Acórdão (extrato) n.º 288/2020
Sumário: Julga inconstitucional a norma contida no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei 196/94, de 21 de junho (Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária), na medida em que determina, para os funcionários e agentes aposentados, a perda total do direito à pensão em substituição da pena de suspensão.
III - Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei 196/94, de 21 de junho (Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária), na medida em que determina, para os funcionários e agentes aposentados, a perda total do direito à pensão em substituição da pena de suspensão, por violação do princípio da proporcionalidade, decorrente do art. 2.º da CRP; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 28 de maio de 2020. - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade.
[tem declaração de voto da Senhora Conselheira Mariana Canotilho]
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200288.html?impressao=1
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