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Despacho 6716/2020, de 29 de Junho

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Sumário

Subdelegação de poderes pela diretora da Unidade de Apoio ao Fundo de Acidentes de Trabalho

Texto do documento

Despacho 6716/2020

Sumário: Subdelegação de poderes pela diretora da Unidade de Apoio ao Fundo de Acidentes de Trabalho.

Ao abrigo do disposto no Despacho 4135/2020, de 14 de janeiro, do Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 3 de abril de 2020, a Diretora do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), Célia Maria de Jesus Gomes Correia de Matos, delibera subdelegar, nos termos e condições abaixo enunciados, e com os limites e condições impostos na presente subdelegação, os seguintes poderes no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), nos colaboradores:

1 - Maria da Conceição Aragão Martins da Silva, Responsável da Divisão Técnico-Jurídica:

1.1 - Os poderes para representar o FAT, designadamente em juízo, e para exercer os seus direitos e obrigações;

1.2 - Os poderes para transigir em juízo ou fora dele, sem prejuízo dos limites estabelecidos na presente subdelegação de poderes, que devem ser respeitados pelos mandatários do FAT;

1.3 - Os poderes de direção dos procedimentos do FAT, incluindo, designadamente, os poderes para determinar a abertura e tramitação de processos tendentes ao pagamento pelo FAT de prestações devidas por acidentes de trabalho, bem como para a prática dos atos instrutórios a eles respeitantes, nomeadamente a solicitação de informações e documentos necessários à sua análise;

1.4 - Os poderes autorizar as despesas do FAT que forem devidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, até aos montantes máximos indicados no quadro anexo;

1.5 - As despesas com as prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários legais de pensão que o FAT esteja judicialmente obrigado a pagar, na sequência de conflito sobre quem recai o dever de indemnizar, e sem prejuízo de vir a ser reembolsado após decisão do tribunal competente.

1.6 - Os poderes para proceder à colocação dos riscos recusados pelas empresas de seguros no âmbito do seguro obrigatório de acidentes de trabalho a que se encontram sujeitos os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes, nos termos do artigo 83.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro e da Norma Regulamentar n.º 1/2000, de 14 de janeiro, e os poderes para solicitar a documentação e informações necessárias a uma adequada caracterização do risco recusado;

1.7 - Os poderes para, nos termos do n.º 4 do artigo 49.º e do n.º 4 do artigo 57.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, pedir aos sinistrados e beneficiários de pensões da responsabilidade do FAT as provas anuais de manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito às pensões e para determinar a suspensão do respetivo pagamento quando tais provas não sejam apresentadas nos termos e prazos previstos na lei e na regulamentação aplicável;

1.8 - Os poderes para determinar a atualização das pensões de acidentes de trabalho cuja responsabilidade esteja a cargo do FAT e promover a comunicação do valor atualizado das mesmas aos tribunais de trabalho, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes;

1.9 - Os poderes para exercer o direito de designar o médico assistente do sinistrado ou para renunciar a esse direito, nos termos do artigo 28.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro;

1.10 - Os poderes para prestar e fornecer aos tribunais de trabalho todos os esclarecimentos e documentos que sejam requisitados ao FAT relativamente a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou, por qualquer outro modo, relacionados com o acidente, nos termos do artigo 37.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro;

1.11 - Os poderes para emitir termos de responsabilidade destinados a centros de saúde e unidades hospitalares, clínicas médicas, instituições de apoio social, fornecedores de serviços médicos e de enfermagem, farmacêuticos, fornecedores de ajudas técnicas, fornecedores de transporte e estada, entre outros, decorrentes da assunção das responsabilidades do FAT estabelecidas no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e b) e no artigo 13.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, bem como as dos artigos 121.º a 125.º do Código do Processo do Trabalho;

1.12 - Os poderes para autorizar, até ao montante de 750 euros por fatura, as seguintes despesas diretamente imputáveis a processos individualizados do FAT e diretamente resultantes de necessidades da sua gestão: despesas com peritos, agentes de execução, custas judiciais, atos notariais ou equiparados, emolumentos e taxas a que o FAT esteja sujeito e deslocações e estadas;

1.13 - Os poderes para determinar o valor dos caucionamentos das pensões quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades dos empregadores, bem como para informar os tribunais desse valor, e para dar parecer sobre a transferência de responsabilidade das pensões por acidentes de trabalho para as seguradoras, nos termos do artigo 85.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro;

1.14 - Os poderes para exercer os direitos sub-rogados no FAT, nomeadamente para decidir sobre a verificação das condições necessárias à recuperação de créditos, tomando as decisões que se revelem necessárias no âmbito dos processos de reembolso, nomeadamente, interpelar devedores, averiguar sobre a existência de bens e ou rendimentos, reclamar créditos em processos de insolvência, e intentar ações com vista ao reconhecimento e reembolso das importâncias liquidadas no âmbito das atribuições do FAT;

1.15 - Os poderes para reclamar e aceitar a importância que reverte para o FAT, nos termos do artigo 63.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, quando não haja beneficiários com direito a pensão;

1.16 - Os poderes para assinar a correspondência e o expediente necessário à execução das deliberações ou decisões tomadas no âmbito do FAT, bem como a associada aos seus processos, incluindo a emissão de certidões ou declarações destinadas a autoridades judiciárias, autoridades administrativas e outras entidades, e ainda atribuir credenciais para representação do FAT em diligências judiciais.

2 - José Manuel da Gama Rodrigues, Responsável da Divisão de Gestão

2.1 - Os poderes de direção dos procedimentos do FAT, incluindo, designadamente, os poderes para determinar a abertura e tramitação de processos tendentes ao pagamento pelo FAT de prestações devidas por acidentes de trabalho, bem como para a prática dos atos instrutórios a eles respeitantes, nomeadamente a solicitação de informações e documentos necessários à sua análise;

2.2 - Os poderes autorizar as despesas do FAT que forem devidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, até aos montantes máximos indicados no quadro anexo;

2.3 - As despesas com as prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários legais de pensão que o FAT esteja judicialmente obrigado a pagar, na sequência de conflito sobre quem recai o dever de indemnizar, e sem prejuízo de vir a ser reembolsado após decisão do tribunal competente.

2.4 - Os poderes para, nos termos do n.º 4 do artigo 49.º e do n.º 4 do artigo 57.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, pedir aos sinistrados e beneficiários de pensões da responsabilidade do FAT as provas anuais de manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito às pensões e para determinar a suspensão do respetivo pagamento quando tais provas não sejam apresentadas nos termos e prazos previstos na lei e na regulamentação aplicável;

2.5 - Os poderes para determinar a atualização das pensões de acidentes de trabalho cuja responsabilidade esteja a cargo do FAT e promover a comunicação do valor atualizado das mesmas aos tribunais de trabalho, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes;

2.6 - Os poderes para exercer o direito de designar o médico assistente do sinistrado ou para renunciar a esse direito, nos termos do artigo 28.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro;

2.7 - Os poderes para prestar e fornecer aos tribunais de trabalho todos os esclarecimentos e documentos que sejam requisitados ao FAT relativamente a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou, por qualquer outro modo, relacionados com o acidente, nos termos do artigo 37.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro;

2.8 - Os poderes para emitir termos de responsabilidade destinados a centros de saúde e unidades hospitalares, clínicas médicas, instituições de apoio social, fornecedores de serviços médicos e de enfermagem, farmacêuticos, fornecedores de ajudas técnicas, fornecedores de transporte e estada, entre outros, decorrentes da assunção das responsabilidades do FAT estabelecidas no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e b) e no artigo 13.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, bem como as dos artigos 121.º a 125.º do Código do Processo do Trabalho;

2.9 - Os poderes para autorizar, até ao montante de 450 euros por fatura, as seguintes despesas diretamente imputáveis a processos individualizados do FAT e diretamente resultantes de necessidades da sua gestão: despesas com peritos, custas judiciais, atos notariais ou equiparados, emolumentos e taxas a que o FAT esteja sujeito;

2.10 - Os poderes para determinar o valor dos caucionamentos das pensões quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades dos empregadores, bem como para informar os tribunais desse valor, nos termos do artigo 85.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro;

2.11 - Os poderes para assinar a correspondência e o expediente necessário à execução das deliberações ou decisões tomadas no âmbito do FAT, bem como a associada aos seus processos, incluindo a emissão de certidões ou declarações destinadas a autoridades judiciárias, autoridades administrativas e outras entidades.

3 - Paula Alexandra dos Santos Ferreira, Técnica de Indemnizações:

3.1 - Os poderes autorizar as despesas do FAT que forem devidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, até aos montantes máximos indicados no quadro anexo.

3.2 - Os poderes para autorizar, até ao montante de 200 euros por fatura, as seguintes despesas diretamente imputáveis a processos individualizados do FAT e diretamente resultantes de necessidades da sua gestão: despesas com peritos, custas judiciais, atos notariais ou equiparados, emolumentos e taxas a que o FAT esteja sujeito.

4 - António Dias Martins Godinho, Responsável da Divisão de Seguradoras e Controlos Contabilísticos e Patrícia Alexandra Reis Branco, Atuária Sénior:

4.1 - Os poderes para proceder à colocação dos riscos recusados pelas empresas de seguros no âmbito do seguro obrigatório de acidentes de trabalho a que se encontram sujeitos os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes, nos termos do artigo 83.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro e da Norma Regulamentar n.º 1/2000, de 14 de janeiro, e os poderes para solicitar a documentação e informações necessárias a uma adequada caracterização do risco recusado;

4.2 - Os poderes para, para efeitos da Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de julho, solicitar informações e documentos necessários à execução das funções de análise da conformidade:

a) Dos montantes reembolsados pelo FAT em atualizações de pensões e de prestações suplementares e duodécimo adicional previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo primeiro do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, e alterações subsequentes, bem como para lhes determinar as retificações necessárias, caso sejam apuradas diferenças entre os valores reembolsados e os valores decorrentes da análise efetuada pelo FAT;

b) Da receita do FAT prevista nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, e alterações subsequentes, proveniente das empresas de seguros, bem como para lhes determinar as retificações necessárias, caso sejam apuradas diferenças entre os valores depositados e os valores decorrentes da análise efetuada pelo FAT;

4.3 - Os poderes para solicitar informações e documentos necessários à execução das funções de análise da conformidade dos dados constantes dos ficheiros semestrais reportados pelas empresas de seguros, nos termos da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho, bem como para determinar às empresas de seguros as retificações consideradas necessárias caso sejam apuradas diferenças entre os dados reportados por aquelas no âmbito do Sistema de Informação de Pensões e os decorrentes da análise efetuada pelo FAT;

4.4 - Os poderes para autorizar, até ao montante de 450 euros por fatura, as seguintes despesas diretamente imputáveis a processos individualizados do FAT e diretamente resultantes de necessidades da sua gestão: despesas com peritos, custas judiciais, atos notariais ou equiparados, emolumentos e taxas a que o FAT esteja sujeito;

4.5 - Os poderes para assinar a correspondência e o expediente necessário à execução das deliberações ou decisões tomadas no âmbito do FAT, bem como a associada aos seus processos.

Mais se determina que:

Não é permitido autorizar despesas próprias nem aquelas que respeitem a situações em que ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do delegado, nos termos dos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

A presente subdelegação:

a) Abrange as despesas e atos a praticar ao abrigo de legislação já revogada e ainda aplicável a processos de acidentes de trabalho ocorridos ao abrigo dessa legislação;

b) Substitui as subdelegações anteriores sobre a mesma matéria, sem prejuízo dos atos já praticados e ratificados;

c) Tem efeitos imediatos, ficado ratificados todos os atos praticados desde 17 de junho de 2019 e, bem assim, os que venham a ser praticados até à respetiva publicação, incluindo os praticados com base nos valores previstos na Norma de Serviço n.º 2/15, de 22/10/2015, bem como nos atos de subdelegação de poderes emitidos ao seu abrigo;

d) Vai ser publicada na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 18.º dos estatutos da ASF.

6 de maio de 2020. - A Diretora da Unidade de Apoio ao Fundo de Acidentes de Trabalho, Célia Maria de Jesus Correia de Matos.

ANEXO

(ver documento original)

313314401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4156206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 98/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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