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Despacho 6959/2020, de 7 de Julho

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Sumário

Normas Regulamentares do Doutoramento em Ciências Militares

Texto do documento

Despacho 6959/2020

Sumário: Normas Regulamentares do Doutoramento em Ciências Militares.

Normas Regulamentares do Doutoramento em Ciências Militares

Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM), publicado em anexo ao Decreto/Lei 249/2015, de 28 de outubro, ao Comandante do IUM compete superintender na gestão da área académica.

Assim, sob proposta do Diretor do Departamento de Estudos Pós-Graduados, ouvido o Conselho Científico em reunião no dia 6 de maio de 2020, aprovo as Normas Regulamentares do Doutoramento em Ciências Militares, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

1 de junho de 2020. - O Comandante, Manuel Fernando Rafael Martins, Tenente-General.

ANEXO

Normas Regulamentares do Doutoramento em Ciências Militares

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Finalidade

O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas regulamentares do ciclo de estudos do Instituto Universitário Militar (IUM) conducente à obtenção do grau de Doutor em Ciências Militares, a seguir simplesmente referido por Doutoramento.

Artigo 2.º

Área científica

A área científica predominante do Doutoramento é Ciências Militares.

Artigo 3.º

Duração

O Doutoramento tem a duração de três anos letivos, com o prolongamento até cinco anos, nos termos do artigo 15.º

Artigo 4.º

Fundamentação do Curso de Doutoramento

1 - O Doutoramento em Ciências Militares visa a formação avançada e o aprofundamento do conhecimento relativo ao desenvolvimento das metodologias e processos de edificação e emprego de capacidades militares utilizadas na defesa, vigilância, controlo e segurança dos espaços sob soberania e jurisdição nacional; na resposta a crises, conflitos e emergências complexas; em missões humanitárias e de paz; em ações de segurança interna; em apoio ao desenvolvimento e bem-estar, assim como na cooperação e assistência militar.

2 - Os doutorandos devem adquirir conhecimentos, aptidões e atitudes de acordo como os resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 8 de qualificação, nos termos dos descritores dos níveis do Quadro Nacional de Qualificações, descritos na Portaria 782/2009 de 23 de julho.

Artigo 5.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do Doutoramento, registado na Direção-Geral do Ensino Superior em 8 de janeiro de 2020, com a referência n.º R/A-Cr 87/2019, são os constantes do anexo ao presente despacho, o qual é parte integrante deste.

CAPÍTULO II

Coordenação do Doutoramento

Artigo 6.º

Diretor de Curso

1 - O Doutoramento é coordenado pelo Diretor de Curso, nos termos das normas em vigor sobre direção de cursos do IUM.

2 - Pode ser nomeado Diretor de Curso todo o docente do IUM, titular do grau de doutor, academicamente qualificado e especializado na área do conhecimento das Ciências Militares ou áreas afins.

3 - O Diretor de Curso é nomeado e exonerado pelo Comandante do IUM, ouvido o Conselho Científico, nos termos dos regulamentos em vigor.

4 - O Diretor de Curso pode nomear coordenadores de especialidades, para o coadjuvar.

5 - Os coordenadores das especialidades são nomeados e exonerados pelo Diretor de Curso, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento, e têm as atribuições que este delegar.

6 - O Diretor de Curso é ainda apoiado pela Comissão Científica do Doutoramento.

Artigo 7.º

Atribuições do Diretor de Curso

1 - Ao Diretor compete, em geral, a coordenação do funcionamento do Doutoramento.

2 - Em particular, compete ao Diretor de Curso:

a) Assegurar a promoção do Doutoramento;

b) Assegurar a disponibilização e atualização da informação sobre o Doutoramento;

c) Assegurar a organização do Doutoramento, tendo em conta o planeamento central e as deliberações dos órgãos da Escola, cabendo-lhe, em especial, propor anualmente:

i) o calendário letivo do Doutoramento;

ii) os horários da componente letiva do Doutoramento;

iii) o calendário de avaliação do curso de Doutoramento.

d) Preparar e apresentar ao órgão estatutariamente competente a proposta anual de distribuição do serviço docente do Doutoramento;

e) Preparar e apresentar ao Comandante do IUM:

i) a proposta anual de vagas do Doutoramento;

ii) a proposta de propinas do Doutoramento;

iii) o Relatório Anual de Curso;

f) Coordenar a elaboração das propostas de alteração ao plano de estudos do Doutoramento, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento;

g) Preparar e apresentar ao Conselho Científico a proposta de normas regulamentares específicas do Doutoramento, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes;

h) Dar parecer ao Comandante do IUM sobre os prazos de candidatura ao Doutoramento;

i) Coordenar a seleção e seriação dos candidatos ao Doutoramento;

j) Assegurar a divulgação da lista dos orientadores disponíveis e respetivos temas;

k) Submeter ao Comandante do IUM os orientadores e coorientadores da tese de Doutoramento propostos a Comissão Científica do Doutoramento;

l) Nomear a constituição dos Painéis de Avaliação de Projetos de Doutoramento e de acompanhamento dos trabalhos de investigação, ouvidos os orientadores e a Comissão Científica do Doutoramento;

m) Propor ao Conselho Científico os júris de Doutoramento, ouvidos os orientadores e a Comissão Científica do Doutoramento;

n) Nomear e exonerar os vogais da comissão científica do Doutoramento.

Artigo 8.º

Comissão Científica do Doutoramento

1 - A Comissão Científica do Doutoramento é composta pelo Diretor de Curso, que preside com voto de qualidade, e quatro ou seis vogais.

2 - Os vogais da Comissão Científica do Doutoramento são nomeados e exonerados pelo Comandante do IUM, sob proposta do Diretor de Curso.

3 - Podem ser vogais da Comissão Científica do Doutoramento os professores do Doutoramento e os Coordenadores das Áreas de Ensino do IUM das especialidades associadas ao Doutoramento ou seus representantes.

4 - Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões da Comissão Científica do Doutoramento, outros professores e investigadores do IUM ou, ainda, outras entidades com quem o Doutoramento tenha relações de colaboração.

5 - A Comissão Científica do Doutoramento é obrigatoriamente ouvida pelo Diretor de Curso nos domínios especificados nestas normas regulamentares.

Artigo 9.º

Atribuições da Comissão Científica do Doutoramento

1 - O acompanhamento científico do Doutoramento é da competência da Comissão Científica do Doutoramento, de acordo com as orientações do Conselho Científico do IUM.

2 - À Comissão Científica do Doutoramento compete, em particular:

a) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das normas regulamentares específicas do Doutoramento;

b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração ao plano de estudos do Doutoramento;

c) Pronunciar-se sobre a seleção e seriação dos candidatos ao Doutoramento;

d) Propor e aprovar as propostas de orientadores e coorientadores do Doutoramento, tendo em conta o tema e as manifestações de vontade, expressas em declarações escritas e assinadas pelo estudante de Doutoramento e potencial orientador, até ao final do primeiro ano curricular do Doutoramento;

e) Analisar e decidir sobre pedidos de mudanças de orientadores e coorientadores, quando devidamente fundamentados.

CAPÍTULO III

Admissão ao Doutoramento

Artigo 10.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Titulares do grau de mestre na área científica das Ciências Militares ou equivalente legal e titulares do grau de mestre noutras áreas científicas que sejam reconhecidos pela Comissão Científica do Doutoramento como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

b) Titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido pela Comissão Científica do Doutoramento como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pela Comissão Científica do Doutoramento como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - As candidaturas à frequência do Doutoramento em Ciências Militares são objeto de apreciação pelo Conselho Científico do IUM, de acordo com critérios de seleção e seriação fixados anualmente através do Despacho do Comandante do IUM, competindo ao Comandante do IUM a sua aprovação.

Artigo 11.º

Vagas e prazos

As vagas e os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, são fixados anualmente pelo Comandante do IUM.

Artigo 12.º

Normas de candidatura

1 - A candidatura obriga à submissão dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae;

b) Cópia dos certificados de todas as habilitações com as respetivas classificações;

c) Fotografia digital;

d) Apresentação do cartão de cidadão ou documento legal equivalente;

e) No caso de o candidato ser militar, despacho de autorização do Chefe do Estado-Maior do Ramo ou do Comandante-Geral da GNR.

2 - Para além dos documentos especificados no n.º 1, os candidatos devem ainda entregar, no ato de candidatura:

a) O pré-projeto de investigação para Doutoramento, de acordo como formato adotado pelo IUM;

b) Caso o candidato proponha um orientador, deve incluir uma declaração de aceitação por parte do orientador proposto;

c) Declaração de submissão do pré-projeto a Instituição de Financiamento, caso se aplique.

Artigo 13.º

Seleção e seriação

1 - Os candidatos são selecionados e seriados pela Comissão Científica do Doutoramento, com base na avaliação curricular académica, científica, profissional e do pré-projeto de investigação para Doutoramento, de acordo com critérios aprovados pelo Comandante do IUM e publicados no aviso de abertura de candidaturas.

2 - A pontuação final é apresentada numa escala de 0 a 20 valores, arredondados às centésimas, nas seguintes componentes:

a) Currículo escolar, considerando a classificação final, a área cientifica do curso de mestrado ou licenciatura e a realização de outros curso na área das ciências militares;

b) Currículo científico, considerando a coordenação e participação em projetos científicos e a publicação de artigos científicos em publicações especializadas;

c) Currículo profissional, que considera a relevância da atividade exercida para o curso;

d) Pré-projeto de Doutoramento, na sua relevância para investigação nas Ciências Militares.

3 - As candidaturas seriadas e selecionadas à frequência pela Comissão Científica do Doutoramento são objeto de apreciação pelo Conselho Científico do IUM e aprovadas pelo Comandante do IUM.

Artigo 14.º

Matrículas, inscrições e propinas

1 - O candidato admitido deve proceder à matrícula e inscrição nos prazos definidos pelo calendário do IUM.

2 - A inscrição é efetuada anualmente nos prazos indicados.

3 - São devidas taxas de matrícula, de inscrição e propina, nos termos dos regulamentos em vigor.

4 - Após a matrícula e primeira inscrição o candidato apresenta, para comprovativo, os originais, ou cópias autenticadas, dos documentos que entregou na candidatura.

5 - A inscrição no Doutoramento pode ser feita em regime de tempo parcial, nos termos dos regulamentos em vigor.

6 - A inscrição no segundo ano curricular requer:

a) A aprovação do número mínimo de 40 créditos (ECTS);

b) A aprovação do projeto de Doutoramento;

c) O registo do tema de Doutoramento.

7 - A inscrição no terceiro ano curricular e seguintes requer:

a) A aprovação na totalidade dos 60 créditos (ECTS) do curso de Doutoramento;

b) A aprovação do relatório de progresso anual da investigação de Doutoramento pelo painel de avaliação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21 destas normas.

Artigo 15.º

Regime da prescrição do direito à inscrição

1 - A inscrição no segundo ano curricular prescreve no final de dois anos letivos.

2 - A inscrição no terceiro ano curricular prescreve no final de três anos letivos ou quatro anos letivos, no caso de estudantes em tempo parcial.

3 - A tese deve ser elaborada e entregue até o final de quatro anos letivos ou, no caso de estudantes em tempo parcial, cinco anos letivos.

Artigo 16.º

Regime de reingresso

1 - Nos casos de prescrição da inscrição o aluno poderá solicitar o reingresso no curso, para conclusão da tese e obtenção do grau de Doutor.

2 - A competência para a admissão em regime de reingresso é do Comandante do IUM, após parecer favorável da Comissão Científica do Doutoramento e do Conselho Cientifico do IUM.

3 - A formalização do pedido de reingresso será efetuada mediante requerimento ao Comandante do IUM, podendo ser acompanhada, nos casos em que tal se justifique, por um curriculum vitae ou, no caso de ser militar, por um documento do Ramo ou da Guarda Nacional República que ateste a prescrição da inscrição por motivos de serviço.

CAPÍTULO IV

Orientação e coorientação

Artigo 17.º

Definição e âmbito

1 - O estudante de Doutoramento é obrigatoriamente orientado por um professor ou investigador doutorado do IUM, incluindo as unidades orgânicas autónomas, a quem compete:

a) Orientar o estudante de Doutoramento na elaboração do projeto de investigação para Doutoramento;

b) Orientar o estudante de Doutoramento na realização dos trabalhos de investigação conducentes à elaboração da tese;

c) Integrar o painel de avaliação do projeto de investigação para Doutoramento;

d) Orientar o estudante de Doutoramento na redação da tese;

e) Pronunciar-se sobre a aceitabilidade da tese para a defesa em provas públicas;

f) Integrar o júri das provas públicas de Doutoramento.

2 - É possível um regime de coorientação, desde que autorizado pela Comissão Científica do Doutoramento e limitado a duas pessoas.

Artigo 18.º

Nomeação do orientador e coorientador

1 - O orientador e coorientador são propostos pela Comissão Científica do Doutoramento, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º destas Normas Regulamentares ao Comandante do IUM.

2 - Todos os candidatos terão de ter como orientador um Doutor que seja reconhecido pelo Conselho Científico do IUM como tendo capacidade para orientar a tese, e com curriculum científico relevante no tema do Projeto de Doutoramento.

3 - Se o orientador escolhido não for um Professor ou Investigador do IUM, o candidato poderá sugerir um coorientador nestas condições.

4 - Caso o candidato não proceda de acordo com o definido no número anterior, compete ao Diretor de Curso indicar um coorientador do IUM.

5 - A relevância do currículo do/a orientador/a terá em consideração a publicação de artigos em revistas científicas internacionais de elevada qualidade, o sucesso na obtenção de financiamento competitivo de investigação em bolsas ou projetos, e/ou experiência na orientação de teses de Doutoramento.

6 - O estudante de Doutoramento, orientador e coorientador são informados da nomeação.

7 - Compete à Comissão Científica do Doutoramento analisar e decidir sobre pedidos de mudança de orientador e coorientador, quando devidamente fundamentados.

8 - Das decisões da Comissão Científica do Doutoramento cabe recurso para o Comandante do IUM.

Artigo 19.º

Normas da orientação

1 - A orientação realiza-se através de encontros regulares entre o orientador e o estudante de Doutoramento, presenciais ou através de outras formas de comunicação à distância, assim como da preparação e revisão dos trabalhos realizados.

2 - As reuniões de orientação são registadas no sistema de gestão académica pelo orientador ou coorientador, com conhecimento do estudante de Doutoramento.

3 - As atividades de orientação devem garantir o cumprimento do tempo de orientação para o efeito previsto nos regulamentos do IUM, designadamente nos regulamentos sobre a distribuição e avaliação do serviço docente.

CAPÍTULO V

Avaliação e acompanhamento do Doutoramento

Artigo 20.º

Composição do painel de avaliação

1 - O painel de avaliação do Projeto de Doutoramento é constituído:

a) Pelo orientador;

b) Por dois professores ou investigadores doutorados, ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, na área em que se insere a investigação, podendo um deles ser externo ao IUM;

c) Os membros do painel a que se refere a alínea anterior são nomeados pelo Diretor de Curso, ouvidos o orientador e a Comissão Científica do Doutoramento.

2 - O painel de avaliação é presidido pelo elemento interno que integra o júri, excluindo o orientador.

Artigo 21.º

Atribuições do painel de avaliação

1 - Compete ao painel de avaliação:

a) Avaliar o projeto de Doutoramento, em sessão pública, e propor as alterações ou correções necessárias;

b) Anualmente, avaliar o relatório de progresso dos trabalhos de investigação do estudante de Doutoramento até à data da submissão da tese.

2 - Compete ao Presidente do painel de avaliação:

a) Elaborar ata fundamentada da sessão pública de avaliação do projeto de Doutoramento;

b) Elaborar parecer fundamentado sobre o progresso anual do estudante de Doutoramento e dar conhecimento ao Diretor de Curso, respeitando os prazos definidos pelo IUM para o efeito.

Artigo 22.º

Sessão pública de avaliação do projeto de Doutoramento

1 - A sessão pública de avaliação do projeto de investigação para Doutoramento é realizada no prazo máximo de 30 dias úteis, após a data limite de submissão do projeto de Doutoramento, fixada anualmente pelo IUM.

2 - A data deverá ser devidamente publicitada pelos serviços competentes e comunicada ao estudante de Doutoramento com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

3 - A sessão pública de avaliação tem uma duração máxima de 60 minutos, incluindo uma apresentação do projeto por parte do estudante de Doutoramento e a intervenção do painel de avaliação.

4 - Ao estudante de Doutoramento é proporcionado, na resposta, tempo idêntico ao utilizado pelos elementos do painel de avaliação.

5 - Terminada a sessão pública, o painel decide sobre a aprovação ou a não aprovação do projeto de Doutoramento, podendo ainda sugerir correções que o candidato deverá integrar na reformulação do projeto em período não superior a 30 dias úteis.

6 - Da sessão pública é lavrada ata assinada por todos os membros do painel, com a respetiva fundamentação.

Artigo 23.º

Registo do tema

1 - Aprovado o projeto de Doutoramento, é obrigatório o registo do tema da tese de Doutoramento como requisito para a inscrição no segundo ano curricular.

2 - O registo é realizado no sistema de gestão académica nos termos da legislação em vigor.

3 - O registo do tema deve ser acompanhado pelos seguintes elementos, validados pelo orientador:

a) Projeto de Doutoramento;

b) Ata da sessão pública de avaliação do projeto de Doutoramento;

4 - Os serviços para o efeito competentes comunicam, nos termos da lei, os dados do registo à entidade responsável pelo Registo Nacional de Teses de Doutoramento em Curso.

5 - O registo do tema do Doutoramento é válido pelo período de duração da elaboração da tese.

Artigo 24.º

Acompanhamento dos trabalhos de investigação

1 - A partir da aprovação e registo do tema de Doutoramento, o estudante de Doutoramento será integrado no Centro de Investigação do IUM, onde desenvolverá os trabalhos de investigação conducentes à realização da tese.

2 - Mediante aprovação formal do Diretor de Curso, os trabalhos de investigação conducentes à realização da tese podem desenvolver-se noutra unidade de investigação certificada, de outra instituição de investigação e desenvolvimento, nacional ou estrangeira.

3 - O trabalho de investigação preparatório da tese é apoiado pela frequência do Seminário de Projeto de Investigação.

4 - Anualmente, o estudante de Doutoramento submete um relatório de progresso no sistema de gestão académica, que é avaliado pelo painel de avaliação.

Artigo 25.º

Relatório de progresso anual

1 - O estudante submete o relatório de progresso anual no sistema de gestão académica.

2 - O orientador e outro dos membros do Painel de Avaliação elaboram um parecer escrito sobre o progresso do projeto de Doutoramento baseado no relatório de progresso anual, tomando em conta o desenvolvimento conceptual e teórico, bem como as atividades desenvolvidas no âmbito do projeto de Tese de Doutoramento.

3 - Com base nos pareceres da alínea anterior, o Painel de Avaliação classifica o relatório de progresso anual como aprovado ou não aprovado.

CAPÍTULO VI

Tese

Artigo 26.º

Língua

1 - A tese pode ser redigida em português ou em inglês.

2 - A tese deve ser sempre acompanhada de resumos em português e em inglês.

Artigo 27.º

Apresentação

1 - A tese pode ser constituída por uma compilação de artigos.

2 - A dimensão máxima da tese é de 300 páginas, não podendo ultrapassar 600.000 caracteres com espaços, com exceção de eventuais anexos e/ou apêndices (no máximo 10 e limite de 30 páginas).

3 - No caso de a tese ser constituída por uma compilação de artigos, obedece às seguintes regras:

a) Mínimo de três artigos científicos, resultantes de estudos empíricos, em que o candidato deverá ser o primeiro autor em pelo menos dois;

b) Deverá ser enquadrada por uma introdução teórica alargada e original, e concluir com uma discussão geral.

4 - A tese ser apresentada de acordo com as normas técnicas sobre teses em vigor no IUM, bem como com as que incluem as normas sobre a capa.

5 - O estudante pode requerer a realização das provas públicas para defesa da tese:

a) Se tiver concluído o curso de Doutoramento;

b) Após ter concluído três anos efetivos de inscrição em Doutoramento, ou quatro anos no caso de regime de tempo parcial.

Artigo 28.º

Entrega

1 - Terminada a elaboração da tese, o estudante de Doutoramento deverá solicitar a realização das provas em requerimento dirigido ao Comandante do IUM.

2 - O requerimento é entregue nos serviços competentes acompanhado dos seguintes elementos:

a) Um exemplar impresso da versão provisória da tese de acordo com as normas técnicas em vigor;

b) Um exemplar em formato e suporte digital da versão provisória da tese, de acordo com as normas técnicas em vigor;

c) Um exemplar impresso do resumo da tese incluindo a indicação de até sete palavras-chave, em português e em inglês;

d) Um exemplar impresso do curriculum vitae;

e) Declaração do orientador e, quando aplicável, do coorientador, atestando que a tese se encontra em condições de ser defendida em provas públicas.

Artigo 29.º

Tramitação do processo

1 - Compete aos serviços para o efeito competentes a verificação da conformidade formal dos requerimentos para realização das provas públicas de Doutoramento, incluindo a conformidade da tese com as normas gerais e específicas que regulam a sua apresentação.

2 - Sempre que o processo não esteja devidamente instruído, os serviços notificam o candidato, o qual tem cinco dias úteis após a data da notificação para proceder às necessárias correções.

3 - Os processos devidamente instruídos são enviados ao Comandante do IUM, no prazo de cinco dias úteis a contar da data dos requerimentos para realização de provas públicas ou da receção das correções solicitadas.

CAPÍTULO VII

Júri do doutoramento

Artigo 30.º

Nomeação do júri

1 - O júri é nomeado pelo Comandante do IUM, sob proposta do Conselho Científico, no prazo de 30 dias úteis após a entrega da tese.

2 - O despacho de nomeação do júri deve ser publicamente afixado e comunicado no prazo de 5 dias, por escrito, aos membros do júri e ao candidato.

Artigo 31.º

Composição do júri

O júri de Doutoramento é constituído nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto (Regulamento de Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior).

Artigo 32.º

Tramitação do processo

1 - O candidato pode, nos cinco dias úteis subsequentes à notificação referida no n.º 2 do artigo 30.º, opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação aplicável.

2 - A avaliação da suspeição e a eventual alteração da composição do júri são da competência do Comandante do IUM, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes com intervenção na elaboração da proposta original, sendo objeto de despacho liminar nos 15 dias úteis subsequentes à receção da oposição referida no número anterior, o qual é comunicado ao candidato e publicamente afixado nos termos do n.º 2 do artigo 30.º

3 - Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, o candidato entrega, nos serviços competentes, no prazo de cinco dias úteis, um exemplar impresso e outro em formato digital:

a) Da tese, sem encadernação definitiva;

b) Do resumo da tese incluindo a indicação de até sete palavras-chave, em português e em inglês;

c) Do curriculum vitae.

4 - Os serviços providenciam a entrega dos exemplares da tese, do resumo e do curriculum vitae do candidato em formato digital a todos os membros do júri, e cópias impressas aos membros do júri que o solicitarem, nos cinco dias úteis seguintes contados a partir do final do prazo referido no número anterior.

Artigo 33.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só pode reunir, deliberar e assegurar a realização das provas públicas se estiverem presentes, pelo menos, o Presidente e quatro vogais, sendo sempre necessário que:

a) Um dos vogais seja o orientador;

b) Pelo menos dois vogais presentes sejam professores e investigadores doutorados de outras instituições universitárias de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

2 - As reuniões do júri podem ser realizadas presencialmente ou por teleconferência, bem como por outro meio eletrónico que permita o contacto à distância desde que previamente aprovado pelo Presidente do júri.

3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que a constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

4 - O Presidente do júri:

a) Pode participar na decisão quando for especialista de reconhecido mérito no domínio científico em que se insere a tese;

b) Em caso de empate, participa obrigatoriamente, dispondo de voto de qualidade.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, a qual poderá ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

6 - Compete ao Presidente do júri convocar e presidir às reuniões do júri, bem como comunicar todas as deliberações do júri ao candidato, ao Diretor de Curso e aos serviços competentes.

7 - As reuniões do júri são secretariadas por um membro dos serviços para o efeito competentes, o qual garante ao Presidente do júri todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções, bem como o acionamento das condições logísticas necessárias à realização das reuniões e das provas públicas, incluindo a deslocação e receção dos membros externos do júri.

Artigo 34.º

Primeira reunião do júri

1 - A primeira reunião do júri realiza-se no prazo máximo de 30 dias úteis após a nomeação do júri pelo Comandante do IUM para deliberar sobre:

a) A aceitação da tese para discussão pública na versão submetida, o que corresponde à admissão do candidato a provas públicas de Doutoramento;

b) A aceitação da tese para discussão pública numa versão a submeter no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da deliberação do júri, a qual deverá incluir as correções e alterações de pormenor recomendadas pelo júri;

c) A rejeição da tese na versão submetida, transmitindo ao candidato as recomendações necessárias para que este a possa reformular e submeter, no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data da deliberação do júri, em versão passível de aceitação para discussão pública;

d) A rejeição liminar da tese, o que corresponde à reprovação do candidato no Doutoramento.

2 - A aceitação final da tese, nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, está dependente de verificação, pelo Presidente do júri, da conformidade da versão submetida com as correções e alterações de pormenor recomendadas pelo júri:

a) A verificação é realizada no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de submissão da versão corrigida;

b) Caso positiva, a verificação corresponde à admissão do candidato a provas públicas de Doutoramento.

3 - A rejeição da tese, nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, obriga à repetição da reunião do júri para deliberar sobre a submissão da nova versão e matérias conexas, aplicando-se para o efeito os prazos e regras de tramitação para uma primeira submissão, com exceção das referentes à nomeação do júri.

4 - Os membros do júri têm acesso, durante a reunião, aos pareceres dos orientadores sobre a tese, bem como aos registos sobre o percurso académico do candidato no âmbito do Doutoramento.

5 - Tendo deliberado aceitar a tese para discussão pública, o júri procede, de seguida, à:

a) Marcação das provas públicas, as quais devem realizar-se no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da admissão do candidato;

b) Definição do tempo atribuído ao candidato para apresentação da tese, o qual não poderá ser superior a 30 minutos;

c) Definição dos tempos e da ordem das intervenções de todos os membros do júri.

CAPÍTULO VIII

Provas públicas

Artigo 35.º

Realização das provas públicas

1 - A data das provas públicas deverá ser publicitada no portal do IUM pelos serviços competentes e comunicada ao estudante de Doutoramento com pelo menos 20 dias úteis de antecedência.

2 - Compete ao Presidente do júri presidir às provas públicas de defesa da tese, assegurando a gestão da sequência e da distribuição dos tempos das intervenções, de acordo com o estabelecido em reunião prévia do júri.

3 - As provas não podem, em caso algum, ultrapassar a duração de três horas, incluindo o tempo destinado à apresentação inicial do candidato.

4 - Havendo tempo disponível, o Presidente do júri pode permitir intervenções da assistência.

5 - No decorrer das provas podem ser usadas a língua portuguesa e/ou a língua inglesa.

6 - Excecionalmente, um ou mais vogais membros do júri poderão participar nas provas por meio eletrónico que permita o contacto à distância desde que estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Essa forma de participação tenha sido previamente aprovada pelo Presidente do júri, bem como comunicada ao candidato e aos serviços competentes para assegurarem a sua realização com uma antecedência mínima de dois dias úteis;

b) O meio de contacto à distância permita a comunicação verbal e por imagem nos dois sentidos entre o candidato e os vogais ausentes;

c) A comunicação possa ser seguida por todos os membros do júri e pela assistência.

Artigo 36.º

Deliberação do júri e qualificação final

1 - Imediatamente após a conclusão das provas públicas, o júri reúne em privado para decidir sobre a aprovação do candidato e a qualificação a atribuir.

2 - A decisão do júri tem em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de Doutoramento, quando existam, os pareceres anuais do painel de avaliação e o mérito da tese, apreciado no ato público.

3 - A qualificação final é expressa por uma das seguintes classificações:

a) Recusado;

b) Aprovado.

4 - À qualificação de «Aprovado», obtida por unanimidade, o júri pode ainda acrescentar a qualificação de «Com Distinção», por maioria ou unanimidade.

5 - Concluída a deliberação sobre a aprovação do candidato e a qualificação a atribuir, o júri comunica publicamente o resultado ao candidato.

6 - Em caso de aprovação, e sem prejuízo da deliberação tomada, o júri pode ainda determinar, por escrito, que o candidato introduza pequenas alterações na versão final da tese, que a melhorem e que tenham resultado da discussão pública, no prazo máximo de 15 dias úteis.

Artigo 37.º

Versão final da tese

1 - O candidato entrega a versão final da tese depois da aprovação nas provas públicas e da introdução de eventuais alterações solicitadas pelo júri.

2 - A homologação da versão final compete ao Presidente do júri.

3 - Da versão final homologada são entregues pelo candidato, nos serviços competentes:

a) Dois exemplares em papel, um para a Biblioteca do IUM, o segundo para depósito legal na Biblioteca Nacional;

b) Um exemplar em formato e suporte digital, de acordo com as normas técnicas sobre teses em vigor, para depósito no arquivo digital do IUM e no organismo do ministério da tutela responsável pelo registo e arquivo de teses;

c) Declaração relativa ao depósito da tese no Repositório IUM.

CAPÍTULO IX

Títulos e diplomas

Artigo 38.º

Registo de graus e diplomas

1 - A titularidade do grau de Doutor pelo IUM é comprovada por certidão de registo com número único, genericamente denominada por diploma de Doutoramento, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta doutoral.

2 - A emissão do diploma de Doutoramento, bem como do respetivo suplemento ao diploma, e da carta doutoral estão dependentes do cumprimento, pelo requerente, da totalidade das seguintes condições:

a) Aprovação nas provas públicas;

b) Homologação da versão final da tese;

c) Entrega dos exemplares da versão final, nos termos das presentes normas regulamentares;

d) Inexistência de qualquer dívida para com o IUM.

3 - A conclusão com sucesso do curso de Doutoramento é titulada por certidão de registo com número único, genericamente denominada por diploma de estudos avançados.

4 - A emissão do diploma de estudos avançados está dependente do cumprimento, pelo requerente, da totalidade das seguintes condições:

a) Aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de Doutoramento;

b) Inexistência de qualquer dívida para com o IUM.

5 - A emissão do diploma de Doutoramento e do diploma de estudos avançados é acompanhada pela emissão do respetivo suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos previstos na lei.

6 - Pela emissão do diploma de Doutoramento, da carta doutoral e do diploma de estudos avançados são devidos os emolumentos definidos pelo Comandante do IUM.

Artigo 39.º

Diploma de Doutoramento

1 - Do diploma de Doutoramento consta obrigatoriamente:

a) Designação do Doutoramento e, se aplicável, a sua especialidade;

b) Data de realização das provas públicas;

c) Qualificação final do grau de doutor;

d) Nome completo do estudante de Doutoramento;

e) Designação e número do documento de identificação do estudante de Doutoramento;

f) Nacionalidade do estudante de Doutoramento;

g) Data de emissão do diploma;

h) Nome, cargo e assinatura do responsável pela emissão do diploma.

2 - O diploma de Doutoramento e respetivo suplemento ao diploma de Doutoramento é emitido no prazo de 15 dias úteis após o seu pedido, desde que estejam reunidas todas as condições para a sua emissão.

Artigo 40.º

Carta doutoral

1 - Da carta doutoral consta obrigatoriamente:

a) Designação do Doutoramento e, se aplicável, a sua especialidade;

b) Data de realização das provas públicas;

c) Qualificação final do grau de doutor obtida pelo estudante de Doutoramento;

d) Nome completo do estudante de Doutoramento;

e) Designação e número do documento de identificação do estudante de Doutoramento;

f) Nacionalidade do estudante de Doutoramento;

g) Data de emissão da carta doutoral;

h) Nome e assinatura do Comandante do IUM;

i) Nome, cargo e assinatura do responsável pela emissão da carta doutoral.

2 - A carta doutoral é emitida no prazo de 30 dias úteis após o seu pedido, desde que estejam reunidas todas as condições para a sua emissão.

CAPÍTULO X

Acompanhamento e avaliação do Doutoramento

Artigo 41.º

Acompanhamento científico e pedagógico

1 - O acompanhamento científico do Doutoramento é da competência do Conselho Científico do IUM.

2 - O acompanhamento pedagógico do Doutoramento é da competência do Conselho Pedagógico do IUM.

Artigo 42.º

Relatório anual de curso

1 - O Diretor de Curso, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento, elabora o relatório anual de curso, nos termos das normas em vigor no IUM.

2 - O relatório anual é dado a conhecer ao Conselho Científico e Conselho Pedagógico do IUM, e sujeito à aprovação pela Comandante do IUM.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Plágio, fraude e cópia

1 - Em todos os trabalhos escritos destinados a avaliação, incluindo a tese, o estudante de Doutoramento deve apresentar uma declaração afirmando que o texto apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.

2 - Qualquer plágio, cópia ou outra forma de falsa autoria em prova de avaliação implica a imediata anulação desta, devendo o facto ser comunicado ao Comandante do IUM para efeitos disciplinares, nos termos das normas em vigor.

Artigo 44.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação das presentes normas regulamentares serão decididas por despacho do Comandante do IUM, após parecer do Conselho Científico do IUM.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

As presentes normas regulamentares entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Instituição de ensino: Instituto Universitário Militar

2 - Unidade orgânica: não aplicável

3 - Ciclo de Estudos: Doutoramento em Ciências Militares

4 - Grau ou diploma: Doutor

5 - Área científica predominante do curso: Ciências Militares

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos (ECTS), necessário à obtenção do grau ou diploma: 180.

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos, 6 semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: não aplicável.

9 - Descrição da estrutura curricular e do plano de estudos:

9.1 - Áreas científicas e créditos ECTS que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

9.2 - Plano de estudos:

1.º ano

(ver documento original)

2.º ano

(ver documento original)

3.º ano

(ver documento original)

313323977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4164648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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