Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7212/2020, de 15 de Julho

Partilhar:

Sumário

Alterações aos Estatutos do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências

Texto do documento

Despacho 7212/2020

Sumário: Alterações aos Estatutos do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências.

A pedido da UNIVERSITAS - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Cientifica, C. R. L., entidade instituidora do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, escola de ensino politécnico não integrada cujo reconhecimento de interesse público foi conferido pela Portaria 794/91, de 9 de agosto, foram registadas por Sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, por despacho de 5 de junho de 2020, as alterações aos Estatutos do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, cujo texto integral se republica em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

Nesta conformidade e nos termos do n.º 3 do artigo 142.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, procede-se à publicação das alterações aos Estatutos do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, na 2.ª série do Diário da República.

5 de junho de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração da Universitas, Prof. Doutor Pedro Brás.

Estatutos do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências

CAPÍTULO I

Do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Denominação e Natureza

1 - O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, adiante também designado por ISEC Lisboa ou simplesmente por Instituto, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado, particular, reconhecido de interesse público pela Portaria 794/91, de 9 de agosto, do Ministério da Educação, de que é titular a Universitas - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L., adiante designada também por entidade instituidora ou simplesmente por Universitas.

2 - O ISEC Lisboa, instituído pela Universitas, constitui-se como um estabelecimento de ensino superior de alto nível, orientado para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

3 - O ISEC Lisboa é, nos termos da lei, um estabelecimento de ensino superior privado, com interesse público, integrado no sistema nacional de ensino superior.

Artigo 2.º

Regime

1 - O ISEC Lisboa rege-se pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior e demais legislação aplicável ao ensino superior privado e cooperativo, pelos seus estatutos e regulamentos internos.

2 - Em todas as atividades que sejam conexas com a criação e o funcionamento do ISEC Lisboa, goza a Universitas, nos termos da lei, dos direitos e regalias das pessoas coletivas de utilidade pública.

Artigo 3.º

Sede

O ISEC Lisboa tem a sua sede em Lisboa, na Alameda das Linhas de Torres, n.º 179, freguesia do Lumiar.

Artigo 4.º

Relações institucionais

O ISEC Lisboa, por si, precedendo autorização prévia da entidade instituidora, ou através desta, pode, nos termos da lei e dos presentes estatutos, celebrar convénios, protocolos, contratos e acordos de cooperação e associação com outros estabelecimentos de ensino superior e instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 5.º

Autonomia

1 - O ISEC Lisboa goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.

2 - A autonomia, a exercer dentro dos limites da lei e no respeito pelas linhas gerais de orientação e dos planos aprovados pelo ISEC Lisboa, nos termos dos presentes estatutos, abrange, designadamente, a capacidade para:

a) Definir, programar e executar as atividades de investigação e desenvolvimento, sem prejuízo dos critérios e processos de financiamento estabelecidos;

b) Elaborar os planos de estudo e definir o objeto das unidades curriculares, bem como as áreas de investigação e demais atividades científicas e culturais, nos termos dos diplomas que aprovam os respetivos cursos;

c) Escolher os métodos de ensino e os processos de avaliação de conhecimentos;

d) Fixar o calendário escolar;

e) Propor a realização de iniciativas culturais, definir os respetivos programas e organizar e executar os projetos aprovados;

f) Propor os serviços a prestar à comunidade;

g) Implementar práticas de avaliação e garantia da qualidade das atividades de ensino e investigação desenvolvidas.

SECÇÃO II

Âmbito, objetivos e projeto científico, cultural e pedagógico

Artigo 6.º

Âmbito e objetivos

O ISEC Lisboa, como estabelecimento de ensino superior de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência, da tecnologia e das artes, que se dedica ao estudo, ao ensino, à investigação e desenvolvimento experimental e ao apoio e prestação de serviços à comunidade, nacional e internacional, tem como fins primordiais:

a) Colaborar e participar na missão geral do ensino superior em Portugal e na criação de condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida;

b) Contribuir para a qualificação de alto nível dos portugueses e para o desenvolvimento e a identidade cultural do País mediante a promoção do pensamento reflexivo e crítico, da criação cultural, do progresso e da inovação nos diversos domínios do saber;

c) Promover a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes num quadro de referência internacional;

d) Dinamizar projetos de formação superior e ministrar cursos de ensino superior nas áreas das ciências da vida, ciências sociais e humanas, ciências exatas, assim como no âmbito da tecnologia e das artes, privilegiando a abordagem interdisciplinar e a educação integral;

e) Incentivar, apoiar e realizar atividades de investigação fundamental e aplicada e a difusão dos seus resultados, dando particular realce às áreas científicas de interesse para o desenvolvimento socioeconómico do País;

f) Incrementar, no plano profissional, a formação permanente através da realização de cursos e atividades de especialização e atualização, numa lógica de aprendizagem ao longo da vida e de valorização profissional;

g) Participar ativamente no sistema nacional de educação, colaborando com o Estado na aplicação dos objetivos da política para o ensino superior, fomentando designadamente a internacionalização e assegurando a mobilidade efetiva de estudantes e diplomados;

h) Fomentar o intercâmbio cultural, científico, artístico e técnico, designadamente através do desenvolvimento de ações de cooperação com outros estabelecimentos de ensino superior e instituições científicas e culturais, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente dos países de língua oficial portuguesa, de língua espanhola e dos países europeus;

i) Assegurar a prestação de serviços à comunidade e contribuir para a difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, designadamente através da realização de atividades de natureza extracurricular e do estabelecimento de parcerias com organizações empresariais, profissionais, autarquias e instituições, numa perspetiva de valorização, rentabilização e desenvolvimento dos recursos do país;

j) Apoiar os estudantes e diplomados e valorizar o trabalho dos seus investigadores, docentes e funcionários;

k) Desenvolver as suas práticas e a sua política de atuação assente em valores e guiada por padrões de qualidade no caminho da constante inovação e da melhoria contínua;

l) Promover um campus socialmente responsável, integrando as preocupações de responsabilidade social de uma forma transparente e transversal à estratégia e às atividades base a desenvolver enquanto estabelecimento de ensino superior.

Artigo 7.º

Princípios orientadores

1 - Os objetivos do ISEC Lisboa fazem parte integrante do seu projeto científico, cultural e pedagógico.

2 - Na prossecução dos seus objetivos ou fins, o ISEC Lisboa propõe-se, designadamente:

a) Conferir formação científica, artística, técnica, cultural, pedagógica, profissional e humana em consonância com uma visão personalista do homem e da cultura, fomentando o sentido da cooperação no âmbito científico-cultural e a acentuada consciência da dimensão social e solidária da atividade profissional;

b) Desenvolver e ministrar a sua atividade formativa de acordo com elevados padrões de qualidade e exigência de forma a preparar homens e mulheres de cultura, cidadãos responsáveis e profissionais competentes, capazes de responder aos desafios da globalização;

c) Sustentar a excelência do ensino e formação superior ministrada na elevada competência académica, na experiência profissional e na investigação dos seus docentes, bem como no mérito dos seus especialistas;

d) Promover, quer a nível da formação inicial, quer no tocante à formação de especialização e atualização, uma oferta formativa diversificada e com relevância social, que responda às expectativas e objetivos educacionais e profissionais de estudantes e diplomados;

e) Criar os mecanismos necessários a uma rigorosa avaliação interna e proporcionar condições para cumprimento integral dos requisitos de avaliação externa;

f) Estimular a inovação, incentivando e apoiando a realização e participação dos seus docentes e investigadores em projetos de investigação e desenvolvimento, patrocinando projetos e contratos que neste âmbito se revelem úteis ao ISEC Lisboa e à comunidade, e encorajando e fomentando o intercâmbio de investigadores com instituições nacionais ou estrangeiras;

g) Assegurar uma forte interação com a comunidade, dinamizando o estabelecimento de acordos de cooperação e parcerias com empresas e instituições;

h) Incentivar e apoiar a formação, qualificação e o desenvolvimento profissional dos docentes e do pessoal não docente;

i) Suscitar experiências de aprendizagem e o intercâmbio cultural, artístico, científico e técnico com instituições e outros estabelecimentos de ensino;

j) Apoiar o percurso académico e a inserção profissional dos alunos, promovendo o seu acompanhamento e a realização de estágios académicos e profissionais;

k) Fomentar a internacionalização e o intercâmbio de saberes, através do apoio à mobilidade de estudantes e docentes e da organização de parcerias com instituições congéneres estrangeiras;

l) Prestar apoio à Associação Académica e a outras formas de associativismo estudantil;

m) Dinamizar, apoiar e incentivar os alunos, docentes e demais pessoal a participar em atividades culturais, artísticas, desportivas e de apoio à comunidade;

n) Promover e valorizar a língua e cultura portuguesas.

Artigo 8.º

Atribuições

O ISEC Lisboa tem as seguintes atribuições:

a) Promover a acreditação e subsequente registo de ciclos de estudos conferentes de grau académico e o registo de ciclos de estudo conducentes ao diploma de técnico superior, bem como, criar cursos de formação pós-graduada e outros não conferentes de grau académico, nos termos da lei;

b) Promover e participar em ações e atividades de educação permanente e de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização profissionais;

c) Promover e participar em projetos de investigação científica e desenvolvimento experimental;

d) Editar e divulgar publicações no âmbito das suas atividades, incluindo trabalhos de investigação e outros estudos;

e) Praticar os demais atos necessários ou convenientes à consecução dos seus objetivos ou fins.

Artigo 9.º

Graus e diplomas

1 - O ISEC Lisboa confere os graus académicos de licenciado e mestre, e os diplomas de Técnico Superior Profissional, nos termos previstos na lei.

2 - O ISEC Lisboa pode ainda conferir, nos termos previstos na lei e no âmbito dos cursos não conferentes de grau académico que ministre, diplomas definidos pelo próprio estabelecimento, bem como títulos ou distinções honoríficas próprias.

3 - O ISEC Lisboa, nos casos e termos previstos na lei, pode creditar a formação ou a experiência profissional, nos termos da lei para prosseguimento de estudos.

Artigo 10.º

Insígnias

O ISEC Lisboa adotará emblemática, insígnias e trajes professorais e estudantis próprios definidos por regulamento interno.

CAPÍTULO II

Das atribuições da Universitas na qualidade de entidade instituidora do ISEC Lisboa

Artigo 11.º

Atribuições da Universitas

No âmbito das disposições legais em vigor, compete à Universitas, na qualidade de entidade instituidora do ISEC Lisboa:

a) Organizar e gerir o estabelecimento de ensino, designadamente nos domínios da gestão económica e financeira e assumir a responsabilidade da gestão administrativa assegurando as condições para o normal funcionamento do ISEC Lisboa;

b) Aprovar os estatutos do ISEC Lisboa e os normativos internos atinentes à gestão de recursos humanos e financeiros do ISEC Lisboa que resultem da lei;

c) Submeter os estatutos do ISEC Lisboa, bem como as suas alterações, a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

d) Afetar ao ISEC Lisboa as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

e) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do ISEC Lisboa;

f) Aprovar as linhas gerais de orientação e os objetivos estratégicos de desenvolvimento do ISEC Lisboa, ouvido o conselho de direção do Instituto;

g) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades do Instituto propostos pelo conselho de direção deste;

h) Apreciar e aprovar os relatórios anuais e plurianuais das atividades do ISEC Lisboa apresentados pelo conselho de direção do Instituto;

i) Elaborar e aprovar o orçamento anual tendo por base os planos de atividade anuais e plurianuais do Instituto;

j) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

k) Nomear e destituir os titulares dos órgãos do ISEC Lisboa e das unidades que o integram cuja nomeação não seja do âmbito da competência dos órgãos do estabelecimento;

l) Contratar, sob proposta do presidente do ISEC Lisboa, os docentes e investigadores, ouvidos o conselho técnico-científico e o diretor da respetiva unidade;

m) Contratar o pessoal não docente;

n) Decidir sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades, subunidades e unidades e organismos integrados, ouvidos o presidente e os conselhos de direção e técnico-científico do ISEC Lisboa;

o) Decidir sobre a criação de ciclos de estudos e cursos que caibam no âmbito de áreas do saber já existentes e consolidadas no ISEC Lisboa, ouvidos o presidente do ISEC Lisboa, o conselho de direção, o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

p) Aprovar a criação de ciclos de estudos e cursos que caibam no âmbito de novas áreas do saber, que lhe sejam propostos pelo estabelecimento de ensino superior, ouvidos o presidente do ISEC Lisboa, o conselho de direção, o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

q) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, nos termos da lei, após parecer do conselho técnico-científico e do presidente do ISEC Lisboa;

r) Decidir sobre a alteração, suspensão ou extinção de cursos e dos graus académicos por eles conferidos, ouvidos o presidente, o conselho de direção e o conselho técnico-científico;

s) Designar os membros do conselho de honra;

t) Celebrar convénios, protocolos, acordos e contratos com outras entidades e instituições, outorgando-os ou dando autorização prévia a que ISEC Lisboa os outorgue;

u) Fixar o valor das propinas, taxas relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e a outros atos de prestação de serviços aos alunos, bem como eventuais penalizações, ouvido o conselho de direção;

v) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição em ciclos de estudos do ISEC Lisboa, os estudantes neles admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as creditações de competências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;

w) Exercer, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos internos do ISEC Lisboa, o poder disciplinar, precedendo de parecer prévio do conselho de direção do Instituto, podendo delegar esta competência em órgãos do mesmo;

x) Assegurar a gestão corrente das instalações e equipamentos;

y) Aceitar subsídios, doações, heranças e outras benemerências destinadas ao desenvolvimento da atividade do ISEC Lisboa;

z) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos.

CAPÍTULO III

Da estrutura e órgãos

Artigo 12.º

Unidades e estruturas

1 - O ISEC Lisboa é constituído pelos órgãos previstos nos presentes estatutos e integrado por unidades de ensino e investigação, adiante designadas por escolas, por unidades de investigação e desenvolvimento, por unidades de prestação de serviços à comunidade, por serviços centrais e por estruturas técnicas, cuja criação, nos termos da lei e dos presentes estatutos, seja considerada pela Universitas como necessária ou conveniente à consecução dos fins do Instituto.

2 - As unidades de ensino e investigação são escolas que, no domínio de uma determinada área fundamental e consolidada do saber ou de um conjunto de áreas com ligação entre si, asseguram o ensino, a investigação e o desenvolvimento e outras atividades no âmbito científico, tecnológico ou artístico respetivo.

3 - As unidades de investigação e desenvolvimento têm por objetivo o desenvolvimento de uma cultura científica, constituindo-se como centros ou núcleos de saber que reúnem massa crítica adequada a promover o ambiente criativo e inovador onde possam surgir novas ideias e onde os investigadores encontrem as condições adequadas à realização dos seus projetos científicos e ao desenvolvimento da sua carreira.

4 - As escolas e as unidades de investigação e desenvolvimento gozam de autonomia pedagógica, cultural e científica, sem prejuízo do respeito pelas orientações gerais dos órgãos centrais do instituto e do dever de cooperação com os objetivos estratégicos aprovados pela Universitas, inserindo-se as suas atividades no plano geral do ISEC Lisboa.

5 - As unidades do ISEC Lisboa podem, por determinação do conselho de direção, previamente aprovada pela Universitas, compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar atividades conjuntas, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

Artigo 13.º

Serviços centrais, estruturas técnicas e unidades de prestação de serviços à comunidade

1 - O ISEC Lisboa dispõe de serviços centrais, estruturas técnicas e unidades de prestação de serviços à comunidade.

2 - Os serviços centrais e as estruturas técnicas são orientados para o apoio técnico ou administrativo às atividades do ISEC Lisboa e das unidades e estruturas nele integradas.

3 - As unidades de prestação de serviços à comunidade visam potenciar a capacidade de interação, de cooperação e de prestação de serviços por parte do ISEC Lisboa, promovendo a criação de valor, a transferência de conhecimento, de tecnologia e de know-how para a sociedade.

4 - A criação e extinção de serviços, estruturas técnicas e unidades de prestação de serviços à comunidade são decididas pelo presidente do ISEC Lisboa, precedendo parecer favorável da Universitas.

5 - Os serviços centrais, as estruturas técnicas e as unidades de prestação de serviços à comunidade funcionam na dependência do presidente do ISEC Lisboa e em articulação com o conselho de direção do Instituto.

6 - A fusão e subdivisão de serviços são da competência do presidente do ISEC Lisboa, ouvido o conselho de direção.

7 - Os serviços centrais, estruturas técnicas e unidades de prestação de serviços elaboram um regulamento interno prevendo as normas relativas ao seu funcionamento.

Artigo 14.º

Enunciação dos órgãos

1 - São órgãos do ISEC Lisboa:

a) O Presidente;

b) O Conselho de Direção;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Honra;

f) O Conselho da Qualidade.

2 - O ISEC Lisboa dispõe, ainda, do Secretário-Geral e do Provedor do Estudante.

3 - São órgãos de cada uma das unidades de ensino e investigação:

a) O Diretor;

b) A Comissão Técnico-Científica.

4 - São órgãos das unidades de investigação e desenvolvimento:

a) O Diretor;

b) O Conselho Científico.

5 - Os titulares dos órgãos de fiscalização da UNIVERSITAS estão impedidos de ser titulares dos órgãos do ISEC Lisboa.

Artigo 15.º

Funcionamento dos órgãos em geral

1 - Sem prejuízo de disposição legal ou estatutária em contrário, os órgãos colegiais do ISEC Lisboa, e de cada uma das unidades que o constituem não podem deliberar sem que estejam presentes ou representados metade dos seus membros em exercício de funções e as suas deliberações são tomadas por maioria de votos emitidos, cabendo ao respetivo presidente ou diretor voto de qualidade.

2 - É admitida a representação por mandato nas reuniões não eleitorais, desde que o representante seja um membro do mesmo órgão, a qual se efetiva por carta-mandato dirigida ao presidente do respetivo órgão.

3 - Ninguém pode ser admitido a votar em assunto que lhe diga particularmente respeito.

4 - De cada reunião dos órgãos colegiais do ISEC Lisboa são obrigatoriamente elaboradas atas, as quais depois de lidas e aprovadas, são assinadas pelos membros presentes na reunião e arquivadas no livro de atas do órgão respetivo.

5 - As deliberações dos órgãos colegiais do ISEC Lisboa são tomadas por maioria simples dos membros que integram o órgão.

6 - O presidente do órgão goza de voto de qualidade.

Artigo 16.º

Consentimento tácito

1 - Quando a prática de um ato pela Universitas dependa da audição ou consentimento dos órgãos do ISEC Lisboa, consideram-se estas feitas ou concedidas se estes, após terem sido interpelados para o efeito por escrito, não se pronunciarem no prazo de 30 dias, a contar da entrada do pedido nos serviços respetivos, exceto quando a lei preveja que os referidos pareceres são vinculativos.

2 - No cômputo do prazo a que se refere o número anterior não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

3 - Se o termo do prazo recair em dia em que o ISEC Lisboa esteja encerrado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de exercício de funções

Constitui dever dos docentes e investigadores do ISEC Lisboa participar na gestão do estabelecimento de ensino, exercendo os cargos e desempenhando as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nos termos dos estatutos.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos do ISEC Lisboa em especial

SECÇÃO I

Presidente

Artigo 18.º

Designação e competência

1 - O presidente do ISEC Lisboa é nomeado pela Universitas, por um período de dois anos, renovável e exerce as suas funções em regime de exclusividade.

2 - Compete ao presidente do ISEC Lisboa superintender, orientar e coordenar, em termos gerais, as atividades do Instituto, assegurando a sua eficiência e unidade e, designadamente:

a) Representar o ISEC Lisboa, no domínio académico, junto de outras instituições de ensino superior, de entidades públicas ou privadas e, em geral, em todos os atos em que a sua presença seja requerida;

b) Presidir ao conselho de direção do ISEC Lisboa;

c) Superintender na gestão administrativa do ISEC Lisboa, assegurando a eficiência no emprego dos meios e recursos disponibilizados pela Universitas;

d) Dar conhecimento ao conselho de direção dos pareceres e propostas elaborados no conselho de honra;

e) Autenticar os atos e documentos académicos, designadamente os diplomas dos cursos;

f) Empossar os titulares dos órgãos do ISEC Lisboa e das suas unidades integradas;

g) Convocar e conduzir os processos eleitorais previstos nos presentes estatutos;

h) Conferir títulos ou distinções honoríficas, sob proposta do conselho técnico-científico, ouvido o conselho de direção do ISEC Lisboa;

i) Instituir prémios escolares, ouvido o conselho de direção e obtida a pronuncia do conselho técnico-científico;

j) Propor à Universitas a contratação de docentes e investigadores ouvidos o órgão científico e a direção da respetiva unidade;

k) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas, subunidades, unidades e organismos integrados, ouvido o conselho técnico-científico;

l) Propor à Universitas a criação, fusão ou extinção de estruturas técnicas de apoio à atividade do Instituto.

m) Propor à Universitas, ouvido o conselho de direção, a nomeação dos diretores das unidades, subunidades e unidades e organismos integrados;

n) Propor e pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e cursos que caibam no âmbito de áreas do saber já existentes e consolidadas no ISEC Lisboa, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

o) Propor e pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e cursos que caibam no âmbito de novas áreas do saber, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

p) Emitir parecer sobre requerimentos para a acreditação e o registo de ciclos de estudos;

q) Propor e pronunciar-se sobre a alteração, suspensão ou extinção de cursos e dos graus académicos por eles conferidos, ouvidos o conselho de direção e o conselho técnico-científico;

r) Designar os júris de concursos, sob proposta do conselho técnico-científico e ouvido o conselho de direção do ISEC Lisboa;

s) Estabelecer, ouvido o conselho de direção do ISEC Lisboa, convénios, protocolos, acordos e contratos com outras entidades e instituições, previamente aprovados pela Universitas;

t) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do estabelecimento;

u) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento;

v) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação no ISEC Lisboa e nas suas unidades;

w) Reconhecer e conceder creditações nos termos da lei, sob proposta do conselho técnico-científico;

x) Fixar o calendário escolar;

y) Homologar a distribuição do serviço docente;

z) Exercer as demais competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos;

aa) Assegurar, em articulação com o conselho de direção, o funcionamento das estruturas de avaliação.

3 - Salvo por motivos disciplinares, o presidente só pode ser destituído com efeitos a produzir no final do ano letivo.

Artigo 19.º

Substituição do Presidente

1 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente mais antigo, atendendo-se à idade se a antiguidade for idêntica.

2 - Não existindo vice-presidente, o presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho de direção por ele designado, ou, na falta de indicação, pelo mais antigo membro do conselho de direção, atendendo-se à idade se a antiguidade for idêntica.

3 - Verificando-se a falta ou impedimento do presidente por mais de noventa dias, a direção da Universitas tomará as providências adequadas, podendo declarar a vacatura do cargo.

4 - No caso de vacatura declarada nos termos do número anterior, ou resultante de renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e nos casos de impedimento permanente do presidente, proceder-se-á à designação de um novo presidente, o qual iniciará um novo mandato.

5 - Até à posse do novo presidente, poderá a Universitas nomear, à sua escolha, um dos vice-presidentes, existindo, ou outro membro do conselho de direção em funções, para exercer interinamente as funções de presidente.

Artigo 20.º

Vice-Presidentes

1 - O presidente do ISEC Lisboa pode ser coadjuvado por um ou dois vice-presidentes.

2 - Os vice-presidentes são nomeados pela Universitas, sob proposta do presidente, por um período de dois anos, renovável.

3 - Os vice-presidentes têm as competências que lhes forem delegadas pelo presidente e podem ser exonerados a todo o tempo pela Universitas, sob proposta do Presidente do ISEC Lisboa.

4 - Os vice-presidentes cessam automaticamente as suas funções no termo do mandato do presidente ou com cessação das funções deste ou ainda quando exonerados, sem prejuízo da faculdade prevista no número cinco do artigo anterior.

5 - Salvo por motivos disciplinares, os vice-presidentes só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.

SECÇÃO II

Conselho de Direção

Artigo 21.º

Composição do Conselho de Direção

1 - São membros do conselho de direção, por inerência:

a) O presidente do ISEC Lisboa, que preside, com voto de qualidade;

b) O(s) vice-presidente(s), caso existam;

c) O diretor de cada uma das unidades de ensino e investigação;

2 - Podem, ainda, integrar o conselho de direção, a tempo inteiro ou apenas para participar em reuniões específicas, elementos convidados, sem direito a voto, indicados pelo Presidente do ISEC Lisboa, ouvido o conselho de direção.

Artigo 22.º

Competência do Conselho de Direção

Compete ao conselho de direção:

a) Velar pelo cumprimento das leis, estatutos e regulamentos, bem como pela observância das linhas de orientação do ISEC Lisboa, aprovadas pela Universitas;

b) Elaborar e propor à Universitas o plano de desenvolvimento, os planos anual e plurianual de atividades do Instituto e assegurar o seu cumprimento;

c) Elaborar e apresentar à Universitas os relatórios anuais e plurianuais das atividades do ISEC Lisboa, bem como os demais previstos na lei;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades, subunidades e unidades e organismos integrados, ouvido o conselho técnico-científico, e pronunciar-se sobre a nomeação dos respetivos diretores;

e) Pronunciar-se sobre propostas que tenham em vista a criação de ciclos de estudos;

f) Pronunciar-se sobre a alteração, suspensão ou extinção de cursos e dos graus académicos por eles conferidos;

g) Designar para o conselho técnico-científico do ISEC Lisboa, sob proposta dos órgãos competentes, os membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades a quem seja reconhecido elevado mérito científico;

h) Pronunciar-se sobre a constituição dos júris de concursos propostos pelo conselho técnico-científico do ISEC Lisboa;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas propostas pelo conselho técnico-científico do ISEC Lisboa;

k) Deliberar sobre o plano de prestação de serviços à comunidade, ouvido o conselho de honra;

l) Propor à Universitas a fixação de propinas e de taxas relativas a inscrições, à realização ou repetição de exames, a outros atos de prestação de serviços aos alunos e a penalizações;

m) Propor à Universitas o regulamento de avaliação de docentes, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

n) Aprovar os regulamentos sobre a organização e funcionamento dos serviços do ISEC Lisboa;

o) Elaborar e submeter à aprovação da Universitas o regulamento geral do ISEC Lisboa, bem como o regulamento das escolas e das unidades de investigação que o integram;

p) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais;

q) Velar pela manutenção de instalações e equipamento;

r) Propor à Universitas a realização de despesas, no âmbito do plano orçamental aprovado;

s) Definir, em articulação com o conselho pedagógico, ouvido o conselho técnico-científico, os critérios que devem presidir aos processos de auto -avaliação do ISEC Lisboa;

t) Propor à Universitas os critérios e mecanismos de avaliação do pessoal não docente, e dos serviços centrais do ISEC Lisboa.

Artigo 23.º

Reuniões do Conselho de Direção

1 - O conselho de direção reúne ordinariamente, em regra, de quinze em quinze dias.

2 - A periodicidade referida no número anterior pode ser alterada, por decisão fundamentada do presidente do conselho de direção.

3 - O conselho de direção reúne extraordinariamente por iniciativa do Presidente do conselho de direção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.

4 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo as convocatórias ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 24.º

Composição do Conselho Técnico-Científico

1 - O conselho técnico-científico do ISEC Lisboa é o órgão de coordenação central das atividades técnicas e científicas do ISEC Lisboa.

2 - São membros do conselho técnico-científico do ISEC Lisboa:

a) Os representantes dos docentes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com o ISEC Lisboa há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do vínculo ao ISEC Lisboa;

iv) Docentes com o título de especialista, obtido nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, em regime de tempo integral com contrato com o ISEC Lisboa há mais de dois anos;

b) Os representantes das unidades de investigação do ISEC Lisboa reconhecidas e avaliadas, quando existam, em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total dos membros que integrem o conselho.

c) As personalidades que, atendendo ao seu mérito pessoal e científico, sejam designadas, como membros convidados para este órgão, pelo conselho de direção do ISEC Lisboa, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, em número nunca superior a cinco, sem direito a voto.

3 - O conselho técnico-científico é composto por um máximo de 25 membros.

4 - Quando o número de pessoas elegíveis para o conselho técnico-científico for inferior a 25 membros, este órgão é composto pelo conjunto das mesmas.

5 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos.

6 - O procedimento eleitoral, calendário e formalidades para a eleição do conselho técnico-científico são definidos em regulamento próprio.

Artigo 25.º

Presidente do Conselho Técnico-Científico

1 - O presidente do conselho técnico-científico é eleito pelo próprio conselho, de entre os seus membros habilitados com o grau de doutor, de acordo com o seu regulamento interno, por um período de dois anos, renovável.

2 - Compete ao presidente do conselho técnico-científico:

a) Representar o conselho técnico-científico, no âmbito da atividade científica do Instituto, sempre que a sua presença seja requerida;

b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho técnico-científico;

c) Colaborar com o presidente do conselho de direção, sempre que para tal seja requerido;

d) Despachar o expediente corrente do conselho técnico-científico;

e) Designar o secretário das reuniões do conselho técnico-científico, ao qual competirá elaborar as respetivas atas.

3 - Não pode ser eleito presidente do conselho técnico-científico qualquer membro efetivo do conselho de direção.

Artigo 26.º

Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico

1 - O vice-presidente do conselho técnico-científico é eleito pelo conselho de entre os membros deste órgão, preferencialmente habilitado com o grau de doutor ou detentor de título de especialista de acordo com o seu regulamento interno, por um período de dois anos, cessando as suas funções com o termo do mandato do presidente do conselho técnico-científico.

2 - Compete, em especial, ao vice-presidente do conselho técnico-científico do ISEC Lisboa:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Exercer as funções que nele sejam delegadas pelo presidente.

Artigo 27.º

Competência do Conselho Técnico-Científico

Compete ao conselho técnico-científico do ISEC Lisboa:

a) Emitir parecer sobre todas as matérias do âmbito científico relativamente às quais seja chamado a pronunciar-se pelos órgãos do ISEC Lisboa e pelos conselhos científicos das unidades de investigação e desenvolvimento;

b) Deliberar, dentro do respeito pelas normas regulamentares específicas de avaliação dos estudantes aprovadas pelo conselho pedagógico, nos termos da lei e dos presentes estatutos, acerca das propostas de regulamento geral relativas às normas de avaliação e ao regime de frequência;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo e cursos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Propor, até um máximo de cinco elementos, ao conselho de direção a designação para titulares do conselho técnico-científico de personalidades de reconhecido mérito profissional ou científico, ainda que não habilitados com o grau de doutor ou mestre;

f) Pronunciar-se sobre os pedidos de acreditação e registo dos ciclos de estudo, referidos na alínea q) do artigo 11.º destes estatutos;

g) Propor ao presidente do ISEC Lisboa ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;

h) Pronunciar-se sobre os critérios que devem presidir aos processos de autoavaliação do ISEC Lisboa;

i) Elaborar o seu regimento interno;

j) Apreciar o plano de atividades científicas, o plano de atividades e o relatório de atividades do ISEC Lisboa;

k) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do presidente do ISEC Lisboa;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos ou parcerias internacionais;

n) Pronunciar-se sobre a contratação do pessoal docente e investigador;

o) Aprovar o regulamento de avaliação de desempenho docente;

p) Contribuir para o Sistema Interno de Garantia da Qualidade do ISEC Lisboa;

q) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

r) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

s) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 28.º

Funcionamento do Conselho Técnico-Científico

1 - O conselho técnico-científico funciona em plenário ou em comissão executiva, que reúnem com a periodicidade prevista no regulamento interno.

2 - A comissão executiva é constituída pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho técnico-científico e por cinco vogais eleitos nos termos do regulamento interno, de entre os membros do conselho, cabendo-lhe assegurar o quotidiano das competências do conselho.

3 - O funcionamento do conselho técnico-científico é definido no regulamento interno do conselho técnico-científico do ISEC Lisboa o qual determina, entre outros:

a) O processo de eleição dos cinco vogais eleitos para a comissão executiva;

b) As competências do seu Presidente e do seu Vice-Presidente;

c) As competências da comissão executiva;

d) As competências delegáveis nas comissões técnico-científicas das escolas do ISEC Lisboa.

4 - O plenário do conselho técnico-científico reúne com a periodicidade indicada no seu regulamento próprio, ou sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou do presidente do ISEC Lisboa.

5 - Poderão tomar parte nas reuniões do conselho técnico-científico, sem direito a voto, docentes e outras personalidades para tal convidadas pelo respetivo presidente.

6 - As propostas de regulamento interno do conselho técnico-científico devem ser aprovadas em reunião plenária do conselho pela maioria dos membros em efetividade de funções e, posteriormente, enviadas ao Presidente do ISEC Lisboa para homologação.

7 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de 48 horas antes do dia da sua realização, devendo as convocatórias ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos.

8 - De cada reunião do conselho técnico-científico é lavrada uma ata, a qual, depois de lida e aprovada, é assinada pelos membros presentes.

9 - As deliberações do conselho técnico-científico são tomadas por maioria simples, exceto nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada no regimento do órgão, gozando o presidente de voto de qualidade.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 29.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação central das atividades pedagógicas do ISEC Lisboa e dos processos de articulação entre professores e alunos.

2 - O conselho pedagógico é composto por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes do ISEC Lisboa.

3 - São membros do conselho pedagógico:

a) Dois representantes dos professores de cada escola do ISEC Lisboa;

b) Dois representantes dos alunos de cada escola do ISEC Lisboa.

4 - Na composição do conselho pedagógico deve assegurar-se a representatividade das diferentes tipologias de cursos conferentes de diploma ou grau (CTeSP, Licenciaturas e Mestrados).

5 - O conselho pedagógico tem um Presidente e um Vice-Presidente eleitos nos termos do regulamento interno do conselho pedagógico tendo em conta os seguintes critérios:

a) O Presidente é um dos representantes dos professores que integram o conselho, sendo eleito por todos os membros do conselho, por maioria e voto secreto;

b) O Vice-Presidente é um dos representantes dos professores que integram o conselho, sendo eleito por todos os membros do conselho, por maioria simples e voto secreto.

6 - O procedimento eleitoral, calendário e formalidades para a eleição do conselho pedagógico são definidos em regulamento próprio.

7 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.

Artigo 30.º

Competências do Presidente do Conselho Pedagógico

Compete ao presidente do conselho pedagógico:

a) Representar o conselho pedagógico, no âmbito da atividade pedagógica do ISEC Lisboa, sempre que a sua presença seja requerida;

b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho pedagógico;

c) Colaborar com o presidente do conselho de direção, sempre que para tal seja requerido;

d) Despachar o expediente corrente do conselho pedagógico;

e) Designar o secretário das reuniões do conselho pedagógico, ao qual competirá elaborar as respetivas atas.

Artigo 31.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover, articuladamente com o Sistema Interno de Garantia da Qualidade do ISEC Lisboa, a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das unidades de ensino e investigação ou do estabelecimento e a sua análise e divulgação;

c) Promover, articuladamente com o Sistema Interno de Garantia da Qualidade do ISEC Lisboa, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, os horários letivos e os mapas de exames;

j) Elaborar o seu Regulamento Interno e submetê-lo à homologação do Presidente do ISEC Lisboa;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Em todas as matérias da sua competência o conselho pedagógico pode solicitar pareceres a outros órgãos e serviços do estabelecimento de ensino superior.

Artigo 32.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

1 - O conselho pedagógico funciona em plenário ou em comissão permanente, nos termos definidos no seu regulamento interno, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente quatro vezes por ano letivo, duas em cada semestre e extraordinariamente sempre que se verifique necessário, mediante convocatória do seu Presidente ou de dois terços dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas antes do dia da sua realização, devendo as convocatórias ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos.

3 - A comissão permanente do conselho pedagógico é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por 2 vogais eleitos de entre os membros do conselho representantes dos alunos.

4 - As regras relativas ao funcionamento do conselho pedagógico constam do regulamento interno o qual fixa, nomeadamente:

a) As competências da comissão permanente;

b) A possibilidade de existência de comissões especializadas e competências delegáveis nas mesmas.

5 - De cada reunião do conselho pedagógico é lavrada uma ata, a qual, depois de lida e aprovada, é assinada pelos membros presentes.

6 - As deliberações do conselho pedagógico são tomadas por maioria simples, exceto nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada no regimento do órgão, gozando o presidente de voto de qualidade.

Secção V

Conselho de Honra

Artigo 33.º

Composição do Conselho de Honra

1 - O conselho de honra é constituído por:

a) Personalidades ligadas a diferentes setores da comunidade, particularmente aos setores científico, cultural e profissional;

b) Benfeitores do ISEC Lisboa;

c) Antigos Presidentes e outros antigos titulares dos órgãos do ISEC Lisboa.

2 - São membros do conselho de honra, por inerência, o presidente e os vice-presidentes do ISEC Lisboa.

3 - Os demais titulares do conselho de honra são designados pela Universitas por um período de três anos.

Artigo 34.º

Eleição do Presidente do Conselho de Honra

1 - O presidente do conselho de honra é eleito de entre os seus membros por um período de dois anos.

2 - Não podem ser eleitos para este cargo o presidente e os vice-presidentes do ISEC Lisboa.

Artigo 35.º

Competência do Conselho de Honra

O conselho de honra é um órgão consultivo ao qual compete:

a) Propor ações de prestação de serviços do ISEC Lisboa à comunidade nacional e internacional, no âmbito dos fins do Instituto;

b) Fomentar a colaboração de entidades da comunidade nacional e internacional, designadamente de outras instituições de ensino superior e de investigação, com o ISEC Lisboa, no âmbito dos fins deste;

c) Dar parecer sobre o plano de desenvolvimento do ISEC Lisboa;

d) Propor ações e elaborar projetos com vista à angariação de fundos para o estabelecimento de bolsas de estudo, prémios escolares, de docência e de investigação.

Artigo 36.º

Reuniões do Conselho de Honra

O conselho de honra reúne ordinariamente duas vezes por ano, por convocatória do seu presidente ou, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento do presidente do ISEC Lisboa ou de um terço dos seus membros.

SECÇÃO VI

Conselho da Qualidade

Artigo 37.º

Composição do Conselho da Qualidade

1 - O conselho da qualidade assegura a gestão estratégica do Sistema Interno de Garantia da Qualidade do ISEC Lisboa.

2 - Compõem o conselho da qualidade:

a) O Presidente do ISEC Lisboa;

b) O(s) vice-presidente(s), quando existam;

c) Os Diretores das escolas;

d) O Secretário-Geral;

e) O Diretor-Geral da DGID;

f) O Coordenador do gabinete de avaliação e garantia da qualidade;

g) Os Diretores das Unidades de I&D;

h) Três coordenadores dos cursos de Licenciatura em funcionamento, eleitos pelo conjunto dos coordenadores e coordenadores adjuntos de cursos de Licenciatura;

i) Um coordenador dos cursos de Mestrado em funcionamento, eleitos pelo conjunto dos coordenadores e coordenadores adjuntos de cursos de Mestrado;

j) Dois coordenadores dos cursos de CTeSP em funcionamento, eleitos pelo conjunto dos coordenadores e coordenadores adjuntos de cursos de CTeSP;

k) O Diretor de recursos humanos;

l) Um representante do pessoal não docente, eleito pelos seus pares;

m) O Presidente da associação académica;

n) O Presidente da associação de antigos alunos;

o) Três alunos representantes dos alunos no conselho pedagógico, eleitos pelo conjunto dos alunos com assento no conselho pedagógico;

p) Três representantes da comunidade, convidados pelo Presidente do ISEC Lisboa.

3 - Os membros do conselho da qualidade têm um mandato de dois anos, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, exceto nos casos dos membros eleitos, sendo as respetivas eleições também realizadas de dois em dois anos.

Artigo 38.º

Competências do Conselho da Qualidade

Compete ao conselho da qualidade:

a) Promover o desenvolvimento de uma cultura da qualidade no ISEC Lisboa;

b) Apresentar propostas de gestão e realizar o acompanhamento Sistema Interno de Garantia da Qualidade do ISEC Lisboa;

c) Acompanhar as atividades do gabinete de avaliação e garantia da qualidade do ISEC Lisboa;

d) Aprovar o Manual de Qualidade, o Plano da Qualidade, o Manual de Procedimentos, o Plano de Monitorização e os Regulamentos relativos ao Sistema Interno de Garantia da Qualidade do ISEC Lisboa;

e) Acompanhar e participar nos processos de avaliação interna e externa;

f) Elaborar o seu Regulamento Interno.

Artigo 39.º

Funcionamento do Conselho da Qualidade

1 - O conselho da qualidade do ISEC Lisboa toma posse perante o Presidente do ISEC Lisboa, exercendo a sua atividade na dependência direta deste.

2 - O conselho da qualidade tem funções consultivas.

3 - O Presidente do ISEC Lisboa, ou em quem este delegar, preside ao conselho da qualidade.

4 - O Presidente do conselho da qualidade pode nomear uma comissão executiva a quem compete assegurar a gestão corrente das competências atribuídas ao conselho.

5 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho da qualidade elementos externos ao conselho e personalidades externas ao ISEC Lisboa, sempre que os assuntos a tratar o justifiquem.

6 - O conselho da qualidade reúne ordinariamente duas vezes por ano, preferencialmente no início de cada semestre.

7 - Sempre que seja considerado pertinente pelo Presidente do ISEC Lisboa ou por dois terços dos seus membros, o conselho da qualidade poderá reunir extraordinariamente, sendo para tal convocado com a antecedência mínima de três dias úteis.

8 - Os procedimentos e modo de funcionamento do conselho da qualidade são definidos no seu regulamento interno.

9 - Das reuniões do conselho da qualidade são lavradas atas, as quais, depois de lidas e assinadas, são aprovadas pelos membros presentes na reunião.

SECÇÃO VII

Secretário-Geral

Artigo 40.º

Nomeação do Secretário-Geral

O secretário-geral é nomeado pela Universitas, por um período de dois anos, renovável, não podendo fazer parte dos corpos docente, de investigadores ou discente de qualquer unidade do ISEC Lisboa.

Artigo 41.º

Competências do Secretário-Geral

1 - Compete ao secretário-geral a coordenação, superintendência e orientação dos serviços administrativos e dos serviços académicos do ISEC Lisboa e, em particular:

a) Coordenar e dirigir a atividade dos serviços académicos e de informação e documentação, assegurando a execução das deliberações tomadas pelos órgãos do ISEC Lisboa;

b) Elaborar e promover os estudos, pareceres e informações relativos à gestão administrativa do ISEC Lisboa, que lhe sejam pedidos pelo conselho de direção ou pelo seu presidente;

c) Assinar certificados e, com o presidente do ISEC Lisboa, os diplomas de graus e títulos académicos;

d) Submeter à apreciação do conselho de direção do ISEC Lisboa propostas relativas ao valor das propinas, inscrições e outras receitas provenientes de atos de prestação de serviços aos alunos;

e) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de direção do estabelecimento os regulamentos sobre a organização e funcionamento dos serviços do ISEC Lisboa;

f) Pronunciar-se sobre a fusão e subdivisão dos serviços do ISEC Lisboa;

g) Compilar, organizar e difundir a legislação relevante para a atividade do estabelecimento, através dos serviços de informação e documentação do ISEC Lisboa.

2 - O secretário-geral exerce as suas funções com plena autonomia, sem prejuízo das instruções emanadas do presidente e do conselho de direção do ISEC Lisboa.

CAPÍTULO V

Provedor do Estudante

Artigo 42.º

Nomeação do Provedor do Estudante

1 - O provedor do estudante é nomeado pelo presidente do ISEC Lisboa, sob proposta do conselho de direção do Instituto, por um período de dois anos renovável.

2 - O provedor, caso seja docente, é isentado de serviço docente, de forma a não existir um potencial conflito de interesses na sua ação.

Artigo 43.º

Competência do Provedor do Estudante

1 - Compete ao provedor do estudante defender e promover os direitos e interesses legítimos dos estudantes e zelar pelo cumprimento dos deveres destes, e em particular:

a) Apreciar, sem poder decisório, as exposições ou queixas que lhe sejam submetidas pelos estudantes, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações que considere necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças e melhorar os procedimentos nestas matérias;

b) Emitir pareceres, quando solicitados pelos órgãos do ISEC Lisboa ou das suas unidades orgânicas.

2 - O provedor do estudante deve exercer as suas funções com total independência e em articulação com o conselho pedagógico e com a associação académica.

3 - Os órgãos e serviços do ISEC Lisboa e das suas unidades cooperam com o provedor do estudante, no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO VI

Dos serviços centrais, das estruturas técnicas e das unidades de prestação de serviços à comunidade

Artigo 44.º

Organização dos serviços centrais, das estruturas técnicas e das unidades de prestação de serviços à comunidade

1 - São serviços centrais do ISEC Lisboa:

a) Os Serviços Académicos;

b) Os Serviços de Informação e Documentação;

c) O Gabinete de Avaliação e Garantia da Qualidade;

d) A Direção-Geral de Investigação e Desenvolvimento.

2 - São, designadamente, estruturas técnicas de apoio à atividade do ISEC Lisboa:

a) O Gabinete de Relações Internacionais;

b) O Gabinete de Inserção Profissional;

c) O Gabinete de Comunicação e Imagem;

d) O Gabinete de Responsabilidade Social;

e) O Gabinete de Apoio Informático;

f) O Núcleo de Inovação Pedagógica.

3 - O ISEC Lisboa pode, ainda, dispor de unidades de prestação de serviços à comunidade.

4 - A todo o tempo pode o presidente do ISEC Lisboa, ouvido o conselho de direção, criar, modificar, extinguir ou renomear as estruturas técnicas e as unidades de prestação de serviços à comunidade, em função das necessidades concretas para o desenvolvimento do Instituto.

5 - As competências, procedimentos e composição aplicáveis ao funcionamento dos serviços centrais e das estruturas técnicas e unidades de prestação de serviço à comunidade são reguladas em regulamento interno a aprovar em cada uma das estruturas.

6 - Os responsáveis pelos serviços centrais, estruturas técnicas e unidades de prestação de serviços são nomeados pelo Presidente do ISEC Lisboa.

7 - Os Serviços Académicos são uma estrutura permanente e especializada à qual incumbe a gestão dos assuntos de natureza académica e, designadamente, o apoio técnico-administrativo aos projetos de ensino do ISEC Lisboa, exercendo as suas atividades em todos os domínios administrativos e pedagógicos relativos ao processo de ensino-aprendizagem dos estudantes.

8 - Aos serviços de informação e documentação compete:

a) Assegurar a aquisição, o tratamento, a guarda e a manutenção dos documentos bibliográficos, audiovisuais e outro material didático que constituem o património informativo e documental do ISEC Lisboa;

b) Assegurar, com segurança e eficiência, a consulta da informação e da documentação confiadas à sua guarda, nos termos do seu regulamento próprio;

c) Fazer cumprir o regulamento sobre a sua própria organização e funcionamento, a aprovar pelo conselho de direção do ISEC Lisboa.

9 - O Gabinete de Avaliação e Garantia da Qualidade (GAGQ) do ISEC Lisboa tem como principal missão coordenar, gerir e monitorizar continuamente a implementação de um Sistema Interno de Garantia da Qualidade, com principal objetivo avaliar a qualidade do ensino e demais serviços prestados pelo Instituto.

10 - A Direção-Geral de Investigação e Desenvolvimento (DGID) constitui-se como uma unidade transversal às escolas e às unidades de investigação do ISEC Lisboa, tendo por missão promover a cultura científica do ISEC Lisboa, de modo sustentado e organizado, no sentido de contribuir para a transferência de conhecimento e afirmação do saber como salvaguarda dos valores ligados à dignidade do ser humano em todas as vertentes, cabe-lhe participar ativamente na definição da política de investigação do ISEC Lisboa, em articulação com o conselho de direção e com o conselho técnico-científico, bem como, apoiar e coordenar a atividade de produção científica e disseminação de conhecimento produzido no ISEC Lisboa.

CAPÍTULO VII

Das unidades de ensino e investigação do ISEC Lisboa

SECÇÃO I

Diretor

Artigo 45.º

Nomeação, duração do mandato e competência

1 - O diretor de cada uma das escolas é nomeado pela Universitas por um período de dois anos, renovável, sob proposta do presidente do ISEC Lisboa.

2 - Compete ao diretor:

a) Assegurar o regular funcionamento da escola e despachar os assuntos correntes desta;

b) Representar a escola, nomeadamente no conselho de direção do ISEC Lisboa.

Artigo 46.º

Subdiretor

1 - O diretor pode ser coadjuvado nas suas funções por um subdiretor nomeado pela Universitas sob proposta do Presidente do ISEC Lisboa, por um período de dois anos, renovável, e inicia e cessa funções com o início e o termo do mandato do diretor.

2 - O subdiretor substitui o diretor nas suas faltas e impedimentos e desempenha as funções que, por delegação lavrada em ata da direção da escola, dele receber.

SECÇÃO II

Direção

Artigo 47.º

Composição

São membros da direção de cada uma das escolas:

a) O diretor;

b) O subdiretor (caso exista).

Artigo 48.º

Competências do Diretor da escola

Compete ao diretor da cada uma das escolas:

a) Dirigir a escola e coordenar e orientar as atividades desta;

b) Cooperar com os órgãos do ISEC Lisboa na prossecução dos objetivos estratégicos e de desenvolvimento aprovados, promovendo, designadamente, a execução das deliberações do conselho de direção respeitantes à unidade orgânica de ensino e investigação;

c) Elaborar e propor ao conselho de direção, os planos de desenvolvimento e de atividades da escola;

d) Apresentar ao conselho de direção todas as propostas relativas à unidade de ensino e investigação que considere oportunas ou lhe sejam solicitadas.

e) Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal docente da unidade, ouvido o conselho técnico-científico.

f) Propor a nomeação dos coordenadores dos cursos em funcionamento na escola.

SECÇÃO III

Comissão Técnico-Científica de escola

Artigo 49.º

Constituição e mandatos da Comissão Técnico-Científica de escola

1 - A comissão técnico-científica de cada uma das escolas do ISEC Lisboa é composta pelo Diretor da escola, que preside, e por um máximo de cinco membros, de entre os professores e investigadores de carreira da escola, habilitados com o grau de doutor ou título de especialista, eleitos pelo conjunto dos docentes da escola respetiva.

2 - Os membros da comissão técnico-científica de escola são eleitos por dois anos.

3 - A eleição, competências e funcionamento da comissão técnico-científica de escola é regulada no regulamento interno da escola.

Artigo 50.º

Processo eleitoral

1 - O presidente do ISEC Lisboa é responsável pela organização do processo eleitoral, podendo para o efeito, designar uma comissão eleitoral, à qual presidirá.

2 - O procedimento eleitoral é regulado pelo regulamento eleitoral do ISEC Lisboa.

CAPÍTULO VIII

Das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC Lisboa

SECÇÃO I

Diretor

Artigo 51.º

Nomeação, duração do mandato e competência

1 - O diretor de cada uma das unidades de investigação e desenvolvimento é nomeado pela Universitas por um período de dois anos, renovável, sob proposta do presidente do ISEC Lisboa.

2 - Compete ao diretor de cada uma das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC Lisboa:

a) Assegurar o regular funcionamento da unidade e despachar os assuntos correntes desta;

b) Representar a unidade, nomeadamente no conselho de direção do ISEC Lisboa;

c) Velar pela observância dos regulamentos da unidade respetiva;

d) Estabelecer convénios, protocolos, acordos e contratos com outras entidades e instituições, previamente aprovados pela Universitas, ouvido o conselho científico da respetiva unidade e o presidente do ISEC Lisboa;

e) Propor aos órgãos competentes do ISEC Lisboa e das escolas as iniciativas que visem incentivar a participação de estudantes em projetos de investigação e desenvolvimento;

f) Apoiar e incentivar a participação dos docentes, alunos e diplomados do ISEC Lisboa em atividades e projetos de investigação e desenvolvimento;

g) Encorajar o intercâmbio de projetos de investigação e de resultados da investigação realizados pela respetiva unidade, com instituições nacionais e estrangeiras.

Artigo 52.º

Subdiretor

1 - O diretor pode ser coadjuvado nas suas funções por um subdiretor, nomeado pela Universitas sob proposta do Presidente do ISEC Lisboa, ouvido o diretor da Escola, por um período de dois anos, renovável, e inicia e cessa funções com o início e o termo do mandato do diretor.

2 - O subdiretor substitui o diretor nas suas faltas e impedimentos e desempenha as funções que, por delegação, dele receber.

SECÇÃO II

Conselho Científico das unidades de investigação e desenvolvimento (CCUID)

Artigo 53.º

Constituição e eleição do conselho científico unidades de investigação e desenvolvimento (CCUID)

1 - O conselho científico de cada uma das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC Lisboa é constituído por representantes eleitos, nos termos dos presentes estatutos e em regulamento da unidade orgânica pelo conjunto dos:

a) Professores e investigadores de carreira que a integram;

b) Docentes e investigadores da respetiva unidade em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor.

2 - O conselho científico é composto por um máximo de sete membros eleitos, podendo ainda integrar até dois membros convidados.

3 - Os membros convidados do conselho científico são designados pelo próprio conselho, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do ISEC Lisboa.

4 - O mandato dos membros do conselho científico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou cooptados.

5 - Os membros do conselho científico são eleitos por lista, de entre o conjunto de docentes e investigadores referidos no número um deste artigo.

6 - As listas, a apresentar perante o presidente do ISEC Lisboa, no prazo de quinze dias a contar da afixação do despacho que designar a data das eleições, devem ser formadas por sete efetivos e integrar um ou dois membros suplentes e conter declaração de aceitação de todos os candidatos, sob pena de rejeição.

7 - Quando o número de pessoas elegíveis para o conselho científico for igual ou inferior a sete, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas e pelos membros cooptados, caso existam.

Artigo 54.º

Presidente do conselho científico de UID

1 - O presidente do conselho científico de cada uma das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC Lisboa é designado pelo próprio conselho, de entre os seus membros habilitados com o grau de doutor, de acordo com o seu regulamento interno, por um período de dois anos, renovável.

2 - Compete ao presidente do conselho científico de cada uma das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC Lisboa:

a) Representar o CCUID, no âmbito da atividade científica da respetiva unidade, sempre que a sua presença seja requerida;

b) Convocar e dirigir as reuniões do CCUID;

c) Colaborar com o presidente do ISEC Lisboa e com os diretores das escolas, sempre que para tal seja requerido;

d) Despachar o expediente corrente do CCUID;

e) Designar o secretário das reuniões do CCUID, ao qual competirá elaborar as respetivas atas.

Artigo 55.º

Vice-Presidente do conselho científico de UID

1 - O vice-presidente do CCUID é designado pelo conselho, de entre os seus membros, de acordo com o seu regulamento interno, por um período de dois anos, cessando as suas funções com o termo do mandato do presidente.

2 - Compete, em especial, ao vice-presidente do conselho científico de cada uma das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC Lisboa:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Exercer as funções que nele sejam delegadas pelo presidente.

Artigo 56.º

Competência do conselho científico de UID

Compete ao conselho científico de cada uma das unidades de investigação e desenvolvimento do ISEC Lisboa:

a) Elaborar propostas e emitir parecer sobre matérias do âmbito científico, designadamente quando seja chamado a pronunciar-se pelos órgãos do ISEC Lisboa;

b) Colaborar com o conselho técnico-científico, com as comissões técnico-científicas e com os diretores das escolas com as quais a respetiva unidade funcione em articulação;

c) Propor ao presidente do ISEC Lisboa a contratação de investigadores da respetiva unidade;

d) Deliberar sobre propostas a apresentar aos órgãos competentes do ISEC Lisboa referentes às atividades de investigação e desenvolvimento da unidade;

e) Aprovar o seu regulamento;

f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.

Artigo 57.º

Reuniões do conselho científico de UID

1 - O CCUID reúne com a periodicidade indicada no seu regulamento próprio ou sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou do presidente do ISEC Lisboa.

2 - Poderão tomar parte nas reuniões do CCUID, sem direito a voto, docentes e investigadores e outras personalidades para tal convocadas pelo respetivo presidente.

CAPÍTULO IX

Dos docentes

Artigo 58.º

Princípios e regime geral

1 - O acesso à docência e a carreira docente no ISEC Lisboa obedece aos requisitos e exige as habilitações previstas nos artigos 52.º e 53.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.

2 - A contratação dos docentes é da responsabilidade da Universitas, sob proposta do presidente do ISEC Lisboa, ouvido o conselho técnico-científico e a direção da respetiva escola.

3 - O serviço docente no ISEC Lisboa é assegurado por docentes admitidos a título permanente ou eventual, em regime de dedicação total ou parcial.

4 - Só podem ser contratados, para aceder à carreira docente do ISEC Lisboa, indivíduos titulares do grau de Doutor ou Especialistas com provas públicas, ou que se comprometam a prosseguir os seus estudos para o doutoramento, ou submeter-se à prestação de provas públicas para obtenção do título de especialista, em área que se revista de interesse pedagógico e científico para o ISEC Lisboa.

5 - Na prossecução dos objetivos a que se propõe, à Universitas cumpre diligenciar no sentido de criar condições para a formação avançada dos docentes que exercem as suas funções no ISEC Lisboa, com o estatuto de colaboradores permanentes, em regime de dedicação total ou tempo integral.

Artigo 59.º

Direitos

Para além dos que se encontram previstos na lei e noutras disposições destes estatutos, constituem direitos dos docentes do ISEC Lisboa:

a) Auferir a remuneração correspondente à sua categoria ou às funções que exerce;

b) Gozar de liberdade de orientação e de opinião científicas e pedagógicas na lecionação das matérias, sem prejuízo da coordenação que seja estabelecida pelos órgãos competentes;

c) Dispor de endereço de correio eletrónico (e-mail) institucional, que tem por fim a comunicação institucional enquanto docente;

d) Apoio técnico, material e documental no desempenho das funções docentes e de investigação, usando os recursos disponibilizados pelo ISEC Lisboa;

e) Participar na gestão do estabelecimento de ensino e de eleger e ser eleito para os órgãos do estabelecimento nos termos dos Estatutos;

f) Usufruir de dispensa parcial ou total do serviço docente nos termos definidos em regulamento próprio, sempre que obtenha um parecer positivo do conselho de direção do ISEC Lisboa e seja autorizado pela sua entidade instituidora;

g) Ser ouvido pelo conselho técnico-científico, pelo conselho pedagógico ou pela direção da respetiva escola, acerca de matérias que se relacionem com as suas funções;

h) Participar em programas de formação para melhorar e atualizar as suas competências e conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos, no quadro do plano estratégico do estabelecimento de ensino;

i) Participar livremente em todas as atividades científicas, culturais e lúdicas organizadas pelo ISEC Lisboa;

j) Participar em programas de mobilidade, usufruindo do acolhimento e das condições proporcionadas por instituições de ensino superior estrangeiras protocoladas com o ISEC Lisboa;

k) Apresentar projetos e iniciativas para contribuir, no âmbito da missão e dos fins do ISEC Lisboa, para a consecução dos objetivos individuais e do estabelecimento de ensino;

l) Dispor da propriedade intelectual ou industrial dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas dos mesmos, nas condições previstas pela lei e pelos regulamentos do estabelecimento de ensino;

m) Ser parte integrante da sua avaliação de desempenho docente, assim como ser informado dos resultados dessa avaliação;

n) Propor atividades no âmbito dos órgãos a que pertença;

o) Propor a atualização e a alteração das unidades curriculares que lecione;

p) Propor a aquisição de recursos necessários à melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens dos alunos;

q) Participar em programas de formação avançada, para a sua valorização pessoal e profissional;

r) Ser respeitado nas suas diferenças individuais, sem ser discriminado por questões de género, etnia, orientação sexual ou religião;

s) Usufruir dos mecanismos de apoio à atualização científica e às práticas de investigação;

t) Aderir livremente ao seguro de saúde de grupo, quando exista, em nome da Entidade Instituidora, nos termos definidos para o mesmo;

u) Dispor de condições preferenciais no acesso ao estacionamento, sempre que disponível;

v) Dispor das condições preferenciais estabelecidas por protocolo entre o Instituto e entidades terceras;

w) Aceder à informação relacionada com as atividades do estabelecimento de ensino.

Artigo 60.º

Deveres

Para além dos que se encontram previstos na lei e decorram doutras disposições destes estatutos, são deveres dos docentes do ISEC Lisboa:

a) Desenvolver o programa das unidades curriculares que lhes sejam atribuídas e cumpri-lo integralmente, mantendo -o permanentemente atualizado;

b) Lecionar, atender e avaliar os alunos;

c) Elaborar sumários das unidades curriculares e proceder aos respetivos registos;

d) Ser pontual e assíduo às aulas, respeitando o horário de atendimento dos alunos;

e) Fazer investigação nas áreas científicas respetivas, envolvendo sempre que possível os alunos e publicar os seus resultados e garantir um ensino atualizado no âmbito da sua competência;

f) Orientar trabalhos de conclusão de curso, monografias ou dissertações, e participar nos júris de avaliação respetivos;

g) Assegurar o serviço de exames e provas para que seja nomeado;

h) Participar nas reuniões dos órgãos e comissões académicas de que façam parte;

i) Colaborar na gestão pedagógica da unidade respetiva;

j) Participar ativamente nas publicações científicas ou de divulgação do ISEC Lisboa;

k) Colaborar na cooperação do ISEC Lisboa, estabelecida com instituições nacionais e estrangeiras congéneres;

l) Cooperar nas atividades de prestação de serviços à comunidade levadas a cabo pelo ISEC Lisboa;

m) Participar em programas de formação avançada, no âmbito da valorização pessoal e profissional e da progressão da carreira;

n) Contribuir para a permanente dignificação e qualificação do projeto educativo do ISEC Lisboa.

Artigo 61.º

Categorias

1 - Aos docentes que prestam serviço no ISEC Lisboa é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público, definida no estatuto da carreira do pessoal docente do ISEC Lisboa.

2 - Para além das categorias que integram a carreira do pessoal docente do ISEC Lisboa, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de interesse e constitua uma mais-valia para a qualidade do ensino do estabelecimento de ensino.

3 - As individualidades referidas no número anterior designam-se, consoante as funções que desempenhem, por professores especialistas, professores convidados, mestres de conferência ou seminário.

Artigo 62.º

Prática continuada de Investigação Científica

1 - A atividade dos docentes do ISEC Lisboa deve incluir o desenvolvimento individual ou em grupo de atividades de investigação científica.

2 - As atividades de investigação científica e de divulgação de conhecimentos em eventos científicos, em particular aquelas que se inserirem em domínios do conhecimento considerados estratégicos para as áreas de intervenção do ISEC Lisboa podem usufruir de apoios/incentivos concedidos pela Universitas.

3 - Os docentes do ISEC Lisboa inseridos nas categorias da sua carreira docente podem ser dispensados, no todo ou em parte, da prestação de serviço docente efetivo por motivos de atualização científica e para efeitos da realização de atividades de investigação científica.

4 - Para efeitos da atribuição dos incentivos referidos nos números dois e três, o docente deverá apresentar plano e calendarização das atividades previstas e, nos casos em que se aplique, a previsão da produtividade científica delas resultante.

5 - A concessão dos apoios/incentivos referidos nos números anteriores é assegurada pela Universitas, sob proposta do conselho de direção do ISEC Lisboa, ouvida a direção da escola respetiva.

6 - Trienalmente a Universitas define, ouvido o conselho de direção, o conselho técnico-científico e a direção-geral de investigação e desenvolvimento, as áreas de intervenção consideradas estratégicas, bem como o conjunto de critérios considerados relevantes para a atribuição dos apoios e incentivos referidos nos números anteriores.

Artigo 63.º

Avaliação de Desempenho do corpo docente

1 - A avaliação dos docentes será efetuada pelo menos de três em três anos, nos termos do regulamento de avaliação de desempenho docente aprovado pela Universitas, sob proposta do conselho de direção do ISEC Lisboa, ouvido o conselho técnico-científico, devendo incidir obrigatoriamente sobre as atividades de investigação, pedagógicas, de gestão e de ligação à comunidade.

2 - As atividades mencionadas no número anterior, e cujo peso relativo é definido no regulamento de avaliação de desempenho docente para cada triénio, devem contribuir para a classificação global, sendo avaliadas as seguintes dimensões:

i) Técnico-científica ou artística;

ii) Ensino e formação;

iii) Compromisso organizacional;

iv) Ligação à comunidade.

3 - As classificações decorrentes da avaliação serão expressas em "Excelente", "Muito Bom", "Bom", "Suficiente" ou "Insuficiente".

4 - O desempenho dos docentes que obtiverem a classificação de "Insuficiente" será objeto de um relatório do conselho técnico-científico, que o remeterá ao conselho de direção do ISEC Lisboa para eventual apuramento de responsabilidades.

5 - A obtenção da classificação de "Insuficiente" ou "Suficiente" implicará necessariamente a reavaliação do docente no ano imediatamente seguinte.

6 - A obtenção da classificação de "Insuficiente" em duas avaliações consecutivas é obrigatoriamente seguida de procedimento prévio de inquérito para efeitos disciplinares.

Artigo 64.º

Progressão Horizontal na Carreira do Pessoal Docente do ISEC Lisboa

1 - Cada uma das categorias da carreira do pessoal docente integra três escalões.

2 - A progressão nos escalões de cada uma das categorias pode ocorrer em cada triénio e está dependente da avaliação de desempenho do docente, tendo lugar se o docente tiver obtido nas duas avaliações anteriores i) duas classificações finais de "Muito Bom" ou "Excelente", e ii) nenhuma classificação de "Suficiente" ou "Insuficiente".

3 - No final de cada triénio os docentes que não reunirem as condições previstas no número anterior, manter-se-ão na categoria e escalão a que pertençam.

4 - As demais regras inerentes à avaliação de desempenho e progressão na carreira são definidas no estatuto da carreira do pessoal docente do ISEC Lisboa.

Artigo 65.º

Regime de Prestação de Serviço

1 - O pessoal docente do ISEC Lisboa pode exercer funções no regime integral ou semipresencial.

2 - Considera-se regime de dedicação integral o correspondente a trinta e cinco horas semanais, compreendendo um máximo de dezasseis horas letivas semanais.

3 - O regime semipresencial reporta-se ao número de horas semanais fixadas no contrato, e destina-se a proporcionar aos especialistas que sejam docentes de carreira do Instituto, a possibilidade de compatibilizar a atividade docente com outra atividade profissional da sua especialidade, garantindo assim em permanência a validade do título de especialista obtido.

Artigo 66.º

Atribuição do Serviço Docente

1 - A proposta de distribuição de serviço docente é realizada pela direção da escola, articulado no conselho de direção de forma a conciliar a eficiência de recursos, os interesses científico-pedagógicos dos docentes e assegurar elevados índices de qualidade e rigor no funcionamento dos respetivos cursos e, por fim, aprovada pelo conselho técnico-científico.

2 - Após a aprovação pelo conselho técnico-científico, a distribuição do serviço docente é homologada pelo Presidente do ISEC Lisboa.

Artigo 67.º

Coordenadores de Ciclos de Estudos

1 - A organização e funcionamento de cada ciclo de estudos é assegurada por um coordenador do ciclo de estudos.

2 - O coordenador do ciclo de estudos é um professor-coordenador ou um professor-adjunto ou equiparado, doutorado ou especialista com provas públicas na área do ciclo de estudos.

3 - O coordenador de cada ciclo de estudos é nomeado anualmente pelo Presidente do ISEC Lisboa, mediante proposta da direção da escola, ouvido o conselho de direção.

Artigo 68.º

Competências do Coordenador do Ciclo de Estudos

1 - Ao coordenador do ciclo de estudos compete, designadamente:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Velar pelo zeloso cumprimento, por parte dos docentes, das obrigações administrativas e pedagógicas;

c) Coadjuvar os demais órgãos e serviços do ISEC Lisboa em matérias respeitantes ao curso que coordena;

d) Coadjuvar a direção da escola em matérias relacionadas com o funcionamento do curso ou outras conectadas com o funcionamento e desenvolvimento da escola;

e) Contribuir para a implementação e manutenção do Sistema Interno de Garantia da Qualidade do ISEC Lisboa.

2 - As tarefas atribuídas aos coordenadores de curso no exercício das suas competências e o seu modo de funcionamento são estabelecidas no regulamento interno da escola a que pertençam.

Artigo 69.º

Vencimentos e Remunerações

Os vencimentos correspondentes às categorias e escalões da carreira do pessoal docente do ISEC Lisboa são as constantes de tabela a fixar anualmente pelo conselho de administração da Universitas, ouvido o conselho de direção do ISEC Lisboa.

Artigo 70.º

Suplemento Remuneratório

1 - Aos titulares de órgãos de gestão do ISEC Lisboa e aos coordenadores de curso de licenciatura e formação avançada podem ser atribuídos suplementos remuneratórios nos termos e condições a fixar anualmente pelo conselho de administração da Universitas.

2 - A atribuição de suplementos remuneratórios é decidida anualmente pela Universitas, atendendo aos recursos disponíveis e à situação económica e financeira da cooperativa.

3 - Em caso de acumulação de funções será apenas atribuído o suplemento remuneratório de valor superior.

CAPÍTULO X

Dos discentes

Artigo 71.º

Características, direitos e deveres

1 - São alunos do ISEC Lisboa todos aqueles que se encontram matriculados.

2 - Consideram-se matriculados os inscritos em todas ou em parte das unidades curriculares do semestre ou do ano letivo.

3 - Pertencem à categoria de alunos extraordinários ou à categoria de trabalhadores-estudantes aqueles que, estando inscritos na totalidade ou em parte das unidades curriculares do semestre ou ano letivo, estão dispensados de frequentar regularmente as aulas.

4 - Os trabalhadores-estudantes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na lei.

5 - Os trabalhadores-estudantes e os alunos extraordinários estão, no entanto, sujeitos à obrigatoriedade de frequência das aulas em unidades curriculares que, pela sua natureza, o exijam.

6 - A inscrição como trabalhador-estudante ou aluno extraordinário carece de justificação que a fundamente, de acordo com as normas e procedimentos legais aplicáveis e as normas submetidas à apreciação dos órgãos científico e pedagógico e deve ser aprovada pela direção da escola respetiva.

7 - São considerados alunos visitantes aqueles que, matriculados ou não em escolas nacionais ou estrangeiras, frequentam temporariamente o ISEC Lisboa ao abrigo da lei ou de um protocolo de cooperação, de intercâmbio ou de mobilidade.

8 - Os direitos e deveres dos alunos constam no regulamento disciplinar do estudante, do Código de Conduta e dos demais regulamentos do ISEC Lisboa e das suas unidades.

9 - São, entre outros, direitos dos alunos:

a) Assistir às aulas;

b) Receber um ensino de qualidade e atualizado e ser justamente avaliados;

c) Utilizar os meios bibliográficos e didáticos disponíveis no ISEC Lisboa;

d) Dispor do acompanhamento científico e pedagógico dos docentes;

e) Eleger os seus representantes e, por meio deles, participar nos órgãos de gestão do ISEC Lisboa, nos termos dos presentes estatutos;

f) Organizar-se em centros ou associações académicas;

10 - São, entre outros, deveres dos alunos:

a) Frequentar as atividades de ensino, entregar os trabalhos escolares nos prazos estabelecidos pelos docentes e submeter-se aos processos avaliativos;

b) Cumprir, com probidade, as tarefas escolares determinadas pelos docentes;

c) Velar pela conservação e boa utilização e devolver, em bom estado e nos prazos estabelecidos os bens e materiais didáticos que lhe forem confiados;

d) Respeitar e tratar com urbanidade os colegas, diretores, docentes, funcionários do ISEC Lisboa;

e) Zelar pelo património científico, cultural e material do ISEC Lisboa;

f) Respeitar as normas do Instituto e os seus regulamentos;

g) Comprometer-se com a qualidade do ensino ministrado no ISEC Lisboa.

CAPÍTULO XI

Do regime de admissão, inscrição e matrícula, frequência e avaliação de conhecimentos dos alunos

Artigo 72.º

Regime de admissão, inscrição e matrículas

1 - A admissão, inscrição e matrícula no primeiro ano dos cursos conferentes de grau académico e dos cursos técnicos superiores profissionais ministrados no ISEC Lisboa estão sujeitas aos requisitos legais e às seguintes condições:

a) Possuir as habilitações de acesso ao ensino superior que sejam exigidas pela lei;

b) Ter aproveitamento nas provas de admissão que o ISEC Lisboa anualmente prescreva;

c) Apresentar a documentação exigida e satisfazer as taxas de inscrição e matrícula prescritas pelo ISEC Lisboa;

2 - A inscrição nos anos subsequentes dos cursos superiores ministrados no ISEC Lisboa é facultada:

a) Aos alunos que tenham frequentado com aproveitamento o ano anterior do respetivo curso ministrado no ISEC Lisboa;

b) Aos alunos aos quais seja reconhecida equivalência ou creditação de competências, pelo ISEC Lisboa, ao ano anterior do curso de que requerem a matrícula.

3 - Poderão inscrever-se nos cursos, seminários e outras atividades científicas e culturais organizados pelo ISEC Lisboa todos aqueles que satisfaçam as condições requeridas e tornadas públicas.

Artigo 73.º

Regime de frequência e avaliação

1 - O regime de frequência dos cursos regulares ministrados pelo ISEC Lisboa privilegia a participação ativa dos alunos nos processos de aprendizagem.

2 - Os alunos devem observar uma assistência habitual às aulas, exceto nas situações previstas na lei ou regulamentadas no âmbito das competências dos órgãos científicos.

3 - A avaliação é quantitativa, expressa numa classificação na escala de zero a vinte valores, sendo da exclusiva competência do docente ou docentes responsáveis pela unidade curricular, seminário ou atividade, ou que tomem parte no júri de exame competente.

4 - Compete ao responsável de cada unidade curricular a determinação da natureza e meios que integram a avaliação.

5 - Os docentes deverão comunicar aos alunos e à direção da escola respetiva, no início do período letivo, os critérios de avaliação adotados, bem como as datas das provas a realizar.

6 - Considera-se aprovado numa unidade curricular, o aluno que obtenha classificação final igual ou superior a dez valores.

7 - A classificação final dos cursos do ISEC Lisboa, corresponde à média, arredondada às unidades, das notas atribuídas às unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, de acordo com os coeficientes de ponderação nele indicados.

8 - Os regimes de frequência no ISEC Lisboa são:

a) Frequência em tempo integral;

b) Frequência em tempo parcial;

c) Frequência em unidades curriculares isoladas.

9 - A mudança de regime a tempo integral para regime a tempo parcial, e vice-versa, só poderá efetuar-se no início do ano letivo e no ato da inscrição através de requerimento efetuado anualmente nos serviços académicos do ISEC Lisboa, não podendo esse regime ser alterado após o início do ano letivo, exceto nos casos excecionais previstos no regulamento de estudante a tempo parcial, por despacho do Secretário-Geral.

10 - Os regimes de frequência e de avaliação do aproveitamento dos estudantes é feito por regulamento, a aprovar pelo conselho técnico-científico do ISEC Lisboa e pelo conselho pedagógico, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 74.º

Fiscalização e irregularidades das provas

1 - A fiscalização das provas de exame é da responsabilidade dos docentes das respetivas unidades curriculares ou, na impossibilidade da sua presença, a docentes substitutos da mesma área curricular.

2 - As irregularidades que traiam ou desvirtuem a correta avaliação das provas de exame implicarão a sua imediata anulação.

3 - As irregularidades detetadas depois de concluídas as provas determinam também a sua anulação.

4 - As medidas a aplicar nos termos dos números anteriores são da exclusiva competência do docente responsável pela fiscalização ou avaliação das provas e são independentes da responsabilidade disciplinar que ao caso caiba.

CAPÍTULO XII

Do regime disciplinar do estudante

Artigo 75.º

Disposições gerais

1 - Os estudantes do ISEC Lisboa estão, nos termos da lei, sujeitos ao regime disciplinar próprio do estabelecimento de ensino.

2 - A perda temporária da qualidade de estudante não faz cessar a responsabilidade disciplinar.

3 - A ação disciplinar sobre os estudantes rege-se, nos termos da lei, pelo estatuído nos presentes estatutos, pelo disposto no regulamento disciplinar do estudante do ISEC Lisboa e pelo código de conduta do ISEC Lisboa.

4 - O regulamento disciplinar do estudante do ISEC Lisboa é aprovado pela Universitas, sob proposta do conselho de direção.

Artigo 76.º

Infração disciplinar

Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão culposa que viole algum dos deveres consagrados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 77.º

Novos órgãos

No prazo máximo de quatro meses após a entrada em vigor dos presentes estatutos proceder-se-á, consoante os casos, à designação ou eleição dos titulares dos novos órgãos do ISEC Lisboa e das suas unidades, cessando o mandato dos órgãos em exercício com a tomada de posse dos novos titulares.

Artigo 78.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas pela aplicação dos presentes estatutos são resolvidas pela Universitas, ouvido o conselho de direção do ISEC Lisboa.

Artigo 79.º

Revisão dos estatutos

1 - A revisão dos presentes estatutos é da competência da Universitas, ouvidos o presidente e o conselho de direção do ISEC Lisboa.

2 - As alterações aos estatutos estão sujeitas a apreciação e registo pelo ministro da tutela, nos termos da lei.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 81.º

Revogação

Com a entrada em vigor dos presentes estatutos são revogados os estatutos do Instituto Superior de Educação e Ciências publicados no despacho 26721/2009, de 10 de dezembro de 2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 238, de 10 de dezembro de 2009, alterados pelo Despacho 13203/2016, publicado no Diário da República n.º 211/2016, Série II de 2016-11-03.

313353022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4174319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Portaria 794/91 - Ministério da Educação

    RECONHECE COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR O INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E CIENCIAS, DE QUE E TITULAR A SOCIEDADE FOMENTO, ESTUDOS E ORGANIZAÇÃO, S.A., A FUNCIONAR EM LISBOA E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS CURSOS DE EDUCADORES DE INFÂNCIA E DE PROFESSORES DO ENSINO BASICO (1 CICLO).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda