, os quais deverão ser fornecidos pelo promotor no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido de elementos.

Artigo 8.º

Decisão

1 - A instrução do procedimento deverá estar concluída no prazo 30 dias a contar da receção da candidatura ou dos elementos complementares solicitados nos termos do número anterior.

2 - Finda a instrução e apreciado o pedido de incentivo, os serviços técnicos da Câmara Municipal, elaborarão a proposta de decisão acompanhada da respetiva minuta de contrato de investimento em caso de decisão favorável, os quais serão remetidos à Câmara Municipal no prazo de 20 dias, para efeitos de aprovação pelo órgão executivo.

3 - A deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 9.º

Contrato de investimento

1 - O incentivo a conceder será formalizado por Contrato de Investimento a celebrar entre o Município de Esposende e o beneficiário do incentivo, no qual serão consignados os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor do incentivo concedido.

2 - Os contratos de investimento poderão ser alterados mediante deliberação da Câmara Municipal, obedecendo ao procedimento previsto no artigo 8.º deste Regulamento, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.

3 - O Contrato de Investimento deverá ser outorgado no prazo de 90 dias, a contar da data da notificação da aprovação da candidatura do projeto.

4 - O incumprimento pela entidade beneficiária da obrigação prevista no número anterior, impede a apresentação a nova candidatura do projeto, durante o prazo de 2 anos.

Artigo 10.º

Documentos instrutórios do contrato de investimento

A entidade beneficiária da concessão de incentivos procede obrigatoriamente à entrega, conforme o caso, dos seguintes documentos instrutórios:

a) Cópia do contrato promessa do negócio a realizar, para obtenção de redução do IMT;

b) Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou Declaração de Início de Atividade emitida pela administração fiscal;

c) Fotocópia do Cartão de NIPC (Número de Identificação de Pessoa Coletiva) da sociedade, caso se aplique;

d) Declaração sob compromisso de honra de que irá manter a empresa no Município de Esposende durante um prazo mínimo de dez anos;

e) Certidão da Conservatória do Registo Predial do prédio objeto do pedido;

f) Caderneta Predial do prédio objeto do pedido.

Artigo 11.º

Monitorização dos contratos de investimento

Os Contratos de Investimento outorgados serão levados ao conhecimento da Assembleia Municipal com vista à fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, na primeira sessão daquele órgão deliberativo, realizada após a celebração daqueles.

CAPÍTULO III

Obrigações dos beneficiários dos incentivos e penalidades

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários dos incentivos

1 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no Concelho de Esposende por um prazo não inferior 10 anos;

b) Cumprir com os prazos de execução e implementação;

c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;

d) Fornecer à Câmara Municipal, anualmente:

I - documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

II - documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com segurança social;

III - mapas de pessoal;

IV - balanços e demonstrações de resultados;

V - quaisquer outros documentos que justificadamente sejam solicitados.

e) Permitir à Câmara Municipal, o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, desde que aquela o solicite com uma antecedência de cinco dias.

2 - O prazo a que se refere as alíneas a) do n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da celebração do Contrato de Investimento.

3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, os beneficiários dos incentivos comprometem-se a fornecer à Câmara Municipal, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do Contrato de Investimento.

Artigo 13.º

Penalidades

1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no Contrato de Investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.

2 - As penalidades deverão ser proporcionais e no mínimo iguais ao apoio concedido pelo Município e quantificado no Contrato de Investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da celebração do respetivo contrato.

3 - A resolução do contrato deverá ser sempre previamente notificada à parte interessada.

4 - Compete aos serviços técnicos da Câmara Municipal, acompanhar a execução do Contrato de Investimento, bem como, em caso de verificar alguma situação de incumprimento, elaborar proposta de resolução do Contrato e aplicação de penalidades para aprovação pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Esposende, com observância da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Produção de efeitos

As alterações concretizadas ao presente Regulamento produzem os seus efeitos no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de, a anterior redação do mesmo, e como contava da anterior redação do presente artigo, retroagir nos seus efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313365579

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4175719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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