Sumário: Determina os horários de funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis e dos estabelecimentos de comércio a retalho situados nas áreas de serviço na Área Metropolitana de Lisboa.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, o Governo declarou a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e definiu medidas especiais para a Área Metropolitana de Lisboa (AML) bem como medidas especiais para determinadas freguesias da AML abrangidas pela situação de calamidade.
A previsão de regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa e para aquelas freguesias teve por base a constatação de que estas zonas mostravam ser, no momento atual, as mais afetadas, importando garantir a aplicação, na respetiva circunscrição, de medidas especiais e de caráter excecional.
Entre as medidas adotadas, determinou-se que, na AML, todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, e os mencionados no artigo 24.º daquela resolução encerram às 20 horas.
Estabeleceu-se, seguidamente, um conjunto de exceções à regra antecedente, de forma a assegurar que a população não fica privada de determinados bens e serviços, conjunto este que foi sendo alargado à medida que o contexto determinou novas necessidades ou a conjuntura epidemiológica permitiu alguma flexibilização.
Neste sentido, estão atualmente excluídos da regra da obrigatoriedade de encerramento às 20 horas, entre outros, os postos de abastecimento de combustíveis, os quais se podem manter em funcionamento após aquele horário, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos.
Importa agora garantir que os postos de abastecimento de combustíveis possam funcionar normalmente até às 22 horas, se o respetivo horário o permitir, e, a partir dessa hora, se mantenham em funcionamento exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos.
Importa, igualmente, neste domínio, equiparar, na medida possível, os estabelecimentos de comércio a retalho situados nas áreas de serviço aos postos de abastecimento de combustíveis.
Nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, durante o período de vigência dos regimes instituídos por cada uma das referidas resoluções.
Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 12.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, determino o seguinte:
1 - Na Área Metropolitana de Lisboa, os postos de abastecimento de combustíveis e os estabelecimentos de comércio a retalho situados nas áreas de serviço estão excetuados do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar às 22 horas.
2 - A partir das 22 horas, os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos.
3 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a proibição de venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho.
5 - A solução prescrita nos números anteriores pode vir a ser revista se ocorrer uma modificação das condições que determinaram a respetiva previsão.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.
7 de julho de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
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