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Acórdão (extrato) 288/2020, de 8 de Julho

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Sumário

Julga inconstitucional a norma contida no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 196/94, de 21 de junho (Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária), na medida em que determina, para os funcionários e agentes aposentados, a perda total do direito à pensão em substituição da pena de suspensão

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 288/2020

Sumário: Julga inconstitucional a norma contida no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei 196/94, de 21 de junho (Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária), na medida em que determina, para os funcionários e agentes aposentados, a perda total do direito à pensão em substituição da pena de suspensão.

Processo 725/19

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei 196/94, de 21 de junho (Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária), na medida em que determina, para os funcionários e agentes aposentados, a perda total do direito à pensão em substituição da pena de suspensão, por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do art. 2.º da CRP; e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 28 de maio de 2020. - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade.

[tem declaração de voto da Senhora Conselheira Mariana Canotilho]

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200288.html?impressao=1

313358775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4166173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Decreto-Lei 196/94 - Ministério da Justiça

    APROVA O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, PUBLICADO EM ANEXO. ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 295-A/90, DE 21 DE SETEMBRO (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIARIA) RELATIVAMENTE AS COMPETENCIAS ATRIBUIÇÕES E DIRECÇÃO DO GABINETE TÉCNICO DISCIPLINAR. O REFERIDO REGULAMENTO ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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