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Regulamento 556/2020, de 7 de Julho

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Sumário

Regulamento para a Concessão de Subsídios a Atividades, obras ou eventos de interesse municipal e ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal

Texto do documento

Regulamento 556/2020

Sumário: Regulamento para a Concessão de Subsídios a Atividades, obras ou eventos de interesse municipal e ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal.

Regulamento para a Concessão de Subsídios a Atividades, obras ou eventos de interesse municipal e/ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal - Discussão Pública

José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público que em 22 de maio de 2020, a Câmara Municipal do Corvo deliberou em reunião aprovar a proposta de Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios a Atividades, obras ou eventos de interesse municipal e/ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal e proceder à abertura de um período de discussão pública, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Lei 4/2015 de 7 de janeiro, na sua atual redação, por um período de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

Durante este período, os interessados poderão consultar a proposta de Regulamento durante o horário normal de expediente, entre as 8h00 às 17h00, nos serviços administrativos do Município do Corvo.

Os interessados poderão apresentar os seus pedidos de esclarecimento, observações ou sugestões, por escrito, remetidas pelo correio ou entregues no local acima referido, ou ainda através de endereço eletrónico para geral@cm-corvo.pt

A proposta de regulamento será igualmente disponibilizada na página da internet do Município em www.cm-corvo.pt.

15/06/2020. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Alves da Silva.

Nota Justificativa

A prossecução do interesse público municipal, concretizada também por entidades legalmente existentes que visem fins de natureza, social, cultural, turística ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população.

Pela importância que a concessão de subsídios reveste para o desiderato coletivo de muitas dessas entidades, pelo impacto que as diversas atividades, obras ou eventos representa para o interesse público municipal, bem como pelo aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar por parte do Município, revela-se fundamental a aprovação de um corpo normativo regulamentar, por forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, definindo regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, clarificando os direitos e obrigações e os critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.

Para efeitos do disposto no art. 99.º do CPA, resulta de todo o exposto que os "custos/benefícios" da matéria objeto do presente regulamento não são, de modo nenhum, mensuráveis a priori, porquanto só caso a caso, em função de cada pedido de apoio efetivo que for dado concretamente ao município apreciar, é que se poderá densificar a fundamentação respetiva e aferir da relevância dos custos concretos e do seu impacto municipal; por outro lado, os custos são sempre condicionados, logo à partida, pelas efetivas disponibilidades orçamentais do Município, que, no caso em concreto, para o ano de 2020, se prevê que possam atingir o montante de (euro) 10.000,00, sendo que este é apenas um referencial, de estimativa, com base no histórico de subsídios atribuídos em anos anteriores, porquanto, à partida, não pode, nem está o município em condições de saber quais os pedidos que vão ser concretamente apoiados. Já no plano dos benefícios, estima-se, pelo universo conhecido anterior, que abranja 6 coletividades/instituições; logo, o impacto social, seja de que apoio for em concreto, será manifestamente relevante. Os critérios de cálculo e os consequentes pagamentos são pré-avaliados em função da relevância concreta do que estiver em apreço em cada momento. Não pode a autarquia definir um orçamento e um meio de pagamento sem analisar previamente a validade do que lhe é solicitado. Naturalmente, que há sempre uma limitação estimada ab initio, tal seja a relacionada com as verbas orçamentais que o Município disponibilizar e aprovar aquando dos elementos orçamentais a submeter anualmente à aprovação da assembleia municipal. O que releva, do ponto de vista legal, é que o regulamento respeita integralmente a lei sobre a matéria, no caso o que decorre da prerrogativa municipal plasmada no art. 33.º/1, o) e u), designadamente, da Lei 75/2013, de 12 de setembro. O regulamento define as possibilidades de apoio para as áreas que o município já fundamenta e destina-se, precisamente, a coletividades/instituições que prosseguem no Município fins de relevante interesse público municipal. A decisão concreta, e respetiva fundamentação, terá de eleger, precisamente, os fundamentos, o respeito pelos princípios gerais aplicáveis quando o Município, caso a caso, aprecia um determinado pedido de apoio e a sua relevância. Tudo dependerá, por consequência, daquilo que, de modo criteriosamente fundamentado, o executivo, no âmbito da sua apreciação, mas sem arbítrio, entender ser relevante para o Concelho, em função do pedido concreto desta ou daquela coletividade/instituição. Seja como for, as áreas relevantes das atividades das coletividades ou entidades ou instituições a considerar encontram-se devidamente balizadas no clausulado do regulamento municipal, a saber, nomeadamente, as seguintes:

a) Saúde, Proteção Civil e Bombeiros;

b) Educação, cultura, tempos livres e desporto;

c) Ação social;

d) Ambiente;

e) Atividades recreativas e de lazer;

f) Turismo;

g) Património edificado (social, cultural e religioso).

Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. À luz do atualmente disposto nos arts. 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública. Ainda assim, para que dúvida alguma subsista sobre a matéria, remete-se a presente proposta de regulamento para discussão pública, por 30 dias, nos termos do art.º. 100.º/1 do CPA.

De acordo com o estabelecido no art. 98.º/1 do mesmo CPA, deverá publicitar-se imediatamente a presente proposta também na Internet, no sítio institucional da autarquia, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, o executivo municipal, da data em que o mesmo se iniciará (após a decisão camarária que entender fazê-lo), do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento (que, desde já se propõe que possa ser por simples remessa de email ao município, para o seguinte endereço eletrónico geral@cm-corvo.pt.

Assim, considerando o manifesto interesse público subjacente, conforme supra explanado, propõe-se ainda que, depois de realizada a mencionada consulta/discussão pública, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 23.º, 33.º e 45.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, seja a proposta final do Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios a Atividades, obras ou eventos de interesse municipal e/ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal remetida para aprovação da assembleia municipal, que se submeterá à competente aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mesma Lei, de acordo com o clausulado seguinte.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula as condições de concessão de subsídios, pelo Município, a entidades legalmente existentes no âmbito da prossecução de Atividades, obras ou eventos de interesse público municipal.

Artigo 2.º

Âmbito Material

1 - Constituem áreas de manifesto interesse público municipal, nomeadamente:

a) Saúde, Proteção Civil e Bombeiros;

b) Educação, cultura, tempos livres e desporto;

c) Ação social;

d) Ambiente;

e) Atividades recreativas e de lazer;

f) Turismo;

g) Património edificado (social, cultural e religioso)

2 - A autarquia poderá também apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afetas ao desenvolvimento das atividades a que se reporta o número anterior.

Artigo 3.º

Celebração de contratos-programa

1 - Os apoios objeto do presente regulamento poderão ser concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:

a) Quando os subsídios se destinam a apoiar ações de investimentos enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;

b) Nas situações de subsídio concedidos com carácter regular, para a mesma finalidade;

c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

2 - A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, deverá ser formalizada através de simples Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa anexo ao presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Capítulo II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 4.º

Apresentação e prazo de entregados pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados durante o mês de setembro do ano anterior ao da sua execução, por forma a possibilitar a sua inscrição atempada no Plano de Atividades e no Orçamento da Autarquia.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior os pedidos de subsídios de natureza pontual, que podem ser apresentados, fundamentadamente, à Câmara Municipal a todo o tempo pelas entidades interessadas;

3 - O executivo municipal pode aceitar pedidos de subsídios com prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse municipal.

Artigo 5.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do respetivo NIF;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretendem desenvolver e os respetivos orçamentos detalhados;

c) Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

e) Certidão Notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

f) Orçamentos dos fornecedores, num mínimo de três, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;

g) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber, para que a ação não seja apoiada em valor superior ao efetivamente gasto;

2 - O Município reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 6.º

Avaliação do pedido de atribuição

Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o serviço proponente, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao Executivo, para apreciação e aprovação;

Artigo 7.º

Critérios de seleção na área artística

1 - A apreciação dos pedidos de apoio no domínio artístico, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade artística do projeto;

b) Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projeto;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos;

f) O envolvimento em atividades de difusão artística e de formação de novos públicos;

g) Currículos de atividade de entidade requerente e seus responsáveis artísticos.

2 - Os critérios referidos nas alíneas b), e) e g) do número anterior poderão, fundamentadamente, ser preteridos em prol de um objetivo de viabilização de primeiros trabalhos de jovens criadores.

Capítulo III

Das formas de financiamento e avaliação da aplicação dos subsídios

Artigo 8.º

Formas de financiamento

Os subsídios poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b) n.º 1, do artigo 5.º

Artigo 9.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - Até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e/ou dos resultados alcançados.

2 - O relatório referido no número anterior poderá ser exigido pelo serviço proponente, mesmo nos casos em que a atribuição do subsídio não tenha dado origem à celebração de contrato-programa, sempre que o entender necessário.

3 - As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios;

4 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correta aplicação dos subsídios.

Artigo 10.º

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - O incumprimento do programa, do plano, das contrapartidas ou condições estabelecidas constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efetuados, caso o executivo municipal assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato ou protocolo poderá condicionar a atribuição de novos subsídios.

Artigo 11.º

Publicidade das ações

As ações apoiadas ao abrigo deste regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Autarquia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio do Município do Corvo" e respetivo logótipo.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento, serão decididos por deliberação do executivo camarário.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO

(a que ser reporta o artigo 3.º)

Texto do Contrato-Programa

Entre:

Primeiro Outorgante: Município ..., representado por ___, adiante designado como primeiro outorgante;

e

Segundo Outorgante:

(Entidade a apoiar), ... n.º , representada por ___ na qualidade de ___ adiante designado como segundo outorgante, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelo disposto no Regulamento para a Concessão de Subsídios a Atividades, obras ou eventos de interesse municipal e/ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

O presente contrato tem por objeto o incentivo e a cooperação financeira entre os outorgantes, no âmbito específico do apoio destinado à (ação, programa, investimento) - identificar

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

Sem prejuízo do disposto na cláusula 6.ª, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até (possível referência ao período de decurso da ação/programa/investimento).

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante através de subsídio, no montante de Eur ... (por extenso), para prossecução do objeto definido na Cláusula 1.ª

2 - A verba referida no número anterior será libertada conforme o cronograma financeiro junto.

Cláusula 4.ª

Contrapartidas ao subsídio concedido

Da atribuição do subsídio referido na Cláusula 3.ª decorrem as seguintes contrapartidas, a prestar pelo segundo outorgante: (identificar)

Cláusula 5.ª

Colaboração entre as partes

O segundo outorgante compromete-se a assegurar uma estreita colaboração com o primeiro outorgante, com vista ao mais correto acompanhamento e execução deste Contrato e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão financeira, tendo em conta o custo/benefício de (ação/programa/investimento).

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo deste contrato

O acompanhamento e controlo deste contrato é feito pelo primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito.

Cláusula 8.ª

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - A falta de cumprimento do presente contrato ou desvio dos seus objetivos por parte do segundo outorgante, constitui justa causa da rescisão do contrato, podendo implicar a devolução dos montantes recebidos.

2 - A não afetação da verba atribuída aos fins a que se destina, implica a devolução dos montantes recebidos ao abrigo deste contrato.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4164737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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