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Lei 38/77, de 17 de Junho

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Sumário

Insere disposições relativas à forma de processo das infracções contra a saúde pública e antieconómicas.

Texto do documento

Lei 38/77

de 17 de Junho

Forma de processo das infracções contra a saúde pública e antieconómicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Serão julgadas em processo sumário as infracções contra a saúde pública e antieconómicas quando não lhes corresponda pena mais grave do que a de prisão e multa e os infractores sejam encontrados em flagrante delito.

ARTIGO 2.º

Os processos correspondentes às infracções contra a saúde pública e antieconómicas preferem aos demais, com excepção daqueles em que haja arguidos presos.

Aprovada em 13 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,

Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/17/plain-41572.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41572.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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