Sumário: Subdelegação de poderes na diretora da Unidade de Apoio ao Fundo de Acidentes de Trabalho.
Ao abrigo do disposto na Deliberação do Conselho de Administração da ASF n.º 242/2020, de 14 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2020, o Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral delibera subdelegar na Diretora do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), Célia Maria de Jesus Gomes Correia de Matos, com a faculdade de subdelegar, nos termos e condições abaixo enunciados, e com os limites e condições impostos na presente subdelegação, os seguintes poderes no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT):
1 - Os poderes para representar o FAT, designadamente em juízo, e para exercer os seus direitos e obrigações;
2 - Os poderes para transigir em juízo ou fora dele, sem prejuízo dos limites estabelecidos na presente delegação de poderes, que devem ser respeitados pelos mandatários do FAT;
3 - Os poderes de direção dos procedimentos do FAT, incluindo, designadamente, os poderes para determinar a abertura e tramitação de processos tendentes ao pagamento pelo FAT de prestações devidas por acidentes de trabalho, bem como para a prática dos atos instrutórios a eles respeitantes, nomeadamente a solicitação de informações e documentos necessários à sua análise;
4 - Os poderes autorizar as seguintes despesas do FAT que forem devidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, até aos montantes máximos abaixo indicados:
a) Despesas com prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º e nos artigos 47.º e seguintes da Lei 98/2009, de 4 de setembro, nos seguintes termos:
i) Indemnizações por incapacidade temporária para o trabalho, até ao valor máximo diário de 50 euros por sinistrado;
ii) Indemnizações em capital por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte até aos montantes máximos de 20 000 euros, por cada indemnização;
iii) Pensões por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte até ao montante máximo de 20 000 euros anuais por cada pensão;
iv) Subsídios por situação de elevada incapacidade permanente até ao montante máximo de 7 000 euros por cada atribuição;
v) Subsídios por morte, até ao montante máximo de 7 000 euros, por cada atribuição;
vi) Subsídios por despesas de funeral, até ao montante máximo de 3 000 euros por cada atribuição, ou de 6 000 euros, se houver trasladação;
vii) Prestações suplementares provisórias ou definitivas para assistência a terceira pessoa, até ao montante máximo mensal de 750 euros;
viii) Subsídios para readaptação de habitação até ao montante máximo de 7 000 euros por cada atribuição;
ix) Subsídios para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho até ao montante máximo mensal de 500 euros;
x) Montantes devidos a quem contraia casamento ou passe a viver em união de facto nos termos do n.º 3 do artigo 59.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, até ao montante máximo de 5 000 euros por cada atribuição;
xi) Retroativos de pensões até ao montante máximo de 20 000 euros por cada atribuição;
xii) Retroativos de prestações suplementares para assistência a terceira pessoa até ao montante máximo de 10 000 euros por cada atribuição.
b) Despesas com prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º e nos artigos 25.º e seguintes da Lei 98/2009, de 4 de setembro, com os seguintes limites máximos cumulativos:
i) 5 000 euros, por fatura;
ii) 20 000 euros de prestações acumuladas, em cada ano, por virtude de um só sinistrado.
c) As despesas com as prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários legais de pensão que o FAT esteja judicialmente obrigado a pagar, na sequência de conflito sobre quem recai o dever de indemnizar, e sem prejuízo de vir a ser reembolsado após decisão do tribunal competente.
5 - Os poderes para proceder à colocação dos riscos recusados pelas empresas de seguros no âmbito do seguro obrigatório de acidentes de trabalho a que se encontram sujeitos os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes, nos termos do artigo 83.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro e da Norma Regulamentar n.º 1/2000, de 14 de janeiro, e os poderes para solicitar a documentação e informações necessárias a uma adequada caracterização do risco recusado;
6 - Os poderes para, nos termos do n.º 4 do artigo 49.º e do n.º 4 do artigo 57.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, pedir aos sinistrados e beneficiários de pensões da responsabilidade do FAT as provas anuais de manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito às pensões e para determinar a suspensão do respetivo pagamento quando tais provas não sejam apresentadas nos termos e prazos previstos na lei e na regulamentação aplicável;
7 - Os poderes para determinar a atualização das pensões de acidentes de trabalho cuja responsabilidade esteja a cargo do FAT e promover a comunicação do valor atualizado das mesmas aos tribunais de trabalho, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes;
8 - Os poderes para exercer o direito de designar o médico assistente do sinistrado ou para renunciar a esse direito, nos termos do artigo 28.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro;
9 - Os poderes para prestar e fornecer aos tribunais de trabalho todos os esclarecimentos e documentos que sejam requisitados ao FAT relativamente a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou, por qualquer outro modo, relacionados com o acidente, nos termos do artigo 37.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro;
10 - Os poderes para, para efeitos da Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de julho, solicitar informações e documentos necessários à execução das funções de análise da conformidade:
a) Dos montantes reembolsados pelo FAT em atualizações de pensões e de prestações suplementares e duodécimo adicional previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo primeiro do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, e alterações subsequentes, bem como para lhes determinar as retificações necessárias, caso sejam apuradas diferenças entre os valores reembolsados e os valores decorrentes da análise efetuada pelo FAT;
b) Da receita do FAT prevista nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, e alterações subsequentes, proveniente das empresas de seguros, bem como para lhes determinar as retificações necessárias, caso sejam apuradas diferenças entre os valores depositados e os valores decorrentes da análise efetuada pelo FAT;
11 - Os poderes para solicitar informações e documentos necessários à execução das funções de análise da conformidade dos dados constantes dos ficheiros semestrais reportados pelas empresas de seguros, nos termos da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho, bem como para determinar às empresas de seguros as retificações consideradas necessárias caso sejam apuradas diferenças entre os dados reportados por aquelas no âmbito do Sistema de Informação de Pensões e os decorrentes da análise efetuada pelo FAT;
12 - Os poderes para emitir termos de responsabilidade destinados a centros de saúde e unidades hospitalares, clínicas médicas, instituições de apoio social, fornecedores de serviços médicos e de enfermagem, farmacêuticos, fornecedores de ajudas técnicas, fornecedores de transporte e estada, entre outros, decorrentes da assunção das responsabilidades do FAT estabelecidas no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e b) e no artigo 13.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, bem como as dos artigos 121.º a 125.º do Código do Processo do Trabalho;
13 - Os poderes para autorizar, até ao montante de 750 euros por fatura, as seguintes despesas diretamente imputáveis a processos individualizados do FAT e diretamente resultantes de necessidades da sua gestão: despesas com peritos, agentes de execução, custas judiciais, atos notariais ou equiparados, emolumentos e taxas a que o FAT esteja sujeito e deslocações e estadas;
14 - Os poderes para aprovar os ficheiros informáticos quinzenais e mensais com a relação das ordens de pagamento das prestações da responsabilidade do FAT já previamente aprovadas, com vista ao seu pagamento;
15 - Os poderes para determinar o valor dos caucionamentos das pensões quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades dos empregadores, bem como para informar os tribunais desse valor, e para dar parecer sobre a transferência de responsabilidade das pensões por acidentes de trabalho para as seguradoras, nos termos do artigo 85.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro;
16 - Os poderes para exercer os direitos sub-rogados no FAT, nomeadamente para decidir sobre a verificação das condições necessárias à recuperação de créditos, tomando as decisões que se revelem necessárias no âmbito dos processos de reembolso, nomeadamente, interpelar devedores, averiguar sobre a existência de bens e ou rendimentos, reclamar créditos em processos de insolvência, e intentar ações com vista ao reconhecimento e reembolso das importâncias liquidadas no âmbito das atribuições do FAT;
17 - Os poderes para reclamar e aceitar a importância que reverte para o FAT, nos termos do artigo 63.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, quando não haja beneficiários com direito a pensão;
18 - Os poderes para assinar a correspondência e o expediente necessário à execução das deliberações ou decisões tomadas no âmbito do FAT, bem como a associada aos seus processos, incluindo a emissão de certidões ou declarações destinadas a autoridades judiciárias, autoridades administrativas e outras entidades, e ainda atribuir credenciais para representação do FAT em diligências judiciais;
19 - Os poderes referidos na presente subdelegação abrangem ainda as despesas e atos a praticar ao abrigo de legislação já revogada e ainda aplicável a processos de acidentes de trabalho ocorridos ao abrigo dessa legislação.
Mais se determina que:
20 - Não é permitido autorizar despesas próprias nem aquelas que respeitem a situações em que ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do delegado, nos termos dos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
21 - O Conselho de Administração deve ser previamente informado das subdelegações que se pretenda fazer.
A presente subdelegação:
a) Substitui as subdelegações anteriores sobre a mesma matéria, sem prejuízo dos atos já praticados e ratificados;
b) Tem efeitos imediatos, ficado ratificados todos os atos praticados desde 17 de junho de 2019 e, bem assim, os que venham a ser praticados até à respetiva publicação, incluindo os praticados com base nos valores previstos na Norma de Serviço n.º 2/15, de 22/10/2015, bem como nos atos de subdelegação de poderes emitidos ao seu abrigo;
c) Vai ser publicada na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 18.º dos estatutos da ASF.
14 de janeiro de 2020. - O Vogal do Conselho de Administração, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
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