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Edital 794/2020, de 15 de Julho

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Sumário

Alteração ao regulamento e tabela de taxas do Município de Tavira

Texto do documento

Edital 794/2020

Sumário: Alteração ao regulamento e tabela de taxas do Município de Tavira.

Ana Paula Fernandes Martins, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 17 de junho de 2020, deliberou, por maioria, aprovar a versão final do Regulamento e Tabela de Taxas, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 31 de março de 2020.

Mais torna público que o regulamento foi objeto de publicação, conforme edital publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2020, para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 30 dias úteis.

O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da Internet da autarquia.

22 de junho de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Paula Fernandes Martins.

Preâmbulo

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tavira

Com o intuito de promover a reabilitação urbana e nos termos definidos na Estratégia de Reabilitação Urbana da Cidade de Tavira, era intenção do Município conceder aos proprietários dos imóveis que necessitem de intervenção profunda, a isenção do pagamento de taxas, em conformidade com o artigo 8.º

A isenção das taxas, a 100 %, terminou em 31 de dezembro de 2017, pelo se sente a necessidade de prorrogar este prazo, repercutindo-se os efeitos do presente ato à data de 01 de janeiro de 2018.

Existe a necessidade de fazer acertos e correções pontuais a alguns artigos do presente regulamento, nomeadamente as disposições relativas às taxas de ocupação de espaço público, face à alteração do respetivo regulamento.

A competência regulamentar é, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

I - O Regulamento Municipal de Taxas passa a ter a seguinte redação:

a) Os artigos 3.º, 8.º e 10.º passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto de Selo

1 - Às taxas previstas no presente regulamento e respetiva tabela, acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado ou Imposto de Selo, à taxa legal, quando legalmente devidos.

2 - Exceciona-se do número anterior as taxas constantes do artigo 84.º da tabela de taxas.

Artigo 8.º

Isenções

1 - ...

...

g) As associações ou outras entidades, de carácter social, cultural, educativo, desportivo, recreativo ou outras, na realização de eventos e projetos relevantes para o município ou se trate de uma iniciativa apoiada pela autarquia.

...

6 - Os proprietários dos imóveis inseridos na área correspondente à ARU cujos imóveis necessitem de intervenção profunda nos termos definidos no documento de estratégia de reabilitação urbana da cidade de Tavira, estão isentos do pagamento de taxas enquanto estiver em curso a execução da Estratégia de Reabilitação Urbana de Tavira, repercutindo-se os efeitos a 01 de janeiro de 2018, nomeadamente no que respeita às seguintes taxas: (...)"

...

Artigo 10.º

Competência

...

4 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a verificação dos pressupostos das isenções e reduções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 e n.os 7 e 8 todos do artigo 8.º

b) São aditados os n.os 7 e 8 ao artigo 8.º, com a seguinte redação:

Artigo 8.º

Isenções

...

7 - Em dias específicos e/ou em situações devidamente justificadas, no âmbito de projetos e ações de interesse para o Município, poderá ser isento o pagamento das taxas cobradas pela entrada em museus municipais.

8 - Poderão ser isentos do pagamento de taxas os estabelecimentos comerciais, no âmbito de festividades e/ou obras que se considerem de interesse para o município.

II - A Tabela de Taxas passa a ter a seguinte redação:

a) Os artigos 1.º, 26.º, 27.º, 30.º, 50.º-A e 84.º passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos não especialmente previstos na presente tabela

...

7 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - Cada - (euro) 6,20.

a) (Revogada.)

Artigo 26.º

Diversos

...

10 - [...] - (euro) 120,00.

11 - [...] - (euro) 75,00.

...

Artigo 27.º

Fornecimento de fotocópias de processos urbanísticos, de cartografia ou de plantas topográficas

...

10 - Digitalizações constantes do processo de obras:

a)...

b)...

Artigo 30.º

Taxas devidas pela concessão de licenças para ocupação da via pública

...

9 - Abertura de vala:

a) Por m2 - (euro) 3,10;

b) Por dia a acrescer à alínea anterior - (euro) 3,10.

Artigo 50.º-A

Cartão de residente

1 - Emissão de cartão de residente - 1.ª viatura - (euro) 5,20.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - Emissão de cartão de residente - 2.ª viatura - (euro) 10,40.

Artigo 84.º

Parqueamento tarifado

...

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) 60 minutos - (euro) 0,70.

b) São revogadas as disposições da alínea a) do n.º 7 do artigo 1.º, 31.º, os n.os 1 a 10 e 13 a 24 do artigo 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, n.º 2 do 50.º-A, 51.º e alínea a) e b) do artigo 84.º

c) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 19.º-A

Taxa administrativa

1 - Atendimento mediado, não especialmente previsto em outro capítulo - (euro) 3,00.

Artigo 27.º

[...]

...

11 - Digitalizações novas, por m2 (no mínimo 1 m2) - (euro) 10,00.

CAPÍTULO XIV

Ocupação de espaço público, instalação de suportes publicitários e afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 85.º

Taxa administrativa

1 - Mera comunicação prévia - (euro) 3,00.

2 - Autorização - (euro) 5,00.

Artigo 86.º

Ocupação de espaço público

1 - Arca ou máquina de gelados - unidade - mês - (euro) 8,50.

2 - Banca - m2 - dia - (euro) 0,50.

3 - Brinquedo mecânico ou equipamento similar - unidade - mês - (euro) 8,50.

4 - Cavalete - unidade - mês - (euro) 2,50.

5 - Circo e similar por pedido - (euro) 10,00.

6 - Carrossel e similar - m2 - dia - (euro) 0,20.

7 - Coluna - unidade - mês - (euro) 8,20.

8 - Contentor para resíduos - m2 - mês - (euro) 10,00.

9 - Depósito subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água - m3 - mês - (euro) 4,00.

10 - Esplanada aberta - m2 - mês - (euro) 3,00.

11 - Expositor - m2 - mês - (euro) 3,00.

12 - Filmagem ou fotografia, em edifícios ou equipamentos municipais, com exceção dos que promovem o concelho de Tavira - dia - (euro) 45,00.

13 - Floreira - unidade - mês - (euro) 1,50.

14 - Mupi - m2 - mês - (euro) 8,20.

15 - Pala - unidade - mês - (euro) 7,50.

16 - Quiosque - m2 - mês - (euro) 6,20.

17 - Rampa - m2 - mês - isento.

18 - Tabuleta - unidade - mês - isento.

19 - Tela ou lona - m2 - mês - (euro) 4,00.

20 - Toldo e respetiva sanefa - m2 - mês - (euro) 0,40.

21 - Totem - unidade - mês - (euro) 4,00.

22 - Tubo, conduta, cabo condutor ou semelhante - metro linear - mês - (euro) 0,20.

23 - Outro tipo de ocupação análoga - m2 - mês - (euro) 7,50.

Artigo 87.º

Instalação de suportes publicitários e afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

1 - Anúncio eletrónico - m2 - mês - (euro) 6,00.

2 - Anúncio iluminado - m2 - mês - (euro) 1,50.

3 - Anúncio luminoso - m2 - mês - (euro) 0,50.

4 - Bandeira - unidade - mês - (euro) 2,00.

5 - Bandeirola - unidade - mês - (euro) 2,00.

6 - Blimp, balão, zepelim, insuflável ou semelhante - m2 - dia - (euro) 0,40.

7 - Campanha de rua - unidade - dia - (euro) 75,00.

8 - Cartaz - unidade - mês - (euro) 2,00.

9 - Chapa - unidade - mês - (euro) 2,00.

10 - Fita ou faixa - unidade - dia - (euro) 1,20.

11 - Letras soltas ou símbolos - m2 - mês - (euro) 1,20.

12 - Mastro-bandeira - unidade - mês - (euro) 1,20.

13 - Painel (outdoor) - m2 ou fração - mês - (euro) 4,00.

14 - Pendão - unidade - mês - (euro) 2,00.

15 - Placa - m2 - mês - (euro) 2,00.

16 - Placa de sinalização direcional - unidade - mês - (euro) 5,00.

17 - Publicidade efetuada em recintos sob administração municipal - unidade - dia - (euro) 50,00.

18 - Publicidade em meio de transporte:

a) Motociclo e semelhante - mês - (euro) 3,00;

b) Veículo ligeiro - mês - (euro) 15,00;

c) Veículo pesado e transporte público - mês - (euro) 10,00;

d) Transporte coletivo - mês - (euro) 1,50;

e) Reboque - unidade - mês - (euro) 13,00;

f) Barco - unidade - mês - (euro) 15,00.

19 - Publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública - unidade - dia - (euro) 15,00.

20 - Outro tipo de suporte publicitário - m2 - mês - (euro) 10,00.

Artigo 88.º

Ocupações especiais

1 - Ocupação de carácter cultural - m2 - mês - (euro) 30,00.

2 - Ocupação de carácter festivo promocional ou comemorativo - m2 - dia - (euro) 5,00.

3 - Ocupação de carácter turístico - m2 - mês - (euro) 10,00.

CAPÍTULO XV

Transferência de competências da administração central

Artigo 89.º

Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

1 - Autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo - (euro) 500,00.

Artigo 90.º

Licenças e autorizações para atos e exercício de atividades em espaços balneares

1 - Emissão de licença para atividades de caráter remunerado em praias - (euro) 20,00.

2 - Emissão de licença para atividade de caráter não remunerado em praias - (euro) 10,00.

3 - Emissão de licença/Autorização especial para venda ambulante no areal (por mês) - (euro) 25,00.

4 - Emissão de licença para realização de eventos circunstanciais de animação de praia (por hora) - (euro) 12,00.

5 - Licença para colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no areal ou no plano de água (águas interiores não marítimas) - (euro) 12,00:

a) Pequenas dimensões - estruturas até 50 m2 - (euro) 40,00;

b) Grandes dimensões - estruturas com mais de 50 m2 - (euro) 100,00.

Artigo 91.º

Licenças e taxas de ocupação do DPM para instalação e exploração de apoios balneares, apoios recreativos e respeitantes ao exercício de outras atividades com ou sem caráter remunerado

1 - Emissão de licença - (euro) 10,00.

2 - Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês durante a época balnear) - (euro) 0,09.

3 - Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês fora da época balnear) - (euro) 0,05.

4 - Ocupação do domínio público marítimo para instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo (por m2 por mês) - (euro) 2,10.

5 - Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para depósito e guarda de materiais, ainda que correspondentes a apoio balnear (por m2 por mês) - (euro) 2,00.

6 - Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para comercialização de bens e serviços, ainda que correspondente a equipamento de depósito e guarda de materiais de apoio balnear (por m2 por mês) - (euro) 2,50.

7 - Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para guarda de embarcações e/ou utensílios de pesca (por m2 por ano) - (euro) 4,00.

8 - Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades de caráter remunerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias) - (euro) 0,55.

9 - Ocupação do domínio público marítimo para exercício de atividades caráter não remunerado em praias (por m2 por unidade de referência de 5 dias) - (euro) 0,20.

10 - Ocupação do domínio público marítimo para implantação de campos de jogos (por m2 por unidade de referência de 5 dias) - (euro) 0,07.

Artigo 92.º

Vistoria de verificação dominial para apoios balneares, apoios recreativos e apoios de praia (por pedido de vistoria)

1 - Até 500 m2 - (euro) 40,00.

2 - Entre 500 e 1500 m2 - (euro) 55,00.

3 - Entre 1 500 e 5 000 m2 - (euro) 65,00.

4 - Entre 5000 e 10 000 m2 - (euro) 85,00.

5 - Acima de 10 000 m2 - (euro) 100,00.

Artigo 93.º

Licença para a prática de atividades desportivas e recreativas

1 - Emissão de Licença - (euro) 5,00.

2 - Eventos de pequena dimensão (até 100 pessoas) a acrescer ao n.º 1 (*) - (euro) 17,00.

3 - Eventos de média dimensão (entre 101 até 500 pessoas) a acrescer ao n.º 1 (*):

a) Sem utilização exclusiva do DPM - (euro) 35,00;

b) Com utilização exclusiva do DPM - (euro) 50,00.

4 - Eventos de grande dimensão (mais de 500 pessoas) a acrescer ao n.º 1 (*) - (euro) 145,00.

(*) Valores para 5 dias, por cada dia adicional acresce 15 % ao valor base.

Artigo 94.º

Realização de cerimónia no areal

1 - Emissão de Licença - (euro) 5,00.

2 - Cerimónias de pequena dimensão (até 50 pessoas) a acrescer ao n.º 1:

a) Sem utilização exclusiva do areal - (euro) 20,00;

b) Com utilização exclusiva do areal - (euro) 45,00.

3 - Cerimónias de grande dimensão (superior a 50 pessoas) a acrescer ao n.º 1:

a) Sem utilização exclusiva do areal - (euro) 90,00;

b) Com utilização exclusiva do areal - (euro) 180,00.

Artigo 95.º

Taxa de recursos hídricos - Componente O (aplicação das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 10.º do DL n.º 97/2008 de 11 de junho)

1 - Apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa por m2 e por ano - (euro) 7,50.

2 - Apoios não temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa por m2 e por ano - (euro) 10,00.

Artigo 96.º

Espetáculos de natureza artística

1 - Por via eletrónica:

a) Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos - (euro) 200,00;

b) Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor - isento;

c) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística - (euro) 16,00;

d) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias - 80 % da taxa;

e) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais - (euro) 20,00.

2 - Por via postal e presencial:

a) Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos - (euro) 215,00;

b) Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor - (euro) 10,00;

c) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística - (euro) 20,00;

d) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias - 80 % da taxa;

e) Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais - (euro) 30,00.

A - Alterações à fundamentação económico-financeira:

A fundamentação económico-financeira em que a tabela assenta é alterada nos seguintes termos do relatório de suporte à fundamentação económico-financeira:

1 - Nota Introdutória

O presente documento tem por objetivo apresentar uma fundamentação económico-financeira para cada uma das taxas objeto de revisão e criação, no âmbito da alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Tavira.

Conforme definido no artigo 3.º, da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro (regime geral das taxas das autarquias locais) as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado por parte dos municípios ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição destas, nos termos da lei.

De acordo com o artigo n.º 4 da mesma lei, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou do benefício auferido pelo particular.

Na fixação do valor das taxas foi atendida a realidade específica do Município de Tavira, com vista à prossecução do interesse público local, à promoção de necessidades sociais e de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, tendo sempre subjacente o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em termos de nunca se ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, com o fim último de concretizar o princípio da equivalência jurídica.

2 - Objetivos

Constituem objetivos do presente relatório caracterizar e delimitar matrizes de custos, que fundamentem o valor das taxas aplicado.

Considerando que o valor das taxas não pode ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, foi calculado o valor da atividade pública com base numa fórmula composta por três componentes: Económica, Envolvente Ambiental e Social. A componente económica consiste no apuramento do custo com o serviço/atividade. No que concerne à envolvente ambiental, esta resulta numa percentagem de incentivo ou desincentivo, consoante o caso, para a ocorrência de determinada atividade. Quanto à componente social, a mesma deriva do custo que o Município suporta para que as taxas sejam adequadas à realidade económico-social.

Consideramos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do concelho de Tavira, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".

3 - Abordagem metodológica

Para apuramento do custo de cada taxa foram seguidas as seguintes fases:

Fase 1

Elaboração de matriz com a mão-de-obra direta, por centro de responsabilidade e de acordo com a categoria. Considerou-se todos os trabalhadores do município, o salário base à data de dezembro de 2017 e os respetivos encargos da entidade.

Foi apurado o n.º de minutos do ano 2017, de acordo com a seguinte fórmula:

N.º minutos do ano = 52 Semanas x (5 Dias úteis x7 H x 60 Min) - [(N.º Feriados + 25 dias férias) x7 H x 60 Min]

N.º minutos do ano = 109.200 - [(9 + 25) x 7 x 60] = 109.200 - 14.280 = 99.840

Posteriormente, efetuou-se o apuramento do custo médio por minuto de cada categoria, por centro de responsabilidade.

Fase 2

Elaboração de matriz com os custos diretos e indiretos, por centro de responsabilidade.

Foi utilizado o balancete por centro de responsabilidade à data de dezembro de 2017, onde se encontram imputados todos os custos diretos (materiais, máquinas e viaturas, mão-de-obra direta e outros custos diretos) bem como, a imputação dos custos indiretos na proporção dos custos diretos, por centro de responsabilidade. Não foram utilizados os custos com mão-de-obra obtidos nesta matriz para que não houvesse duplicação de custos, tendo-se abatido também os custos com pessoal, uma vez que o mesmo foi apurado conforme descrito na fase 1.

Fase 3

Elaboração de matriz de custos por cada procedimento administrativo ou operacional, onde é apurado o custo de acordo com o tempo médio necessário à execução de cada fase do procedimento (T(índice m)), que multiplica pelo custo médio de cada minuto da mão-de-obra direta apurada na matriz da fase 1, e os restantes custos diretos por minuto (materiais, máquinas e viaturas e outros custos diretos) e indiretos por minuto, conforme a matriz da fase 2.

A fórmula aplicada pode resumir-se da seguinte forma:

C(índice procedimento) = T(índice m) x (CD(índice min) + CI(índice min))

Fase 4

Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa, inferiu-se um coeficiente para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (no caso em que a atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações.

4 - Taxas da Tabela e Matrizes que sustentam as taxas aplicadas

4.1 - Capítulo II - Urbanismo

Nos artigos 19-A, 26.º, 27.º e 30.º as taxas decorrem de um ato administrativo, sendo que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado (quadro I).

QUADRO I

Matriz dos artigos 19.º-A, 26.º, 27.º, 30.º

(ver documento original)

4.2 - Capítulo XII - Outras taxas

A taxa do artigo 84.º decorre da gestão de bens de utilização coletiva, que neste momento se encontra em regime de concessão. Tendo presente o custo de funcionamento deste equipamento, dividido pelo numero de horas anuais associada à utilização dos lugares de estacionamento disponíveis, bem como a taxa de ocupação anual estimada que tem de ter em conta os lugares dos residentes, resulta que o custo da atividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada. No entanto, esta deve ser agravada na medida em que o Município entende que a pratica do estacionamento prolongado no centro da cidade deve ser desincentivado.

Acresce ainda, que deverá ser tido em atenção que a receita da concessão é de cerca de 29 % do montante fixado, ou seja, cerca de (euro)0,20/hora.

QUADRO II

Matriz do artigo 84.º

(ver documento original)

4.3 - Capítulo XIV - Ocupação de espaço público, instalação de suportes publicitários e afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

QUADRO III

Matriz dos artigos 85.º a 88.º

(ver documento original)

Em relação a estes artigos não é possível fazermos uma comparação com o valor da taxa aplicado, uma vez que a utilização particular do solo e do espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Efetuou-se o cálculo dos prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local, acrescido do benefício particular, é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro que se segue. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública (quadro III).

4.4 - Capítulo XV - Transferências de competências da administração central

Na sequência da publicação da Lei 50/2018, de 16 de agosto, o Estado estabeleceu o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sendo que o Município decidiu aceitar desde o corrente ano algumas dessas competências, nomeadamente, a de "Modalidades de afins de jogos de fortuna e azar"; "Praias marítimas, fluviais e lacustres" e "Cultura", o que implica cobrar as taxas que forem devidas.

Tendo presente, que o Município não tem qualquer conhecimento do histórico destas taxas, que sirva de suporte de fundamentação das mesmas, foi decido, adotar provisoriamente, neste momento de transição, as taxas definidas pelas entidades que eram competentes até à data, designadamente as previstas nas Portarias n.os 1203/2010, de 30 de novembro; 506/2018, de 2 de outubro e 122/2017, de 23 de maio; e no Decreto-Lei 97/2008 de 11 de junho no que concerne à taxa de recursos hídricos.

Republicação da Tabela de Taxas

Tabela de taxas

(ver documento original)

313336556

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4174295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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