A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 9/2020/A, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2020/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores

Considerando que o Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, criou o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores (SOREFIL);

Considerando que constituem objetivos gerais deste diploma, consagrados no artigo 3.º, o apoio à aquisição de instrumentos musicais utilizados, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural, o apoio à aquisição de fardamento utilizado, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural, o apoio à aquisição de repertório a utilizar, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural e o apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais;

Considerando que o artigo 4.º do referido diploma prevê que os apoios a conceder revestem a natureza de fundo perdido e correspondem até 25 % dos encargos acima referidos;

Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores são entidades fundamentais da consolidação cultural em cada uma das nossas ilhas;

Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores são espaços estruturais de solidariedade e dinâmica intergeracional;

Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores são organismos que promovem uma efetiva educação de cariz artístico;

Considerando que a facilitação do acesso das sociedades recreativas e filarmónicas ao presente programa é essencial para a manutenção de toda essa harmonia desejável numa realidade social como a da Região Autónoma dos Açores;

Considerando, por fim, atenta a importância social e cultural das nossas sociedades recreativas e filarmónicas, que urge introduzir alterações no atual quadro legal de forma a, respetivamente, estabelecer um limite anual de instrumentos a apoiar para conservação, manutenção e reparação; a alterar a percentagem a atribuir, passando os apoios a conceder a 50 % dos encargos previstos; e a facilitar o acesso das entidades candidatas:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais, até ao limite de três instrumentos por ano.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os apoios a conceder ao abrigo do SOREFIL revestem a natureza de fundo perdido e correspondem até 50 % dos encargos referidos no artigo anterior.

2 - [...]:

a) Despesas correntes com fornecimento de eletricidade para as sociedades recreativas e filarmónicas que têm sede própria bem como uma atividade cultural regular;

b) Despesa mensal com os honorários do maestro desde que o mesmo desempenhe a sua atividade na sociedade recreativa e filarmónica que se candidata, a qual desenvolva uma atividade cultural regular.

Artigo 7.º

[...]

1 - O pedido de apoio é efetuado em formulário próprio, em modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, e é apresentado junto da respetiva direção regional.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - O prazo de entrega de candidaturas será definido, anualmente, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro.

2 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O apoio poderá ser pago, sob a forma de adiantamento, até 80 % do montante total atribuído.

7 - A totalidade do apoio ou, como previsto no número anterior, o remanescente é pago quando os beneficiários apresentarem:

a) Faturas, recibos e comprovativos de pagamento das despesas suportadas;

b) Relatório final sobre a execução e resultados, considerando os objetivos inicialmente previstos.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Em caso de incumprimento das obrigações mencionadas no artigo 12.º, ficam os candidatos obrigados à restituição do apoio já liquidado, acrescido de juros legais, nos termos aplicáveis às dívidas ao Estado.

4 - [...].»

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - É revogado o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro.

2 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 22/2014/A, de 12 de dezembro.

Artigo 3.º

Regulamentação

O presente diploma é objeto de regulamentação, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de fevereiro de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de março de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por SOREFIL.

Artigo 2.º

Âmbito

O SOREFIL visa apoiar a atividade das bandas musicais das sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos do SOREFIL:

a) Apoio à aquisição de instrumentos musicais utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua atividade cultural;

b) Apoio à aquisição de fardamento utilizado, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural;

c) Apoio à aquisição de repertório a utilizar, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural;

d) Apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais, até ao limite de três instrumentos por ano.

Artigo 4.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios a conceder ao abrigo do SOREFIL revestem a natureza de fundo perdido e correspondem até 50 % dos encargos referidos no artigo anterior.

2 - Os apoios a conceder no âmbito do n.º 1 abrangem igualmente as seguintes despesas:

a) Despesas correntes com fornecimento de eletricidade para as sociedades recreativas e filarmónicas que têm sede própria bem como uma atividade cultural regular;

b) Despesa mensal com os honorários do maestro desde que o mesmo desempenhe a sua atividade na sociedade recreativa e filarmónica que se candidata, a qual desenvolva uma atividade cultural regular.

Artigo 5.º

Concessão dos apoios

1 - Os apoios concedidos ao abrigo do SOREFIL decorrem da análise e aprovação de candidatura própria submetida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

2 - A concessão dos apoios reveste a forma de contrato de financiamento.

Artigo 6.º

Requisitos

Podem candidatar-se ao SOREFIL as sociedades recreativas e filarmónicas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham sede na Região Autónoma dos Açores;

b) Tenham regularizada a sua situação contributiva perante a segurança social;

c) Tenham regularizada a sua situação contributiva perante a administração fiscal;

d) Tenham regularizada a sua situação perante a entidade que atribui o subsídio.

Artigo 7.º

Instrução da candidatura

1 - O pedido de apoio é efetuado em formulário próprio, em modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, e é apresentado junto da respetiva direção regional.

2 - O formulário de candidatura pode ser remetido por qualquer meio, acompanhado pelos documentos genéricos e obrigatórios.

3 - Os documentos referidos no número anterior são os seguintes:

a) Texto descritivo da atividade proposta;

b) Justificação do interesse cultural da atividade;

c) Orçamento discriminado;

d) Curriculum da coletividade;

e) Relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior (caso tenham sido objeto de apoio por parte da direção regional com competência na área da cultura no ano anterior);

f) Documento bancário com o NIB do candidato;

g) Fotocópia do cartão de contribuinte da coletividade e do responsável pelo projeto;

h) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão do responsável pelo projeto;

i) Declaração comprovativa da situação contributiva regularizada perante a instituição de previdência ou segurança social;

j) Certidão das finanças.

4 - A direção regional com competência em matéria de cultura pode solicitar aos requerentes, sempre que considere necessário, informações detalhadas e documentos adicionais.

Artigo 8.º

Prazo de apresentação dos pedidos de apoio

1 - O prazo de entrega de candidaturas será definido, anualmente, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro.

2 - Após o despacho acima referido, será publicitado, em simultâneo, um aviso de abertura, no Jornal Oficial, em três jornais de expansão regional, no Portal Cultura Açores e no Portal do Governo Regional dos Açores, com a seguinte informação:

a) Destinatários do apoio;

b) Montante financeiro global disponível.

Artigo 9.º

Exclusão dos pedidos de apoio

A direção regional com competência em matéria de cultura deve excluir os pedidos de apoio quando os requerentes:

a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido;

b) Se encontrem em estado de inatividade, de liquidação ou de cessação de atividade;

c) Não tenham a sua situação regularizada perante a Direção Regional da Cultura;

d) Prestem falsas declarações;

e) Não entreguem, na totalidade, os documentos exigidos, no prazo fixado;

f) Não respondam adequadamente às solicitações referidas neste diploma, no prazo de dez dias úteis;

g) Não reúnam as condições de acesso previstas;

h) Tenham sido apoiados integralmente por outras entidades oficiais.

Artigo 10.º

Comissão de apreciação

1 - As candidaturas serão apreciadas por uma comissão a constituir pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

2 - No prazo de trinta dias, a contar do termo do prazo de apresentação de candidaturas, as comissões de apreciação deliberam sobre as candidaturas, lavrando uma ata fundamentada.

Artigo 11.º

Concessão de apoio

1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura decide no prazo de quinze dias úteis a contar da data de receção das atas, contendo as deliberações finais das comissões de apreciação, sobre a viabilidade do apoio e do montante a atribuir.

2 - Sempre que necessário, o membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura pode estabelecer um limite máximo de apoio financeiro, de acordo com a disponibilidade orçamental anual definida para o programa.

3 - Os apoios previstos no presente diploma devem ser realizados no ano civil em que são concedidos.

4 - O apoio atribuído a qualquer título ao abrigo do presente diploma caducará caso se verifique uma das seguintes situações:

a) Decorridos sessenta dias após a comunicação da atribuição não tenha sido devolvido o contrato assinado;

b) O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações estabelecidas no presente diploma e no contrato assinado;

c) As atividades executadas não correspondam às descritas e aprovadas aquando da candidatura;

d) Decorridos trinta dias após a data prevista para a conclusão da atividade não tenha sido entregue o relatório final.

5 - A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.

6 - O apoio poderá ser pago, sob a forma de adiantamento, até 80 % do montante total atribuído.

7 - A totalidade do apoio ou, como previsto no número anterior, o remanescente é pago quando os beneficiários apresentarem:

a) Faturas, recibos e comprovativos de pagamento das despesas suportadas;

b) Relatório final sobre a execução e resultados, considerando os objetivos inicialmente previstos.

Artigo 12.º

Obrigações dos requerentes

1 - Os requerentes ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar os projetos nos moldes e prazos previstos na candidatura;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;

c) Fornecer, nos prazos estabelecidos, todas as informações, documentos ou outros elementos que lhes sejam solicitados ao abrigo do disposto no presente diploma;

d) Prestar as contrapartidas no âmbito da atividade cultural desenvolvida que forem estabelecidas no documento formalizador da concessão dos apoios;

e) Entregar cópia do balanço e demonstração de resultados do ano anterior ou documento probatório equivalente, aprovado em assembleia geral ou similar.

2 - As contrapartidas previstas na alínea d) do número anterior podem consistir nomeadamente na:

a) Cedência de instalações;

b) Disponibilização de ingressos;

c) Realização de espetáculos.

Artigo 13.º

Acompanhamento e controlo

1 - Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura efetuar o controlo da aplicação dos apoios.

2 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura pode, sempre que o julgue oportuno, promover fiscalizações junto das entidades beneficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.

3 - Em caso de incumprimento das obrigações mencionadas no artigo 12.º, ficam os candidatos obrigados à restituição do apoio já liquidado, acrescido de juros legais, nos termos aplicáveis às dívidas ao Estado.

4 - Os juros contam-se a partir da data de pagamento do apoio até à data do despacho em que o membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura reconhecer o incumprimento.

Artigo 14.º

Relatório final

1 - O relatório final, de execução técnica e financeira, deverá ser um documento detalhado e pormenorizado, com informação exaustiva, sintética e fundamentada, respeitando o(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s apresentado(a)s na candidatura e dando cumprimento ao contrato de financiamento.

2 - O relatório final deverá ser remetido à direção regional com competência em matéria de cultura, até trinta dias úteis após a conclusão do projeto.

3 - O processo de candidatura ficará concluído após a análise e aprovação do relatório final pelos serviços da direção regional com competência em matéria de cultura.

4 - O relatório técnico e financeiro deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:

a) Cópias dos documentos de despesa relativos à totalidade do(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s;

b) A descrição das despesas efetuadas ao abrigo do subsídio atribuído pela direção regional com competência em matéria de cultura, de acordo com o quadro abaixo:

(ver documento original)

c) Descrição do custo total do(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s, do valor do financiamento próprio, do valor de outros financiamentos, do valor do subsídio atribuído pela direção regional com competência em matéria de cultura, e se for o caso, do valor a ser devolvido à direção regional com competência em matéria de cultura, de acordo com o quadro abaixo:

(ver documento original)

d) Justificação de eventuais desvios financeiros.

5 - O relatório final, bem como a análise efetuada pelos serviços da direção regional com competência em matéria de cultura, serão remetidos à Comissão de Apreciação para redigirem um relatório que sintetize a avalização da execução do programa de atividades e respetiva gestão e execução financeira.

Artigo 15.º

Relatório de avaliação

O relatório redigido pela Comissão de Apreciação é entregue ao diretor regional com competência em matéria de cultura, que elaborará um relatório de avaliação do qual consta a apreciação da comissão bem como a apreciação final dos serviços técnicos da direção regional com competência em matéria de cultura, a ser enviado a cada uma das entidades beneficiárias.

Artigo 16.º

Relatório anual

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura elabora e remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, anualmente, um relatório detalhado sobre os apoios concedidos, a sua execução e os seus destinatários, após aprovação do relatório de avaliação previsto no artigo 15.º

Artigo 17.º

Encargos

1 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são inscritos anualmente no plano do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

2 - Quando não haja previsão financeira suficiente para fazer face a encargos respeitantes a candidaturas aprovadas, as despesas transitam para o ano financeiro seguinte, tendo enquadramento prioritário.

Artigo 18.º

Disposições finais

(Revogado.)

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

113139118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4063133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-07-02 - Decreto Legislativo Regional 15/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Medidas excecionais e transitórias de apoio à atividade das sociedades recreativas e filarmónicas, bem como das escolas de música, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda