A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 71/86, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece circuitos mais simples para a mobilidade e reafectação na administração pública central.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/86

O Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, criou toda uma série de instrumentos de mobilidade e reafectação de pessoal da função pública, tornando-se, contudo, necessário introduzir mecanismos que lhes confiram maior operacionalidade. É esse, em síntese, o objecto da presente resolução.

Mantendo-se inalterado o princípio legal de, por razões de conveniência de serviço, poder ser recusada a transferência de um serviço ou organismo para outro, ressalvar-se-ão as carreiras cuja especialidade não se enquadra neste mecanismo.

Esta resolução vem também atenuar a necessidade de criação indiscriminada de «quadros de efectivos interdepartamentais» (QEIs), restringindo-os àquelas situações em que para os «excedentes» resultantes da racionalização dos serviços não se encontre hipótese de reafectação imediata noutros serviços ou organismos ou, a haver, se depare com a recusa do funcionário.

É então aqui, mas exclusivamente aqui, que, fora da matéria tratada nesta resolução, sairemos do âmbito do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade), para entrarmos no domínio de aplicação do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro (QEIs).

Deste modo, também aí se introduz maior economia e racionalidade administrativas nos mecanismos de reafectação, a título definitivo, de potenciais «excedentes».

Naturalmente estes mecanismos, mais expeditos, de mobilidade e reafectação pressupõem a informatização dos processos, e assim se estão preparando os serviços na Secretaria de Estado do Orçamento.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Setembro de 1986, resolveu:

1 - Sem prejuízo das regras aplicáveis aos excedentes de pessoal, os serviços e organismos que considerem poder dispensar, definitiva ou transitoriamente, pessoal deverão comunicar tal facto aos serviços responsáveis pelas funções de organização e gestão de pessoal do respectivo ministério, especificando o período de dispensa e fornecendo, através da ficha de modelo anexo, elementos de identificação pessoal e profissional dos funcionários e agentes nessas condições.

2 - Os organismos que pretendam satisfazer as suas necessidades de pessoal por recurso a funcionários e agentes através dos instrumentos de mobilidade, caso o não consigam por iniciativa própria, deverão dar conta do facto aos serviços de organização e pessoal referidos no n.º 1, fornecendo simultaneamente os seguintes elementos: categoria a prover e ou funções a desempenhar, habilitações literárias legalmente exigíveis, formação e experiência profissionais adequadas, letra de vencimento e local de trabalho.

3 - Os serviços de organização e pessoal de cada ministério deverão fornecer à Direcção-Geral da Administração e da Função Pública no prazo de um mês os elementos referidos nos n.os 1 e 2, caso não seja possível satisfazer essas solicitações no âmbito do respectivo ministério.

4 - Na posse dos elementos referidos no número anterior, a Direcção-Geral da Administração e da Função Pública deverá promover a mobilidade interdepartamental (serviços centrais, regionais e locais), avaliando os perfis funcionais e informando os funcionários e serviços dos pedidos e ofertas.

5 - Os serviços de organização e pessoal de cada ministério e a Direcção-Geral da Administração e da Função Pública deverão apresentar trimestralmente ao respectivo membro do Governo o mapa de modelo anexo devidamente preenchido, acompanhado de relatório sucinto sobre a execução do previsto na presente resolução, que deverá ser tido em conta na análise, por esses serviços, dos pedidos de descongelamento e fixação das respectivas quotas anuais.

6 - Para a execução do previsto na presente resolução a Direcção-Geral da Contabilidade Pública prestará a informação necessária, no âmbito das suas competências.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Mapa a que se refere o n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º

71/86

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/10/01/plain-41573.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda