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Regulamento 583/2020, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento da Incubadora de Viana do Castelo na Praia Norte

Texto do documento

Regulamento 583/2020

Sumário: Regulamento da Incubadora de Viana do Castelo na Praia Norte.

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal formulada em sua reunião de 23 de abril de 2020, a Assembleia Municipal aprovou, na sua sessão ordinária realizada em 19 de junho do mesmo ano, o Regulamento que a seguir se indica:

Regulamento da Incubadora de Viana do Castelo na Praia Norte

Preâmbulo

As incubadoras contribuem de forma exponencial para o desenvolvimento, promoção e inovação do território onde se inserem. Por outro lado, configuram igualmente um instrumento de diversificação de atividades e de descentralização, promovendo o aparecimento de novas micro e pequenas empresas e fomentando emprego com a criação do próprio ou outros postos de trabalho.

Os objetivos principais da Incubadora são: promover a fixação da população jovem no concelho e a sua inserção no mercado de trabalho, através do autoemprego, contribuir para o fomento de iniciativas empresariais inovadoras ou o desenvolvimento de produtos inovadores e procurar criar condições para a reconversão profissional de desempregados, que procurem desenvolver uma nova atividade empresarial.

A Incubadora procurará, através da cedência de espaços municipais existentes e da oferta de serviços de apoio, criar um ambiente favorável ao surgimento de novas iniciativas empresariais, procurando atenuar a difícil fase inicial de nascimento destas iniciativas (startups).

Desta forma, o Município cria o seu próprio modelo promovendo e apoiando o arranque destes projetos empresariais e rentabilizando, ao mesmo tempo, as infraestruturas e espaços municipais existentes evitando-se o investimento, que seria obviamente avultado, na construção de novos edifícios para este efeito.

Assim, o Município de Viana do Castelo, com vista à potenciação de recursos, conhecimento e investimento de elevado valor acrescentado acredita e cria uma incubadora de empresas, projeto que se traduzirá em inúmeros benefícios para a comunidade local.

De forma a que a Incubadora criada possa associar à oferta de espaços equipados serviços de elevado valor para os projetos empresariais a incubar, a Câmara Municipal, na prossecução destes objetivos e procurando otimizar a utilização do espaço de que é proprietária, dos seus recursos e dos serviços de apoio, celebrou um Protocolo de Colaboração com o IPVC - Instituto Politécnico de Viana do Castelo, destinado às atividades de suporte ao funcionamento da Incubadora.

Sendo uma das competências da Câmara Municipal, nos termos da al. ff), do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, "promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal", institui-se o presente regulamento, o qual define a estrutura e o funcionamento da Incubadora de Viana do Castelo na Praia Norte, determinando as condições para a sua utilização e todos os seus procedimentos de funcionamento.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de adesão à "Incubadora de Viana do Castelo na Praia Norte", bem como o processo de candidatura, e ainda os procedimentos da mesma.

Artigo 2.º

Entidade Gestora

A entidade gestora da incubadora é o Município de Viana do Castelo, através do seu órgão executivo, a Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem faculdade de delegação, executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente regulamento.

Capítulo II

Processo de Candidatura

Artigo 4.º

Candidatos

Podem candidatar-se à atribuição do direito de uso de espaço privativo para incubação de empresas:

a) Promotores jovens, com idade compreendida entre os 18 e os 25 anos, que procurem desenvolver projetos de negócios tendentes à criação de empresas;

b) Promotores que se encontrem desempregados, inscritos nos Serviços do IEFP, que procurem desenvolver projetos de negócios tendentes à criação de empresas.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo acompanhado dos seguintes elementos:

a) Descrição do Negócio, contendo:

i) Resumo, com uma apresentação breve do projeto;

ii) Currículo detalhado do promotor e da respetiva equipa no qual conste, designadamente, eventual experiência anterior e o papel da mesma para a valorização do projeto;

iii) Apresentação geral do projeto, com a indicação da sua génese, motivações e objetivos a alcançar;

iv) Componente económica e financeira do projeto;

v) Componente jurídica, com a apresentação do regime jurídico da empresa.

b) Certidões comprovativas da situação regularizada relativamente a impostos e a contribuições para a segurança social;

c) Propostas (logos) de sinalética interior e exterior para identificação da empresa, no caso de existirem.

2 - Poderão ser solicitados pela Câmara Municipal quaisquer meios de prova legais para verificação das condições de acesso referidas.

Artigo 6.º

Comité Consultivo/Comissão de Avaliação

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar o Comité Consultivo, que na fase de seleção de candidaturas, assumirá a função de Comissão de Avaliação.

2 - O Presidente da Câmara Municipal designa, por despacho, os três membros que compõem o Comité/Comissão, devendo ter em conta, como critérios valorativos da sua decisão, o Curriculum Vitae e/ou experiência profissional de pessoas que estejam diretamente relacionados com as áreas de trabalho da presente incubadora, sendo que um deles, deverá ser, obrigatoriamente, membro do órgão executivo.

3 - A avaliação das candidaturas instruídas, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º do presente regulamento, incumbe à Comissão de Avaliação.

Artigo 7.º

Avaliação das Candidaturas

1 - Na apreciação e classificação das candidaturas, será atribuída uma Valia Económica e Social (VES) do projeto, de acordo com os seguintes critérios de seleção:

Critério A - Caráter inovador do projeto.

Critério B - Potencial para a criação de postos de trabalho.

Critério C - Contributo para o aproveitamento das potencialidades locais.

Critério D - Dimensão social do projeto.

2 - Durante o processo de avaliação a Comissão poderá solicitar elementos complementares.

3 - Os critérios referidos no n.º 1 do presente artigo são pontuados numa escala de 0 a 100, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projeto ao critério em análise, de acordo com a seguinte análise:

Critério A - Caráter inovador do projeto: Avalia a inovação da atividade a desenvolver, tendo em linha de conta o contexto regional. Considera-se, por exemplo, a ligação ao ensino superior. Se for considerada uma atividade criativa terá a pontuação 50, se for considerada uma atividade inovadora este critério terá a pontuação de 100, caso contrário será 0.

Critério B - Potencial para a criação de postos de trabalho: A pontuação deste critério será atribuída nos seguintes termos: Número de postos de trabalho 0 - Pontuação 0; Número de postos de trabalho 1 - Pontuação 25; Número de postos de trabalho 2 - Pontuação 50; Número de postos de trabalho 3 - Pontuação 75; Número de postos de trabalho 4 ou mais - Pontuação 100.

Critério C - Contributo para o aproveitamento das potencialidades locais: Avalia o aproveitamento das potencialidades locais. Visando o aproveitamento do potencial tecnológico, turístico, agrícola e artesanal da região este critério terá a pontuação de 100, caso contrário será 0.

Critério D - Implementação de políticas de responsabilidade social: Caso sejam evidenciadas políticas que impliquem responsabilidade social, como integração de pessoas com deficiência, igualdade de género, entre outros, este critério terá a pontuação de 100 caso contrário será 0.

Artigo 8.º

Candidaturas Elegíveis e Processo de Decisão

1 - As candidaturas são elegíveis para incubação se atingirem pontuação final igual ou superior a 50 pontos.

2 - As candidaturas elegíveis são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.

3 - A Comissão de Avaliação elaborará um relatório preliminar sucinto propondo a elegibilidade ou não elegibilidade do projeto, bem como a ordenação das candidaturas elegíveis, em função da classificação e espaços disponíveis.

4 - Os candidatos são notificados da proposta de decisão, a submeter à Câmara Municipal, fixando-se um prazo, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

5 - Na sequência do número anterior, compete ao Presidente da Câmara Municipal tomar a decisão de acordo com o Relatório de Avaliação definitivo elaborado pela Comissão de Avaliação.

6 - Tomada a decisão, a mesma será comunicada por correio eletrónico ao(s) candidato(s).

7 - Sempre que a decisão seja favorável à incubação, a comunicação deverá ser acompanhada de uma minuta do Contrato a celebrar.

Capítulo III

Instalações e Utilização da Incubadora

Artigo 9.º

Condições de Funcionamento

1 - Às empresas em incubação é facultado o uso dos espaços definidos para o funcionamento da Incubadora e disponibilizado o acesso aos seguintes serviços:

a) Manutenção corrente do espaço afeto à Incubadora;

b) Limpeza semanal do espaço afeto à Incubadora;

c) Disponibilização de energia elétrica, internet wi-fi e água;

d) Acesso a área de trabalho composta por secretária, ponto de iluminação e de ligação elétrica (módulo);

e) Acesso a sala de reuniões e área de lazer e alimentação (copa);

f) A empresa incubada será responsável pela aquisição de equipamentos e outros materiais necessários à execução da sua atividade.

2 - Através de Protocolo de Colaboração celebrado com o IPVC - Instituto Politécnico de Viana do Castelo - são facultados os seguintes serviços:

a) Atendimento e encaminhamento de interessados na incubação através dos Serviços Administrativos do IPVC;

b) Serviço de mentoring especializado, em função da disponibilidade dos recursos humanos do IPVC;

c) Acesso ao campus do IPVC, incluindo acesso à biblioteca, bar e cantina existentes neste espaço;

d) A Empresa incubada poderá aceder a outros serviços de apoio prestados pelo IPVC, de acordo com as suas necessidades e interesses, mediante o pagamento dos preços cobrados por aquela entidade, os quais poderão ser objeto de negociação entre a empresa incubada e o IPVC.

Artigo 10.º

Condições de Acesso, Transmissão e Uso do Espaço

1 - As empresas incubadas garantem o acesso livre ao espaço durante o expediente de 2.ª a 6.ª feira, no seguinte horário: 09h00-12h30 e 14h00-17h30.

2 - Fora dos dias e do horário de expediente, o acesso ao espaço apenas é autorizado aos titulares das chaves de acesso ao espaço, os quais devem ser identificados em comunicação a entregar pela empresa incubada no ato de assinatura do Contrato de Incubação, devendo ser comunicada à CMVC qualquer alteração aos mesmos.

3 - Apenas será autorizada a colocação de elementos identificativos das empresas incubadas nos espaços definidos e identificados para o efeito.

4 - Os espaços ocupados pelas empresas incubadas são apenas e exclusivamente destinados à empresa, atividade e uso contratualmente estabelecido com a CMVC, não podendo ser transmitidos ou cedidos a qualquer título, nem dado diferente uso ou atividade ao estabelecido contratualmente.

5 - Não é permitida a execução de qualquer obra ou a colocação de qualquer aparelho fixo (elétrico ou outro) por parte da empresa incubada, se para tal não tiver sido obtida a autorização prévia da CMVC.

6 - A CMVC poderá, a qualquer altura, proceder a visitas ao espaço ocupado por cada empresa incubada, mediante comunicação prévia nesse sentido, enviada até 8 dias antes da data da referida visita.

Artigo 11.º

Contratos de Incubação

1 - As pessoas coletivas/pessoas singulares, cujas candidaturas tenham sido aprovadas, celebrarão um contrato de incubação com o Município de Viana do Castelo.

2 - O contrato de incubação produzirá efeitos pelo prazo de um ano.

3 - O prazo descrito na cláusula anterior poderá ser unicamente renovável por mais um ano, apenas e só, nos casos em que a natureza do projeto o justifique, devendo para tal ser remetido por escrito, pela empresa incubada, requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando essa prorrogação e apresentando as razões que a motivam.

4 - Os contratos de incubação que venham a ser celebrados em execução do presente regulamento poderão ser livremente denunciados por qualquer uma das partes, mediante comunicação dirigida à outra parte com um pré-aviso de 60 dias, sem direito a indemnização.

5 - É condição para a utilização dos serviços e espaços da Incubadora a celebração prévia do contrato referido no n.º 1. deste artigo.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo proceder ao esclarecimento de qualquer dúvida sobre a aplicação do presente regulamento, bem como a integração dos casos omissos.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República Eletrónico."

3 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

313369442

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4174297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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