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Aviso 10462/2020, de 14 de Julho

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior de Administração e Gestão

Texto do documento

Aviso 10462/2020

Sumário: Estatutos do Instituto Superior de Administração e Gestão.

Considerando que, na sequência da entrada em vigor do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, os atuais Estatutos do ISAG - Instituto Superior de Administração e Gestão e alterações subsequentes foram objeto de registo, por despacho do membro do Governo responsável pelo ensino superior, e de publicação no Diário da República, através dos Avisos n.º 20849/2009 (2.ª série), de 17 de novembro, n.º 14184/2013 (2.ª série), de 19 de novembro, e n.º 12800/2014 (2.ª série), de 14 de novembro;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, os estabelecimentos de ensino superior privados deverão sujeitar os seus estatutos e suas alterações a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da lei;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a ESE - Ensino Superior Empresarial, Lda., requereu, como entidade instituidora do ISAG - Instituto Superior de Administração e Gestão, o registo de alterações aos atuais estatutos, publicados no Diário da República, através do Aviso 12800/2014 (2.ª série), de 14 de novembro;

Considerando o Despacho, de 8 de junho de 2020, de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que homologa as alterações solicitadas, vem o Presidente da entidade instituidora, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, promover a publicação do registo de alterações dos estatutos do ISAG - Instituto Superior de Administração e Gestão.

Os Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

29 de junho de 2020. - Pela Entidade Instituidora, o Sócio-Gerente, Vitor Fernando Ruiz Póvoas Vieira da Costa.

ANEXO

Estatutos do Instituto Superior de Administração e Gestão

CAPÍTULO I

Caraterização Geral

Artigo 1.º

Denominação, natureza e localização

1 - O Instituto Superior de Administração e Gestão, adiante designado por ISAG, é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado não integrado, cuja criação foi autorizada pelo Decreto-Lei 375/87, de 11 de dezembro.

2 - O ISAG está localizado na Rua dos Salazares, 842, 4100-442 Porto, estando as suas instalações devidamente autorizadas pela Direção-Geral do Ensino Superior, conforme Aviso 2899/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março.

Artigo 2.º

Entidade Instituidora

1 - A Entidade Instituidora do ISAG é a ESE - Ensino Superior Empresarial, Lda., com sede na Rua dos Salazares, 842, 4100-442 Porto, com o número único de pessoa coletiva e matrícula 500 933 057.

2 - Compete à Entidade Instituidora, designadamente:

a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do ISAG, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afetar ao ISAG as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros para a prossecução dos seus objetivos;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do ISAG;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do Conselho de Direção do ISAG;

f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelo Conselho de Direção;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Aprovar o montante das propinas e demais encargos, devidos pelos estudantes, pela frequência dos ciclos de estudos e dos cursos ministrados no ISAG, ouvido o Conselho de Direção;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Conselho de Direção, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Aprovar as propostas, apresentadas pelo Conselho de Direção, de criação, alteração ou de extinção de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Pedagógico e do Conselho Técnico-Científico, assim como requerer a respetiva acreditação e registo;

l) Manter em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no ISAG, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, os resultados finais obtidos em cada unidade curricular, as equivalências e o reconhecimento de habilitações atribuídos, os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;

m) Fixar o número máximo de novas admissões e de inscrições de estudantes para cada ano letivo;

n) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente, não docente e estudantes do ISAG, nos termos de regulamento próprio por si aprovado, mediante parecer prévio do Conselho Disciplinar;

o) Aprovar a atribuição de bolsas e prémios a estudantes.

3 - As competências próprias da Entidade Instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do ISAG.

Artigo 3.º

Relações da Entidade Instituidora com o ISAG

1 - As relações entre o ISAG e a Entidade Instituidora regem-se pelo respeito dos princípios estatutários estabelecidos, com vista à prossecução da missão e objetivos definidos.

2 - A relação institucional entre as duas entidades é assegurada pelo órgão de administração da Entidade Instituidora e pelo Conselho de Direção do ISAG.

Artigo 4.º

Visão, missão e valores

1 - O ISAG tem como visão ser reconhecido como a melhor escola de negócios e de turismo de Portugal e como uma referência de ensino de excelência a nível internacional.

2 - Por meio da inovação contínua da sua oferta formativa, investigação aplicada, criatividade e empreendedorismo, e do desenvolvimento de hard e soft skills, através de experiências de ensino únicas, relevantes e inclusivas, que preparem os estudantes para os desafios e profissões do futuro, pretende causar um impacto transformador na sociedade.

3 - A missão do ISAG baseia-se na contribuição para a competitividade de pessoas e organizações, através da criação de conhecimento inovador e educação superior de profissionais com visão global dos negócios e da gestão, assente numa sólida formação ética.

4 - O ISAG cumpre a sua missão institucional tendo como referência o seguinte conjunto de valores nucleares:

a) Diversidade e Globalidade: O ISAG acredita na diversidade e na globalidade, defendendo que um ambiente de ensino e de produção de conhecimento livre de preconceitos e de qualquer tipo de discriminação, em que há lugar para diferentes opiniões, estilos de ensino e aprendizagem, contribui para alavancar o potencial das pessoas;

b) Inovação: Só pela inovação é possível desenvolver soluções para os problemas. O ISAG acredita que é fundamental proporcionar um ambiente que desenvolva, nos estudantes e nos docentes, a capacidade de criar e inovar no processo de ensino, de aprendizagem e de investigação;

c) Espírito Empreendedor: A capacidade empreendedora, de fazer e de fazer acontecer, é indispensável para gerar mudança e impulsionar as organizações e a sociedade para patamares superiores. Associada à capacidade empreendedora está a capacidade de liderança, de gerar energia mobilizadora para a concretização de ideias, projetos e objetivos;

d) Rigor e Relevância: O ISAG está comprometido com o rigor e a relevância, pelo que, tudo o que fizer, tem de ser bem feito e com impacto real e visível nos estudantes, organizações e sociedade. Esta convicção é transmitida aos estudantes através da atitude dos docentes e restantes colaboradores da Instituição;

e) Ética e Responsabilidade: Qualquer organização cria impacto social através das suas ações, devendo pautar-se, no pensamento e na ação, por princípios éticos irrepreensíveis. Preparar os futuros profissionais para tomarem decisões refletidas e transparentes, assentes em práticas socialmente corretas, é basilar e transversal a toda a formação do ISAG.

Artigo 5.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais do ISAG:

a) Ministrar formação superior em programas de cursos técnicos superiores profissionais, licenciaturas e mestrados, bem como cursos e atividades de especialização e de formação contínua;

b) Realizar investigação aplicada de qualidade, promovendo a difusão dos seus resultados, a valorização social e económica do conhecimento e a inovação tecnológica através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação e transferência para o tecido económico e social;

c) Criar dispositivos de avaliação interna e externa, de garantia da qualidade e de prestação de contas à comunidade, baseados em padrões estabelecidos e transparentes;

d) Assegurar a prestação de serviços especializados à comunidade e contribuir para o desenvolvimento do país, estabelecendo parcerias com empresas e instituições;

e) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito crítico e empreendedor, bem como o pensamento reflexivo e a competitividade profissional dos estudantes;

f) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos membros da comunidade, designadamente através da dinamização de atividades artísticas, culturais e desportivas, num ambiente educativo de diálogo e tolerância;

g) Assegurar condições para a formação, a qualificação e o desenvolvimento profissional de docentes, investigadores e pessoal não docente;

h) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e não docentes, apoiando a projeção internacional dos seus trabalhos;

i) Estimular a ligação aos antigos estudantes, promovendo a sua participação na atividade da Instituição;

j) Promover o conhecimento das grandes questões da atualidade, num contexto de globalização, em particular os nacionais, regionais e europeus;

k) Instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a apoiar atividades que valorizem a instituição no plano nacional e internacional;

l) Promover e valorizar a língua e cultura portuguesas, designadamente através da criação de relações com instituições dos países de língua portuguesa;

m) Desenvolver a relação com o meio envolvente, contribuindo para valorizar a sua vida cultural, técnico-científica e social.

Artigo 6.º

Projeto científico, cultural e pedagógico

1 - Na prossecução das suas atribuições, o ISAG respeita os seguintes princípios de natureza científica:

a) Princípio da orientação estratégica, visando a satisfação de necessidades reais de ensino e formação profissional, procurando adotar uma dinâmica global aberta, orientada por uma gestão estratégica;

b) Princípio da excelência qualitativa, na organização de todos os cursos e atividades;

c) Princípio da articulação sequencial, tendo em vista possibilitar uma progressão e valorização crescente dos graduados e diplomados, através de cursos vocacionados para uma formação contínua adequada;

d) Princípio da dinâmica curricular, visando a atualização e adaptação dos planos de estudo às mutações sociais, tecnológicas, económicas e empresariais, entre outras;

e) Princípio da formação contínua, que se traduza na oferta inovadora de soluções de formação para os graduados, diplomados e outros interessados, por sua iniciativa própria, ou em apoio a iniciativas de outras entidades ou instituições, ou ainda como satisfação de solicitações de "formação à medida";

f) Princípio da perspetiva internacional, possibilitando um quadro de estudos e de referência alargado e adaptado ao fenómeno da internacionalização e da globalização económica e dos mercados.

2 - Na realização dos processos de ensino, o ISAG respeita, igualmente, as seguintes orientações:

a) Não se envolver em áreas de ensino e formação sem que previamente disponha das devidas condições nos planos técnico-científico e pedagógico, e esteja em vista a sua contribuição para responder a uma necessidade social relevante;

b) Contar, em todos os postos de trabalho, com a colaboração de pessoas de alto nível de competência e de criatividade, que deverão melhorar a sua qualificação e potencial através da formação permanente, para a qual o ISAG contribuirá no âmbito das suas atribuições;

c) Estimular a formação cultural e o desenvolvimento do espírito inovador, da curiosidade científica, do pensamento reflexivo e da análise crítica em toda a comunidade escolar, visando o exercício de atividades profissionais com sucesso, num contexto económico e empresarial altamente competitivo;

d) Procurar incentivar o trabalho de investigação científica aplicada, visando o envolvimento e desenvolvimento dos estudantes;

e) Promover a divulgação de conhecimentos científicos, culturais e técnicos, através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

f) Proporcionar uma formação que desenvolva as capacidades de decisão, de trabalho em equipa, de execução de tarefas de forma autónoma, que permita um exercício profissional competente e tecnicamente exigente;

g) Incutir nos graduados e diplomados um elevado sentido de modernidade, de ação criativa, incentivando um permanente esforço de pesquisa e de atualização contínua no exercício das suas atividades profissionais;

h) Assegurar um equilíbrio na constituição de um corpo docente, procurando que, a par de docentes de carreira académica, coexistam outros que se distingam por serem especialistas de reconhecida experiência e competência profissional;

i) Promover a articulação do ensino do ISAG com o ensino universitário e politécnico ministrado noutros estabelecimentos de ensino, públicos e privados, nacionais e internacionais, através do reconhecimento mútuo do valor da formação e competências adquiridas e de equiparações com base na análise dos respetivos planos de estudo;

j) Utilizar tecnologias de informação e de comunicação atuais, assim como recorrer a diversos e modernos instrumentos pedagógicos acompanhando a evolução da sociedade de informação.

3 - Os cursos e outras iniciativas do ISAG devem ter como principal objetivo contribuir para o desenvolvimento, em cada estudante, das seguintes competências, comportamentos e atitudes:

a) Ter espírito empreendedor, intuição, consciência coletiva e respeito pelo valor da solidariedade;

b) Saber lidar com o desconhecido, ter espírito de iniciativa, tomar decisões e utilizar racionalmente os recursos existentes para resolver novos problemas;

c) Saber trabalhar individualmente e como membro de uma equipa, com formação e experiência diferentes;

d) Ser capaz de prever, organizar e realizar o seu trabalho de forma autónoma e de o controlar por si;

e) Ter capacidade de executar um trabalho de projeto envolvendo a conceção, a planificação e a resolução de problemas;

f) Ter uma boa compreensão das novas tecnologias e das oportunidades que esta pode proporcionar.

Artigo 7.º

Autonomia científica, pedagógica e cultural

1 - O ISAG goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.

2 - A autonomia científica consiste na capacidade conferida ao ISAG de definir, programar e executar a investigação e as demais atividades científicas, sem prejuízo da competência da Entidade Instituidora para aprovar as iniciativas que dependam do seu financiamento, quando não previsto no orçamento da Instituição.

3 - A autonomia pedagógica consiste na capacidade conferida ao ISAG de, nos termos da lei, promover a criação de ciclos de estudos que visem conferir diplomas ou graus académicos e sobre os respetivos planos de estudos, de definir o objeto das unidades curriculares, de afetar os recursos que são postos à sua disposição e de estabelecer opções sobre os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos que se adequem às exigências da lei e dos presentes estatutos, gozando os docentes e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

4 - A autonomia cultural confere ao ISAG a capacidade para definir e executar o seu programa de formação e de iniciativas culturais, sem prejuízo da competência da Entidade Instituidora para aprovar as iniciativas que dependam do seu financiamento, quando não previsto no orçamento da Instituição.

5 - O ISAG goza da capacidade de elaborar os regulamentos necessários à sua gestão, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável e nos presentes estatutos.

Artigo 8.º

Património específico

1 - O ISAG dispõe de instalações e de equipamentos que especificamente lhe são afetados pela Entidade Instituidora para cumprimento das suas atribuições.

2 - A Entidade Instituidora assegura os meios financeiros adequados ao normal funcionamento do ISAG.

Artigo 9.º

Diplomas e graus a conceder pelo ISAG

1 - Sem prejuízo de outros que as circunstâncias venham a aconselhar, e em conformidade com a lei e os presentes Estatutos, o ISAG ministra ciclos de estudos e cursos que conferem graus e diplomas, em conformidade com o regime jurídico que regula os graus e diplomas do ensino superior.

2 - O ISAG ministra ainda cursos de formação executiva não conferentes de grau.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 10.º

Órgãos do ISAG

1 - São órgãos de governo e gestão do ISAG:

a) O Conselho de Direção;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico.

2 - O ISAG possui também os seguintes órgãos de natureza técnica e consultiva, respetivamente:

a) Conselho Disciplinar;

b) Conselho Consultivo.

3 - O ISAG disporá, ainda, de um Provedor do Estudante.

4 - Estão impedidos de serem eleitos ou nomeados para os órgãos do ISAG os titulares de órgãos de fiscalização da Entidade Instituidora.

5 - Salvo quando fundamentada em motivos disciplinares, a destituição de titulares dos órgãos do ISAG apenas produz efeitos no final do ano letivo em curso.

Artigo 11.º

Conselho de Direção

O Conselho de Direção é o órgão executivo do ISAG, cujos membros são nomeados e destituídos pela Entidade Instituidora, tendo a composição e competência constante dos artigos seguintes.

Artigo 12.º

Composição do Conselho de Direção

1 - O Conselho de Direção é constituído por um Presidente, um Diretor Geral e até três Subdiretores.

2 - Um dos elementos do Conselho de Direção deverá ser docente do ISAG.

Artigo 13.º

Competências do Presidente do Conselho de Direção

1 - São competências do Presidente do Conselho de Direção:

a) Representar institucionalmente o ISAG junto dos organismos oficiais, outros institutos e demais instituições culturais e de investigação científica;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Submeter ao ministério da tutela todos os assuntos que sejam da competência deste e que, nos termos dos presentes estatutos, não sejam da competência da Entidade Instituidora ou de outros órgãos de gestão do ISAG;

d) Colaborar na definição das linhas gerais de orientação do ensino superior, quando para tal for solicitado;

e) Presidir ao Conselho Disciplinar.

2 - O Presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Diretor Geral, ou, no impedimento deste, por algum dos Subdiretores, que o Presidente designará.

Artigo 14.º

Competências do Conselho de Direção

Compete ao Conselho de Direção, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Elaborar o plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o triénio do seu mandato e apresentá-lo à Entidade Instituidora, para aprovação;

c) Elaborar o relatório anual das atividades do ISAG e apresentá-lo à Entidade Instituidora para aprovação;

d) Elaborar o plano anual das atividades e proposta de orçamento da Instituição e apresentá-lo à Entidade Instituidora para aprovação, devendo fornecer todos os meios técnicos, financeiros e humanos que, para o efeito, lhe forem solicitados por esta;

e) Promover a qualificação profissional dos recursos humanos afetos ao ISAG;

f) Promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura;

g) Aprovar o regulamento da Biblioteca;

h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;

i) Convocar e homologar o processo de eleição do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, dando posse aos seus membros;

j) Propor à Entidade Instituidora a criação, transformação ou extinção de Gabinetes;

k) Assegurar o cumprimento de todas as deliberações tomadas pelos órgãos da Instituição;

l) Homologar a deliberação do Conselho Técnico-Científico sobre o serviço docente do ISAG;

m) Propor à Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Técnico-Científico, a contratação de pessoal docente e não docente;

n) Propor à Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Técnico-Científico, os números máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes;

o) Propor à Entidade Instituidora, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, a criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos;

p) Dar parecer sobre as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino;

q) Elaborar o regulamento disciplinar, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, e apresentá-lo à Entidade Instituidora para aprovação;

r) Elaborar e aprovar o regulamento de atribuição de bolsas e prémios a estudantes, mediante prévio parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;

s) Propor à Entidade Instituidora a atribuição de bolsas e prémios a estudantes;

t) Designar o Provedor do Estudante;

u) Aprovar a acumulação de funções dos docentes, assegurando a respetiva comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior;

v) Nomear o Presidente do Conselho Consultivo;

w) Outras competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas aos outros órgãos do ISAG.

Artigo 15.º

Reuniões do Conselho de Direção

1 - As reuniões do Conselho de Direção poderão ser ordinárias e extraordinárias, e terão lugar nas instalações do ISAG.

2 - O Conselho de Direção reunirá, em reunião ordinária, mensalmente, em data a fixar, de setembro a julho e, em reunião extraordinária, sempre que for convocado pelo seu Presidente.

3 - O Conselho poderá reunir e deliberar, desde que se encontrem presentes dois terços dos seus membros.

4 - As deliberações são tomadas por consenso ou, quando este não for conseguido, por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 16.º

Duração do mandato do Conselho de Direção

1 - O mandato dos membros do Conselho de Direção tem a duração de três anos, renovável por igual período, podendo os seus membros ser destituídos a todo o tempo pela Entidade Instituidora, com efeitos a produzir no final do ano letivo em causa (31 de agosto), ou com efeito imediato, se a destituição se fundar em motivos disciplinares.

2 - Em caso de destituição do Presidente ou do Diretor Geral, a Entidade Instituidora deverá nomear novo titular do cargo, num prazo máximo de 5 dias, cujo mandato durará apenas pelo tempo restante do mandato em curso do Conselho de Direção.

3 - Em caso de destituição de Subdiretores que implique que o Conselho de Direção passe a ser composto por menos de dois Subdiretores, deve seguir-se o procedimento previsto no número anterior, assegurando-se, pelo menos, dois Subdiretores em exercício de funções.

Artigo 17.º

Composição do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é composto por um mínimo de oito e por um máximo de dez membros.

2 - Integram o Conselho Técnico-Científico:

a) Docentes do ISAG com o grau de doutor ou detentores do título de especialista, eleitos pelo conjunto dos professores de carreira, dos docentes equiparados a professor em regime de tempo integral e com contrato há mais de dez anos nessa categoria, dos docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, e dos docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral, com contrato há mais de dois anos;

b) O Conselho Técnico Científico pode também ser integrado por membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição;

3 - Quando o número de docentes elegíveis for inferior ao estabelecido nos presentes estatutos, o Conselho Técnico-Científico será composto pelo conjunto dos mesmos.

4 - Os membros do Conselho Técnico-Científico elegerão, entre si, o seu Presidente e, em caso de empate entre dois ou mais docentes, considera-se eleito o docente contratado em regime de tempo integral e com maior antiguidade no ISAG.

5 - A eleição dos docentes para o Conselho Técnico-Científico é feita por lista, em sistema maioritário, de acordo com o regulamento eleitoral.

6 - As listas candidatas devem conter, pelo menos, 4 suplentes.

7 - O número de membros para cada mandato é fixado pelo Conselho de Direção no ato de convocatória das eleições.

Artigo 18.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Elaborar o plano e relatório de atividades científicas do ISAG;

c) Pronunciar-se sobre a criação, alteração e extinção de ciclos de estudos e cursos propostos pelo Conselho de Direção;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, submetendo-a à homologação do Conselho de Direção;

e) Aprovar as normas de admissão dos estudantes;

f) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, programas de cursos e das unidades curriculares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Decidir, nos termos da lei, sobre a creditação de formação realizada e experiência profissional, tendo em vista o prosseguimento de estudos no ISAG;

l) Emitir parecer sobre a contratação, exoneração e substituição de docentes;

m) Definir as áreas científicas dos ciclos de estudos e cursos ministrados;

n) Nomear os Coordenadores de Curso e os Coordenadores de Área Científica;

o) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

p) Elaborar e aprovar os regulamentos dos ciclos de estudos, após parecer do Conselho Pedagógico e do Conselho de Direção;

q) Pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades do ISAG, quando solicitado pelo Conselho de Direção;

r) Fazer-se representar no Conselho Disciplinar, através do seu Presidente;

s) Deliberar sobre outras matérias de natureza científica que lhe sejam submetidas pelos outros órgãos de gestão;

t) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos do ISAG.

Artigo 19.º

Reuniões do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, em data a fixar, de setembro a julho, pelo seu Presidente.

2 - O Conselho Técnico-Científico poderá ainda reunir, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.

3 - O Conselho Técnico-Científico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

4 - As deliberações são tomadas por consenso ou, quando este não for conseguido, por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 20.º

Duração do mandato do Conselho Técnico-Científico

O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico tem a duração de três anos, devendo o início e cessação de funções coincidir com os anos letivos para que foram eleitos.

Artigo 21.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é composto por um mínimo de 8 e por um máximo de 24 membros, respeitando-se sempre igual número de representantes de docentes e de estudantes.

2 - O número de membros do Conselho Pedagógico é definido pelo Conselho de Direção para cada ano letivo, por forma a assegurar uma adequada representatividade de estudantes em função dos ciclos de estudos, cursos e níveis de ensino existentes no ISAG para o ano letivo em causa.

3 - Os docentes membros do Conselho Pedagógico elegem, entre si, o Presidente e o Vice-Presidente, de acordo com o regimento.

Artigo 22.º

Competências do Conselho Pedagógico

É da competência do Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas, os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares dirigidos aos corpos docente e discente, designadamente em matéria pedagógica, incluindo a sua análise e divulgação;

d) Propor regras de avaliação de desempenho dos docentes, a serem aprovadas pela Entidade Instituidora, ouvido o Conselho de Direção;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Apreciar as reclamações relativas a matérias de âmbito pedagógico, e propor as providências necessárias;

g) Pronunciar-se sobre a distribuição do serviço docente, se e quando consultado pelo Conselho Técnico-Científico;

h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i) Deliberar sobre os requerimentos do foro pedagógico que lhe forem dirigidos;

j) Analisar e deliberar sobre as recomendações provindas do Provedor do Estudante;

k) Emitir parecer sobre os regulamentos dos ciclos de estudos submetidos pelo Conselho Técnico-Científico;

l) Pronunciar-se sobre a criação, alteração e extinção de ciclos de estudos, propostos pelo Conselho de Direção;

m) Pronunciar-se sobre os planos de estudos ministrados;

n) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

o) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;

p) Promover iniciativas de caráter científico e cultural, nomeadamente atividades circum-escolares;

q) Elaborar o plano e relatório de atividades pedagógicas;

r) Elaborar proposta de regulamento do estudante, a ser aprovado pelo Conselho de Direção;

s) Submeter à aprovação, pelo Conselho de Direção, do regulamento pedagógico;

t) Pronunciar-se sobre a designação do Provedor do Estudante;

u) Fazer-se representar no Conselho Disciplinar, através do seu Presidente;

v) Pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, quando solicitado pelo Conselho de Direção;

w) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

x) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos outros órgãos de gestão;

y) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

Artigo 23.º

Reuniões do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico pode reunir em Plenário, com a totalidade dos seus membros, ou em Comissão Permanente.

2 - A Comissão Permanente é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, dois docentes e quatro estudantes que assegurem uma proporcional representação dos vários níveis de ensino, nos termos do respetivo regimento.

3 - O Plenário do Conselho Pedagógico reúne ordinariamente nos meses de outubro, março e julho, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.

4 - A Comissão Permanente do Conselho Pedagógico reúne mensalmente, em data a fixar, de outubro a julho, podendo reunir extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente.

5 - O Conselho Pedagógico poderá reunir e deliberar, em Plenário ou Comissão Permanente, desde que se encontre presente a maioria dos seus membros.

6 - As deliberações do Conselho Pedagógico, em Plenário ou Comissão Permanente, são tomadas por consenso, ou quando este não for conseguido, por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 24.º

Competências do Plenário

Compete ao Plenário:

a) Aprovar o regimento;

b) Eleger os membros da Comissão Permanente;

c) Aprovar as atas das reuniões, no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte;

d) Ratificar as deliberações e pareceres emitidos pela Comissão Permanente.

Artigo 25.º

Duração do mandato do Conselho Pedagógico

1 - O mandato dos docentes membros do Conselho Pedagógico tem a duração de três anos.

2 - O mandato dos estudantes membros do Conselho Pedagógico é de um ano, podendo cada estudante exercer mais do que um mandato.

3 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por lista, em sistema maioritário, de acordo com o regulamento eleitoral.

4 - As listas candidatas devem conter, pelo menos, 4 suplentes.

5 - As listas de docentes devem integrar um número de candidatos que permita assegurar o número de docentes necessário à composição integral do Conselho Pedagógico com vinte e quatro membros.

Artigo 26.º

Composição do Conselho Disciplinar

1 - O Conselho Disciplinar é composto pelo Presidente do Conselho de Direção, pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico e pelo Presidente do Conselho Pedagógico.

2 - O Presidente do Conselho de Direção preside ao Conselho Disciplinar.

3 - Quando se trate de infrações imputadas a membros do Conselho Disciplinar, a Entidade Instituidora, nomeará, para esse fim específico, um substituto, escolhido entre os membros dos demais órgãos de gestão.

4 - As deliberações do Conselho Disciplinar são tomadas por consenso ou, quando este não for conseguido, por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

5 - O mandato de cada membro no Conselho Disciplinar coincidirá com o seu mandato no órgão de origem.

Artigo 27.º

Competências do Conselho Disciplinar

1 - Compete ao Conselho Disciplinar, designadamente, averiguar e apreciar a conduta imputada a elementos do corpo discente, do corpo docente e não docente e a membros dos Conselhos Técnico-Científico e Conselho Pedagógico, que possam constituir infração disciplinar.

2 - O Conselho Disciplinar, quando entender por conveniente, pode propor à Entidade Instituidora a nomeação de um instrutor com formação jurídica, para a instrução do processo disciplinar.

3 - Terminada a instrução do processo disciplinar, o Conselho Disciplinar remete à Entidade Instituidora um relatório para sua apreciação e decisão final, podendo, de forma fundamentada, indicar quais as sanções que, no seu entendimento, deverão ser aplicadas.

Artigo 28.º

Composição do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é constituído, no mínimo, por cinco membros.

2 - Os membros do Conselho Consultivo devem ser personalidades de reconhecido mérito e experiência empresarial e profissional, nacionais ou estrangeiros, que possam contribuir para o desenvolvimento do projeto educativo do ISAG.

3 - O Presidente do Conselho Consultivo é nomeado pelo Conselho de Direção, sendo os outros conselheiros nomeados pelo seu Presidente.

4 - Nas reuniões do Conselho Consultivo participa um membro do Conselho de Direção, embora sem direito de voto.

5 - Excecionalmente, e sem direito a voto, os presidentes do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, assim como um representante da Entidade Instituidora, poderão ser convidados pelo Presidente do Conselho Consultivo a participar em reuniões.

6 - Por decisão e a convite do Presidente do Conselho Consultivo, podem ainda participar nas reuniões, conselheiros extraordinários, envolvendo personalidades de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiras, para se pronunciarem sobre assuntos específicos da sua especialidade.

Artigo 29.º

Competências do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo tem como atribuições prestar aconselhamento aos órgãos de gestão do ISAG e emitir pareceres, sem caráter vinculativo, quando estes lhe forem solicitados.

2 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir parecer sobre o plano estratégico de médio prazo e os planos anuais de atividades, apresentados pelo Conselho de Direção;

b) Emitir parecer sobre os planos de estudos dos ciclos de estudos e programas executivos;

c) Emitir parecer sobre iniciativas estratégicas específicas;

d) Propor ou emitir parecer sobre projetos de investigação;

e) Contribuir para o reforço do relacionamento entre o ISAG e a comunidade.

Artigo 30.º

Reuniões do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitadas pelo Conselho de Direção.

2 - Nas votações que se realizem, cada membro terá direito a um voto, tenho o Presidente voto de qualidade.

Artigo 31.º

Duração do mandato do Conselho Consultivo

1 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração de três anos, renovável automaticamente por igual período.

2 - O Conselho de Direção pode, mediante deliberação devidamente fundamentada e com vista a assegurar o regular funcionamento da Conselho Consultivo, substituir o respetivo Presidente.

3 - O Presidente do Conselho Consultivo pode, mediante decisão devidamente fundamentada e com vista a assegurar o regular funcionamento do Conselho, substituir os membros por si nomeados.

Artigo 32.º

Provedor do Estudante

O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como missão principal defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos estudantes do ISAG, em matérias de âmbito pedagógico ou administrativo, através de uma atuação imparcial e confidencial.

Artigo 33.º

Designação do Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante é nomeado pelo Conselho de Direção, de entre personalidades de reconhecido mérito académico, que não estejam em exercício efetivo de funções no ISAG.

2 - O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de três anos.

Artigo 34.º

Competências do Provedor do Estudante

1 - Compete ao Provedor do Estudante:

a) Apreciar as exposições, queixas ou reclamações que lhe forem apresentadas pelos estudantes e emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes ou aos docentes, com vista à revogação, reforma ou conversão dos atos lesivos dos direitos dos estudantes e à melhoria dos serviços;

b) Formular propostas de elaboração de novos regulamentos ou de alteração dos regulamentos em vigor, tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica;

c) Emitir parecer sobre as matérias da sua competência, por sua iniciativa ou a pedido dos demais órgãos de gestão.

2 - O Provedor não tem competências para anular, revogar ou modificar os atos dos demais órgãos estatutariamente competentes e o recurso à sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de reclamação, recurso ou de exercício de quaisquer outros direitos.

3 - Estão igualmente excluídos da competência do Provedor do Estudante os atos que envolvam matéria científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de processos disciplinares instaurados a estudantes.

CAPÍTULO III

Docentes

Artigo 35.º

Princípios gerais

1 - O ISAG, no cumprimento da sua visão institucional, tem como objetivo estratégico a consolidação de um corpo docente próprio, altamente qualificado e especializado.

2 - Para a prossecução deste objetivo serão implementadas políticas de gestão de recursos humanos adequadas, designadamente no que respeita à profissionalização e dignificação do estatuto dos docentes, às regras de recrutamento, avaliação e progressão na carreira, aos sistemas de apoio à preparação das provas académicas para obtenção do grau de doutor e do título de especialista, nomeadamente nas áreas científicas fundamentais dos ciclos de estudos.

3 - O ISAG promoverá a celebração de protocolos de cooperação com instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, visando a formação contínua dos seus docentes.

Artigo 36.º

Regime aplicável

O regime aplicável ao corpo docente e à atividade de docência é o que resulta do disposto na legislação aplicável, bem como nos presentes estatutos, nos respetivos regulamentos internos e nos contratos e protocolos celebrados.

Artigo 37.º

Vínculos e categorias

1 - O pessoal docente do ISAG é constituído por:

a) Docentes de carreira: o conjunto de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, contratados por tempo indeterminado;

b) Docentes convidados: individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados;

c) Docentes visitantes: professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que realizem no ISAG uma missão de ensino de duração igual ou superior a um semestre letivo, que implique o exercício regular de funções docentes, no âmbito de um ciclo de estudos conferente de grau;

d) Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional: os detentores do título de especialista conferido nos termos legais em vigor.

2 - As categorias do pessoal docente de carreira e, por equiparação, do pessoal docente convidado e visitante do ISAG, são as seguintes:

a) Professor Coordenador Principal;

b) Professor Coordenador;

c) Professor Adjunto.

Artigo 38.º

Pessoal especialmente contratado

1 - Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para o ISAG.

2 - As individualidades referidas no número anterior:

a) São equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ISAG cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados;

b) Podem ainda ser contratados como assistentes convidados, titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado, e de currículo adequado.

3 - Podem também ser contratados como monitores, estudantes de ciclos de estudos do ISAG ou de outra Instituição de ensino superior.

4 - São designados por professores visitantes as individualidades referidas no n.º 1 que sejam professores de instituições de ensino superior estrangeiras ou investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais.

Artigo 39.º

Acumulação de funções docentes

1 - Os docentes em tempo integral e parcial podem, nos termos legalmente fixados, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior.

2 - A acumulação de funções docentes carece, para além do cumprimento dos demais condicionalismos legalmente previstos, de autorização do Conselho de Direção, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

3 - O ISAG pode celebrar protocolos de cooperação com outras instituições de ensino superior visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites previstos na lei.

Artigo 40.º

Funções dos docentes

1 - Compete aos docentes:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído, acompanhar e orientar os estudantes;

b) Realizar, individualmente ou em grupo, atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão do ISAG;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão e que se incluam no âmbito da atividade de docente definida anualmente pelo Conselho de Direção.

2 - A cada uma das categorias de pessoal docente correspondem as funções específicas previstas na legislação aplicável e na regulamentação interna do ISAG.

Artigo 41.º

Admissão de docentes

São admitidos ao exercício da atividade docente no ISAG os candidatos que preencham os critérios e requisitos exigidos na lei e nos presentes estatutos, bem como os definidos pelos órgãos de gestão.

Artigo 42.º

Regime da carreira docente

1 - Aos docentes do ISAG é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.

2 - A progressão na carreira docente é efetuada nos termos previstos no regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do ISAG.

Artigo 43.º

Avaliação dos docentes

1 - O desempenho dos docentes do ISAG é objeto de avaliação regular, que se regerá pelo disposto em regulamento próprio aprovado pela Entidade Instituidora, incidindo tal avaliação, nomeadamente, sobre as dimensões técnico-científica, pedagógica e organizacional.

2 - Os resultados da avaliação de desempenho dos docentes são tidos em consideração, nomeadamente e consoante os casos, para efeito de progressão na carreira, para efeito de distribuição do serviço docente ou, ainda, para efeitos disciplinares.

Artigo 44.º

Direitos e deveres dos docentes

1 - Tendo em consideração que o exercício da atividade docente pressupõe uma total colaboração com o ISAG na prossecução dos seus objetivos de instituição de ensino e de investigação, são deveres genéricos dos docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana, e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

c) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Participar em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento que lhes sejam proporcionados;

f) Acompanhar as atividades dos estudantes, nomeadamente nos locais de estágios curriculares;

g) Colaborar na mobilidade e intercâmbio de estudantes entre instituições, a nível nacional e internacional;

h) Realizar atividades de investigação científica;

i) Assegurar a regular assiduidade e pontualidade no cumprimento das funções que lhes estão confiadas, avisando os órgãos e serviços competentes das situações de não comparência, justificando-as e propondo as respetivas providências corretivas;

j) Desempenhar com diligência e zelo as funções que lhes estão confiadas, nomeadamente, cumprindo a programação estabelecida relativamente à lecionação das unidades curriculares em que prestem serviço docente, registando o sumário das sessões de ensino imediatamente após a sua realização, cumprindo o disposto nos regulamentos dos ciclos de estudos, recebendo e assistindo os estudantes com vista à superação das suas dificuldades de aprendizagem;

k) Tratar com cordialidade os outros docentes, os estudantes e os colaboradores, bem como todos quantos os contactem no âmbito do ISAG;

l) Avaliar com justiça e imparcialidade os estudantes;

m) Cooperar interessadamente nas atividades promovidas pelo ISAG;

n) Prestar o seu contributo para o melhor funcionamento do ISAG;

o) Comparecer às reuniões dos órgãos de gestão a que pertençam, sendo a ausência considerada como falta ao serviço docente;

p) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

q) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

r) Elaborar, no final do ano letivo, um relatório de atividades desenvolvidas com relevância nos domínios pedagógico e científico, de acordo com o modelo aprovado para o efeito;

s) Participar nas cerimónias académicas;

t) Comunicar a acumulação de funções docentes;

u) Cumprir os demais deveres e obrigações definidos legal, estatutária e regulamentarmente, bem como cumprir pontualmente o estabelecido no respetivo contrato ou protocolo celebrado.

2 - Sem prejuízo dos direitos consagrados na legislação geral em vigor, os docentes têm os seguintes direitos:

a) Exercer a docência com plena liberdade e autonomia científica e pedagógica;

b) Beneficiar dos apoios regulamentarmente previstos para a preparação de provas académicas relativas à obtenção de graus académicos ou à progressão na carreira docente, assim como para a investigação científica;

c) Receber pontualmente a remuneração correspondente à respetiva categoria e funções, nos termos contratual ou protocolarmente previstos ou estabelecidos nas tabelas de remunerações em vigor;

d) Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais direitos e regalias conferidos por lei, pelos presentes estatutos, pelo respetivo contrato e pelos regulamentos em vigor;

e) Pronunciarem-se, através do Conselho Técnico-Científico, junto da Entidade Instituidora e do Conselho de Direção, nas matérias que respeitem à gestão administrativa do ISAG.

CAPÍTULO IV

Estudantes

Artigo 45.º

Definição de estudante

Consideram-se estudantes do ISAG todos os que se encontrarem matriculados e inscritos para obterem formação certificável.

Artigo 46.º

Direitos e deveres dos estudantes

1 - São direitos dos estudantes:

a) Ter um ensino de qualidade, que propicie a aquisição de competências e a realização de aprendizagens bem-sucedidas;

b) Usufruir do ambiente e de um projeto científico, pedagógico e cultural que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento intelectual, moral, cultural e cívico, da sua capacidade de autoaprendizagem e de crítica consciente sobre os valores e o conhecimento;

c) Ser avaliado no seu desempenho com respeito pela lei e regulamentos do ISAG;

d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho académico e ser estimulado nesse sentido;

e) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade académica;

f) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;

g) Participar pessoalmente, ou através dos seus representantes, na implementação do projeto de ensino do ISAG;

h) Eleger os seus representantes para os órgãos e demais funções de representação no âmbito do ISAG, bem como ser eleito, nos termos da lei e dos Estatutos do ISAG;

i) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento do ISAG e ser ouvido pelos docentes, coordenadores de curso e órgãos de administração e gestão, em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

j) Participar e colaborar na organização de atividades extracurriculares, nomeadamente exposições, visitas de estudo, atividades desportivas e culturais, concursos e celebrações;

k) Ver garantida a confidencialidade dos seus dados pessoais constantes no processo individual, nos termos da lei;

l) Ter conhecimento dos Estatutos do ISAG e regulamentos aplicáveis;

m) Participar nas demais atividades do ISAG, nos termos dos Estatutos e dos regulamentos dos ciclos de estudos.

2 - São deveres dos estudantes:

a) Estudar, empenhando-se na sua autoaprendizagem e formação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho académico;

c) Seguir as orientações dos docentes relativamente ao seu processo de ensino e aprendizagem;

d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade académica, bem como todos quantos contactem o ISAG;

e) Não falsear os resultados das avaliações a que se encontrar sujeito por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta dos enunciados de provas ou das suas respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e certificados;

f) Respeitar os princípios da integridade académica, não praticando plágio e não recorrendo à utilização indevida de informação académica no decurso da realização de provas de avaliação;

g) Respeitar e não perturbar o normal funcionamento dos órgãos, serviços, aulas e restantes atividades da Instituição;

h) Contribuir para a harmonia e sã convivência académica e para a plena integração no ISAG de todos os estudantes;

i) Participar nas atividades de ensino ou de formação desenvolvidas no ISAG, bem como nas demais atividades que requeiram a participação dos estudantes;

j) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, informático e mobiliário, fazendo uso correto dos mesmos;

k) Contribuir para o bom nome e prestígio do ISAG;

l) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

m) Conhecer as normas de funcionamento dos serviços do ISAG e os regulamentos e normas em vigor.

3 - Do regulamento disciplinar do estudante, aprovado pela Entidade Instituidora, constam os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.

Artigo 47.º

Delegados e Subdelegados dos Estudantes

No início do ano letivo, os estudantes integrados em turmas do ISAG, elegem o respetivo delegado e subdelegado de turma, aos quais compete representar os estudantes junto do corpo docente e dos órgãos académicos, para a exposição de situações de interesse comum, nos termos previstos em regulamento próprio.

CAPÍTULO V

Gestão e Organização do Ensino

Artigo 48.º

Áreas de ensino

1 - Para efeitos de coordenação e dinamização da atividade pedagógica, as unidades curriculares ministradas nos cursos do ISAG estão agrupadas por áreas científicas, definidas pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - As atividades pedagógicas de cada curso serão coordenadas e orientadas por um Coordenador de Curso, designado pelo Conselho Técnico-Científico, que terá um mandato de três anos, com efeitos a produzir no início do ano letivo em causa (1 de setembro).

3 - São competências do Coordenador de Curso:

a) Representar o curso;

b) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso;

c) Organizar os processos de creditação de formação realizada e experiência profissional;

d) Elaborar relatório sobre o funcionamento do curso;

e) Preparar propostas de criação ou alteração de ciclos de estudos ou cursos a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

f) Coordenar e orientar as atividades pedagógicas no âmbito do curso;

g) Acompanhar e avaliar os meios, as técnicas e as metodologias de estudo e aprendizagem adotadas de acordo com a especificidade das unidades curriculares;

h) Intervir junto dos Coordenadores das Áreas Científicas do Curso e do Conselho Técnico-Científico;

i) Convocar e dirigir reuniões com o corpo docente do respetivo curso;

j) Reunir com os representantes dos estudantes, sempre que tal se revele necessário;

k) Desenvolver outras atividades de natureza pedagógica que lhe venham a ser solicitadas pelo Conselho Técnico-Científico;

l) Desenvolver e implementar atividades extracurriculares conducentes à inserção profissional dos estudantes;

m) Receber propostas dos Coordenadores de Área Científica e submetê-las à apreciação do Conselho Pedagógico ou Técnico-Científico, sempre que o entenda conveniente;

n) Instruir e despachar os processos de revisão de provas.

4 - Cada área científica tem um Coordenador, designado pelo Conselho Técnico-Científico, com um mandato de três anos letivos.

5 - São competências do Coordenador de Área Científica:

a) Reunir, sempre que necessário, com os docentes da respetiva área científica, visando a definição de metodologias e critérios de atuação pedagógica, estudo de problemas ou ocorrências e veiculando registos dessas reuniões para os Coordenadores de Curso, assim como assegurar a interdisciplinaridade e a sequência harmoniosa dos conteúdos programáticos.

b) Apresentar ao Coordenador de Curso propostas, envolvendo:

i) A alteração ou atualização curricular dos cursos;

ii) Os objetivos pedagógicos das unidades curriculares;

iii) Metodologias de ensino e aprendizagem a adotar, atenta a especificidade das unidades curriculares;

iv) Os critérios de avaliação de competências;

v) Conteúdos programáticos detalhados das unidades curriculares;

vi) Bibliografia recomendada;

vii) Meios e equipamentos necessários ao bom andamento das unidades curriculares;

viii) Desenvolvimento académico e científico dos docentes da sua área.

c) Convocar e dirigir reuniões com os docentes da área científica, ouvido o Coordenador de Curso;

d) Sugerir atividades que lhes venham a ser solicitadas por qualquer um dos órgãos académicos;

e) Verificar o cumprimento dos conteúdos programáticos das várias unidades curriculares da área científica, através dos registos adotados de sumários e das provas de frequência e de exame final;

f) Outras atividades que lhe venham a ser solicitadas pelo Coordenador de Curso.

Artigo 49.º

Tipos de ensino

1 - O ensino é ministrado através de aulas teórico-práticas, práticas e laboratoriais, orientação tutorial, seminários, trabalhos de campo e outras.

2 - As aulas teórico-práticas pressupõem a intervenção e participação ativa dos estudantes, individualmente ou em grupo, sobre temas que suscitem o aprofundamento de conceitos e questões inseridas no programa da unidade curricular.

3 - As aulas práticas e laboratoriais podem assumir diferentes formas como, por exemplo, a utilização de tecnologias aplicadas à informação e comunicação, a gestão de aplicações informáticas específicas da área do curso, com o envolvimento presencial e ativo dos estudantes.

4 - As orientações tutoriais permitem o acompanhamento dos estudantes, individualmente ou em grupos previamente definidos, sendo direcionadas principalmente para o desenvolvimento de capacidade de leitura e escrita científica, de formulação de juízos, de competências de comunicação oral e orientação para a capacidade de aprendizagem autónoma. Podem ser articuladas quer com outras atividades de aprendizagem presencial, quer com formas de aprendizagem autónoma.

5 - Os seminários consistem em atividades baseadas na apresentação e discussão de contributos, orais ou escritos, de personalidades externas, docentes convidados e de estudantes, nacionais ou estrangeiros, predominantemente de caráter individual.

6 - Os trabalhos de campo envolvem a realização de atividades exteriores, acompanhadas pelos docentes.

7 - As outras atividades de ensino poderão abranger atividades desenvolvidas pelos estudantes, sob proposta e orientação do docente, incluindo leitura de artigos ou obras, participação em congressos e conferências, visitas de estudo ou qualquer outra atividade monitorizada e avaliada pelo docente.

CAPÍTULO VI

Regime de Matrículas, Inscrições e Frequência

Artigo 50.º

Regime geral de ingresso

1 - Podem candidatar-se aos cursos conferentes de grau ou diploma ministrados pelo ISAG os interessados que preencham as condições legais de acesso ao ensino superior.

2 - O ISAG disponibilizará um guia atualizado, contendo todas as informações legais e requisitos internos de cada curso, necessários à formalização da candidatura.

Artigo 51.º

Colocação e vagas

A colocação dos candidatos nos cursos do ISAG, e nas vagas fixadas nos termos da legislação em vigor, far-se-á de acordo com o resultado da aplicação dos critérios de seriação fixados pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 52.º

Matrícula

Matrícula é o ato pelo qual o estudante adquire vínculo ao ISAG.

Artigo 53.º

Condições para a matrícula

1 - São admitidos à matrícula os estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham habilitações de acesso necessárias à matrícula no ciclo de estudos que desejam frequentar;

b) Tenham alcançado, no concurso de acesso, em conformidade com os critérios adotados, classificação que lhes assegure o ingresso no ISAG.

2 - A fixação de vagas para a primeira matrícula é feita, anualmente, pela Entidade Instituidora, de acordo com a legislação em vigor, sob proposta do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

3 - A matrícula é válida para toda a frequência do curso, desde que o estudante não a interrompa, nos termos a fixar em regulamento.

4 - O ato de matrícula confirma a aceitação por parte do candidato, dos regulamentos e normas do ISAG, bem como das instruções que respeitam à sua organização e funcionamento.

Artigo 54.º

Inscrição

1 - Inscrição é o ato que vincula o estudante às unidades curriculares em que se inscreve em cada ano letivo, com observância do disposto nos números seguintes.

2 - A inscrição é realizada sequencialmente do primeiro para o último ano ou semestre curricular, sem prejuízo de o estudante poder acumular, no mesmo ano letivo, unidades curriculares de um ano curricular anterior ou posterior, desde que respeitados os limites definidos nos respetivos regulamentos dos ciclos de estudos.

3 - Aos estudantes inscritos num 1.º ciclo de estudos poderá ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de um 2.º ciclo de estudos, nos termos previstos na legislação aplicável e nos regulamentos em vigor.

4 - É facultada a inscrição, em regime livre, em unidades curriculares dos ciclos de estudo ou cursos em funcionamento, quer a estudantes inscritos num ciclo de estudos de ensino superior, quer por outros interessados, podendo a inscrição ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.

Artigo 55.º

Matrículas e inscrições irregulares

1 - Serão anuladas, a todo o tempo, as matrículas e inscrições irregulares, bem como os atos realizados ao abrigo das mesmas.

2 - A inexatidão ou omissão de qualquer declaração poderá implicar, para além do disposto no número anterior, a responsabilidade disciplinar do seu autor.

Artigo 56.º

Regimes de frequência

1 - Os regimes de frequência pelos estudantes são:

a) Frequência em tempo integral;

b) Frequência em tempo parcial;

c) Frequência em regime livre.

2 - É também facultada a inscrição em unidades curriculares isoladas ministradas em todos os cursos do ISAG a outros interessados, podendo ser efetuada em regime sujeito a avaliação ou não.

3 - A mudança de regime a tempo integral para regime a tempo parcial, e vice-versa, deve fazer-se nos termos legais aplicáveis e de acordo com o regulamento em vigor no ISAG.

CAPÍTULO VII

Regime de Avaliação de Conhecimentos

Artigo 57.º

Objetivo da avaliação

1 - A avaliação destina-se essencialmente a apurar e classificar, em conformidade com os objetivos científicos e pedagógicos, o conhecimento e capacidade de compreensão, a aplicação de conhecimentos e aptidão para a investigação, o espírito crítico, a capacidade de tomada de decisões, o nível de comunicação e composição escrita e oral, o desenvolvimento de competências de autoaprendizagem do estudante, bem como o grau de cumprimento do volume de trabalho para cada unidade curricular.

2 - O volume de trabalho do estudante inclui todas as formas de trabalho previstas para cada unidade curricular, distribuídas pelas sessões de contacto e de trabalho independente.

3 - O trabalho independente deverá ser desenvolvido pelos estudantes, entre outros, através dos seguintes métodos:

a) Aquisição e sistematização de conhecimentos através da leitura da bibliografia de apoio a cada unidade curricular;

b) Aquisição e sistematização de conhecimentos através da consulta de bibliografia específica de suporte à elaboração de trabalhos escritos;

c) Elaboração de trabalhos escritos;

d) Trabalho autónomo suplementar, desenvolvido em salas de informática, em campo ou noutras condições, destinado à consolidação de competências e conhecimentos práticos ou ao desenvolvimento de projetos;

e) Preparação para a avaliação.

Artigo 58.º

Métodos de ensino e aprendizagem

Os métodos de ensino utilizados devem ser diversificados, consistentes com os objetivos e os resultados esperados de aprendizagem do curso, a fim de proporcionarem:

a) Níveis adequados de desempenho dos estudantes;

b) A promoção de competências que, tão cedo quanto possível, conduza o estudante a adquirir, por um lado, métodos de trabalho independente e, por outro, a capacidade de trabalho em colaboração;

c) Atitudes e comportamentos responsáveis por parte dos estudantes, quer no seu período de formação, quer ao longo da sua vida ativa.

Artigo 59.º

Modalidades de Avaliação

A avaliação de competências contempla duas modalidades:

a) Contínua;

b) Final.

Artigo 60.º

Avaliação Contínua

A avaliação contínua integra vários elementos de avaliação, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos dos ciclos de estudos.

Artigo 61.º

Avaliação Final

A avaliação final integra uma prova escrita, e pode integrar ainda uma prova oral e outros meios de avaliação, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos dos ciclos de estudos.

Artigo 62.º

Classificação da avaliação

1 - O resultado da avaliação é expresso numa classificação final, na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, arredondados às unidades.

2 - O aluno fica aprovado na avaliação contínua ou final quando, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos dos ciclos de estudos, obtiver uma classificação igual ou superior a dez valores.

Artigo 63.º

Revisão das provas de frequência e de exame final escritas

Pode ser autorizada a revisão de testes escritos e da prova escrita de exame final, nas condições a definir em regulamento próprio.

Artigo 64.º

Recurso da prova escrita

Da decisão sobre a revisão de testes escritos e da prova escrita de exame final, prevista no artigo anterior, pode caber recurso, nos termos e condições a definir em regulamento próprio.

Artigo 65.º

Orais de exames finais

As orais de provas de exame final realizam-se perante júris constituídos por dois membros da equipa docente do ISAG, incluindo obrigatoriamente o docente da unidade curricular a que respeitam.

Artigo 66.º

Exame para melhoria de classificação

A realização de exame final para melhoria de classificação depende da inscrição do estudante, nos termos e condições definidas em regulamento próprio.

Artigo 67.º

Épocas de exame

Podem ser criadas diversas épocas de exame, em condições a definir em regulamento próprio.

Artigo 68.º

Regimes especiais

O disposto nos artigos antecedentes não prejudica a aplicação das regras constantes de legislação definidora de regimes jurídicos especiais sobre estudantes.

CAPÍTULO VIII

Cooperação Institucional

Artigo 69.º

Cooperação entre instituições

1 - O ISAG pode estabelecer com outras instituições, nacionais ou internacionais, acordos de associação ou de cooperação, para a promoção da mobilidade de estudantes, docentes e colaboradores, para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos ou de partilha de recursos ou equipamentos.

2 - O ISAG pode integrar-se em redes de estabelecimentos de ensino superior, estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior e organizações científicas europeias ou internacionais e outras instituições, por sua iniciativa ou ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados pelo Estado Português, ou no âmbito de protocolos com países de língua oficial portuguesa.

CAPÍTULO IX

Investigação

Artigo 70.º

Investigação aplicada

1 - Sem prejuízo da livre iniciativa individual, o ISAG privilegia o desenvolvimento de atividades de investigação aplicada, numa estreita ligação com o tecido económico, envolvendo docentes, investigadores e estudantes, visando a execução de programas e projetos específicos, preferencialmente em parceria com outras entidades devidamente acreditadas e avaliadas nas respetivas áreas de investigação, nos termos constantes em regulamento a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - As atividades de investigação poderão envolver a participação de investigadores de outras instituições ou diferentes instituições de ensino superior e de investigação.

CAPÍTULO X

Promoção Escolar e Social

Artigo 71.º

Prémios e Incentivos

1 - Além dos programas públicos de ação social escolar, o ISAG instituirá prémios e incentivos, em especial bolsas de formação, de acordo com regulamento próprio.

2 - É da competência da Entidade Instituidora a aprovação de planos de concessão de prémios e incentivos, sob proposta e mediante parecer dos órgãos legal e estatutariamente competentes.

3 - Os programas de concessão de prémios, incentivos e bolsas podem ser desenvolvidos no âmbito de protocolos com entidades externas.

Artigo 72.º

Associativismo Estudantil

Ressalvada a respetiva autonomia institucional, o ISAG apoia o associativismo estudantil, promovendo condições para o seu dinamismo, num ambiente de sã convivência e respeito pelas boas práticas, em especial, através da Associação de Estudantes.

Artigo 73.º

Antigos Estudantes

Considerando a enorme importância dos antigos estudantes para a sua imagem e prestígio, o ISAG apoia iniciativas da respetiva Associação.

Artigo 74.º

Desenvolvimento Humano e Cultural

O ISAG organiza ações, estimula e apoia iniciativas visando o desenvolvimento humano e cultural dos seus estudantes, das respetivas famílias e da comunidade em geral.

Artigo 75.º

Ligação ao Mercado de Trabalho

O ISAG promove ativamente a ligação ao mercado de trabalho, desenvolvendo, estimulando e apoiando iniciativas que permitam o contacto dos seus estudantes e diplomados com potenciais empregadores ou que criem condições que favoreçam projetos de inserção na vida ativa.

CAPÍTULO XI

Avaliação da Qualidade

Artigo 76.º

Garantia interna da qualidade

1 - O ISAG adota uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos e promove uma cultura da qualidade na sua atividade de ensino e de investigação.

2 - O processo de autoavaliação inclui o processo de avaliação pedagógica e científica, e os outros processos que tenham em vista assegurar mecanismos internos de garantia e melhoria da qualidade.

3 - No processo de autoavaliação da qualidade é assegurada a participação:

a) Da Entidade Instituidora;

b) Dos Conselhos de Direção, Técnico-Científico e Pedagógico;

c) Do Provedor do Estudante;

d) Dos estudantes e Alumni;

e) Dos colaboradores;

f) De entidades externas.

4 - O ISAG, através do seu sítio na Internet, publica regularmente informação quantitativa e qualitativa atualizada, imparcial e objetiva, sobre os ciclos de estudos que ministra e graus e diplomas que confere, e acompanha o trajeto profissional dos seus diplomados.

Artigo 77.º

Gabinete de Gestão da Qualidade e Avaliação

1 - Para o efeito previsto no artigo anterior, o processo de autoavaliação é assegurado pelo Gabinete de Gestão da Qualidade e Avaliação (GGQA), com a composição e competências definidas no Manual da Qualidade do ISAG, devidamente aprovado pela Entidade Instituidora.

2 - Compete ao Conselho de Direção divulgar e comunicar a importância do cumprimento dos requisitos dos estudantes e das restantes partes interessadas através da definição da política e objetivos da qualidade, revisão do sistema e disponibilização dos recursos necessários para dar cumprimento à política estabelecida.

3 - O Manual da Qualidade será disponibilizado no sítio da internet do ISAG, com livre acesso, e difundido para toda a comunidade académica e demais interessados. Após a aprovação de uma nova edição do Manual da Qualidade, compete ao GGQA promover a implementação, atualização e divulgação do documento no sítio do ISAG, mantendo em arquivo eletrónico todas as versões anteriores.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

Artigo 78.º

Normas gerais de funcionamento

São nulas as deliberações e atos de qualquer órgão de gestão que incidam sobre matéria estranha às suas competências ou às atribuições do ISAG ou que violem o disposto nos presentes Estatutos e demais legislação em vigor.

Artigo 79.º

Revisão

Qualquer órgão de gestão do ISAG pode, sempre que tal se revele necessário, propor à Entidade Instituidora a revisão dos presentes Estatutos.

Artigo 80.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões dos presentes Estatutos serão resolvidas e integradas pela Entidade Instituidora, depois de ouvidos o Conselho de Direção, Conselho Técnico-Científico ou Conselho Pedagógico, consoante a natureza do assunto.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

Os Estatutos do ISAG, publicados pelo Aviso 20849/2009 (2.ª série), de 17 de novembro, alterados nos termos previstos no Aviso 14184/2013 (2.ª série), de 19 de novembro e no Aviso 12800/2014 (2.ª série), de 14 de novembro, com a redação dada pelo presente Aviso, entram em vigor cinco dias após a sua publicação.

313335981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4172793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 375/87 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação e funcionamento no Porto de um estabelecimento particular de ensino superior denominado Instituto Superior de Administração e Gestão (ISAG) e a nele ser leccionado um curso superior de Gestão.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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