Sumário: Alteração ao Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Amares.
Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 2.ª Sessão Ordinária realizada no dia 26 de junho de 2020, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, a Alteração ao Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Amares, deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 18 de maio de 2020, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação do presente Regulamento na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, nos termos do artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento que se publica em anexo, foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias (úteis), Aviso 3371/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 41, de 27 de fevereiro.
30 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.
Alteração ao Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Amares
Artigo 1.º
Objeto
Os artigos 59.º, 60.º, 61.º, 66.º, 141.º, 145.º, 145.º-A, 153.º, 155.º, 156.º, 158.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º e Anexo I, do Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Amares, passam a ter nova redação, nos termos seguintes:
Artigo 59.º
Leituras
1 - [...]
2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mensal, sendo, no entanto, condição mínima a leitura ser efetuada duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses.
3 - [...]
4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da comunicação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.
5 - [...]
6 - Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após a notificação a que se refere o n.º 4 do presente artigo e enquanto não proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, a entidade pode estimar o consumo do utilizador nos termos da alínea b) do artigo 60.º ainda que exista histórico de leituras.
Artigo 60.º
Avaliação dos consumos
Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
a) [...]
b) [...]
c) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade.
d) Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a), a entidade gestora deve apurar os metros cúbicos consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 61.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
Artigo 66.º
Restabelecimento da recolha
1 - [...]
2 - [...]
3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão, exceto nas situações cujo restabelecimento justificadamente careça da realização prévia de uma vistoria ao sistema predial ou de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo.
Artigo 141.º
Domicílio convencionado
1 - [...]
2 - No caso de se verificar a alteração do domicílio convencionado, a mesma produz efeitos no prazo de 15 dias após a sua comunicação pelo utilizador à Entidade Gestora.
Artigo 145.º
Caducidade
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 145.º-A, ou, de no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
Artigo 145.º-A
Transmissão da posição contratual
1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 - A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 153.º
Tarifa variável de água
1 - [...]
2 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores não-domésticos é única e expressa em metros cúbicos de água por cada 30 dias (ou período de faturação).
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 155.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas são devidas:
a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado, com recurso a cisterna com capacidade máxima de 6,5 m3. Considera-se que cada serviço prestado equivale a cada transporte de cisterna, independente do volume transportado.
Artigo 156.º
Fugas de água
1 - [...]
2 - Em casos de fugas não aparentes, o interessado pode apresentar requerimento, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da fatura correspondente ao período que ocorreu a fuga, para o excesso de consumo ser recalculado ao preço do 2.º escalão do tarifário do serviço de abastecimento de água dos utilizadores domésticos. Sobre este valor não incidirá a tarifa variável de saneamento e a tarifa variável de resíduos urbanos. As fugas não aparentes devem ser comprovadas pela Entidade Gestora.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 158.º
Contadores para usos de água que não geram águas residuais
1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento (esplanadas e condomínios).
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 160.º
Tarifários especiais
1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social, definido de acordo com o regime de atribuição de tarifa social estabelecido pelo Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, aplicável a pessoas singulares com contrato de prestação de serviços, em situação de carência económica, nomeadamente, aos agregados familiares que se encontrem nas seguintes situações:
(1) Beneficiários de Complemento solidário para idosos;
(2) Beneficiários de Rendimento social de inserção;
(3) Beneficiários de Subsídio social de desemprego;
(4) Beneficiários de Abono de família;
(5) Beneficiários de Pensão social de invalidez;
(6) Beneficiários de Pensão social de velhice;
(7) Rendimento anual igual ou inferior ao valor fixado no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
ii) [...]
b) Utilizadores não-domésticos:
i) Associações de carácter social e beneficência sem fim lucrativo, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas;
ii) [...]
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a) Na isenção das tarifas de disponibilidade;
b) [...]
3 - [...]
4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste:
a) Na aplicação das tarifas de disponibilidade aplicáveis aos utilizadores domésticos;
Artigo 161.º
Acesso aos tarifários especiais
1 - O procedimento de atribuição de tarifa social aos clientes domésticos é automático, seguindo o regime previsto no Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro.
2 - Só poderão beneficiar da aplicação dos restantes tarifários especiais os utilizadores que não tenham dívidas à Entidade Gestora.
3 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores, devem apresentar um requerimento fornecido pela Entidade Gestora, provando que se verificam os requisitos exigidos para a aplicação desse tarifário e apresentando os documentos aí exigidos.
4 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, salvo se prazo mais curto for fixado, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.
5 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial devem entregar uma cópia dos estatutos e documento comprovativo do respetivo estatuto.
Artigo 162.º
Aprovação dos tarifários
1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
2 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento e nos sítios da internet da entidade gestora e da entidade titular, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR
3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.
Artigo 163.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - [...]
2 - [...]
3 - A informação a constar nas faturas cumpre com o conteúdo exigido pelo Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.
4 - Sempre que na data de faturação existam duas leituras registadas, comunicada pelo cliente e realizada pelos serviços da Entidade Gestora, prevalece a leitura dos serviços da Entidade Gestora.
Artigo 164.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.
6 - [...]
7 - [...]
ANEXO I
Parâmetros a controlar e respetivos VLE a observar para descarga em coletores de águas residuais
[...]
Excluídas as tabelas do Tarifário do serviço de abastecimento de água - 2019, Tarifário do serviço de saneamento - 2019, Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos - 2019 e Outras tarifas - 2019
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Amares, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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