Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 584/2020, de 15 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior 2020

Texto do documento

Regulamento 584/2020

Sumário: Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior 2020.

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal formulada em sua reunião de 4 de junho de 2020, a Assembleia Municipal aprovou, na sua sessão ordinária realizada em 19 de junho do mesmo ano, o Regulamento que a seguir se indica:

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa define no n.º 2 do Artigo 73.º que o "Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva." A Educação é, no contexto do mundo atual, uma tarefa que cabe a toda sociedade.

De entre as atribuições delegadas às Autarquias Locais, encontramos a área da educação conforme estipulado na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Assim, compete às Autarquias Locais promover e desenvolver ações que possam fomentar a educação e o ensino, uma vez que o desenvolvimento de um Município, está diretamente relacionado com a valorização dos recursos humanos.

A atribuição de bolsas de estudo aos alunos matriculados ou inscritos no 1.º ciclo do ensino superior, residentes no Concelho de Viana do Castelo, é uma forma de estimular a continuação dos estudos pelos alunos com menos possibilidades económicas.

O objetivo é contribuir ativamente para o desenvolvimento educacional do concelho de Viana do Castelo.

As verbas para bolsas de estudo encontram-se inscritas no Orçamento e Plano de Atividades do Município, tendo como limite o montante ali previsto anualmente, o que significa que a Câmara Municipal fez, oportunamente, a necessária ponderação dos custos associados a este regulamento.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 01 de abril de 2020, e divulgação na página do Município, em www.cm-viana-castelo.pt. Findo o referido prazo, não se verificou a apresentação de qualquer exposição, sugestão ou contributo.

Assim, ao abrigo das disposições legais previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e h) do n.º 2, do artigo 23.º, nas alíneas h) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugada com alínea k), do n.º 1, do art. 33.º todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, em vigor no Concelho de Viana do Castelo.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Viana do Castelo, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados.

2 - Entende -se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos Politécnicos;

c) Institutos Superiores;

d) Escolas Superiores.

Artigo 2.º

Finalidade

A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Viana do Castelo tem por finalidade, apoiar o prosseguimento de estudos a estudantes com aproveitamento escolar que, por falta de condições, se veem impossibilitados de o fazer.

Artigo 3.º

Bolsa de estudo

1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior por estudantes economicamente carenciados do Concelho de Viana do Castelo, num ano letivo.

2 - As Bolsas de Estudo são de apoio social direto nas propinas.

3 - O número de Bolsas de Estudo a atribuir pela Câmara Municipal de Viana do Castelo em cada ano letivo, encontra-se dependente do valor máximo cabimentado no orçamento anual do Município de Viana do Castelo, sendo que o número máximo de bolsas atribuídas não poderá ser superior a 25 (vinte e cinco).

4 - O número de vagas referido no ponto anterior distribui-se da seguinte forma: 20 (vinte) vagas para alunos que frequentem instituições de ensino superior e 5 (cinco) vagas para alunos que frequentem o Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC).

5 - Anualmente e após deliberação da Câmara Municipal, durante o mês de julho, o Município comunica, o valor da Bolsa de Estudo para o ano letivo seguinte.

6 - O início da Bolsa de Estudo coincidirá com o mês de início das aulas.

7 - As Bolsas de Estudo têm uma duração máxima de 10 (dez) meses, correspondente ao ano letivo.

8 - A Bolsa de Estudo é paga em prestações trimestrais, mediante apresentação de comprovativo mensal de que frequenta o estabelecimento de ensino.

Artigo 4.º

Condições de Candidatura

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem residentes no Concelho de Viana do Castelo há pelo menos 5 anos;

b) Não serem detentores de licenciatura ou bacharelato;

c) Terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, tal como definido no n.º 1, do artigo 7.º, do presente Regulamento, caso tenham estado matriculados no ensino superior no ano letivo anterior àquele para que requerem a bolsa;

d) Não possuírem, por si só, ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

e) Indicar a média de ingresso no ensino superior;

f) Não sejam beneficiários de outra bolsa de estudo ou subsidio para o mesmo fim.

Artigo 5.º

Apresentação da Candidatura

1 - Tem legitimidade para se candidatar:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.

2 - A candidatura far-se-á, através de boletim de candidatura reservado para o efeito no site do Município de Viana do Castelo, onde os interessados deverão preencher o mesmo, acompanhado de todos os documentos comprovativos de condições aplicáveis na sua situação.

3 - O boletim de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência, que comprove a mesma há 5 (cinco) anos;

b) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário;

c) Declaração passada pelo estabelecimento de ensino secundário, que o candidato frequentou, onde conste a média de candidatura ao ensino superior;

d) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso;

e) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar;

f) Fotocópia da última declaração de I.R.S. e nota de liquidação (Modelo 3), referente a todos os elementos do agregado familiar;

g) Declaração de identificação de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

h) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);

i) Apresentar declaração sob compromisso de honra do candidato em como não é beneficiário de qualquer apoio financeiro da mesma natureza, ou para a mesma finalidade, de outras entidades nacionais ou estrangeiras.

4 - A candidatura online só ficará devidamente validada, após a apresentação do cartão de cidadão/bilhete de identidade, por parte do requerente, junto dos serviços municipais responsáveis, em vista à respetiva conferência, salvo se o candidato optar por enviar, no momento da candidatura, cópia de tal documento.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços municipais responsáveis comunicarão, ao candidato, o dia e a hora em que deverá efetuar a apresentação do cartão de cidadão/bilhete de identidade.

Artigo 6.º

Divulgação e prazo de apresentação da candidatura

A Câmara Municipal de Viana do Castelo publicitará, no site oficial do Município, para cada ano letivo, a data da apresentação das candidaturas online.

Artigo 7.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, em tempo oportuno, à Câmara Municipal de Viana do Castelo.

3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Viana do Castelo decidir sobre a manutenção, ou não, da bolsa de estudo.

4 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo, contudo, esta ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram.

5 - Os candidatos que já tenham sido contemplados com uma Bolsa de Estudo, municipal ou outra, e que tenham perdido o direito por falta de aproveitamento escolar, não poderão candidatar-se a nova bolsa.

Artigo 8.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do candidato o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o candidato e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o candidato e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os candidatos com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

Artigo 9.º

Fórmulas de Cálculo

1 - O cálculo do Rendimento mensal per capita do agregado familiar obedece à seguinte fórmula, e cujos valores constem da(s) declaração(ões) de IRS e outros documentos comprovativos de rendimentos auferidos por todos os membros do agregado:

C = R - (I + H + S)/12N

sendo que:

C = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento anual bruto apurado do agregado familiar;

I = Impostos e Contribuições;

H = Encargos anuais com juros de dívida de aquisição de habitação;

S = Encargos com a saúde, até ao limite fixado por despacho do Ministerial;

N = número de elementos do agregado familiar.

2 - A ordenação dos candidatos será feita de acordo com a fórmula seguinte, do valor mais baixo para o valor mais elevado:

OC = (C x 0.5) + (M x 0.5)

sendo que:

OC = Ordenação do Candidato (do valor mais baixo para o mais elevado);

C = Rendimento mensal per capita do agregado familiar;

M = média de ingresso no Ensino Superior.

Artigo 10.º

Regras sobre comunicações e notificações

1 - As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica, para o endereço indicado pelo estudante no boletim de candidatura.

2 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente número consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, o qual será junto ao processo administrativo.

3 - Os candidatos devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e moradas indicadas, sob pena, de em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.

Artigo 11.º

Situações de exclusão

Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham as condições estabelecidas no artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Não entreguem os documentos exigidos no n.º 3 do artigo 5.º;

c) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;

d) Não tenham transitado de ano;

e) Não tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior, nos casos dos candidatos que mudaram de curso;

f) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos e ou declarações, ou devido à incoerência entre os documentos apresentados e os sinais exteriores de riqueza;

g) Possuam já habilitação ou curso equivalente ao que pretendem frequentar;

h) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.

i) Mudança de residência para outro concelho.

Artigo 12.º

Ordenação dos candidatos

1 - A ordenação dos candidatos na elaboração da lista provisória e definitiva, será feita de acordo com a fórmula do n.º 2, do artigo 9.º, pela ordem do valor mais baixo para o valor mais elevado, sendo que o valor mais baixo corresponde ao primeiro lugar.

2 - No caso de empate será dada preferência aos candidatos com a média mais elevada de ingresso no ensino superior.

Artigo 13.º

Lista Provisória e Lista definitiva

1 - Analisadas as candidaturas e feita a seleção dos candidatos a bolseiros será elaborada uma lista provisória que será enviada aos candidatos por correio eletrónico.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data da comunicação, de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma, por escrito, através de correio eletrónico.

3 - Findo o período de reclamação, será elaborada a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.

4 - A lista definitiva dos beneficiários da bolsa de estudo será comunicada via correio eletrónico e publicada no site oficial do Município de Viana do Castelo.

Artigo 14.º

Deveres dos Bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, à Câmara Municipal de Viana do Castelo, num prazo de trinta dias, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

c) Usar de boa fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 15.º

Direitos dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída - prestações trimestrais;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Renovação da bolsa de estudo

A bolsa de estudo será atribuída sucessivamente nos anos de formação subsequentes aos alunos já contemplados com a mesma, desde que:

a) Possuam os requisitos exigidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º deste Regulamento;

b) Façam prova de matrícula no ano subsequente;

c) A renovação deve ser requerida anualmente nas condições definidas no n.º 2, do artigo 5.º e artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal de Viana do Castelo pelo candidato ou seu representante;

b) Alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

c) A desistência de frequência do curso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, nomeadamente doença prolongada;

d) A falta de aproveitamento no ano letivo anterior ao da candidatura;

e) Mudança de residência para outro concelho;

f) Não comunicar a aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo;

g) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Viana do Castelo reserva -se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 18.º

Situações especiais não previstas

1 - A unidade orgânica responsável pela análise dos pedidos de candidatura a bolseiros - Divisão da Coesão Social - pode, durante o processo de seleção, considerar situações especiais não previstas no presente Regulamento.

2 - As situações económicas especialmente graves não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo, poderão ser objeto de apreciação e decisão pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos para o ano letivo 2020/2021, inclusive e anos seguintes.

Artigo 20.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos alunos bolseiros ou candidatos a bolsa de estudo.

2 - O candidato só tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos previstos para o curso que frequenta.

3 - A Câmara Municipal comunicará às Instituições de Ensino Superior que os candidatos frequentam, a pretensão de uma bolsa de estudo e posteriormente o valor que será atribuído.

4 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

3 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

313369459

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4174298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda