Lei 38/77, de 17 de Junho
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 138/1977, Série I de 1977-06-17.
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Data:
1977-06-17
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Insere disposições relativas à forma de processo das infracções contra a saúde pública e antieconómicas.
Lei 38/77
de 17 de Junho
Forma de processo das infracções contra a saúde pública e antieconómicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Serão julgadas em processo sumário as infracções contra a saúde pública e antieconómicas quando não lhes corresponda pena mais grave do que a de prisão e multa e os infractores sejam encontrados em flagrante delito.
ARTIGO 2.º
Os processos correspondentes às infracções contra a saúde pública e antieconómicas preferem aos demais, com excepção daqueles em que haja arguidos presos.
Aprovada em 13 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,
Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/17/plain-41572.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/41572.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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