A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 302/70, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria, com carácter eventual, na Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a Delegação dos Edifícios da Segurança e das Alfândegas.

Texto do documento

Decreto-Lei 302/70

Desde 1934 que as obras de construção, ampliação e conservação dos edifícios da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal vêm sendo exclusivamente executadas por um sector específico da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que, a partir de 1939, passou também a ter a seu cargo as obras dos edifícios das alfândegas e, mais recentemente, desde 1955, as obras dos edifícios da Direcção-Geral de Segurança.

Esse sector, designado por Delegação nas Obras de Edifícios de Cadeias, das Guardas Republicana e Fiscal e das Alfândegas, carece de competência estabelecida em diploma legal, mas como também abrange as obras das cadeias civis tem sido guarnecido por pessoal técnico afecto à Comissão das Construções Prisionais, em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei 30896, de 22 de Novembro de 1940.

Justifica-se plenamente a manutenção deste grupo especializado e individualizado de trabalho, e por isso mesmo é indispensável regular a sua situação, aproveitando-se ao mesmo tempo a oportunidade para incluir no respectivo âmbito de acção as obras dos edifícios da Polícia de Segurança Pública, que devem ser tratadas segundo plano a

estabelecer.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada, com carácter eventual, na Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a Delegação dos Edifícios da Segurança e das Alfândegas, à qual

compete:

a) Elaborar os planos anuais das obras de construção, ampliação e conservação dos edifícios da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, das Alfândegas, da Direcção-Geral de Segurança e da Polícia de Segurança Pública;

b) Promover a elaboração dos projectos;

c) Escolher os terrenos necessários e promover a respectiva aquisição;

d) Dirigir e fiscalizar as obras;

e) Assegurar o pagamento das despesas.

Art. 2.º A Delegação será dirigida por um director-delegado, engenheiro civil, nomeado

pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 3.º - 1. Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas poderão ser cometidas à Delegação as funções de órgão executivo da Comissão das Construções

Prisionais.

2. Na hipótese prevista no número anterior observar-se-á o seguinte:

a) O director-delegado será o engenheiro civil vogal da Comissão das Construções

Prisionais;

b) Todo o pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Comissão das Construções Prisionais considerar-se-á exclusivamente afecto ao serviço da Delegação.

Art. 4.º O pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário aos serviços da Delegação será contratado ou assalariado nos termos e com a remuneração que forem aprovados por despacho ministerial, em conformidade com as leis em vigor.

Art. 5.º - 1. Os vencimentos ou gratificações do director-delegado e do pessoal técnico em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei 30896, de 22 de Novembro de 1940, serão fixados por despacho do Ministro das Obras Públicas, ouvido o Ministro das

Finanças.

2. As gratificações serão acumuláveis com as remunerações que os nomeados recebam pelo exercício de outras funções, mas estão sujeitas aos limites legais.

Art. 6.º Quando o julgue conveniente, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar a elaboração dos projectos em regime de prestação de serviços, sendo as respectivas

despesas fixadas por despacho ministerial.

Art. 7.º Todos os encargos relativos à elaboração dos projectos, direcção e administração das obras, despesas de instalação, expediente e serviço normal da Delegação, incluindo as despesas com o pessoal, serão levados à conta de despesas gerais das obras e serão satisfeitos pelas verbas às mesmas atribuídas, não podendo exceder a percentagem anualmente estabelecida pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 8.º O pessoal contratado nos termos da legislação própria da Comissão das Construções Prisionais ou em comissão de serviço nas obras de construção de cadeias civis à data da publicação do presente diploma poderá transitar, se necessário, para a Delegação na situação que presentemente ocupa, mediante simples averbamento visado pelo Ministro das Obras Públicas ou despacho do mesmo Ministro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 17 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 29 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/29/plain-41738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-11-22 - Decreto-Lei 30896 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que o pessoal técnico e de chefia das comissões e delegações encarregadas da execução, administração ou fiscalização de obras especialmente dotadas no orçamento do Ministério, e bem assim o de chefia dos quadros eventuais das Secções de Arruamentos, Melhoramentos Urbanos e de Águas e Saneamento, que pertençam aos quadros do Ministério, considerar-se-ão em comissão de serviço, para todos os efeitos legais, durante o tempo que for fixado em despacho ministerial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 754/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Habitação e Obras Públicas

    Equipara diversas categorias em vários departamentos do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-28 - Decreto-Lei 204/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda