Diretiva n.º 13/2020
Sumário: Aprova as entidades habilitadas a integrar a unidade de desvio de comercialização nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Entidades habilitadas a integrar a unidade de desvio de comercialização nos termos do Manual de Procedimentos da gestão Global do Sistema
O Manual de Procedimentos da Gestão Global de Sistema estabelece a existência de uma unidade específica para agregação de desvios de determinadas unidades de comercialização, regra essa que depende de uma comunicação anual da ERSE relativamente à definição das entidades habilitadas a fazê-lo.
A ERSE entende que a aplicação de uma regra que é destinada a minimizar as barreiras à entrada no segmento de comercialização de energia elétrica em Portugal continental não deve estar desligada da dimensão relativa dos agentes de mercado comercializadores, sendo, igualmente, desejável que acompanhe a dinâmica de desenvolvimento do mercado.
Neste sentido, a ERSE considerou como critério prioritário na definição daqueles agentes de mercado a respetiva quota de mercado detida por cada entidade com comercialização efetiva. Paralelamente, e por maioria de razão face ao critério antes expresso, é, ainda, admitida a integração de entidades novas entrantes no mercado de comercialização.
Tratando-se de uma faculdade concedida aos agentes de mercado, é introduzido o critério de comunicação expressa e antecipada por parte do interessado quanto à integração na unidade de desvio de comercialização, a qual produz efeitos para um período mensal completo dadas as incidências desse facto na operação da Gestão Global do Sistema e na liquidação de encargos com os desvios de todos os demais agentes de mercado.
Nestes termos,
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, que procedeu à sua republicação, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do setor da eletricidade, o seguinte:
1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5.3 do Procedimento n.º 21 do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do Setor Elétrico, encontram-se habilitadas a participar na unidade de desvio de comercialização as unidades de liquidação, afetas a unidades de programação de comercialização, pertencentes às seguintes entidades:
a) ACCIONA;
b) ALDRO ENERGIA;
c) ALFA ENERGIA;
d) AUDAX;
e) AXPO;
f) CEPSA;
g) CLIDOMER;
h) ECOCHOICE;
i) ELERGONE ENERGIA;
j) ENAT;
k) ENFORCESCO;
l) EZURIMBOL;
m) FORTIA ENERGIA;
n) G9TELECOM;
o) GALP POWER;
p) GOLDENERGY;
q) HEN;
r) JAFPLUS;
s) LOGICA ENERGY;
t) LUSIADAENERGIA;
u) LUZBOA;
v) MUON ELECTRIC;
w) NATURGY/GAS NATURAL;
x) ON DEMAND FACILITIES;
y) PH ENERGIA;
z) PROPENSALTERNATIVA;
aa) PROPICIMODUS;
bb) PT LIVE;
cc) ROLEAR;
dd) USENERGY.
2 - Podem ainda integrar a unidade de desvio de comercialização as unidades de liquidação, afetas a unidades de programação de comercialização, que pertençam a entidades sem qualquer atividade de comercialização efetiva à data da presente Diretiva, quer se encontrem registadas ou se venham a registar no decurso do período referido no número seguinte.
3 - A integração das unidades de liquidação identificadas nos números 1 e 2 tem efeitos até 31 de dezembro de 2020.
4 - As unidades de liquidação identificadas nos números 1 e 2 que pretendam integrar a unidade de desvio de comercialização devem comunicar essa intenção à Gestão Global do Sistema com 10 dias de antecedência relativamente ao início do mês para o qual pretendem que a sua comunicação produza efeitos.
5 - As unidades de liquidação que, uma vez integradas na unidade de desvio de comercialização, pretendam deixar de integrar aquela unidade de desvio devem comunicar essa intenção à Gestão Global do Sistema com 10 dias de antecedência relativamente ao início do mês para o qual pretendem que a sua comunicação produza efeitos.
23 de junho de 2020. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.
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