Sumário: Determina o montante global da componente fixa de financiamento a atribuir anualmente pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça, bem como pelas entidades reguladoras de serviços públicos essenciais, aos centros de arbitragem que, nos termos do artigo 4.º da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei 14/2019, de 12 de fevereiro, integram a rede de arbitragem de consumo.
Determina o montante global da componente fixa de financiamento a atribuir anualmente pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça, bem como pelas entidades reguladoras de serviços públicos essenciais, aos centros de arbitragem que, nos termos do artigo 4.º da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei 14/2019, de 12 de fevereiro, integram a rede de arbitragem de consumo.
Considerando que:
1.º As entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, adiante designadas «centros de arbitragem de conflitos de consumo», se assumem como formas de administrar a justiça de modo mais próximo aos cidadãos, sendo este um desígnio assumido de forma clara pelo XXII Governo Constitucional;
2.º O reforço da tutela propiciada pelo direito do consumo é tanto mais efetivo quanto mais célere seja a obtenção de uma decisão em tempo razoável, que seja obtida com respeito pela independência dos tribunais e pela compreensibilidade do sentido da decisão;
3.º O acesso gratuito ou de custo significativamente reduzido à resolução de conflitos de consumo é fundamental para garantir a prossecução do imperativo constitucional do acesso à justiça nesta matéria, com inevitáveis reflexos na impossibilidade de autossustentabilidade dos centros de arbitragem de conflitos de consumo;
4.º Para suprir as necessidades de financiamento dos centros que integram a rede de arbitragem de consumo, a 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, na redação dada pela Lei 14/2019, de 12 de fevereiro, veio introduzir um novo modelo de financiamento dos referidos centros de arbitragem, assente na existência de duas componentes de financiamento, sendo uma fixa, a atribuir pela Direção-Geral da Política de Justiça e pelas entidades reguladoras de serviços públicos essenciais, e outra variável, apenas a cargo destas entidades reguladoras, sendo uma das fontes de financiamento dos referidos centros de arbitragem;
5.º O pagamento da componente variável do financiamento dos centros que integram a rede de arbitragem de consumo, a cargo das entidades reguladoras de serviços públicos essenciais, tem lugar a partir de 2020, ficando, assim, plenamente operacional o novo modelo de financiamento destes centros;
Nos termos da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, foram ouvidas as Entidades Reguladoras de serviços públicos essenciais, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a Entidade Reguladora das Águas e Resíduos (ERSAR) e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
Determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º-A da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei 14/2019, de 12 de fevereiro, o seguinte:
1 - O montante global da componente fixa de financiamento a atribuir anualmente pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça, é de (euro)160 000,00, a distribuir mensalmente pelos centros de arbitragem que, nos termos do artigo 4.º da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei 14/2019, de 12 de fevereiro, integram a rede de arbitragem de consumo:
a) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL);
b) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa (TRIAVE);
c) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra (CACCDC);
d) Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP);
e) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (CIAB);
f) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve (CIMAAL);
g) Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC).
2 - O montante global da componente fixa de financiamento a atribuir anualmente pelas entidades reguladoras de serviços públicos essenciais é de (euro)160 000,00, a realizar no montante total de (euro)40 000,00 por cada entidade reguladora de serviços públicos essenciais mediante a distribuição, em partes iguais, pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo que nos termos do artigo 4.º da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei 14/2019, de 12 de fevereiro, integram a rede de arbitragem de consumo.
3 - O pagamento dos montantes referidos no número anterior efetua-se em duas tranches de partes iguais, a realizar, respetivamente, até ao último dia dos meses de janeiro e julho, através de transferência bancária para os centros de arbitragem abrangidos pelo presente despacho.
4 - Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 são atualizados anualmente, a partir de 2021, de acordo com a taxa de inflação verificada no ano anterior.
5 - Os montantes que, à data de entrada em vigor do presente despacho, tenham sido pagos ao abrigo do Despacho 4279/2020, de 30 de março, do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e da Secretária de Estado da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2020, são deduzidos aos montantes totais previstos nos n.os 1 e 2 do presente despacho, sendo o pagamento dos montantes remanescentes efetuado mensalmente, no caso da Direção-Geral da Política de Justiça, e até ao último dia do mês de julho de 2020, no caso das entidades reguladoras de serviços públicos essenciais.
6 - O presente despacho vigora até à emissão de novo despacho que o revogue e reveja os termos de financiamento ora definidos.
7 - É revogado o Despacho 4279/2020, de 30 de março, do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e da Secretária de Estado da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2020.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de julho de 2020. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres. - 30 de junho de 2020. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.
100000247