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Decreto Legislativo Regional 9/2020/A, de 1 de Abril

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2020/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores

Considerando que o Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, criou o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores (SOREFIL);

Considerando que constituem objetivos gerais deste diploma, consagrados no artigo 3.º, o apoio à aquisição de instrumentos musicais utilizados, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural, o apoio à aquisição de fardamento utilizado, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural, o apoio à aquisição de repertório a utilizar, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural e o apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais;

Considerando que o artigo 4.º do referido diploma prevê que os apoios a conceder revestem a natureza de fundo perdido e correspondem até 25 % dos encargos acima referidos;

Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores são entidades fundamentais da consolidação cultural em cada uma das nossas ilhas;

Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores são espaços estruturais de solidariedade e dinâmica intergeracional;

Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores são organismos que promovem uma efetiva educação de cariz artístico;

Considerando que a facilitação do acesso das sociedades recreativas e filarmónicas ao presente programa é essencial para a manutenção de toda essa harmonia desejável numa realidade social como a da Região Autónoma dos Açores;

Considerando, por fim, atenta a importância social e cultural das nossas sociedades recreativas e filarmónicas, que urge introduzir alterações no atual quadro legal de forma a, respetivamente, estabelecer um limite anual de instrumentos a apoiar para conservação, manutenção e reparação; a alterar a percentagem a atribuir, passando os apoios a conceder a 50 % dos encargos previstos; e a facilitar o acesso das entidades candidatas:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais, até ao limite de três instrumentos por ano.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os apoios a conceder ao abrigo do SOREFIL revestem a natureza de fundo perdido e correspondem até 50 % dos encargos referidos no artigo anterior.

2 - [...]:

a) Despesas correntes com fornecimento de eletricidade para as sociedades recreativas e filarmónicas que têm sede própria bem como uma atividade cultural regular;

b) Despesa mensal com os honorários do maestro desde que o mesmo desempenhe a sua atividade na sociedade recreativa e filarmónica que se candidata, a qual desenvolva uma atividade cultural regular.

Artigo 7.º

[...]

1 - O pedido de apoio é efetuado em formulário próprio, em modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, e é apresentado junto da respetiva direção regional.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - O prazo de entrega de candidaturas será definido, anualmente, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro.

2 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O apoio poderá ser pago, sob a forma de adiantamento, até 80 % do montante total atribuído.

7 - A totalidade do apoio ou, como previsto no número anterior, o remanescente é pago quando os beneficiários apresentarem:

a) Faturas, recibos e comprovativos de pagamento das despesas suportadas;

b) Relatório final sobre a execução e resultados, considerando os objetivos inicialmente previstos.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Em caso de incumprimento das obrigações mencionadas no artigo 12.º, ficam os candidatos obrigados à restituição do apoio já liquidado, acrescido de juros legais, nos termos aplicáveis às dívidas ao Estado.

4 - [...].»

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - É revogado o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro.

2 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 22/2014/A, de 12 de dezembro.

Artigo 3.º

Regulamentação

O presente diploma é objeto de regulamentação, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de fevereiro de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de março de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 3/2014/A, de 14 de fevereiro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por SOREFIL.

Artigo 2.º

Âmbito

O SOREFIL visa apoiar a atividade das bandas musicais das sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos do SOREFIL:

a) Apoio à aquisição de instrumentos musicais utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua atividade cultural;

b) Apoio à aquisição de fardamento utilizado, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural;

c) Apoio à aquisição de repertório a utilizar, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural;

d) Apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais, até ao limite de três instrumentos por ano.

Artigo 4.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios a conceder ao abrigo do SOREFIL revestem a natureza de fundo perdido e correspondem até 50 % dos encargos referidos no artigo anterior.

2 - Os apoios a conceder no âmbito do n.º 1 abrangem igualmente as seguintes despesas:

a) Despesas correntes com fornecimento de eletricidade para as sociedades recreativas e filarmónicas que têm sede própria bem como uma atividade cultural regular;

b) Despesa mensal com os honorários do maestro desde que o mesmo desempenhe a sua atividade na sociedade recreativa e filarmónica que se candidata, a qual desenvolva uma atividade cultural regular.

Artigo 5.º

Concessão dos apoios

1 - Os apoios concedidos ao abrigo do SOREFIL decorrem da análise e aprovação de candidatura própria submetida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

2 - A concessão dos apoios reveste a forma de contrato de financiamento.

Artigo 6.º

Requisitos

Podem candidatar-se ao SOREFIL as sociedades recreativas e filarmónicas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham sede na Região Autónoma dos Açores;

b) Tenham regularizada a sua situação contributiva perante a segurança social;

c) Tenham regularizada a sua situação contributiva perante a administração fiscal;

d) Tenham regularizada a sua situação perante a entidade que atribui o subsídio.

Artigo 7.º

Instrução da candidatura

1 - O pedido de apoio é efetuado em formulário próprio, em modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, e é apresentado junto da respetiva direção regional.

2 - O formulário de candidatura pode ser remetido por qualquer meio, acompanhado pelos documentos genéricos e obrigatórios.

3 - Os documentos referidos no número anterior são os seguintes:

a) Texto descritivo da atividade proposta;

b) Justificação do interesse cultural da atividade;

c) Orçamento discriminado;

d) Curriculum da coletividade;

e) Relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior (caso tenham sido objeto de apoio por parte da direção regional com competência na área da cultura no ano anterior);

f) Documento bancário com o NIB do candidato;

g) Fotocópia do cartão de contribuinte da coletividade e do responsável pelo projeto;

h) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão do responsável pelo projeto;

i) Declaração comprovativa da situação contributiva regularizada perante a instituição de previdência ou segurança social;

j) Certidão das finanças.

4 - A direção regional com competência em matéria de cultura pode solicitar aos requerentes, sempre que considere necessário, informações detalhadas e documentos adicionais.

Artigo 8.º

Prazo de apresentação dos pedidos de apoio

1 - O prazo de entrega de candidaturas será definido, anualmente, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro.

2 - Após o despacho acima referido, será publicitado, em simultâneo, um aviso de abertura, no Jornal Oficial, em três jornais de expansão regional, no Portal Cultura Açores e no Portal do Governo Regional dos Açores, com a seguinte informação:

a) Destinatários do apoio;

b) Montante financeiro global disponível.

Artigo 9.º

Exclusão dos pedidos de apoio

A direção regional com competência em matéria de cultura deve excluir os pedidos de apoio quando os requerentes:

a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido;

b) Se encontrem em estado de inatividade, de liquidação ou de cessação de atividade;

c) Não tenham a sua situação regularizada perante a Direção Regional da Cultura;

d) Prestem falsas declarações;

e) Não entreguem, na totalidade, os documentos exigidos, no prazo fixado;

f) Não respondam adequadamente às solicitações referidas neste diploma, no prazo de dez dias úteis;

g) Não reúnam as condições de acesso previstas;

h) Tenham sido apoiados integralmente por outras entidades oficiais.

Artigo 10.º

Comissão de apreciação

1 - As candidaturas serão apreciadas por uma comissão a constituir pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

2 - No prazo de trinta dias, a contar do termo do prazo de apresentação de candidaturas, as comissões de apreciação deliberam sobre as candidaturas, lavrando uma ata fundamentada.

Artigo 11.º

Concessão de apoio

1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura decide no prazo de quinze dias úteis a contar da data de receção das atas, contendo as deliberações finais das comissões de apreciação, sobre a viabilidade do apoio e do montante a atribuir.

2 - Sempre que necessário, o membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura pode estabelecer um limite máximo de apoio financeiro, de acordo com a disponibilidade orçamental anual definida para o programa.

3 - Os apoios previstos no presente diploma devem ser realizados no ano civil em que são concedidos.

4 - O apoio atribuído a qualquer título ao abrigo do presente diploma caducará caso se verifique uma das seguintes situações:

a) Decorridos sessenta dias após a comunicação da atribuição não tenha sido devolvido o contrato assinado;

b) O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações estabelecidas no presente diploma e no contrato assinado;

c) As atividades executadas não correspondam às descritas e aprovadas aquando da candidatura;

d) Decorridos trinta dias após a data prevista para a conclusão da atividade não tenha sido entregue o relatório final.

5 - A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.

6 - O apoio poderá ser pago, sob a forma de adiantamento, até 80 % do montante total atribuído.

7 - A totalidade do apoio ou, como previsto no número anterior, o remanescente é pago quando os beneficiários apresentarem:

a) Faturas, recibos e comprovativos de pagamento das despesas suportadas;

b) Relatório final sobre a execução e resultados, considerando os objetivos inicialmente previstos.

Artigo 12.º

Obrigações dos requerentes

1 - Os requerentes ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar os projetos nos moldes e prazos previstos na candidatura;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;

c) Fornecer, nos prazos estabelecidos, todas as informações, documentos ou outros elementos que lhes sejam solicitados ao abrigo do disposto no presente diploma;

d) Prestar as contrapartidas no âmbito da atividade cultural desenvolvida que forem estabelecidas no documento formalizador da concessão dos apoios;

e) Entregar cópia do balanço e demonstração de resultados do ano anterior ou documento probatório equivalente, aprovado em assembleia geral ou similar.

2 - As contrapartidas previstas na alínea d) do número anterior podem consistir nomeadamente na:

a) Cedência de instalações;

b) Disponibilização de ingressos;

c) Realização de espetáculos.

Artigo 13.º

Acompanhamento e controlo

1 - Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura efetuar o controlo da aplicação dos apoios.

2 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura pode, sempre que o julgue oportuno, promover fiscalizações junto das entidades beneficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.

3 - Em caso de incumprimento das obrigações mencionadas no artigo 12.º, ficam os candidatos obrigados à restituição do apoio já liquidado, acrescido de juros legais, nos termos aplicáveis às dívidas ao Estado.

4 - Os juros contam-se a partir da data de pagamento do apoio até à data do despacho em que o membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura reconhecer o incumprimento.

Artigo 14.º

Relatório final

1 - O relatório final, de execução técnica e financeira, deverá ser um documento detalhado e pormenorizado, com informação exaustiva, sintética e fundamentada, respeitando o(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s apresentado(a)s na candidatura e dando cumprimento ao contrato de financiamento.

2 - O relatório final deverá ser remetido à direção regional com competência em matéria de cultura, até trinta dias úteis após a conclusão do projeto.

3 - O processo de candidatura ficará concluído após a análise e aprovação do relatório final pelos serviços da direção regional com competência em matéria de cultura.

4 - O relatório técnico e financeiro deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:

a) Cópias dos documentos de despesa relativos à totalidade do(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s;

b) A descrição das despesas efetuadas ao abrigo do subsídio atribuído pela direção regional com competência em matéria de cultura, de acordo com o quadro abaixo:

(ver documento original)

c) Descrição do custo total do(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s, do valor do financiamento próprio, do valor de outros financiamentos, do valor do subsídio atribuído pela direção regional com competência em matéria de cultura, e se for o caso, do valor a ser devolvido à direção regional com competência em matéria de cultura, de acordo com o quadro abaixo:

(ver documento original)

d) Justificação de eventuais desvios financeiros.

5 - O relatório final, bem como a análise efetuada pelos serviços da direção regional com competência em matéria de cultura, serão remetidos à Comissão de Apreciação para redigirem um relatório que sintetize a avalização da execução do programa de atividades e respetiva gestão e execução financeira.

Artigo 15.º

Relatório de avaliação

O relatório redigido pela Comissão de Apreciação é entregue ao diretor regional com competência em matéria de cultura, que elaborará um relatório de avaliação do qual consta a apreciação da comissão bem como a apreciação final dos serviços técnicos da direção regional com competência em matéria de cultura, a ser enviado a cada uma das entidades beneficiárias.

Artigo 16.º

Relatório anual

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura elabora e remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, anualmente, um relatório detalhado sobre os apoios concedidos, a sua execução e os seus destinatários, após aprovação do relatório de avaliação previsto no artigo 15.º

Artigo 17.º

Encargos

1 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são inscritos anualmente no plano do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura.

2 - Quando não haja previsão financeira suficiente para fazer face a encargos respeitantes a candidaturas aprovadas, as despesas transitam para o ano financeiro seguinte, tendo enquadramento prioritário.

Artigo 18.º

Disposições finais

(Revogado.)

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4063133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-07-02 - Decreto Legislativo Regional 15/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Medidas excecionais e transitórias de apoio à atividade das sociedades recreativas e filarmónicas, bem como das escolas de música, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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