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Regulamento 581/2020, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo

Texto do documento

Regulamento 581/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo.

Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público que, por deliberação tomada na reunião da Câmara Municipal realizada em 26 de junho de 2020, e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão 30 de junho de 2020, depois de ter sido submetido a apreciação pública, através de publicação efetuada na 2.ª série do Diário da República, de 9 de março de 2020, foi aprovado o Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo, que a seguir se reproduz na íntegra.

2 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Marques Jorge, Dr.

Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo

Nota justificativa

Considerando que, o crescimento económico é um vetor fundamental do desenvolvimento económico, contribuindo para o enriquecimento das regiões e, consequentemente, para o aumento da qualidade de vida e do bem-estar dos cidadãos;

Considerando que, o empreendedorismo tem vantagens a vários níveis, contribuindo para a criação de emprego, funcionando como um meio de integração de desempregados, um reforço à coesão económica e social das regiões menos desenvolvidas, sendo crucial para a competitividade, atuando como um dos principais motores de inovação, competitividade e crescimento da economia;

Considerando que, o Município de Oleiros tem vindo, ao longo dos anos, a apostar em políticas económicas e sociais para o concelho, pretendendo ir mais além nestas políticas, nomeadamente através da concessão de incentivos de natureza tributária, e outros apoios, de modo a tornar o concelho mais atrativo ao empreendedorismo e à realização de investimentos económicos que viabilizem a criação de riqueza e a oportunidade da criação de novas áreas de negócios, bem como a criação ou o aumento de postos de trabalho, atento o quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, fixado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do qual compete aos municípios prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das respetivas populações;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 15.º, e dos n.os 2 e 3 artigo 16.º do RFAL, conjugados com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, todos do RJAL, é apresentado o Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 15.º, e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais (RFAL), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugados com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as regras e condições que regem a concessão de incentivos ao Empreendedorismo pelo Município de Oleiros.

2 - Este normativo tem por objeto a definição do quadro de apoios de natureza fiscal e tributária, e de outros incentivos, a disponibilizar pelo Município de Oleiros a projetos empresariais que se revistam de inequívoco interesse municipal, designadamente por via do seu contributo para a criação líquida de emprego no concelho e para o investimento produtivo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste regulamento abrange as iniciativas empresariais privadas que visem a sua instalação, remodelação, ampliação ou relocalização no Município de Oleiros, desenvolvidas por sociedades comerciais, sob qualquer forma jurídica, ou por empresários em nome individual.

2 - Poderão ser apoiadas as iniciativas que, designadamente:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Município;

b) Estimulem a economia do Município;

c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;

d) Contribuam para o reordenamento industrial do Município;

e) Criem novos postos de trabalho; ou

f) Sejam inovadoras.

Artigo 4.º

Objetivos

O presente regulamento tem por objetivos:

a) Promover a criação de empresas a nível local e regional, apoiando e incentivando empresas com novos projetos empresariais e a criação de postos de trabalho e do próprio emprego a jovens empreendedores;

b) Potenciar a requalificação e revitalização do comércio de Oleiros, tendo em vista a ocupação de espaços devolutos, mediante concessão de apoios ao arrendamento de estabelecimento comercial e/ou à requalificação de espaços comerciais.

Artigo 5.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, executar e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento e praticar todos os atos nele previstos, que não sejam atribuídos a outros órgãos.

CAPÍTULO II

Apoios e incentivos

Artigo 6.º

Formas de apoio

Os apoios a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:

a) Incentivo à fixação de empresas em zona industrial;

b) Apoio financeiro;

c) Isenção de taxas municipais;

d) Apoio institucional.

Artigo 7.º

Incentivo à fixação de empresas em Zona Industrial

A alienação de lote ou lotes em Zona Industrial rege-se pelas condições e cláusulas contratuais definidas em regulamento próprio da Zona Industrial, prevendo-se uma redução de 50 % sobre os valores previstos nesse regulamento.

Artigo 8.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, tem em vista o apoio:

a) Ao investimento;

b) À criação do próprio emprego;

c) Ao arrendamento comercial.

2 - Os apoios financeiros, constantes da alínea a) do número anterior, têm o valor de:

a) 60 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 10.000,00, para a instalação ou relocalização de novos negócios em zona industrial;

b) 70 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 10.000,00, para a instalação ou relocalização de novos negócios na área do concelho;

c) 70 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 5.000,00, para a remodelação e ampliação de novos negócios, em zona industrial ou na restante área do concelho, condicionado a investimentos que visem melhoramentos e alterações substanciais da apresentação e exposição dos respetivos estabelecimentos;

d) 80 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 10.000,00, para as instalações de transformação de produtos regionais ou produzidos na área do concelho.

3 - Os apoios financeiros previstos no número anterior podem ser cumuláveis entre si, não podendo ultrapassar o limite máximo de apoio conjunto de (euro) 15.000,00.

4 - Os apoios financeiros, constantes da alínea b) do n.º 1, têm o valor de (euro) 200,00 mensais para o apoio à criação do próprio emprego, pelo período de 12 meses, para promotores que não aufiram nenhum apoio social estatal, não se enquadrem em nenhum programa de apoios para o mesmo fim e tenham idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, sob condição de ser mantida a atividade durante, pelo menos, 10 anos.

5 - Os apoios financeiros, constantes da alínea c) do n.º 1, têm o valor de 50 % do valor referente à despesa com a renda dos estabelecimentos comerciais, até ao limite máximo de (euro) 200,00, durante os primeiros 12 meses de atividade, sob condição de ser mantida a atividade durante, pelo menos, 10 anos.

6 - Os apoios financeiros, constantes do n.º 1 são cumuláveis entre si.

7 - Os apoios ao abrigo deste regulamento podem incidir sobre a parte não comparticipada de financiamentos nacionais ou comunitários, desde que o respetivo programa o permita.

8 - O apoio financeiro, sob a forma de subsídio reembolsável, tem em vista o apoio:

a) Ao investimento;

b) A criação do próprio emprego.

9 - O apoio financeiro previsto no número anterior, é atribuído sob a forma de empréstimo, que pode ir até 100 % do valor do investimento total, até ao limite máximo de (euro) 100.000,00, amortizável, sem juros, nas seguintes condições:

a) Projetos cujo investimento total aprovado se situe entre 2,5 e 10 vezes o IAS, inclusive:

Período de carência de 6 meses, a contar da data da contratualização do apoio;

Reembolso nos 24 meses imediatamente subsequentes ao término do período de carência.

b) Projetos cujo investimento total aprovado seja superior a 10 e inferior ou igual a 50 vezes o IAS:

Período de carência de 12 meses, a contar da data de contratualização do apoio;

Reembolso nos 36 meses imediatamente subsequentes ao término do período de carência.

c) Projetos cujo investimento total aprovado seja superior a 50 vezes o IAS:

Período de carência de 24 meses, a contar da data da contratualização do apoio;

Reembolso nos 96 meses imediatamente subsequentes ao término do período de carência.

10 - O reembolso do apoio concedido nos termos do n.º 8 e 9 do presente artigo, é efetuado através de prestações mensais, de igual valor, constantes e sucessivas.

11 - Os apoios financeiros encontram-se sujeitos às limitações constantes das respetivas verbas orçamentais.

Artigo 9.º

Isenção de taxas municipais

1 - O apoio de natureza fiscal e tributária, sob a forma de isenção de taxas municipais, incide sobre o pagamento das seguintes taxas e tarifas municipais, inerentes ao funcionamento da atividade apoiada:

a) Taxas referentes a edificação e urbanização, a usufruir no período de 2 anos, considerando sempre a data da entrada do processo, ou seja, desde que a data da entrada do processo se encontre dentro deste período de isenção;

b) Taxas referentes a publicidade, por um período de 2 anos;

c) Taxas referentes à ocupação da via pública, para fins publicitários ou outros, por um período de 2 anos;

d) Tarifas referentes à instalação e ligação de contadores de água.

2 - Os prazos determinados no número anterior, contam-se a partir da data de celebração do contrato de investimento.

Artigo 10.º

Apoio Institucional

Durante um período de 10 anos, o Município de Oleiros proporciona o acesso e promoção das empresas e jovens junto de entidades parceiras, bem como em eventos organizados pelo Município.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 11.º

Condições gerais de acesso

1 - Só poderão candidatar-se aos incentivos previstos no presente regulamento, as sociedades comerciais ou os empresários em nome individual que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos, à data da apresentação da candidatura:

a) Desenvolvam iniciativas empresariais de caráter industrial, comercial ou de serviços;

b) Se encontrem legalmente constituídas ou em fase de constituição;

c) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

e) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

f) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Oleiros;

g) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente.

2 - A apresentação de candidaturas pressupõe a aceitação da natureza pública do processo de apreciação e da publicidade dos apoios concedidos.

Artigo 12.º

Formalização da candidatura

1 - O pedido de apoio é formalizado através do preenchimento de requerimento próprio, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, no qual o candidato indica, concretamente, o apoio pretendido e declara o conhecimento e a aceitação dos termos deste Regulamento.

2 - As candidaturas podem ser apresentadas a todo o tempo.

3 - O formulário de candidatura pode ser entregue presencialmente, remetido por via postal ou correio eletrónico.

4 - Devem ser anexados todos os documentos obrigatórios e necessários à instrução do pedido e todos os elementos adicionais considerados pertinentes para análise do pedido de apoio.

5 - Todos os documentos exigidos pelo Município de Oleiros, devem ser entregues de forma expedita, no prazo máximo de quinze dias úteis.

Artigo 13.º

Documentos obrigatórios

1 - O requerimento deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

a) Cópia da Certidão Permanente da Pessoa Coletiva e exibição do Cartão de Cidadão dos representantes da pessoa coletiva, ou, no caso de pessoa singular, exibição do Cartão de Cidadão;

b) Cópia de documento comprovativo do licenciamento da atividade;

c) Certidão comprovativa, ou autorização de acesso à consulta, da situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

d) Certidão comprovativa, ou autorização de acesso à consulta, da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

e) Declaração, sobre compromisso de honra, a afirmar que não se encontram em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem têm o respetivo processo pendente;

f) Declaração, sobre compromisso de honra, de que apresentam uma situação económico-financeira equilibrada ou, tratando-se de projetos de investimento de elevada densidade tecnológica, demonstrem ter capacidade e evidências de financiamento do projeto de investimento;

g) Cópia da última declaração de IES (Informação Empresarial Simplificada) apresentada, quando aplicável;

h) Declaração referindo o conhecimento e aceitação das normas do presente Regulamento;

i) Identificação e fundamentação do tipo de apoio pretendido e informação sobre outros apoios recebidos para o investimento e respetivos montantes;

j) Projeto de investimento, referindo, nomeadamente, a finalidade económica pretendida e explicitando os objetivos a alcançar, mencionando a estimativa do montante do investimento, previsão do número de postos de trabalho a criar, sua caracterização e qualificação; demonstração sumária de viabilidade económico-financeira do projeto ou investimento; faseamento e calendarização do investimento a realizar;

k) Nos casos de criação do próprio emprego, cópia da declaração de início de atividade;

l) Declaração, sobre compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos e documentos constantes da candidatura.

2 - Poderá o Município solicitar quaisquer outros documentos e informações que considere necessários à correta apreciação do pedido de apoio.

Artigo 14.º

Apreciação da candidatura

1 - A apreciação e avaliação dos pedidos de apoio competem a uma comissão de avaliação, constituída por um membro do órgão executivo, designado por deliberação da Câmara Municipal, dois técnicos do Município, ambos a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Os pedidos de apoio apresentados que reúnam as condições gerais de acesso exigidas no presente regulamento serão apreciados, devendo ser ponderados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Consistência do projeto, determinado pela adequação entre os objetivos definidos e os custos previstos e avaliação da sua relevância para o desenvolvimento económico sustentável do Concelho;

b) Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em conta a inovação, a valia tecnológica, o valor do investimento, o ramo de atividade e a ligação com outras empresas do Concelho, a localização da sede social, a criatividade dos processos e a preocupação demonstrada com a diversificação do tecido empresarial local;

c) Adequação do projeto às exigências de preservação e valorização ambiental, ordenamento industrial e comercial do Concelho e aos critérios de higiene e segurança no trabalho;

d) Contributo para o desenvolvimento económico e social do Concelho e para a criação de postos de trabalho e empregos qualificados.

3 - Os critérios constantes do número anterior são quantificados de acordo com a pontuação constante em Anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do número seguinte.

4 - Apenas serão aprovados e concedidos os investimentos que reúnam pontuação superior a 40 pontos.

Artigo 15.º

Decisão

1 - A instrução do procedimento deverá estar concluída no prazo de 30 dias úteis, a contar da receção da candidatura ou dos elementos ou documentos complementares solicitados.

2 - Finda a instrução e apreciada a candidatura, a comissão de avaliação elabora uma proposta de decisão que, sendo favorável, deve ser acompanhada da respetiva minuta de Contrato de Investimento, os quais serão remetidos à Câmara Municipal no prazo de 15 dias úteis, para os efeitos previstos no número seguinte.

3 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta da comissão de avaliação, elaborada nos termos do número anterior, a deliberação final sobre os incentivos a conceder e sobre os termos do Contrato de Investimento.

4 - A deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos de implementação e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 16.º

Contrato de Investimento

1 - O incentivo a conceder será formalizado por um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Oleiros e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Os direitos e deveres das partes;

b) Os prazos de implementação;

c) A quantificação do valor dos incentivos concedidos;

d) As penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

2 - O Contrato de Investimento poderá ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, sob proposta da comissão de avaliação, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado, devendo as mesmas, sempre que aceites pela Câmara Municipal, ser formalizadas sob a forma de aditamento ao contrato.

3 - O Contrato de Investimento deve ser outorgado no prazo de trinta 30 dias úteis, a contar da data da notificação da aprovação do apoio.

4 - A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 90 dias úteis, a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o Contrato de Investimento.

5 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de um ano, contado do decurso do prazo previsto no número anterior.

Artigo 17.º

Pagamento

1 - O Município de Oleiros procede ao pagamento do apoio financeiro, até ao valor constante do respetivo contrato de investimento, em duas tranches.

2 - O primeiro pagamento, de 50 % do valor constante do respetivo contrato de investimento, é efetuado a pedido do beneficiário com o início do investimento, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos de despesa por parte do beneficiário.

3 - O pagamento do valor restante, é efetuado nos 90 dias subsequentes mediante a apresentação dos respetivos comprovativos de despesa por parte do beneficiário.

4 - O pagamento das mensalidades previstas para o apoio à criação do próprio emprego será efetuado até ao dia 08 de cada mês.

5 - O pagamento das mensalidades previstas para o apoio ao arrendamento comercial será efetuado nos 5 dias úteis subsequentes à apresentação do documento comprovativo do pagamento da renda.

6 - Entende-se por comprovativos de despesa a apresentação das faturas dos respetivos investimentos e comprovativo do respetivo pagamento.

CAPÍTULO IV

Obrigações dos beneficiários dos incentivos e penalidades

Artigo 18.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento, comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa, em atividade, no Município de Oleiros, bem como o(s) posto(s) de trabalho criados, por prazo não inferior a 10 anos, ininterruptos, salvo autorização expressa da Câmara Municipal de Oleiros, e nos termos e condições deliberados por esta;

b) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e nos exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

c) Fornecer ao Município de Oleiros, anualmente, até ao final do 1.º semestre do ano seguinte, e durante o período de vigência do contrato, os seguintes documentos:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais, reportado a 31 de dezembro de cada ano;

ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a segurança social, reportado a 31 de dezembro de cada ano;

iii) Documentos comprovativos da criação e manutenção dos postos de trabalho criados durante o período de implementação do projeto, através do envio das folhas de registo de pessoal na Segurança Social, com a indicação dos novos postos criados;

iv) Balanços e demonstrações de resultados;

v) Mapa dos investimentos realizados por conta do projeto e cópia da respetiva faturação ou documento(s) idóneo(s) equivalente(s) de prova;

vi) Declaração, atestando a veracidade e conformidade dos documentos contabilísticos apresentados, assinada e carimbada por Contabilista Certificado.

d) Fornecer ao Município de OIeiros, no prazo de 15 dias úteis, sempre que solicitado por este, quaisquer outros documentos e informações necessários ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de investimento;

e) Manter em local visível, durante o período mínimo de 5 anos, placa de modelo a fornecer pelo Município de Oleiros, com indicação de projeto apoiado no âmbito do presente programa;

f) Permitir ao Município de Oleiros, o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais;

g) Comunicar ao Município de Oleiros qualquer alteração às condições em que lhe foi atribuído o incentivo, podendo este pronunciar-se sobre a continuidade ou não do mesmo. No caso da não continuidade da atribuição do apoio, o Município de Oleiros reserva-se o direito de exigir a restituição do valor pago até à data de comunicação.

2 - Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento, comprometem-se a garantir que o investimento e o início da atividade são realizados, num período de tempo, inferior a 6 meses, salvo autorização expressa da Câmara Municipal de Oleiros, depois de avaliada a complexidade ou eventuais constrangimentos ocorridos.

3 - Os prazos determinados no número anterior, contam-se a partir da data de celebração do contrato de investimento.

Artigo 19.º

Responsabilidades do Município

Compete ao Município de Oleiros acompanhar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o estipulado no contrato de investimento.

Artigo 20.º

Penalidades

O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no contrato e/ou no presente regulamento, implicará a resolução do mesmo ou a sua modificação, bem como a aplicação das penalidades previstas.

Artigo 21.º

Resolução do contrato

1 - A resolução do contrato é declarada pelo Município de Oleiros, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à entidade beneficiária;

b) Não cumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no presente regulamento;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos;

d) A utilização dos valores transferidos para outros fins, que não os que constituem fundamento do apoio;

e) O não preenchimento, superveniente à celebração do contrato, de qualquer das condições de elegibilidade.

2 - Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o Município de Oleiros, após deliberação da Câmara Municipal, comunica à entidade beneficiária a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta, se assim o entender, responder por escrito no prazo de 10 dias úteis.

3 - Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, os serviços do Município de Oleiros emitem um parecer fundamentado, no prazo de 15 dias úteis, em que propõem, se for o caso, à Câmara Municipal a resolução do contrato.

Artigo 22.º

Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato, nos termos do artigo anterior, implica a perda total dos benefícios concedidos desde a data de aprovação dos mesmos, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias úteis a contar da respetiva notificação, pagar, nos termos da lei, as respetivas importâncias correspondentes, acrescidas de juros à taxa legal, contados da data de disponibilização dos apoios financeiros.

2 - Na falta de cumprimento, dentro dos prazos referidos, há lugar ao acionamento dos mecanismos legalmente competentes.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Proteção de dados

1 - Nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, o Município de Oleiros, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, irá proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos no âmbito do procedimento de candidatura e, se for caso disso, durante a execução do Contrato de Investimento.

2 - Os dados pessoais referidos no número anterior serão tratados nos seguintes termos:

a) Para efeitos da candidatura ao pedido de incentivos ao investimento, nos casos em que não ocorrer celebração do Contrato de Investimento, são conservados pelo Município de Oleiros, durante um ano após a conclusão do procedimento;

b) Para efeitos da candidatura ao pedido de incentivos ao investimento, nos casos em que ocorrer celebração do Contrato de Investimento, são conservados pelo Município de Oleiros, durante um ano após o termo do contrato;

c) Para a celebração e execução do Contrato de Investimento, sendo conservados pelo Município de Oleiros, durante um ano após o termo do contrato;

d) Para cumprimento das obrigações legais a que o Município de Oleiros se encontra vinculado, nos prazos legalmente previstos;

e) E, nos casos de litígio, durante o período necessário à declaração, ao exercício ou à defesa do Município de Oleiros em processo judicial, até ao trânsito em julgado da decisão.

3 - A comunicação dos dados pessoais constitui um requisito necessário para efeitos de participação no procedimento de concessão de incentivos ao investimento e, se for caso disso, subsequente celebração do Contrato de Investimento, pelo que os promotores se encontram obrigados a fornecer os referidos dados, sob pena de não se dar seguimento ao procedimento.

4 - Os dados pessoais poderão ser comunicados às seguintes entidades para as finalidades indicadas:

a) Mandatários judiciais do Município de Oleiros e tribunais, para efeitos de representação, declaração, exercício ou defesa de direitos em procedimentos administrativos, processos judiciais ou de qualquer outra natureza;

b) Organismos públicos, para efeitos de cumprimento de obrigações legais a que o Município de Oleiros se encontre vinculado.

Artigo 24.º

Prazos

Salvo disposição em contrário, os prazos constantes no presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

Em tudo o que o este regulamento possa gerar dúvidas ou conter omissões, não sanáveis por outras vias que dele decorram, decidirá a Câmara Municipal de Oleiros.

Artigo 26.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Resolução de litígios

Sempre que ocorram situações de litígio não sanáveis por acordo entre as partes, será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(ver documento original)

313373638

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4174281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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