de 29 de Abril
O serviço de lavagem de veículos automóveis, que em 24 de Abril de 1974 se encontrava sujeito ao regime de homologação prévia, ficou, por força da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, submetido ao regime de preços controlados.Com o crescente aumento de instalações equipadas com lavagem mecânica ou automática, e sua proliferação pelo País, os automobilistas em geral têm preferido este tipo de lavagem, não só por ser mais económica, como pela rapidez de execução do serviço, ao passo que a lavagem manual só vem sendo normalmente utilizada quando as viaturas necessitam de outro tipo de serviços.
Acresce ainda a circunstância de terem as empresas sofrido agravamento de custos, motivado essencialmente por aumentos salariais, o que onera substancialmente o seu preço.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º A lavagem manual de veículos automóveis passa ao regime de preços livres.
2.º A lavagem mecânica ou automática de veículos automóveis permanece submetida ao regime de preços controlados, nos termos da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio não Alimentar, 19 de Abril de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.