Decreto Legislativo Regional 15/2020/A
Sumário: Medidas excecionais e transitórias de apoio à atividade das sociedades recreativas e filarmónicas, bem como das escolas de música, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Medidas excecionais e transitórias de apoio à atividade das sociedades recreativas e filarmónicas, bem como das escolas de música, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Considerando que vivemos num estado de emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, sendo que, no dia 11 de março de 2020, se procedeu à classificação da doença COVID-19 como uma pandemia;
Considerando que tal classificação originou que os diversos governos aprovassem, a um ritmo alucinante, um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente em diversas matérias, por forma a minorar os efeitos do confinamento e isolamento social;
Considerando que a prioridade, e bem, foi dada à implementação de medidas dirigidas à área social e económica;
Considerando, no entanto, que as demais áreas também têm que ser objeto de medidas, uma vez que a pandemia é transversal a todas;
Considerando que a área cultural é uma dessas áreas que carecem de apoio e, consequentemente, da adoção de medidas excecionais;
Considerando que, na Região Autónoma dos Açores, as filarmónicas e as escolas de música foram severamente atingidas por esta crise pandémica, uma vez que praticamente todas as atividades, eventos e festividades de pendor cultural já foram, ou estão em vias de o ser, suspensas no corrente ano de 2020;
Considerando que tal suspensão generalizada não só obsta ao cumprimento das obrigações contratualizadas por estas entidades, como também significa a inexistência quase total de receitas;
Considerando que a impossibilidade de proceder às atuações ou ministração de aulas, ainda que por motivos não imputáveis às referidas entidades culturais, se poderia traduzir na devolução de verbas recebidas ou no não pagamento de candidaturas já aprovadas;
Considerando, por fim, que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores, bem como as escolas de música, são entidades fundamentais da consolidação cultural em cada uma das nossas ilhas e que, ainda que muito limitadas pela pandemia, continuaram com alguma atividade interna, a qual acarreta sempre encargos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece medidas excecionais e transitórias de apoio à atividade das sociedades recreativas e filarmónicas, bem como das escolas de música, no âmbito da pandemia da doença da COVID-19.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma consagra, a título excecional e transitório, a suspensão da obrigatoriedade de execução do projeto candidatado aos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2020/A, de 1 de abril - Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores (SOREFIL).
2 - O presente diploma consagra, ainda, também a título excecional e transitório, a suspensão das obrigações contratuais que impendem sobre as escolas de música, designadamente quanto ao número de horas de formação ou número mínimo de formandos, que decorrem do previsto no Decreto Legislativo Regional 13/2002/A, de 12 de abril, que estabelece o regime jurídico para a educação extra-escolar, bem como da Portaria 40/2002, de 16 de maio, que regulamenta o seu funcionamento.
3 - A suspensão referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo não acarreta, para as entidades requerentes ou beneficiárias, qualquer devolução de verbas, penalização ou exclusão de futuras candidaturas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no presente diploma vigora até 31 de dezembro de 2020.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de maio de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de junho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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