Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 572/2020, de 13 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Águas e Serviços Urbanos no Concelho de Ribeira Grande

Texto do documento

Regulamento 572/2020

Sumário: Regulamento de Águas e Serviços Urbanos no Concelho de Ribeira Grande.

Regulamento de Águas e Serviços Urbanos no Concelho de Ribeira Grande

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande,

Torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal, realizada a 18 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 28 de maio de 2020, o novo "Regulamento de Águas e Serviços Urbanos no Concelho de Ribeira Grande".

O presente Regulamento entra em vigor nos 15 dias seguintes ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, como abaixo se publica.

23 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Nota justificativa

O Município da Ribeira Grande sendo uma entidade prestadora de serviços públicos, tem atualmente em vigor diversos regulamentos relativos à prestação de serviços urbanos, que encontram-se desatualizados e desajustados com a realidade. Encontram-se em vigor no Concelho da Ribeira Grande o Regulamento, relativo à gestão de resíduos urbanos janeiro de 2004 e outro de contratação e o Regulamento de Contratação e Cobrança de Fornecimento de Água e de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, cuja primeira revisão foi aprovada a 11 outubro de 2011.

A criação de um único regulamento relativo à prestação de serviços urbanos, reunirá toda a informação relevante quanto aos direitos e deveres dos utilizadores em cada um destes serviços, indo ao encontro das recomendações da ERSARA (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores), constituindo desta forma um instrumento jurídico com eficácia externa, que regulará as relações entre a Câmara Municipal e os utilizadores.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto do Regulamento de Águas e Serviços Urbanos no Concelho da Ribeira Grande em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Não foram constituídos interessados ao procedimento.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º; da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e da alínea k) e m), do n.º 2, do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual versão; e em cumprimento ao previsto no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Regulamento de Águas e Serviços Urbanos no Concelho da Ribeira Grande

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, de 20 de outubro, ao abrigo da Lei 24/96, de 31 de julho e do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer:

a) O serviço de abastecimento público de água;

b) O serviço de saneamento de águas residuais urbanas;

c) O serviço de gestão de resíduos urbanos no Concelho da Ribeira Grande.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Concelho da Ribeira Grande, quanto às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais, em vigor à respetiva data, respeitantes às matérias específicas relativas a:

a) Sistemas públicos e prediais de distribuição de água e aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, aos sistemas de gestão de resíduos;

b) Conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior e das redes gerais de drenagem pública e das redes prediais de águas residuais, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras;

c) Projetos, instalação, localização, diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares;

d) Regras de prestação de serviços públicos essenciais,

e) Qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) Recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos;

2 - As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e de resíduos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

3 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município da Ribeira Grande tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água, do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, sendo responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano e do sistema público de saneamento de águas residuais e pela Gestão dos resíduos sólidos urbanos.

2 - O Município da Ribeira Grande pode estabelecer acordos, contratos, ou delegar competências em entidades externas quanto à triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, utilizam-se os conceitos e definições estabelecidos no seu Anexo I.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos Anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 8.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo humano;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade dos serviços, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

c) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas sépticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

d) Controlar a qualidade dos efluentes tratados;

e) Definir, para a recolha de águas residuais urbanas, os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

f) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de água e saneamento de águas residuais urbanas e de resíduos urbanos, nas componentes técnicas previstas no presente regulamento, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

g) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

h) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas e de Resíduos, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento de águas residuais urbanas;

i) Submeter os componentes dos sistemas públicos, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

j) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

k) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

l) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos;

m) Fornecer, instalar e manter os medidores e as válvulas sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição de águas residuais urbanas;

n) Garantir a gestão dos resíduos cuja produção diária não exceda os 1100 litros ou 250 quilogramas por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída;

o) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

p) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

q) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

r) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica, da qualidade ambiental e da saúde pública;

s) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores;

t) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

u) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

v) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos;

w) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta;

x) Atuar nos trâmites de demais legislação a que esteja legalmente vinculada.

Artigo 9.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores:

a) Solicitar a ligação aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que os mesmos estejam disponíveis;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

c) Não alterar os ramais de ligação;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da Entidade Gestora;

h) Facultar acesso à entidade gestora dos medidores de caudal, devendo estes encontrar-se no exterior do prédio, no limite com a via pública, em nicho devidamente fechado, mas acessível com fechadura universal, e com visor;

i) Não proceder à execução de ligações aos sistemas públicos sem autorização da Entidade Gestora;

j) Não proceder a ligações/fornecimento de água a frações independentes, prédios ou imóveis distintos, de terceiros ou do próprio, através do ramal/rede predial original;

k) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

l) Acondicionar corretamente os resíduos;

m) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

n) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

o) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

p) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

q) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

r) Proceder ao pagamento atempado das importâncias devidas, nos termos dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.

Artigo 10.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de drenagem de águas residuais urbanas e de recolha de RU, sempre que os mesmos estejam disponíveis.

2 - Os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, consideram-se disponíveis, desde que os sistemas infraestruturais da Entidade Gestora estejam localizados a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - O serviço de recolha de resíduos considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m da propriedade, e/ou a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

4 - O Limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas rurais.

5 - Nos casos em que o serviço de saneamento de águas residuais urbanas não esteja disponível, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa séptica individual.

Artigo 11.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados, de forma clara e conveniente, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis e, quanto ao abastecimento de água, à qualidade da água fornecida.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios, ou na impressa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Entidade Gestora disponibiliza na página eletrónica oficial a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 12.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado, nos dias úteis, no horário fixado para o expediente dos serviços da Entidade Gestora, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete, o qual funciona 24 horas por dia.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água.

4 - A Entidade Gestora notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação, ou licença específica.

6 - A Entidade Gestora comunica à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública, na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 14.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios, ou fogos, cujo mau estado de conservação, ou ruína, os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação, ou demolição, ou embargados;

d) Edifícios destinados a explorações agrícolas e/ou pecuários.

2 - A isenção da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 15.º

Prioridades de fornecimento

A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água, atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.

Artigo 16.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 17.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água

1 - A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalho de reparação, reabilitação, ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos, ou de força maior;

e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

f) Anomalias, ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;

g) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores, que o solicitem, a duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação na respetiva página eletrónica oficial e de tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - A Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, as Entidades Gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 18.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado;

c) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;

d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado, ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos, ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 19.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - No caso de vandalismo ou furto do medidor de caudal, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

4 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 48 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 20.º

Qualidade da água

1 - A Entidade Gestora deve garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;

d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 21.º

Objetivos e medidas gerais

A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica;

c) Restrições no fornecimento de água agrícola/pecuária, em situações de escassez de água para consumo humano.

Artigo 22.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado.

Artigo 23.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 24.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios;

d) Execução de reservatório com capacidade para um dia de consumo, associado a um grupo hidropressor, para zonas da rede com pressões baixas;

e) Execução de reservatório com capacidade para um dia de consumo, associado a um grupo hidropressor, para unidades de alojamento turístico, lares, escolas, creches, edifícios multifamiliares, piscinas públicas, e outras utilizações de grandes consumos.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 25.º

Propriedade da rede geral de distribuição

A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município da Ribeira Grande.

Artigo 26.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de dano causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 27.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, bem como nas normas municipais aplicáveis.

SECÇÃO V

Ramais de ligação

Artigo 28.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município, bem como os medidores de caudal e redutoras de pressão.

Artigo 29.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.

3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela Entidade Gestora, sem prejuízo do disposto no artigo 116.º

4 - Quando as reparações na rede geral, ou nos ramais de ligação, resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 30.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

1 - Cada prédio é abastecido por um único ramal de ligação.

2 - Em casos especiais, o abastecimento deverá ser feito por mais do que um ramal de ligação, nomeadamente em prédios com mais do que uma utilização independente.

Artigo 31.º

Torneira de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública, ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As torneiras de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros, ou da Proteção Civil.

Artigo 32.º

Entrada em serviço

1 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço, sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas.

2 - O ensaio poderá ser efetuado pela entidade gestora, mediante requerimento do interessado, ou poderá ser executado pelo empreiteiro e emitida respetiva declaração de conformidade de execução do ensaio de carga.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 33.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início na torneira de corte e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais, e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade, é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante e o filtro de proteção do contador, quando existente, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.

Artigo 34.º

Separação dos sistemas

Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados, que devem ser devidamente licenciados.

Artigo 35.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação.

2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer da Entidade Gestora apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, em modelo disponibilizado pela Entidade Gestora, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

5 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora.

Artigo 36.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, e destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 35.º

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Entidade Gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.

7 - A Entidade Gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de água e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo de 30 dias.

Artigo 37.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura, ou fuga de água, em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial, ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

3 - Pelos derrames ocultos na rede predial, e por ser difícil a sua deteção, poderá ser autorizada pela Entidade Gestora a cobrança do valor equivalente à média calculada pelos últimos 6 meses de leituras reais, acrescido do restante consumo cobrável pelo valor pago no primeiro escalão do tarifário.

SECÇÃO VII

Serviços de incêndios

Artigo 38.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação em vigor.

Artigo 39.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água, são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento às bocas-de-incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.

3 - Serão colocados contadores em redes privadas de incêndio, por forma a serem evitados consumos indevidos, sendo registados no sistema de faturação da entidade gestora.

Artigo 40.º

Manobras de torneiras de corte e outros dispositivos

1 - As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros, ou da Proteção Civil.

2 - Em caso de incêndio, a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à Entidade Gestora nas 24 horas subsequentes.

Artigo 41.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios, destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição, ou estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água previsto no número anterior é comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.

3 - Nos casos em que se registe consumo de água, que não tenha sido para efeitos de combate a incêndio, será emitida fatura à entidade responsável pelo prédio.

Artigo 42.º

Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial

As bocas-de-incêndio e/ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores nas 24 horas seguintes ao sinistro.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 43.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios, quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários, ligados à rede pública de abastecimento de água, é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

Artigo 44.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores destinados à medição da água fornecida a cada prédio ou fração são os autorizados por lei e obedecem à legislação em vigor.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora.

3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, para utilizadores não-domésticos, podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores, tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos, para efeitos de medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 45.º

Localização e instalação dos contadores

1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, permitindo o trabalho regular de substituição, ou reparação no local, e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas.

2 - Os nichos deverão ser executados no limite exterior da propriedade a confinar com a via pública, com dimensões mínimas de 0, 50 m de largura, por 0,40 m de altura e pelo menos 0,20 m de profundidade.

3 - A porta do nicho deverá ser munida de fechadura universal por forma a facilitar as operações de leitura e de manutenção do contador.

4 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, os contadores devem localizar-se no seu exterior, na zona de entrada, ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.

5 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

6 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição.

7 - A Entidade Gestora pode fixar um prazo para a execução de obras de instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição.

8 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa, e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 112.º

9 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 46.º

Verificação metrológica e substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador, em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - Caso o utilizador pretenda uma aferição metrológica do contador, este deverá assumir as suas custas, caso não se verifique anomalia no contador que lese o utilizador.

5 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes, ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

6 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, não ultrapassando as duas horas.

7 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

8 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 47.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do titular do contrato, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, danos, ou quaisquer outras ocorrências.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o titular do contrato e o utilizador respondem solidariamente por todos os danos, deterioração, ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o titular do contrato e o utilizador respondem ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 48.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador, por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada, ou meio equivalente, da data e intervalo horário, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviço de mensagens curta de telemóvel, serviços postais, ou de telefone.

Artigo 49.º

Avaliação dos consumos

Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é fixado em termos de estimativa, nos seguintes termos:

a) Em função do consumo médio apurado, entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador;

c) Caso se verifique paragem/avaria do sistema de contagem do contador será atribuída uma média, com base nos últimos seis meses de leituras reais.

CAPÍTULO IV

Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 50.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de saneamento, os proprietários dos prédios existentes, ou a construir, são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede geral de saneamento;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento abrange todas as edificações.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios à rede geral de saneamento.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo mínimo de 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 51.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa para o utilizador, do ponto de vista técnico, ou económico, e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios, ou fogos, cujo mau estado de conservação, ou ruína, os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 52.º

Execução sub-rogatória

Quando os trabalhos a que se refere o artigo 50.º não forem executados, dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, pode a Entidade Gestora, após notificação, determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 53.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos, ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos ilícitos praticados pelos utilizadores, assim como decorrentes de defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 54.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas

1 - A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação, ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação, ou substituição do sistema público, ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores, que o solicitem, da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 55.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora, para a regularização da situação;

c) Verificação de descargas, com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável, definido pela Entidade Gestora, para a regularização da situação;

d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas/fornecimento de água, e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço, e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

f) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às Entidades judiciais, ou administrativas, para garantir o exercício dos seus direitos, ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis, relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 56.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de águas residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 48 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 57.º

Propriedade da rede geral de saneamento

A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município.

Artigo 58.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um risco para a saúde pública, ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento, ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras, ou óleos de câmaras retentoras, ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Águas residuais provenientes de canis, currais de animais, estrumeiras;

f) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos nas instalações de tratamento, e que prejudiquem ou impossibilitem o processo de tratamento final.

2 - Só a Entidade Gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita, ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 59.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo II.

2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção, ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

5 - A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.

Artigo 60.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de dano causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 61.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, bem como as normas municipais aplicáveis.

Artigo 62.º

Modelo de sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

Redes pluviais

Artigo 63.º

Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:

a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta, tais como reservatórios de águas pluviais e/ou poços absorventes.

2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e a minimização dos efeitos adversos que daí possam advir.

3 - O período de retorno mínimo a considerar, no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial, na área de intervenção da Entidade Gestora, deverá ser de 10 anos, sendo que o coeficiente de escoamento (ponderado) não deve ser inferior a 0,8.

4 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal de águas pluviais, situada no passeio, carecendo de aprovação prévia da Entidade Gestora, quando devidamente fundamentada.

5 - A gestão do sistema de águas pluviais cabe ao Município, exceto em zonas sob responsabilidade do Governo Regional.

6 - Não são aceites descargas de tubos de queda/caleiras, tubos ladrão, entre outros, sobre via pública, seja sobre o passeio, ou seja via aérea.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação

Artigo 64.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município da Ribeira Grande.

Artigo 65.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação, com distância superior a 20 m, pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.

3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela Entidade Gestora, sem prejuízo do disposto no artigo 116.º

4 - Quando as reparações na rede geral, ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 66.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 67.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço, sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO V

Sistemas de drenagem predial

Artigo 68.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início na caixa de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 69.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 70.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência, ou não, de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a parecer da Entidade Gestora, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade, nos termos do cumprimento das normas legais em vigor.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos.

4 - O termo de responsabilidade, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora, em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

Artigo 71.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo anterior e segue o modelo disponibilizado pelos serviços da Entidade Gestora.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais, a Entidade Gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência previstos na legislação em vigor.

7 - As desconformidades verificadas serão notificadas ao titular do sistema público de recolha de águas residuais e ao técnico responsável pela obra, devendo ser corrigidas, num prazo de 30 dias.

Artigo 72.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia, em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

Fossas sépticas

Artigo 73.º

Utilização de fossas sépticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, a utilização de fossas sépticas para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias, a contar da data de conclusão do ramal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 74.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas

1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade, de modo a garantirem a proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saídas resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes;

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de emersão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço, trincheira, ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração, ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à Administração da Região Hidrográfica a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor.

Artigo 75.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas

1 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas das fossas sépticas públicas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.

2 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.

3 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

4 - Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

5 - É interdito o lançamento das lamas de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

6 - As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO VII

Instrumentos de medição

Artigo 76.º

Medidores de caudal

1 - Por pedido dos utilizadores finais, ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores são da propriedade da Entidade Gestora que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

3 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no artigo 112.º do presente Regulamento.

Artigo 77.º

Localização e tipo de medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor.

2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

c) Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos, que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 78.º

Manutenção e substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos medidores.

2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com o utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.

4 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores, por anomalia não imputável ao utilizador.

5 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração, ou controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.

6 - A Entidade Gestora procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes, ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

7 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 79.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo, entre duas leituras consecutivas, de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

Artigo 80.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, abrangendo idênticos períodos do ano;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO V

Sistema de Gestão de Resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 81.º

Tipologia de Resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros ou 250 quilogramas por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuições legislativas, sejam da competência da entidade Gestora, como o caso dos Resíduos sólidos comerciais/ industriais equiparáveis a Resíduos Sólidos Urbanos.

Artigo 82.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem em utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 83.º

Sistema de gestão de Resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Produção;

b) Deposição e Acondicionamento (Indiferenciada e Seletiva);

c) Recolha (Indiferenciada e Seletiva) e transporte;

d) Armazenagem (ecocentro);

e) Transferência;

f) Valorização ou recuperação;

g) Tratamento;

h) Eliminação.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 84.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, não sendo permitida a colocação sem acondicionamento que evite o derrame ou contaminação dos contentores e locais de depósito.

Artigo 85.º

Responsabilidade de Deposição

São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, dos resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros, ou 250 quilogramas por produtor:

a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e Industriais, escritórios e similares;

b) Proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

Artigo 86.º

Regras de Deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento, ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados nos contentores destinados a Resíduos Urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os óleos alimentares usados provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias, ou qualquer material incandescente, nos contentores destinados a Resíduos Urbanos;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a Resíduos Urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

Artigo 87.º

Tipos de Equipamentos de Deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os equipamentos previstos no Anexo III ao presente Regulamento.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Ecopontos com capacidade de capacidade adaptada à produção do consumidor;

b) Ecopontos em espaços públicos com capacidade adaptada à produção da zona em que se insere.

Artigo 88.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e, ou seletiva de resíduos urbanos.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;

f) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

3 - Os projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos, por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1, ou por indicação expressa da Entidade Gestora.

4 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer.

5 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pela Entidade Gestora de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 89.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável da zona, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área de atuação e nível de resíduos em produção média;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 90.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelo Município da Ribeira Grande efetua-se por circuitos predefinidos, ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada e seletiva porta à porta em todo o concelho;

b) Recolha indiferenciada e seletiva de proximidade, em todo o Concelho;

c) Ecocentros, para deposição de fluxos específicos de resíduos localizados no Parque de máquinas do Município.

Artigo 91.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final o Ecoparque de São Miguel.

Artigo 92.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de óleos alimentares usados, provenientes do setor doméstico processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos,

2 - A recolha seletiva de óleos alimentares usados, provenientes do setor comercial processa-se em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora.

3 - Os óleos alimentares usados são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora, nomeadamente na respetiva página eletrónica oficial.

Artigo 93.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos do setor doméstico processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente, ou poderão ser colocados em contentor próprio para o efeito.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Entidade Gestora e o utilizador.

3 - Os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos são transportados para infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora.

Artigo 94.º

Recolha e transporte de outros resíduos

1 - A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição, produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, e de resíduos volumosos, processa-se por solicitação à Entidade Gestora.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

3 - Os resíduos previstos no n.º 1 são transportados para infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora.

Artigo 95.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se na recolha semanal porta à porta em horário preestabelecido zona poente e centro do concelho, sendo na zona nascente por solicitação à Entidade Gestora.

2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

3 - Os resíduos verdes urbanos são transportados para Ecoparque de São Miguel.

SECÇÃO IV

Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

Artigo 96.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a Entidade Gestora ou com empresas devidamente licenciadas para a realização da sua recolha.

Artigo 97.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares, cuja produção diária exceda os 1100 litros, ou 250 quilogramas, por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, com nome, ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - A Entidade Gestora analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

CAPÍTULO VI

Contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas e Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 98.º

Contratos de fornecimento e de recolha

1 - A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas e recolha de RSU é objeto de contrato de fornecimento celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais urbanas seja disponibilizado com o serviço de abastecimento de água e simultaneamente com o serviço de gestão de resíduos, o contrato é único e engloba os três serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso, de modelo próprio da Entidade Gestora, e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - O contrato da prestação dos serviços deve ser remetido ao utilizador no prazo de 30 dias, contados da receção da informação prestada pela Entidade Gestora dos serviços.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, os serviços prestados consideram-se contratados, desde que haja efetiva utilização destes e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição de água, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 103.º

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas e de recolha de RU, sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto.

8 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 102.º

Artigo 99.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e de drenagem e tratamento de águas residuais, respetivamente, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, indústrias de grande impacto e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários, ou sazonais, dos serviços nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população, ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - A Entidade Gestora admite a contratação dos serviços em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas e do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 100.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 101.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - O contrato de recolha de águas residuais urbanas, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

3 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço, considerando-se que a data em causa é coincidente com o inicio de fornecimento de água, e/ou recolha de águas residuais.

4 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais urbanas, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em funcionamento do ramal;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

5 - A cessação dos contratos de fornecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas e de recolha de RSU ocorre por denúncia, nos termos do artigo 103.º, ou caducidade, nos termos do artigo 104.º

6 - Os contratos de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais urbanas, e de recolha de RSU referidos na alínea a), do n.º 2, do artigo 99.º são celebrados com o construtor, ou com o dono da obra, a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença, ou autorização.

Artigo 102.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água, ou de recolha de águas residuais urbanas, ou de recolha de RSU, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e do serviço de abastecimento de água e de recolha de RSU, o contrato de saneamento de águas residuais e de RSU suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - A interrupção prevista nos números anteriores depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, a partir da data da interrupção.

4 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

6 - Considera-se prova da desocupação do imóvel o não consumo de água superior a consumo de 2 m3 nos últimos 3 meses.

7 - Cumulativamente, ao disposto no número anterior, não deverá existir evidências de produção de resíduos nas imediações do imóvel em causa, ou produção de águas residuais domésticas.

Artigo 103.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento de água, e/ou de recolha de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos, que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura dos contadores instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior, por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento, por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

5 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água, por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos, ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 104.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 99.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água e cessação da recolha de águas residuais urbanas.

Artigo 105.º

Caução

1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução, para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor, na aceção do conceito fixado no n.º 17 do Anexo I;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque, ou transferência eletrónica, ou através de garantia bancária, ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores domésticos é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses;

b) Para os restantes utilizadores, é igual a cinco vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses;

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

Artigo 106.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzidos dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

CAPÍTULO VII

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 107.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos, ou não domésticos.

Artigo 108.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água, por cada trinta dias.

2 - As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 116.º;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, e expressa em m3 de água por cada trinta dias.

4 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

e) Instalação de medidor de caudal individual, quando a Entidade Gestora a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador.

5 - Para além das tarifas referidas nos números anteriores, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 116.º;

b) Realização de vistorias aos sistemas prediais de abastecimento e de saneamento, a pedido dos utilizadores;

c) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

d) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

e) Leitura extraordinária de consumos de água;

f) Leitura extraordinária de caudais rejeitados, por solicitação do utilizador;

g) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

h) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas, recolhidas através de meios móveis;

i) Verificação extraordinária de contador, ou de medidor de caudal, a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

j) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

k) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

l) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial, ou domiciliário de abastecimento, ou de saneamento.

6 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do número anterior.

Artigo 109.º

Tarifa fixa do abastecimento de água

1 - Aos utilizadores domésticos cujo contador possua um caudal permanente Q3 (igual ou menor que) 2,5 m3/hora aplica-se a tarifa fixa de valor único, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores domésticos cujo contador possua um caudal permanente Q3 (maior que) 2,5 m3/hora aplica-se a tarifa fixa equivalente à tarifa prevista para os utilizadores não-domésticos.

3 - A tarifa fixa aplicável aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal do contador instalado:

a) 1.º Nível: Q3 (igual ou menor que) 2,5 m3/hora;

b) 2.º Nível: Q3 (maior que) 2,5 m3hora.

4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do caudal permanente, nos termos previstos no n.º 3.

Artigo 110.º

Tarifa variável do abastecimento de água

1 - A tarifa variável do serviço de abastecimento de água aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 8;

b) 2.º Escalão: superior a 8 e até 20;

c) 3.º Escalão: superior a 20.

2 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

3 - A tarifa variável do serviço de abastecimento de água aplicável aos utilizadores não-domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 8;

b) 2.º Escalão: superior a 8.

4 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.

6 - Em zonas abrangidas por sistemas de rega com água não potável, pagam o seu consumo à hora.

Artigo 111.º

Tarifa fixa do saneamento de águas residuais

1 - Aos utilizadores domésticos aplica-se a tarifa fixa de saneamento de águas residuais, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - A tarifa fixa de saneamento de águas residuais para utilizadores não-domésticos, expressa em euros por cada 30 dias, deve apresentar valor superior à tarifa fixa de saneamento para utilizadores domésticos.

Artigo 112.º

Tarifa variável do saneamento de águas residuais

1 - A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais, prestado através de redes fixas, ou por meios móveis, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do 70 % do volume de água fornecida e expressa em euros por m3 por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 8;

b) 2.º Escalão: superior a 8 e até 20;

c) 3.º Escalão: superior a 20.

2 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

3 - A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais, prestado através de redes fixas, ou por meios móveis, aplicável aos utilizadores não-domésticos, é calculada em função dos seguintes escalões de consumo e em função 70 % do volume total de agua consumida, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 8;

b) 2.º Escalão: superior a 8.

4 - A pedido dos utilizadores não-domésticos, ou por sua iniciativa, a Entidade Gestora pode definir coeficientes de gasto específicos aplicáveis a tipos de atividades industriais, que produzam águas residuais com características que impliquem gastos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica.

5 - Às águas residuais industriais, cujos parâmetros de descarga cumpram os valores previstos no regulamento de serviço, são aplicáveis as tarifas de utilizadores não-domésticos.

6 - A pedido dos utilizadores finais, ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora deve proceder à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável, passando a tarifa variável do serviço a ser calculada com base nas medições efetivas que dele resultem.

Artigo 113.º

Tarifa fixa de gestão de resíduos

1 - Aos utilizadores domésticos aplica-se a tarifa fixa de gestão de resíduos expressa em euros, por cada 30 dias.

2 - A tarifa fixa de gestão de resíduos para utilizadores não-domésticos, expressa em euros por cada 30 dias, deve apresentar valor superior à tarifa fixa para utilizadores domésticos.

3 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas Entidades Gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes, provenientes de habitações e, ou outras construções inseridas na malha urbana.

4 - As tarifas previstas nos n.os 2 e 3 são também aplicáveis a prédios e, ou frações que tenham um único contrato de água agrícola/agropecuária e que tenham produção de resíduos, sejam, verdes, ou monstros, ou indiferenciados.

5 - O disposto no número anterior exclui-se para os casos de terrenos totalmente agrícolas e isentos de qualquer tipo de edificação de apoio, sendo que se considera para este efeito, edificações a título permanente com áreas superiores a 10 m2.

Artigo 114.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, o valor de tarifa é um valor fixo.

2 - No que respeita aos utilizadores não-domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é medida através de volumetria, tendo por base o volume de contentores disponibilizado.

Artigo 115.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas são devidas:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Por cada serviço adicional prestado, relativamente ao estabelecido no contrato de recolha, uma tarifa fixa e uma tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas;

c) Entrega na Estação de Tratamento de Águas Residuais de lamas provenientes de fossas sépticas, recolhidas através de meios móveis, será aplicada uma variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.

Artigo 116.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

Artigo 117.º

Contador para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação, no mesmo prédio, de um segundo contador, para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, que, para todos os efeitos, será considerado como novo contrato, ao qual são aplicáveis as tarifas lhe inerentes, desde a data do início da respetiva vigência.

2 - Apara os efeitos do número anterior só serão aceites os casos de águas de consumo estritamente agrícola/agropecuária, em que o utilizador tem parcela de terreno rústico, com área superior a 2000 m2, com atividade agrícola/agropecuária devidamente registada nas finanças e sem qualquer edificação.

3 - O previsto no número anterior deverá ser comprovado anualmente, sob pena de caducidade do contrato do fornecimento da água em causa.

4 - Nas situações previstas nos números anteriores, caso se detete uso indevido da água em questão, ao utilizador deixará de poder beneficiar deste tarifário, sendo lhe aplicável os valores do tarifário mais oneroso.

Artigo 118.º

Água para combate a incêndios

1 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado, mas será objeto de medição, ainda que possa sê-lo por estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

2 - Será emitida fatura, quando seja contabilizado o consumo de água para fins que não tenham sido destinados ao combate a incêndio na mesma rede de abastecimento.

Artigo 119.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social - aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar se encontre em situação de carência económica, comprovada pelos parâmetros fixados na respetiva tabela de tarifas;

ii) Tarifário familiar de famílias numerosas - aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse três dependentes;

iii) Tarifário para idosos e pessoas com deficiência - aplicável aos utilizadores pensionistas, ou com grau de deficiência definitiva, titulares do contrato que comprovem que o rendimento do agregado familiar não ultrapassa o valor do salário mínimo fixado para a Região Autónoma dos Açores;

b) Utilizadores não-domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo, ou outras entidades de reconhecida utilidade pública, cuja ação social o justifique, e que se encontrem legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na isenção das tarifas fixas;

b) Na aplicação, no consumo das tarifas variáveis, dos parâmetros fixados na respetiva tabela de tarifas a aplicar para estes utilizadores.

3 - O tarifário familiar consiste no ajustamento dos escalões de consumo previstos no artigo 110.º, em função da dimensão do agregado familiar.

Artigo 120.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial, os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Gestora cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS do titular do contrato e ainda apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia de uma das seguintes prestações sociais, nos casos do tarifário social:

i) Complemento solidário para idoso;

ii) Pensão social de invalidez;

iii) Rendimento social de inserção

iv) Subsídio social de desemprego

v) 1.º Escalão de abono de família

b) Cópia da declaração de titular pensionista, que comprove que o rendimento não ultrapassa o valor do salário mínimo da Região Autónoma dos Açores, nos casos do tarifário para idosos e pessoas com deficiência;

c) Cópia de todos os rendimentos do agregado familiar;

d) Cópia de declaração médica do/s elemento/s do agregado familiar(es) portador(es) de deficiência ou incapacidade motora superior a 60 %, através de declaração médica.

2 - Os requerentes e titulares dos contratos deverão ainda apresentar documento que os legitime a realizar contrato e seu nome, tais como:

a) Cartão de cidadão, ou outro documento de identificação equivalente;

b) Certidão permanente, ou escritura, ou contrato de arrendamento, ou outro que legitime o direito de uso do prédio;

c) Alvará de construção, de utilização, ou comprovativo de comunicação prévia, ou outro, que demonstre a legalidade do uso de construção;

3 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia os seguintes documentos:

a) Cópia dos respetivos estatutos;

b) Documento de identificação dos representantes estatutários que assinarão em seu nome, tais como:

i) Cartão de cidadão, ou outro documento de identificação equivalente;

ii) Certidão permanente, escritura, contrato de arrendamento, ou outro documento de legitimidade sobre o imóvel;

iii) Alvará de construção, de utilização, ou comprovativo de comunicação prévia, ou outro, que demonstre a legalidade do uso de construção.

4 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de 1 ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida nos números anteriores, para o que a Entidade Gestora deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 121.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, são aprovados até ao termo do ano civil anterior.

2 - O tarifário entra em vigor, relativamente aos utilizadores finais, no dia 1 de janeiro de cada ano, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a fatura anterior à aplicação do novo tarifário.

3 - Os tarifários são disponibilizados nos locais de estilo e ainda na página eletrónica oficial do Município.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 122.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais, ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigos 48.º, 49.º, 79.º e 80.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 123.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial, quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos, face ao serviço de abastecimento público de água.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada, considerando que o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais não são funcionalmente dissociáveis.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo contador, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador, após ter sido informado da tarifa aplicável.

8 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora, à taxa legal em vigor.

9 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço de fornecimento de água e, ou de recolha de águas residuais, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.

10 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água e, ou do serviço de saneamento de águas residuais, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial, nos termos do n.º 3 do presente artigo.

11 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado, ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.

Artigo 124.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento dos valores referidos no número anterior é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 125.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 126.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas, ou de efluentes medidos.

2 - Os acertos de faturação dos serviços de gestão de resíduos devem respeitar o disposto na legislação em vigor, relativamente aos prazos de caducidade.

3 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, este pode receber esse valor autonomamente, no prazo de 30 dias, ou procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VIII

Penalidades

Artigo 127.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Regime Geral das Contraordenações, que se encontre em vigor, e respetiva legislação complementar.

Artigo 128.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial, ou regulamento municipal, quando aplicável, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 50.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos, ou alterações das existentes, sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido, ou dano, a qualquer obra, ou equipamento dos sistemas públicos;

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes, ou depósitos com origem em captações próprias, a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos, ou omissões, por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos, ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e/ou a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.

4 - São puníveis pela prática das contraordenações referidas nos números anteriores, por atos, ou por omissões, os proprietários e, ou os utilizadores dos edifícios abrangidos, sem prejuízo de identificação de outra autoria material.

5 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, com os seus limites mínimos e máximos das coimas previstas reduzidos a metade.

6 - Em caso de reincidência os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados em um terço.

7 - As coimas previstas neste regulamento poderão ser atualizadas ordinária e anualmente, pela Câmara Municipal, em função dos índices de inflação acumulados durante os últimos 12 meses e indicados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

8 - As coimas previstas no presente Regulamento aplicam-se sempre que não existam regimes especificamente previstos noutras disposições legais.

Artigo 129.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração, a designação de instrutor e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando especialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício;

c) O tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 130.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

CAPÍTULO IX

Reclamações

Artigo 131.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato, ou omissão, desta, ou dos respetivos serviços, ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem obrigatoriamente do Livro de Reclamações, em formato físico e eletrónico, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através da sua página eletrónica Oficial.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora, notificando por escrito o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, no prazo de 15 ou 22 dias úteis, consoante a reclamação seja apresentada através do livro de reclamações ou através de qualquer outro meio, respetivamente.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 123.º do presente Regulamento.

Artigo 132.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação, ou poluição, ou suspeita de fraude.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e, ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada, ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Caso sejam detetadas circunstâncias ou elementos factuais que indiciem práticas ilícitas, na sequência de inspeção, conforme referida no n.º 2 do presente artigo, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água e, ou recolha de águas residuais.

Artigo 133.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor, de acordo com a natureza da matéria.

Artigo 134.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pelo órgão executivo da Entidade Gestora.

Artigo 135.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Contratação e Cobrança do Município da Ribeira Grande, bem como Regulamento de Resíduos Sólidos Higiene e Limpeza do Concelho da Ribeira Grande, anteriormente aprovados, bem como todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 136.º

Regime transitório

1 - Os contratos existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento, que não estejam em conformidade com o mesmo e sobre as quais não recaia regra especial, deverão ser regularizadas até 31 de dezembro do ano em curso.

2 - A Entidade Gestora poderá rescindir os contratos que, após o prazo estabelecido no número anterior continuem sem estar conformes às normas e princípios neles contidos.

Artigo 137.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º)

Conceitos e definições estabelecidos no presente Regulamento:

1 - «Acessórios», peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

2 - «Água destinada ao consumo humano»:

a) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

b) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias, destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

3 - «Águas Pluviais», águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.

4 - «Águas Residuais Domésticas», águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas.

5 - «Águas Residuais Industriais», águas residuais provenientes de quaisquer instalações utilizadas para todo o tipo de comércio ou indústria que não sejam de origem doméstica ou possam ser consideradas águas pluviais.

6 - «Águas Residuais Urbanas», águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas residuais pluviais.

7 - «Avarias», ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

a) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

b) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

c) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

d) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

8 - «Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas.

9 - «Armazenagem», deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

10 - «Aterro», instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo.

11 - «Área predominantemente rural», freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas.

12 - «Boca-de-incêndio», equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio.

13 - «Canalização», conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos.

14 - «Câmara de ramal de ligação», dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e respetivo ramal que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível.

15 - «Caudal», consoante o âmbito de aplicação, o volume de água ou de águas residuais que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo.

16 - «Caudal Permanente (Q3)», caudal máximo, em m3/hora, ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais de utilização, isto é, com caudal estável ou intermitente.

17 - «Coletor», tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais.

18 - «Consumidor», utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional.

19 - «Contador ou Medidor de Caudal», dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água utilizada ou de água residual produzida, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados.

20 - «Contrato», documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento.

21 - «Deposição», acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos.

22 - «Deposição indiferenciada», deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção.

23 - «Deposição seletiva», deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de construção e demolição, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico.

24 - «Diâmetro Nominal», designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros.

25 - «Ecocentro», centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;.

26 - «Ecoponto», conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização.

27 - «Eliminação», qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia.

28 - «Estação de transferência», instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

29 - «Estação de triagem», instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão.

30 - «Estrutura tarifária», conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros.

31 - «Fossa séptica», tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica.

32 - «Gestão de resíduos», a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor.

33 - «Hidrantes», conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água.

34 - «Inspeção», atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora, ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas.

35 - «Lamas», mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais.

36 - «Local de consumo», espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo.

37 - «Marco de água», equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento.

38 - «Pressão de serviço», pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento.

39 - «Pré-tratamento das águas residuais», processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem.

40 - «Prevenção», medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

a) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

b) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

c) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

41 - «Produtor de resíduos», qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos.

42 - «Ramal de ligação de água», troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública.

43 - «Ramal de ligação de águas residuais», troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor.

44 - «Reabilitação», trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação.

45 - «Reciclagem», qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento.

46 - «Recolha», coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos.

47 - «Recolha indiferenciada», recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção.

48 - «Recolha seletiva», recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico.

49 - «Remoção», conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte.

50 - «Renovação», qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação.

51 - «Reparação», intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas.

52 - «Reservatórios Prediais», unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada.

53 - «Reservatórios Públicos», unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora.

54 - «Resíduo», qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos.

55 - «Resíduo de construção e demolição (RCD)», resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações.

56 - «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)», equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado.

57 - «Resíduo urbano (RU)», resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

a) «Resíduo verde», resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

b) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial», resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

c) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial», resíduo produzido por uma única Entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

d) «Resíduo volumoso», objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

e) «REEE proveniente de particulares», REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, indústrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

f) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

g) «Resíduo hospitalar não perigoso», resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

58 - «Resíduo urbano de grandes produtores», resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros ou 250 quilogramas por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

59 - «Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos.

60 - «Serviço», exploração e gestão dos sistemas públicos municipais de abastecimento de água e de recolha, transporte e tratamento de águas residuais e de recolha e transporte de RSU.

61 - «Serviços auxiliares», serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com os serviços de águas ou drenagem de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica.

62 - «Sistema de distribuição predial», canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instalados no seu interior, ainda que possam estar instalados em domínio público.

63 - «Sistema de drenagem predial», conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública.

64 - «Sistema separativo», sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final.

65 - «Sistema público de abastecimento de água», sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais.

66 - «Sistema público de drenagem de águas residuais», sistema de canalizações, órgão e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais.

67 - «Substituição», substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial.

68 - «Tarifário», conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço.

69 - «Tarifa fixa», valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, invariável em função da quantidade faturada.

70 - «Tarifa variável», valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal.

71 - «Titular do contrato», qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente.

72 - «Torneira de corte ao prédio», válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.

73 - «Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação.

74 - «Utilizador doméstico», aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios.

75 - «Utilizador não-doméstico», aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

76 - «Utilizador final», pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.

77 - «Valorização», qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 59.º)

Valores limite de emissão

Os valores limite de emissão definidos pela CMRG em função das características dos efluentes industriais e do esquema de tratamento adotado, são os seguintes:

pH: 6,0 - 9,0

Temperatura: 14.ºC - 27.ºC

CQO: 500 mg/l

CBO5: 300 mg/l

SST: 250 mg/l

O.G.: 50 mg/l

Azoto total: 50 mg/l

Fósforo total: 15 mg/l

ANEXO III

(a que se refere o artigo 87.º)

Dimensionamento do equipamento de deposição

(ver documento original)

Recolha e transporte gratuito de resíduos urbanos volumosos

Resíduos Urbanos Volumosos até 1100L

Exemplos:

Conjunto de 3 sofás (2 sofás de um lugar,1 sofá de três lugares)

Conjunto de 2 frigoríficos (cujo a soma destes 2 RUV não ultrapasse os 1100 L)

Conjunto de 1 frigorífico e 2 televisores (cujo a soma destes 3 RUV não ultrapasse os 1100 L)

Conjunto de 3 máquinas de lavar/secar (cujo a soma destes 3 RUV não ultrapasse os 1100 L)

Conjunto de 3 colchões (cujo a soma destes 3 RUV não ultrapasse os 1100 L)

Conjunto de 2 portas e 3 janelas (cujo a soma deste 5 RUV não ultrapasse os 1100 L)

1 Roupeiro (cujo a soma deste RUV não ultrapasse os 1100 L)

313341278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4170716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Decreto Legislativo Regional 18/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Fixa o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto Legislativo Regional 29/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda