Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 575/89, de 26 de Julho

Partilhar:

Sumário

ALTERA AS TABELAS EMOLUMENTARES DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E NOTARIADO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 575/89
de 26 de Julho
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 145/85, de 8 de Maio, sejam alteradas as tabelas emolumentares dos serviços dos registos e do notariado, nos termos seguintes:

Artigo 1.º - 1 - As verbas constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º da tabela de emolumentos do registo civil passam a ser:

Artigo 1.º - 1200$00 e 120$00, respectivamente;
Artigo 2.º - 1200$00 e 300$00, respectivamente;
Artigo 3.º - 1200$00;
Artigo 5.º - 1200$00, 120$00, 500$00 e 1000$00 e 250$00, respectivamente;
Artigo 6.º - 1000$00;
Artigo 7.º - 1600$00;
Artigo 8.º - 12000$00;
Artigo 9.º - 1500$00;
Artigo 12.º - 400$00 e 100$00, respectivamente.
2 - Os artigos 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 19.º da mesma tabela passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º Por cada assento requerido nos termos do artigo 116.º, exceptuado o de nascimento - 400$00.

Artigo 11.º - 1 - Por cada certidão ou fotocópia de qualquer registo ou documento, pela aposição da nota da sua revalidação, bem como por cada certidão negativa de registo - 400$00.

2 - ...
3 - ...
4 - Nas certidões a que se referem os n.os 2 e 3 deve mencionar-se o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

5 - ...
6 - Pela requisição a outra conservatória de qualquer certidão ou revalidação da mesma, de cédula pessoal ou sua actualização e conferência - 100$00.

Artigo 13.º - 1 - Pela requisição de cada bilhete de identidade e pela aposição, em cada impresso do pedido, do visto de conferência com a cédula pessoal, além do custo dos impressos respectivos - 100$00.

2 - Pelo preenchimento, a pedido dos interessados, do conjunto de impressos para bilhete de identidade - 50$00.

Artigo 14.º - 1 - Pelo acto de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória, ou nesta, mas fora das horas regulamentares ou em dia em que esteja encerrada, além do emolumento do assento, acresce o emolumento pessoal de 4000$00.

2 - Por qualquer outro acto praticado fora da conservatória, ou nesta, mas fora das horas regulamentares ou em dia em que esteja encerrada, sem prejuízo do emolumento respectivo a que houver lugar - 800$00.

3 - Os emolumentos dos números anteriores não são devidos nos actos praticados em estabelecimentos prisionais ou hospitalares nem quando os requisitantes dos actos se encontrarem na repartição, aguardando a sua vez, dentro das horas regulamentares.

4 - ...
Artigo 15.º Por cada auto de redução a escrito de requerimento verbal, salvo se respeitante a assento ou processo isento:

a) Para a prática de acto de registo - 200$00;
b) Para fins de instauração de qualquer processo regulado no Código do Registo Civil - 300$00.

Artigo 16.º - 1 - Os emolumentos previstos nos artigos 11.º, n.º 6, 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 2 e 15.º têm a natureza do emolumento do n.º 1 do artigo 14.º

2 - Dos emolumentos do artigo 14.º reverterá:
a) A totalidade para o conservador, se o acto for por ele presidido e lavrado;
b) Dois terços para o conservador e um terço para o ajudante, ou outro funcionário, se o acto for presidido por aquele e lavrado por este;

c) A totalidade para o ajudante, se o acto for por ele presidido e lavrado;
d) Dois terços para o ajudante e um terço para o funcionário que lavrar o acto presidido por aquele.

3 - Os emolumentos dos artigos 11.º, n.º 6, 13.º, n.º 2, e 15.º revertem em proveito dos funcionários da repartição na proporção dos respectivos vencimentos de categoria.

4 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho normativo do Ministro da Justiça.

Artigo 19.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Pela substituição ou rectificação de registo ou acto irregular ou deficiente por razão exclusivamente imputável aos serviços.

2 - ...
3 - Aos actos de registo civil cujos processos estejam pendentes e aplicável a tabela de emolumentos em vigor.

Art. 2.º As verbas da tabela de emolumentos dos actos de nacionalidade passam a ser:

Artigo 1.º - 2000$00, 2000$00, 600$00 e 400$00, respectivamente.
Art. 3.º - 1 - As verbas dos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º e 12.º da tabela de emolumentos do registo predial passam a ser:

Artigo 1.º - 700$00;
Artigo 2.º - 2100$00 (primeira verba);
Artigo 5.º - 500$00;
Artigo 7.º - 200$00;
Artigo 8.º - 200$00;
Artigo 10.º - 6000$00 e 2000$00, respectivamente;
Artigo 12.º - 200$00, 100$00, 250$00, e 100$00, respectivamente.
2 - Os artigos 3.º, 11.º, 13.º e 18.º da mesma tabela passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º - 1 - ...
2 - Verificando-se que o valor tributável do prédio ou fracção autónoma é superior ao valor resultante da descrição, é cobrado o emolumento do número anterior, calculado sobre a diferença de valores.

3 - ...
Artigo 11.º - 1 - Por cada certidão ou fotocópia - 300$00.
2 - Se a certidão ou fotocópia ocupar mais de uma lauda, por cada lauda a mais acrescem 100$00.

3 - Pela confirmação são devidos os emolumentos dos números anteriores reduzidos a metade.

4 - Pela passagem ou actualização do título de registo de propriedade é devido o emolumento previsto no n.º 1.

Artigo 13.º - 1 - ...
2 - O valor dos prédios é o seu valor tributável ou aquele que as partes lhes atribuírem, se for superior, e, na falta destes elementos, obtém-se segundo as regras gerais da lei processual ou considera-se indeterminado, se não for possível fixá-lo.

3 - ...
4 - ...
5 - O valor do usufruto, bem como o dos direitos de uso e habitação, é o de metade do valor tributável do prédio ou fracção autónoma, se este for superior ao declarado, e o valor da propriedade onerada com tais encargos é o da propriedade plena.

6 - ...
7 - ...
Artigo 18.º - 1 - ...
2 - Se o estudo previsto no número anterior exceder a apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento:

a) Por requisição até dois actos de registos - 100$00;
b) Por requisição de três ou mais actos de registo - 1500$00.
3 - ...
Art. 4.º - 1 - As verbas dos artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da tabela de emolumentos do registo de automóveis passam a ser:

Artigo 1.º - 3000$00 e 1500$00, respectivamente;
Artigo 2.º - 500$00;
Artigo 5.º - 200$00;
Artigo 6.º - 6000$00 e 2000$00, respectivamente.
2 - Os artigos 3.º e 4.º da mesma tabela passam a seguinte redacção:
Artigo 3.º - 1 - Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida de certificação de outro facto - 500$00.

2 - Por cada título emitido em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou desaparecido - 1000$00.

Artigo 4.º - 1 - Por cada informação dada por escrito, relativa:
a) Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram - 100$00;

b) A proprietários anteriores - 300$00.
2 - Pelo fornecimento de cada mapa estatístico referente ao parque automóvel será cobrada a importância, fixada por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, entre 8000$00 e 35000$00, atendendo à natureza e extensão das informações.

Art. 5.º - 1 - As verbas dos artigos, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º e 25.º da tabela de emolumentos do notariado passam a ser:

Artigo 4.º - 1600$00 e 200$00, respectivamente;
Artigo 8.º - 150$00;
Artigo 9.º - 3500$00 e 1500$00, respectivamente;
Artigo 10.º - 400$00 e 200$00, respectivamente;
Artigo 11.º - 50$00 e 50$00, respectivamente;
Artigo 12.º - 150$00;
Artigo 13.º - 300$00;
Artigo 14.º - 300$00 e 150$00, respectivamente;
Artigo 16.º - 1000$00 e 600$00, respectivamente;
Artigo 17.º - 300$00, 100$00 e 300$00, respectivamente;
Artigo 18.º - 100$00;
Artigo 21.º - 100$00;
Artigo 22.º - 6000$00 e 2000$00, respectivamente;
Artigo 25.º - 200$00 e 100$00, respectivamente.
2 - Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 15.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 27.º, 31.º e 33.º da mesma tabela passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Nos de aumento de capital, com transformação ou com substituição total do pacto social, o do capital com que a sociedade ficar;

i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
Artigo 2.º - ...
a) ...
b) ...
c) De aceitação e ratificação;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 5.º - 1 - (O artigo actual.)
2 - O emolumento cobrado nos termos do n.º 1 não pode ser inferior ao da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 6.º - 1 - Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor indeterminado, aos emolumentos previstos no artigo 4.º acrescem:

a) Por cada habilitação notarial - 750$00;
b) Por qualquer outro acto - 1000$00.
2 - O emolumento da alínea b) do número anterior não é devido nas escrituras de revogação de testamento.

Artigo 7.º - 1 - ...
a) Com poderes para administração civil - 500$00;
b) Com poderes para gerência comercial - 1200$00;
c) Com poderes para a gerência dos negócios de estabelecimentos, sucursais, filiais ou agências de sociedades anónimas ou em comandita por acções, quando por elas passadas aos seus gerentes ou agentes - 2000$00;

d) Com poderes para qualquer contrato, para arrematação e para assinar títulos de crédito - 300$00;

e) Com simples poderes forenses - 250$00;
f) Com quaisquer outros poderes - 600$00.
2 - ...
3 - ...
4 - Pelos instrumentos de renúncia ou revogação de procuração - 250$00.
5 - ...
Artigo 15.º - 1 - Pela legalização, por via de reconhecimento.
a) De cada assinatura - 180$00;
b) De letra e assinatura - 230$00.
2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial - 280$00.

Artigo 19.º São devidos à Conservatória dos Registos Centrais:
a) Pela transcrição de cada escritura ou testamento outorgados no estrangeiro - 900$00;

b) Por cada boletim de informação - 200$00.
Artigo 20.º - 1 - É devido o emolumento de 1500$00 pelo estudo e preparação das seguintes escrituras, salvo se lavradas com base em minuta apresentada pelas partes:

a) Justificação;
b) Partilha de qualquer espécie;
c) Fusão;
d) Cisão;
e) Transformação;
f) Constituição de associação, fundação, agrupamento complementar de empresas, consórcio ou cooperativa;

g) Constituição de propriedade horizontal ou sua alteração;
h) Constituição de sociedades sujeitas a legislação especial e de qualquer outra sociedade e estabelecimento individual;

i) Permutas com várias verbas;
j) Divisão de bens com demarcação ou com valores atribuídos diversos dos matriciais.

2 - É ainda devido o emolumento previsto no n.º 1 por qualquer acto, em notas, que o notário estude e minute, se tiver de fazer aplicação de normas jurídicas estrangeiras.

3 - O emolumento estabelecido neste artigo tem a natureza dos emolumentos referidos no artigo 30.º, pertencendo dois terços ao notário e um terço aos funcionários do cartório na proporção dos seus vencimentos de categoria.

4 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho normativo do Ministro da Justiça.

Artigo 23.º - 1 - Pela celebração de qualquer acto dentro das horas regulamentares, mas fora do cartório, a requisição dos interessados, acrescem aos emolumentos que ao acto competirem 5000$00.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O emolumento do n.º 1 é reduzido à quinta parte nas escrituras de aquisição de habitação própria permanente ou de hipoteca com esta relacionada efectuadas em instituições de crédito e nos testamentos lavrados em estabelecimentos hospitalares públicos ou prisionais.

Artigo 24.º - 1 - Pela celebração de acto de disposição de última vontade fora das horas regulamentares ou em dia em que o cartório esteja encerrado, a requisição dos interessados, aos emolumentos que ao acto competirem acrescem 1500$00.

2 - Pela celebração de qualquer outro acto fora das horas regulamentares, a requisição dos interessados, aos emolumentos que ao acto competirem acrescem 2000$00.

3 - Aos emolumentos dos números anteriores é aplicável, conforme os casos, o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo precedente.

4 - O emolumento do n.º 2 é elevado para o dobro sempre que os actos forem celebrados, de harmonia com a requisição, antes das 8 horas ou depois das 21 horas, bem como em dia em que o cartório esteja encerrado.

5 - Os notários devem prevenir as partes de que as circunstâncias referidas nos n.os 1, 2 e 4 dão lugar ao aumento de emolumentos, fazendo nos actos a correspondente menção, com a declaração de que assim foram requisitados.

Artigo 27.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) De prorrogação ou continuação de sociedade ou de modificação parcial de pacto social, salvo se esta respeitar a mudança de sede dentro do mesmo concelho;

d) ...
2 - ...
3 - O emolumento do artigo 5.º é reduzido à décima parte no caso de escritura declarativa que apenas reproduza o pacto social em vigor ou de escritura que vise somente a mudança de sede dentro do mesmo concelho.

Artigo 31.º ...
a) ...
b) Pelos reconhecimentos em recibos de juros da dívida pública ou de pensões até ao valor do salário mínimo nacional;

c) ...
d) Pela rectificação de qualquer acto notarial, desde que a irregularidade seja exclusivamente imputável ao próprio cartório.

Artigo 33.º - 1 - O total da conta será arredondado, por excesso, para a dezena de escudos.

2 - A importância do arredondamento acresce ao total dos emolumentos devidos pelo acto ao cartório.

3 - À tabela de emolumentos do notariado é aditado o artigo seguinte:
Artigo 34.º - 1 - As disposições da tabela não admitem interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

2 - No caso de dúvida sobre qual seja o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.

Art. 6.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.

Ministério da Justiça.
Assinada em 11 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 145/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas sobre o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado, bem como sobre as inscrições de factos referentes a quaisquer entidades sujeitas a inscrição no registo nacional de pessoas colectivas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda